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570 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

rapidos de Catima, no Zambeze. Alem destes limites jamais exercemos occupação effectiva, embora como exploradores ou como commerciantes n´elles a miudo penetrassemos. Entendemos comtudo preferivel ao reconhecimento de um dominio virtual estabelecer uma fronteira natural e sobretudo evitar que os allemães, tendo já transposto o Cubango em Andara, se alargassem para o interior, onde até já tinham celebrado tratados com alguns regulos ao norte do Cunene. Trocar direitos de que não faziamos uso pelo reconhecimento solenme na posse e do direito exclusivo de apropriação de regiões que talvez ainda sejam demasiado vastas para as podermos completamente assimilar, é, no parecer da vossa commissão, um accordo que póde ser approvado sem hesitação.

Quanto á fronteira de sueste, o curso do Rovuma, desde a sua embocadura, constitue tambem uma fronteira natural, só na zona de 5 milhas junto á costa que a convenção anglo-germanica deixou ao sultão de Zanzibar, dependente ainda de ulterior accordo. A partir de 5 milhas da costa, define aquelle rio não só a esphera de acção, mas tambem as possessões effectivas de Portugal da Allemanha, até á sua confluencia com o M´sinje, de onde parte o parallelo divisor que finda na margem oriental do lago Nyassa, alem do qual a Allemanha nada por emquanto possue.

Entende, portanto, a vossa commissão que está no caso de ser approvado, para subir á sancção regia, o seguinte projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados, que o adoptou.

Sala da commissão, 28 de junho de 1887. = de Serpa = Marquez de Rio Maior = Henrique de Macedo = A. Costa Lobo = J. M. Ponte e Horta = F. Barbosa du Bocage = Visconde de Borges de Castro = A. de Ornellas, relator.

Projecto de lei n.° 9

Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado pelo poder executivo, o convenio entre Portugal e a Allemanha sobre delimitação das possessões e da esphera de influencia de ambos os paizes na Africa meridional, assignado em Lisboa aos 30 de dezembro de 1886.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 23 de junho de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cergueira Borges Cabral, deputado secretario.

Declaração entre os governos de Portugal e da Allemanha sobre a delimitação das possessões e da esphera de influencia de ambos os paizes na Africa meridional.

O governo de Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, e o governo de Sua Magestade o Imperador da Allemanha, animados de identico desejo de estreitar ainda mais as relações amigaveis existentes entre Portugal e a Allemanha, e de assentar uma firme e segura base para a pacifica cooperação das duas potencias no intuito de desenvolver na Africa a civilisação e o commercio; resolveram estabelecer na Africa meridional limites definidos, dentro dos quaes cada uma das duas potencias tenha plena liberdade de acção para o constante progresso da sua actividade colonisadora.

Para este fim os abaixo assignados, Henrique de Barros Gomes, do conselho de Sua Magestade Fidelissima, e seu ministro e secretario d´estado dos negocios estrangeiros, e o conselheiro de legação Ricardo de Schmidthals, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de Sua Magestade o Imperador da Allemanha, devidamente auctorisados, convieram, em nome dos seus governos, nos artigos seguintes:

Artigo 1.° A fronteira entre as possessões portuguezas e allemãs no sudoeste de Africa seguirá pelo curso do rio Gunene desde a sua embocadura até ás cataracias que aquelle rio fórma no sul do Humbe, ao atravessar a serra Canná. D´este ponto em diante seguirá o parallelo até ao rio Cubango, d´ahi o curso d´este rio até o logar de Andara, que ficará na esphera dos interesses allemães, e d´este logar seguirá a fronteira em linha recta na direcção de leste até os rapidos de Catima no Zambeze.

Art. 2.° A fronteira que a sudoeste de África fica separando as possessões portuguezas das allemãs, seguirá o curso do rio Rovuma, desde a sua foz até á confluencia do rio M´sinje, e d´ahi para o oeste o parallelo até á margem do lago Nyassa.

Art. 3.° Sua Magestade o Imperador da Allemanha reconhece a Sua Magestade Fidelissima o direito de exercer a sua influencia soberana e civilisadora nos territorios que separam as possessões portuguezas de Angola e Moçambique, sem prejuizo dos direitos que ahi possam ter adquirido até agora outras potencias, e obriga-se, em harmonia com este reconhecimento, a não fazer n´aquelles territorios acquisicões de dominio, a não acceitar n´elles protectorados, e, finalmente, a não pôr ahi quaesquer obstaculos á extensão da influencia portugueza.

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves toma sobre si identicas obrigações, no que respeita aos territorios que, segundo os artigos 1.° e 2.° d´este convenio, ficam pertencendo á esphera da acção da Allemanha.

Art. 4.° Os subditos portuguezes nas possessões allemãs de Africa, e os subditos allemães nas possessões portuguezas africanas, gosarão, no que respeita á protecção de suas pessoas e bens, á acquisição. e transmissão de propriedades immobiliarias e ao exercicio de sua industria, do mesmo tratamento, sem differença alguma, e dos mesmos direitos dos subditos da nação que exercer a soberania ou o protectorado.

Art. 5.° O governo portuguez e o governo allemão reservam-se negociar ulteriormente accordos especiaes que facilitem o commercio e a navegação e regulem é trafico nas fronteiras das suas possessões africanas. = (L.S.) Barros Gomes = (L.S.) Schmidthals.

Artigo addicional

Este convénio entrará em vigor e será obrigatorio para os dois governos depois de approvado pelas côrtes portuguezas, e officialmente publicado nos dois paizes.

Feito e assignado em duplicado em Lisboa, aos 30 dias de dezembro de 1886. - (L. S.) Barros Gomes = (L. S.) Schmidthals.

Está conforme. - Secretaria d´estado dos negocios estrangeiros, em 4 de junho de 1887. = A. de Ornellas.

Foi declarado em discussão na generalidade e especialidade.

O sr. Bocage: - Sr. presidente, pedi a palavra para explicar o meu voto, e fal-o-hei comquanto não veja presente, nem o sr. ministro dos negocios estrangeiros nem o sr. relator da commissão.

Assignei o parecer e voto pela approvação do convenio, porque entendo que a conclusão de tratados d´esta natureza é de toda a conveniencia.

É de alta conveniencia para o nosso paiz que as colonias tenham limites positivos em substituição de fronteiras indefinidas.

Este tratado teve origem quando eu tinha a honra de gerir a pasta dos negocios estrangeiros; as negociações foram entaboladas commigo, embora não chegassem a ter resultado final durante a minha gerencia.

Foi, Allemanha que tomou a iniciativa d´esta negociação, iniciativa que eu acolhi com muita satisfação, em obediencia a um plano geral de que me parece estar dependente o futuro e a prosperidade das nossas colonias, por ser condição indispensavel para o emprehendimento das reformas que tanto necessitam.

Esse plano era, como disse, substituir aos direitos histo-