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CAMARA DOS DIGNOS PARES

extracto da SESSÃO DE 5 DE junho DE 1861

presidência do ex-m<> sr- visconde de laborim. vice-presidente

,, , . j._ l Conde de Mello

.Secretários: os dignos pares|D pedro BritQ do Rio

A's tres horas e um quarto da tarde, achando-se reunido numero legal, declarou o sr. presidente aberta a sessão.

Lida a acta da sessão antecedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por nào haver reclamação em contrario.

Deu-se conta ãa seguinte correspondência: Um officio do ministério da justiça, enviando, para ser archivado, um authographo do decreto das cortes geraes sob n.° 109.

Teve o competente ãestino.

-De José Barata da Silva, offerecendo, para serem dis-

tribuidos pelos dignos pares-, trinta exemplares do folheto intitulado=Reflexões sobre os arrozaes e as commissões em Portugal=.

Manãaram-se distribuir.

O sr. Presiãente:—Creio que os dignos pares hão de querer de certo que se dirija a este cavalheiro o agradecimento do costume; e por isso vou consultar a camará a este respeito.

Consultada, a camará approvou esta indicação.

O sr. Presidente:—A camará dignou-se dar á mesa um voto de confiança, a fim d'ella nomear as commissões de agricultura, commercio e industria, de petições, e de redacção; tenho pois a honra de apresentar os nomes dos differentes cavalheiros que foram nomeados para as formar, e espero que a camará a approvára.

Para a commissão de agricultura, commercio e industria, os dignos pares, srs. marquez de Ficalho, visconde de Castro, visconde de Castellões,. José Maria Eugeniq de Almeida, José Izidoro Guedes, Joaquim Filippe de Soure e Francisco José da Costa Lobo.

Para a commissão de redacção, comigo presidente, os dignos pares, srs. visconde de Algés*e Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

Para a commissão de petições, os dignos pares, srs. marquez da Ribeira^ conde de Paraty, visconde de Benagazil, visconde de Fonte Arcada e Barão da Vargem da Ordem.

O sr. Visconde de Fonte Arcada:—Disse que em primeiro logar desejava que o sr. presidente o informasse se, apesar da camará dos srs. deputados não se achar ainda con-stituida a dos pares podia proceder a qualquer trabalho; que fazia esta pergunta porque já por outra occasião, t em idênticas circumstancias, desejando pedir ao governo certos esclarecimentos, nem sendo nenhum projecto de lei que desejasse apresentar, nem tão pouco objecto que. precizasse a intervenção da outra camará,- foi-lhe todavia respondido que—se não podia tomar conhecimento d'àquelíe seu pedido, sem que a outra camará se achasse constitúida. Pelo andamento dos negpcios d'esta camará vê que.aqueUa. disposição está annullada; como porém não sabia com certeza o:que havia a este respeito, desejava saber so lhe era per-mittido renovar a sua iniciativa sobre um projecto de lei que apresentara na sessão passada.

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CAMARA DOS DIGNOS PARES

extracto da SESSÃO DE 5 DE junho DE 1861

presidência do ex-m<> sr- visconde de laborim. vice-presidente

,, , . j._ l Conde de Mello

.Secretários: os dignos pares|D pedro BritQ do Rio

A's tres horas e um quarto da tarde, achando-se reunido numero legal, declarou o sr. presidente aberta a sessão.

Lida a acta da sessão antecedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por nào haver reclamação em contrario.

Deu-se conta ãa seguinte correspondência: Um officio do ministério da justiça, enviando, para ser archivado, um authographo do decreto das cortes geraes sob n.° 109.

Teve o competente ãestino.

-De José Barata da Silva, offerecendo, para serem dis-

tribuidos pelos dignos pares-, trinta exemplares do folheto intitulado=Reflexões sobre os arrozaes e as commissões em Portugal=.

Manãaram-se distribuir.

O sr. Presiãente:—Creio que os dignos pares hão de querer de certo que se dirija a este cavalheiro o agradecimento do costume; e por isso vou consultar a camará a este respeito.

Consultada, a camará approvou esta indicação.

