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N.º 41

SESSÃO DE 2 DE MAIO DE 1896

Presidencia do exmo. sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios - os dignos pare

Jeronymo da Ganha Pimentel
Visconde de Athouguia

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - O sr. presidente nomeia a deputação que irá ao paço apresentar os autographos das leis ultimamente votadas. O sr. presidente do conselho participou a hora a que Sua Magestade receberia aquella deputação. - O digno par o sr. Antonio de Serpa manda para a mesa um parecer por parte da commissão de redacção. Foi á camara dos senhores deputados. - Os dignos pares os srs. Baptista de Andrade, Arthur Hintze Ribeiro e Francisco Costa enviam á mesa pareceres, que vão a imprimir, sendo, porem, um d'elles, já impresso, posto em discussão. - O digno par o sr. Jeronymo Pimentel, em nome do digno par o sr. Thomás Ribeiro, manda para a mesa uma representação, que foi á commissão de fazenda.

Ordem do dia: o digno par o sr. conde de Thomar manda para a mesa, e justifica, duas propostas, que ficam em discussão com o projecto. O sr. presidente do conselho declara acceitar uma das propostas, julgando desnecessaria a outra. Depois de fallarem os dignos pares os srs. Francisco Costa e conde de Thomar é approvado o projecto e uma das propostas. - Os dignos pares os srs. Moraes Carvalho e Francisco Costa mandam pareceres para a mesa, que vão a imprimir. - E approvado o projecto de lei n.° 70. - Dá-se conta de um officio da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei sobre a reforma eleitoral. Após requerimento do digno par o sr. Moraes Carvalho, a sessão é suspensa para se reunir a commissão do bill para apreciar a referida proposição. E approvado o requerimento e reaberta a sessão ás quatro horas e tres quartos. - O digno par o sr. Jeronymo Pimentel manda para a mesa o parecer sobre a reforma eleitoral.- E designada ordem do dia e encerrada a sessão.

Abertura da sessão ás tres horas e cinco minutos da tarde, achando-se presentes 19 dignos pares.

Foi lida e approvada sem discussão a acta da sessão anterior.

(Estiveram presentes os srs. presidente do conselho e ministro das obras publicas.)

O sr. Presidente: - A deputação encarregada de apresentar a Sua Magestade El-Rei os autographos das leis ultimamente votadas, é composta dos dignos pares:

Conde da Azarujinha.

Conde de Cabral.

Conde de Magalhães.

Antonio de Serpa.

José Maria dos Santos.

Sequeira Pinto.

Luiz Pessoa de Amorim.

A deputação será avisada do dia e hora a que Sua Magestade a póde receber.

Não ha expediente.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Pedi a palavra para declarar a v. exa. e á camara que Sua Magestade receberá a deputação na segunda feira á uma hora da tarde.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que estão presentes ficam avisados; os que não estão serão avisados em suas casas.

Tem a palavra o sr. Antonio de Serpa, por parte da commissão de redacção.

O sr. Antonio de Serpa: - É para mandar para a mesa, por parte da commissão de redacção, o parecer que dá a ultima redacção ao projecto de lei n.° 69, approvado na sessão de hontem.

O sr. Presidente: - Vae ler-se.

Leu-se na mesa o seguinte

Parecer

Senhores: - A vossa commissão de redacção, tendo examinado o projecto de lei n.° 30, entendeu que elle deve ser redigido da maneira seguinte:

Artigo 1.° Os adjuntos, de que trata o n.° 4.° do artigo 8.° da lei que reforma a escola do exercito, serão designados lentes adjuntos, officiaes do exercito habilitados com o respectivo curso ou engenheiros civis do corpo de engenheiros de obras publicas e minas.

Art. 2.° No numero de alumnos militares, de que trata o artigo 31.° da mesma lei, não serão incluidos os primeiros sargentos, graduados cadetes, que tiverem o curso do real collegio militar, que poderão matricular-se no curso preparatorio, independentemente d'aquelle numero.

