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SESSÃO DE 2 DE JULHO DE 1887 571

ricos direitos, positivos e geralmente reconhecidos a limites indefinidos e vagos, limites rigorosamente traçados e acceitos por aquelles a quem isso mais directamente interessa.

Foi obedecendo a este intuito que se haviam anteriormente inaugurado as negociações com a França para delimitação das respectivas possessões no Congo e na Guiné.

A este mesmo plano geral obedecem as negociações entaboladas com a Allemanha, negociações que dizem respeito a Angola e a Moçambique.

Por uma clausula incluida no da Guiné já a França reconhece a Portugal o direito de alargar a sua influencia pelos territorios que ficam comprehendidos entre as duas costas occidental e oriental de Angola e Moçambique.

Por consequencia, já v. exa. vê e a camara que a Allemanha com a sua proposta inicial veiu adiante de uma nossa aspiração legitima e tendente a melhorar a situação das nossas colonias.

Parece-me com effeito que é chegado o tempo de nós comprehendermos o estabelecimento de um bom systema colonial, que nos permitia aproveitar, melhorar e desenvolver os variados recursos das nossas possessões de alem mar.

Por este tratado ficou uma das nossas mais importantes possessões, Angola, com limites fixos ao sul e ao norte, que lhe deixam demarcado um territorio bastante extenso por onde a nossa acção civilisadora se póde expandir. Como impugnação a este tratado póde allegar-se que foi mister fazer concessões para o obter, e alguns espiritos menos attentos a examinar bem a verdade dos factos poderão ata affirmar que nós cedemos á Allemanha territorios e não recebemos nada em compensação. Esta asserção é inexacta. Não ha duvida alguma que nós cedemos á Allemanha algum territorio, mas tambem é certo que recebemos compensações territoriaes, compensações equivalentes áquellas que fizemos. (Apoiados.)

Effectivamente restringindo o limite meridional da provincia de Angola ao Cunene, ficâmos junto á costa sem o territorio que tinhamos pela convenção de 28 de julho de 1817 com a Inglaterra, territorio que se estendia até ao Cabo Frio ou com mais propriedade até o parallelo 18°, que é o limite fixado n´aquelle tratado.

Porem, se por esta forma, se fixara, por commum accordo dos dois paizes, o nosso limite meridional na costa, ficára vaga e indecisa a area territorial d´aquella nossa possessão para o interior, por isso mesmo que n´aquella epocha sómente interessava obter dominio na costa e ter a posse exclusiva dos portos maritimos por onde se effectuavam o commercio, ou, para fallar com mais exactidão, o trafico da escravatura.

Até onde se deve considerar prolongado para o interior o limite que o parallelo 18° define na costa?

Isso é que eu desafio quem quer que seja que possa affirmar com provas irrecusaveis.

Que o nosso limite não fosse apenas o ponto de intervenção do 18° parallelo com a costa, isso era innegavel, por isso mesmo que tinhamos alguns pontos occupados ou avassalados no interior; mas nem nas prescripções claras e precisas do direito internacional nem em factos reaes de occupacão ou avassallamento, podiamos firmar o nosso direito a todo o territorio que ficâmos possuindo pelo tratado. É justo que se diga isto.

Na carta de Angola do marquez de Sá da Bandeira encontram-se, é certo, definidos por uma linha pontuada os limites territoriaes de Angola; mas bem sabe v. exa., sr. presidente, e a camara, que essa linha de pontos seguindo ao sul o parallelo 18° até proximo do 20° meridiano, ahi se dirige para o norte parallelamente a este, deixando comprehendido apenas o territorio banhado pelo Cubango.

Compare se essa demarcação, que exprimia o maximo das aspirações ambiciosas do illustre marquez de Sá da Bandeira, com o territorio declarado exclusivamente nosso pelo tratado e ver-se-ha a differença.

Sr. presidente, a camara conhece perfeitamente como é que a Allemanha pela occupacão da região comprehendida entre o rio do Congo e o Cabo-Frio, veiu a ser de subito a nossa mais proxima vizinha ao sul de Angola, e a camara tambem sabe por que processos a Allemanha usa alongar a sua., influencia e estender o seu dominio ás regiões africanas que offerecem condições favoraveis ao desenvolvimento do seu commercio.

Todos sabem que o commercio allemão caminha adiante como explorador, estabelece relações, ajusta convenios, e vem depois buscar a protecção de um governo que cobre depois com a bandeira nacional os interesses do commercio allemão.

Foi o que succedeu em Angra Pequena, de onde irradiou a acção commercial até alem do 18° parallelo e que ameaçava attrahir a si territorios que de ha muito consideravamos indispensaveis á expansão da nossa acção colonial.

N´estas circumstancias é claro que urgia chegar a um accordo, com o fim de pôr uma barreira á acção invasora da Allemanha para o norte do 18° parallelo.

Isto conseguiu-se com effeito por este tratado, mas foi necessario que houvesse mutuas concessões. Cedemos, não ha duvida, alguma cousa dos nossos direitos, mas tambem, a Allemanha nos fez concessões, pois que tinha o direito de alargar a sua acção para o interior e para o norte do parallelo 18°, onde não podessemos oppôr-lhe direitos nossos anteriores e incontestaveis.

A Allemanha restringiu a si propria o direito de levar a sua acção civilisadora para o interior, e desta restricção resultou para nós uma grande vantagem.

Portanto, sr. presidente, este tratado assegura, não só o direito aos nossos dominios na Africa, mas ao mesmo tempo satisfaz completamente ás conveniencias publicas.

Poderia talvez conseguir-se mais vantagens?

E este um ponto que resta examinar.

Não me parece que, qualquer que fosse o modo por que se dirigissem estas negociações, se obtivessem da Allemanha concessões mais valiosas do que aquellas que se obtiveram.

Fallo com perfeito conhecimento de causa, e porque estou persuadido de que a Allemanha veiu negociar comnosco tendo previamente fixado qual a linha que havia de marcar ás fronteiras das possessões respectivas.

Demorou-se muito tempo esta negociação, que vem de mais longe do que parece dever-se concluir em vista dos documentos do Livro branco.

Sr. presidente, anteriormente á nota verbal do ministro da Allemanha inserta no Livro branco, já no parlamento allemão, no discurso da corôa, vinham mencionadas negociações entre Portugal e a Allemanha, que não existiam ainda, para a delimitação das fronteiras na Africa.

Estas negociações, que estavam então em projecto, só alguns mezes mais tarde é que foram iniciadas, pela pergunta feita pelo ministro ácerca dos limites meridionaes de Angola e das disposições do governo portuguez a adoptar, de accordo com o governo allemão, uma fronteira que definisse os limites de acção de cada um d´elles.

Em vista de uma resposta affirmativa, é que começaram as negociações, mas houve em seguida uma longa interrupção, não se dando pressa em as proseguir o governo allemão, principalmente porque não tinha ainda informações sufficientes que o habilitassem a propor ou acceitar uma fronteira definitiva.

Essas informações foram-se succedendo, e ao que parece, a Allemanha só se decidiu a continuar as negociações quando já possuia sufficiente numero de informações e depois de ter fixado, de si para si, os pontos por onde necessariamente devia passar a linha divisoria dos dois limites.

Succedia isto quando o meu illustre amigo o sr. Barros