O sr. Presidente:—A camará dignou-se dar á mesa um voto de confiança, a fim d'ella nomear as commissões de agricultura, commercio e industria, de petições, e de redacção; tenho pois a honra de apresentar os nomes dos differentes cavalheiros que foram nomeados para as formar, e espero que a camará a approvára.

Para a commissão de agricultura, commercio e industria, os dignos pares, srs. marquez de Ficalho, visconde de Castro, visconde de Castellões,. José Maria Eugeniq de Almeida, José Izidoro Guedes, Joaquim Filippe de Soure e Francisco José da Costa Lobo.

Para a commissão de redacção, comigo presidente, os dignos pares, srs. visconde de Algés*e Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

Para a commissão de petições, os dignos pares, srs. marquez da Ribeira^ conde de Paraty, visconde de Benagazil, visconde de Fonte Arcada e Barão da Vargem da Ordem.

O sr. Visconde de Fonte Arcada:—Disse que em primeiro logar desejava que o sr. presidente o informasse se, apesar da camará dos srs. deputados não se achar ainda con-stituida a dos pares podia proceder a qualquer trabalho; que fazia esta pergunta porque já por outra occasião, t em idênticas circumstancias, desejando pedir ao governo certos esclarecimentos, nem sendo nenhum projecto de lei que desejasse apresentar, nem tão pouco objecto que. precizasse a intervenção da outra camará,- foi-lhe todavia respondido que—se não podia tomar conhecimento d'àquelíe seu pedido, sem que a outra camará se achasse constitúida. Pelo andamento dos negpcios d'esta camará vê que.aqueUa. disposição está annullada; como porém não sabia com certeza o:que havia a este respeito, desejava saber so lhe era per-mittido renovar a sua iniciativa sobre um projecto de lei que apresentara na sessão passada.

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se acham presentes pertencem a uma ou mais commissões permanentes, e por tanto não se levará a effeito o pensamento do digno par.

Agora, quanto á moção de ordem, peço licença ao sr. visconde de Algés para dizer que não entendo o regimento como s. ex.* o entende. Aquelle requerer não é absoluto; não quer dizer que desde que um digno par apresenta um projecto, e pede que vá a uma commissão especial, seja aquelle prejecto mandado a essa commissão. Como eu entendo o regimento é que sendo apresentada uma proposta se remetta a uma commissão permanente, ou especial, mas com previa decisão da camará; e então que fiz eu? Impugnei o requerimento do digno par, e mostrei que não havia necessidade d'essa commissão especial, e por tanto a minha impugnação está exactamente nos termos do regimento. A regra é haver commissões permanentes; mas pôde haver um caso extraordinário era que se entenda que algum objecto deve ir a uma commissão especial. Qualquer digno par tem direito de o requerer; mas fica sempre á decisão da camará o admittir ou não essa proposição. Foi por isto, e por me parecer desnecessário que impugnei o requerimento do sr. visconde de Fonte Arcada. Entendo que tudo quanto s. ex.* disse se consegue indo o seu projecto, como declarei a primeira vez que fallei, á commissão de legislação, ouvida muito embora a de administração publica. D'esta maneira pôde o digno par ter a certeza que fica com todas as garantias de que o parecer será apresentado ainda n'esta sessão; e sendo a sua proposta sobre objectos administrativos, que na realidade julgo muito convenientes, a camará não ha de deixar de tratar de tão instante matéria.

Portanto, entendo que, não havendo rasão alguma para justificar a necessidade da commissão especial, não se deve tirar este negocio do andamento regular, e que se mande o projecto do sr. visconde de Fonte Arcada á commissão de legislação, podendo também ser ouvida a commissão de administração publica.

O sr. Visconde d'Algés:—Repetia não entender o artigo do regimento, qual o interpretava o sr. conde de Thomar. Desde que a camará estabeleceu as commissões, repartiu virtualmente por ellas cada um dos seus objectos, segundo a natureza d'elles; e portanto quando se apresenta qualquer objecto é remettido á respectiva commissão. Assim, todas as tílaterias têem competência de commisão, segundo sua natureza; ou uma commissão especial se o auctor da proposta a requerer, pois que para a permanente lá está a letra do artigo. Sobre a proposta porém para a commissão especial, havendo quem a impugne, abre a camará a discussão e resolve como entender.