Art. 3.° É unicamente permittido aos primeiros sargentos, graduados cadetes, com o curso do real collegio militar, matricularem-se no curso geral, alem do numero fixado no artigo 32.° da mesma lei, independentemente de concurso.

Art. 4.° Aos actuaes secretario da escola e instructor de equitação é applicavel a disposição consignada na primeira parte do artigo 23.° da sobredita lei, e ao ajudante do corpo de alumnos é garantida a sua collocação e a gratificação estabelecida pela antiga organisação até ser promovido ao posto immediato, passando o referido ajudante a exercer as funcções de secretario do conselho economico da escola e administrativo da mesma companhia.

§ unico. Ao actual cirurgião da escola é garantida a permanencia n'ella até á promoção ao posto de cirurgião de divisão; e ao mestre de gynmastiea e esgrima, em serviço na mesma escola, é garantido o logar que actualmente desempenha.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 2 de maio de 1896. = A. A. de Moraes Carvalho - A. de Serpa Pimentel.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ser enviado á outra casa do parlamento.

Tem a palavra, por parte da commissão de marinha, o sr. Baptista de Andrade.

O sr. Baptista de Andrade: - Pedi a palavra para mandar para a mesa o parecer da commissão de marinha que auctorisa o governo a abonar 6 contos de réis das sobras do artigo 5.° da tabella da despeza de marinhr, do exercicio de 1894-1895, para o fundo dos soccorros a náufragos, instituidos pela carta de lei de 21 de abril de 1892.

Leu-se na mesa, e foi a imprimir.

O sr. Presidente: - Tem a palavra, para um requerimento, o sr. Arthur Hintze Ribeiro.

O sr. Arthur Hintze Ribeiro: - Peco a v. exa. que

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550 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

consulte a camara se consente que o parecer n.° 62, que veiu da camara dos senhores deputados, que já está impresso e distribuido, e que tem por fim auctorisar o governo a adjudicar a construcção e exploração de um caes acostavel no rio Douro, junto á alfandega da cidade do Porto, entre desde já em discussão.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o requerimento que acaba de fazer o digno par o sr. Arthur Hintze Ribeiro, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Tem a palavra, antes da ordem do dia, por parte da commissão do ultramar, o sr. Costa e Silva.

O sr. Costa e Silva: - Pedi a palavra para mandar para a mesa varios pareceres por parte da commissão do ultramar. Peço a v. exa. os mande imprimir, para serem distribuidos.

(Leram-se na mesa e foram a imprimir)

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Jeronymo Pimentel.

O sr. Jeronymo Pimentel: - O digno par sr. Thomás Ribeiro não póde comparecer á sessão de hoje por motivos imperiosos, e encarregou-me de mandar para a mesa uma representação de dois officiaes de diligencias da administração do concelho da Figueira da Foz, pedindo para que no projecto que trata de execuções fiscaes se acautelem os seus interesses.

O sr. Presidente:-Vae ser enviado á commissão de fazenda.

Vae passar-se á ordem do dia.

Continua em discussão o projecto que estava pendente.

ORDEM DO DIA

O sr. Conde de Thomar: - Sr. presidente, sobre o projecto que se discute pouco direi, limito-me a mandar para a mesa dois additamentos.

O primeiro é relativo ao artigo 10.° Este artigo tem, no projecto em discussão, um § unico, mas parece-me que houve uma omissão, por isso o meu additamento ao § unico do artigo 10.° não tem outro fim se não introduzir n'elle a doutrina do artigo 18õ.° do codigo do processo civil, que se refere ao caso de nojo em pessoa de familia. Assim, fica esse paragrapho perfeitamente claro e não póde dar logar a duvidas na sua applicação.

Sr. presidente, n'este projecto o governo teve em vista proteger os direitos dos pequenos proprietarios, e, sobretudo d'aquelles que teem as suas casas divididas em pequenos repartimentos e de aluguer barato.

Até aqui a nossa legislação permittia apenas arrendar casas aos semestres, mas como nos bairros pobres existem muitas casas pequenas e predios grandes divididos em pequenos repartimentos e que são alugados aos mezes. a fim de facilitar o seu arrendamento aos pobres, havia grandes difficuldades na cobrança do pagamento d'essas rendas e muitas vezes os inquilinos abusavam da boa fé dos proprietarios.

