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574 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES no REINO

terreno, á medida que melhor se for comprehendendo como! está dependente da expansão colonial o futuro da nação.

No meu entender, se fosse permittida entre nós a fundação de ordens religiosas, com o exclusivo destino de missionar no ultramar, o unico perigo seria serem poucos e de todo escassos e insufficientes os candidatos que pretendessem abraçar uma carreira toda de sacrificio e abnegação. Já hoje são insuficientes as vocações para o clero secular, quanto mais o seriam para a vida monastica. Parece impossivel que alguem de boa fé acredite que a liberdade concedida a ordens religiosas faria de novo pullular os frades. E preciso conhecer bem pouco o seu tempo e as correntes de opinião que n´elle predominam.

Foram duas, como disse, as principaes objecções do digno par a este accordo ou convenio.

A primeira é relativa á forma desta convenção, accordo, tratado, declaração ou como melhor em direito se lhe possa chamar, pois, sendo uma simples declaração, parece a s. exa. contradictorio que se traga ao parlamento uma declaração e se lhe não submetia uma concordata.

Estou prompto a acceitar a doutrina, que uma simples declaração não está comprehendida na letra do artigo do acto addicional de 1852, que manda submetter á approvação das côrtes os tratados, convenções e concordatas. Entendo que temos exaggerado na pratica o principio do artigo, trazendo ás côrtes até simples accordos postaes regulando o peso e dimensão das encommendas ou o cambio dos vales postaes.

Bom seria, para o andamento regular e rapido das negociações, que se dispensasse esta formalidade, que nunca esteve na mente do legislador, que só pensou nos solemnes tratados de allianças ou limites e nos multiplicados accordos que a vida moderna cada vez torna mais frequentes entre as nações.

E na verdade, sr. presidente, nós somos n´este ponto uma excepção ás outras nações até as mais parlamentares. Ainda ha pouco, por exemplo, eu pedi n´esta camara a dispensa do regimento para que fosse discutido sem demora um convenio celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da America relativamente á permutação de vales do correio, pois na America essa convenção não é votada pelo congresso, e dando nós um pleno poder ao nosso negociador, o director geral dos correios americanos trata sem pleno poder, em virtude das faculdades que lhe confere a lei.

Acabâmos de assignar um accordo com a Inglaterra para permutação de encommendas postaes, aqui trazemol a ás côrtes, em Inglaterra entra em vigor sem analoga formalidade.

Tudo isto, repito, occasiona demoras e transtornos, sem proveito algum e parece-me que não valia a pena trazer para o parlamento convenções da natureza d´aquellas a que me referi e que em nenhum, outro paiz carecem para serem validas, de previa approvação parlamentar.

Voltando, porém, ao assumpto, entendo que uma simples declaração como a presente podia deixar de ser submettida ás côrtes, se olhassemos sómente á sua forma exterior, se notarmos porem que em virtude d´ella cedemos territorio, ou para fallar com mais rigor cedemos direitos que tinha-mos a certos territorios, é indispensavel, não pela forma, mas pelo fundo e essencia do diploma, pedir para elle a sancção parlamentar.

E nós não podiamos pôr duvida alguma em darmos, a esta convenção a fórma que tem, uma vez que nem, a Franca nem a Inglaterra exigiram mais cautelas para firmarem com a Allemanha tratados destinados a produzir os mesmos effeitos, fixando a linha de fronteira das respectivas possessões e determinando a esphera de acção de cada potencia, nos territorios limitrophes, e de mais a mais quando a Allemanha nos diz que deseja dar a este accordo a mesma fórma que deu a identicos tratados celebrados com as duas potencias que acabei de mencionar,

Parece-me que quando duas potencias como a Allemanha a Inglaterra regulam em um documento, sem mais solemnidades, que este em discussão, não só o presente mas o futuro dos seus dominios coloniaes, e ao mesmo tempo as espheras da respectiva influencia em toda a superficie do globo, não tinhamos nós rasão para nos queixarmos de nos proporem tratar assumpto analogo por uma forma similhante.

Alem de que no proprio texto se diz que este diploma é um convenio, um pacto que obriga tão completamente como outro que fosse revestido de formas mais solemnes e pomposas.

(Aparte do sr. Aguiar, que não se ouviu.)

Não quero fazer reviver a questão da concordata, mas lembro que sustentei aqui, segundo a minha opinião, com muito boas rasões e apoiado nas maiores auctoridades, que essa concordata que nós discutimos, era simplesmente a execução da de 1857. Se o governo lhe tivesse dado a forma de convenção addicional, ninguem poderia por isso censurai-o nem affirmar que excêdera a auctorisação concedida por aquelle primeiro diploma. Nem por ser ratificada sem previo assenso das côrtes, deixou de haver sobre a ultima concordata a mais larga e desenvolvida discussão. A discussão havia necessariamente de vir, porque na resposta ao discurso da corôa quaesquer actos do governo podem ser discutidos, e o poder executivo não póde furtar os seus actos á revisão do parlamento e á sua apreciação. Mas, o que se trata de saber é se, para sanccionar uma convenção internacional, é sempre e em todos, os casos necessario submettel-a previamente á approvação das côrtes.

Em paizes onde o governo parlamentar existe em toda a sua plenitude, como a Inglaterra, nem todos os tratados são submettidos á previa sancção das camaras, porque se entende que essa pratica invariavel e sem excepção póde ter consequencias perniciosas.

Eu insisto nas palavras para que as não veja depois reproduzidas nas notas tachygraphicas de modo differente d´aquelle por que as pronuncio.

Estava na persuasão de que fallava claro, e a minha voz se ouvia a alguma distancia, mas o exame das notas tachygraphicas trouxe-me uma desillusão!

E não é sómente da tachygraphia que me queixo; na imprensa nacional tambem muitas vezes alteram o que o orador escreve, e se pretende corrigir, ora a nossa orthographia, ora a nossa propria redacção. N´este parecer subtituiram a palavra orographia, que eu escrevera, pela palavra chorographia,, talvez mais conhecida do auctor da emenda.

Emfim, eu tomo a responsabilidade de tudo quanto digo e escrevo, nunca, porem, do que outros me fazem dizer ou escrever.

Eu quero simplesmente notar que nós não podemos ser responsaveis por tudo quanto nos attribuem.

O sr. Vaz Preto: - Apoiado.

O Orador: - Algumas vezes declara-se que não revimos o discurso; mas quando mesmo se não faça esta declaração, o que significa ou indica que o orador reviu as provas tachygraphicas, não podemos ser responsaveis por tudo quanto se lê, porque, revendo em geral com pessoa e no meio de outros trabalhos, julgâmos ver no papel o que temos na memoria.

Assim, nem mesmo de tudo o que traz o discurso revisto se póde attribuir com fundamento ao seu auctor.

Faço, portanto, todas as reservas e apresento de antemão todas os protestos contra o que appareça de futuro em meu nome no Diario das camaras.

Continuando a referir-me ao discurso do meu illustre consocio, parece-me que s. exa. não prestou toda a sua attencão...

(Interrupção do sr. Costa Lobo.)

Peço desculpa de ter usado do termo consocio: imaginava que estava faltando na academia. Continuando, pois,