Concluia portanto dizendo que não contrariava ao sr. conde de Thomar o direito de impugnar a proposta do sr. visconde de Fonte Arcada, sobre a commissão especial que requeria, mas não assim quanto a impugnar-se o direito que tinha de pedir que o seu projecto fosse a uma commissão de tal natureza, porque o regimento diz: «se o seu auctor assim o requerer».. O que é tão somente relativo á commissão especial, como excepção da regra de ir a alguma commissão permanente.

O sr. Visconde de Fonte Arcada:—Disse que via no regimento, que não tinha tido presente quando fallára da primeira vez, as palavras seguintes: «Qualquer proposta apresentada por um par depois de lida e motivada, será remettida a uma commissão permanente ou especial, se seu auctor assim o requerer».

"JÍJue qualquer requerimento de um digno par deve ser, approvado, isso claro está; mas aqui quando diz: «será remettida a uma commissão permanente ou especial» sendo unicamente dependente do requerimento do digno par, 'é uma disposição taxativa, porque diz: «será remettida a uma commissão permanente ou especial, se o par assim o requerer». Ora, parece-me que o sentido obvio que tem estas palavras é aquelle que eu pretendi dar-lhes, é uma disposição taxativa, que porém pôde ser alterada por uma votação da camará, quando haja rasão para isso; mas também é verdade que todas áquellas propostas que são fundadas em rasões, e na maior, liberdade que os membros d'esta camará devem ter para que as suas propostas sejam tratadas como a elles lhes parecer melhor, não costumam ser rejeitadas por esta camará. O contrario é certamente pôr uma restricção e annullar esta disposição do regimento, e é pôr um embaraço ao que se usa agora, que se tem usado e está determinado no regimento; e não havendo inconveniente que obrigue a restringir, que não ha, a liberdade com que as propostas dos dignos pares costumam ser tratadas nesta camará, quando esta restricção não seja essencialmente necessária ou para manter a ordem.

Ora, que a minha proposta vá a uma commissão especial, certamente não é nem contra a ordem, nem contra os precedentes da camará, e consolida a liberdade que cada um de nós deve ter de tratar os negócios n'esta camará como julgar mais conveniente; liberdade esta que não me lembro que tenha aqui sido coarctada, nem o deve ser, quando (é . claro a todas as luzes) a liberdade dos membros d'esta camará não for contra a ordem, ou por qualquer outra circumstancia, contra o andamento dos trabalhos. V. ex.* pois não pôde eximir-se de submetter a minha proposta á approvação da camará; é isto o que peço, e a camará decidirá como entender.

O sr. Conde de Thomar: — Sr. presidente, esta questão é em si muito pequena, e não vale a pena de recorrermos a argumentos que podem ser apresentados em outros assumptos, mas não veem a propósito n'esta questão. Quem trata aqui de coarctar a liberdade do digno par, ouos direitos que pertencem a cada um de nós ? Pois em este negocio ir a uma commissão permanente, ou a uma commissão especial, ha porventura algum meio proposto para coarctar a liberdade do digno par ou os direitos que lhe pertencem ?...

De certo que nenhum, portanto não aproveitemos uma questão- pequena para apresentar grandes argumentos, que podem servir n'outra questão, mas não têem logar n'esta.

Agora emquanto á, questão do regimento, parece que os dignos pares que querem considerar aquella disposição como taxativa caem (permittam-me que eu diga, guardado sempre o devido respeito ao seu talento e grandes luzes) n'uma pequena, contradição, porque, admittindo que feito o requerimento pôde ser discutida a sua matéria, e sobre ella haver decisão, claro está, desde que tal se admitte, que não é taxativa a disposição, pois do contrario não se podia admittir nem a discussão nem a votação; por outra, se se quer considerar aquelle direito, stricto, absoluto, de que o digno par pôde usar, sem que alguem possa contradizer, é outro caso; mas desde que se admitte que a camará pôde votar, então necessariamente se ha de entender o regimento como eu o entendo.