Esses proprietarios repetidas vezes reclamaram perante o governo, por intermedio da sua associação de classe, para que se adoptassem providencias a fim de pôr termo a esses abusos. Os proprietarios, em vista do excessivo preço por que ficava o mandado de despejo, deixavam muitas vezes de proceder ao despejo.

Este projecto tem em vista attender aos interesses dos inquilinos e garantir, no caso de falta de pagamento da renda, o despejo das casas arrendadas a mezes, mas no projecto ha ainda outra omissão bastante importante.

Como v. exa. sabe, o escrivão de fazenda lança a contribuição sobre a propriedade por semestres, e isto em virtude de uma declaração que o proprietario faz no mez de dezembro em relação á sua inquilinagem. Emquanto existia o arrendamento, segundo o codigo, pelo praso de seis mezes, evidentemente não havia motivo para alterar esta parte fiscal; mas, desde que o projecto permitte o arrendamento a mezes, é necessario tambem que o proprietario fique garantido contra as exigencias do fisco. Eu me explico.

Um proprietario arrenda um quarto ou apartamento no mez de janeiro. Esse quarto fica habitado todo o mez de janeiro e todo o mez de fevereiro; mas no fim de fevereiro o inquilino despede-se, põe escriptos. No mez de março e abril o proprietario não encontra alugador para esse quarto, mas torna a alugal-o em maio e junho; ficou, portanto, sem a renda de dois mezes num semestre. Pela legislação fiscal a contribuição respectiva a esse tempo não póde ser annullada desde que a casa foi habitada no 1.° de janeiro. É preciso, pois, que haja um recurso e se consiga o modo de poder o proprietario ser indemnisado em relação aos dois mezes que deixou de alugar a sua casa. Por isso mando para a mesa esta proposta. Mas se por um lado é necessario attender ás conveniencias do proprietario, por outro lado é tambem preciso attender ás necessidades do fisco e evitar por todos os modos e feitios que o fisco seja prejudicado na cobrança dos impostos. E por este motivo que na proposta, que terei a honra de mandar para a mesa, vem consignada uma multa forte para todo o proprietario que deixe de declarar que tornou a alugar um quarto no mesmo semestre.

Parece-me que o projecto não deixará de ser approvado pela camara, porque é destinado principalmente a favorecer as classes mais necessitadas, as que não podem pagar grandes rendas e que pelas suas circunistancias são obrigadas muitas vezes a mudar de residencia.

Creio tambem que o projecto que se discute tem applicação ás casas de praias e de campo. Como v. exa. sabe, essas casas são alugadas durante dois ou tres mezes e os respectivos proprietarios pagam a contribuição predial por todo o anno. Parece que, podendo ser agora arrendadas aos mezes, ficam comprehendidas na letra do projecto.

Limito aqui as minhas considerações e mando para a mesa as duas propostas:

" Nas casas arrendadas a mezes deverá o proprietario, segundo a legislação em vigor, apresentar na respectiva repartição de fazenda a relação dos seus inquilinos.

" § 1.° Quando a casa ou apartamento, depois de começado o semestre, vier a vagar e estiver com escriptos., deverá o proprietario prevenir por escripto o respectivo escrivão de fazenda, no praso de tres dias, a fim de lhe ser annullada a contribuição predial respectiva ao tempo que a casa estiver devoluto.

" § 2.° Todo o proprietario que sonegar o ter arrendado um apartamento declarado no correr do semestre como devoluto, pagará uma multa dupla do valor da renda por que tiver estado alugada a casa ou apartamento.

Leram-se na mesa e foram admittidas á discussão, conjuntamente com o projecto, as propostas do digno par.

O sr. Presidente do conselho (Hintze Ribeiro): - Não tenho que defender o projecto, por isso que o digno par não o impugnou, antes o defendeu.