Não digo mais nada, porque me parece que a questão não vale a pena de nos occuparmos d'ella por mais tempo.

O sr. Visconde de Algés: — expoz que no momento em que novamente pedira a palavra fora para dizer ao sr. visconde de Fonte Arcada que elle, orador, não tivera a fortuna de se explicar de maneira que podesse ser bem entendido pelo digno par; e, n'esta occasião de usar d'ella, o mesmo dizia com relação ao sr. conde de Thomar, pois também não fora entendido por s. ex.*

A palavra taxativa não era d'elle, orador, e sim do sr. visconde de Fonte Arcada, e portanto desapparecia a contradição a que alludira o sr. conde de Thomar. Elle, orador, reduzia a questão a duas palavras, para mostrar que não caíra com effeito em nenhuma contradicção, na doutrina que apresentara e ainda'sustenta.

Qualquer digno par que tome a iniciativa n'um projecto de lei, pôde propor que, em logar de ir á respectiva commissão permanente, vá a uma commissão especial; é um direito consignado no regimento que têem os dignos pares. Se a camará não impugna a proposta, se não ha quem sobre ella peça a palavra, a mesa tem rigorosa obrigação de propor a nomeação da commissão, perguntando previamente de quantos membros ha de ser composta para se proceder á eleição, mas não é taxativo o direito do par para impedir que se discuta e vote sobre uma proposta, e se resolva que, em logar de ir a uma commissão especial, vá á permanente, porque o regimento não pôde impedir que um projecto qualquer vá á commissão que elle mesmo determina, e porque não é lei geral, mas regulamento da camará, que ella pôde alterar. Portanto o sr. conde de Thomar estava no perfeito direito de impugnar a nomeação da commissão especial, e o sr. visconde de Fonte Arcada de a sustentar; mas quando a camará não se opponha, a mesa não tem outra cousa a fazer senão proceder á nomeação da commissão especial.

Assim demonstra o orador como nas suas idéas não ha repugnância, nem contradição alguma.

O sr. Secretario (Conde de Mello):—Leu a proposta do sr. visconde de Fonte Arcada, para a nomeação da commissão especial.

Julgada a matéria discutida, e entregue á votação a proposta— não foi approvada.

O sr. Presidente:—Vae portanto á commissão de legislação.

O sr. Conde de Thomar:—Á commissão de legislação, ouvida a de administração publica. Assim se determinou.

O sr. Conde de Thomar:—Agora, se v. ex.* me concede a palavra, tenho a renovar a iniciativa de que já fiz uso na passada sessão legislativa.

O sr. Presidente:—Tem a palavra.

O sr. Conde de Thomar: — Na sessão passada apresentei um projecto de lei para melhorar o ramo da administração, principalmente pelo que diz respeito as auctoridades administrativas: esse projecto foi remettido á commissão de administração publica, a qual apresentou á camará um outro projecto, que foi discutido e approvado; mas, tendo depois caducado, renovo a iniciativa sobre elle, adoptando como meu o projecto da commissão de administração publica, que, como disse, foi já approvado por esta camará, o qual tenho a honra de mandar para a mesa, a fim de que v. ex.* lhe dê o destino conveniente, remettendo-o á commissão de administração publica, que é a mais competente.

Teve o destino indicado,

O sr. Presidente:—A camará não tem por emquanto trabalho algum de que se possa occupar, e n'este caso serão avisados os dignos pares do dia em que deverá ter logar a sessão seguinte. Está fechada a sessão.

Eram quatro horas e um quarto da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão do dia 5 de junho de 1861

Os srs.: visconde de Laborim; marquezes, de Niza, de Vianna; condes, das Alcáçovas, da Louzã, de Mello, da Ponte de Santa Maria, de Thomar; viscondes, de Algés, de Balsemão, de Benagazil, de Castro, de Fonte Arcada; barões, da Vargem da Ordem, de Foscoa; Antonio de Azevedo Mello e Carvalho, F. P. de Magalhães, Ferrão, Margiochi, Joaquim Filippe de Soure, José Augusto Braamcamp, José Lourenço da Luz, José Maria Baldy, Manuel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, Marino Miguel Franzini, Brito do Rio. 1

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