Com respeito ás duas emendas, ou melhor direi, additamentos que s. exa. mandou para a mesa, parece-me dispensavel o primeiro, porque a doutrina que n'elle se contém é um preceito generico da nossa legislação, não foi derogada pela disposição do projecto que estamos discutindo, e por consequencia subsiste para estes arrendamentos como subsiste para todos os outros.

Com relação ao segundo additamento não terei duvida de o acceitar, considerando a natureza especial dos arrendamentos de que este projecto se occupa, os arrendamentos feitos ao mez; por isso mesmo que os contratos são feitos ao mez.

( S. exa. não reviu. )

Usam da palavra os dignos pares Francisco Costa e conde de Thomar.

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O sr. Presidente: - Não ha mais nenhum digno par inscripto. Vae votar-se o projecto na generalidade.

Os dignos pares que approvam o projecto na sua generalidade tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: = As propostas mandadas para a mesa pelo sr. conde de Thomar serão lidas e postas á votação quando se tratar dos artigos a que essas propostas dizem respeito.

Agora passa-se á discussão do projecto na especialidade.

Em seguida foram lidos na mesa e approvados sem discussão os dez primeiros artigos do projecto.

O sr. Presidente: - Em relação ao artigo 10.° do projecto mandou para a mesa o sr. conde de Thomar uma proposta, que o sr. ministro da fazenda declarou não poder acceitar.

Vae ler-se essa proposta.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que ao § unico do artigo 10.° se acrescente: "não terá logar a citação de despejo no caso de nojo, previsto no artigo 18õ.° do codigo do processo civil" .

Sala das sessões, em 2 de maio de 1896. = O par do reino, Conde de Thomar.

Posta á votação foi rejeitada.

São em seguida lidos na mesa e approvados, sem discussão, os artigos 11.°, 12.° e 13.° do projecto.

O sr. Presidente: - Vae agora ler-se a outra proposta que mandou para a mesa o sr. conde de Thomar, proposta que o governo declarou acceitar.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

Proposta

Nas casas arrendadas a mezes deverá o proprietario, segundo a legislação em vigor, apresentar na respectiva repartição de fazenda a relacção dos seus inquilinos.

§ 1.° Quando a casa ou apartamento, depois de começado o semestre, vier a vagar e estiver com escriptos, deverá o proprietario ou seu procurador, prevenir por escripto no praso de tres dias o respectivo escrivão de fazenda, a fim de lhe ser annullada a contribuição predial respectiva do tempo que a casa estiver devoluta.

§ 2.° Todo o proprietario que sonegar o ter arrendado a casa ou apartamento declarado no correr do semestre como devoluta, pagará uma multa dupla do valor da renda por que tiver estado alugada a casa ou apartamento.

Sala das sessões, em 2 de maio de 1896. = O par do reino, Conde de Thomar.

Posta á votação, foi approvada.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo ultimo do projecto.

Lido na mesa, não havendo quem pedisse a palavra foi posto d votação e approvado.

O sr. Moraes Carvalho: - Mando para a mesa, por parte da commissão de fazenda, o parecer sobre o projecto de lei que tem por fim confirmar, com algumas modificações, o decreto de 28 de março de 1895, relativo a execuções fiscaes.

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

O sr. Francisco Costa: - Pedi a palavra por parte das commissões de marinha e fazenda, para mandar para a mesa um parecer que peço a v. exa. mande imprimir.

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

O sr. Presidente: - Em virtude da resolução da camara sobre o requerimento do digno par Arthur Hintze Ribeiro, vae entrar em discussão o parecer n.° 62 que diz respeito ao projecto de lei n.° 70.

Leu-se na mesa e posto á votação foi approvado, tanto na generalidade como na especialidade, o seguinte parecer:

PARECER N.º 62

Senhores: - As commissões de obras publicas e fazenda examinaram o projecto, enviado a esta pela camara dos senhores deputados, que tem por fim auctorisar o governo a adjudicar a construcção e exploração de um caes acostavel no rio Douro, junto á alfandega da cidade do Porto.

As condições em que se encontram o regimen e margens d'aquelle rio; a necessidade de facilitar o serviço do trafego mercantil, todos os dias sempre crescente n'aquella cidade tão commercial e laboriosa, trouxeram instantes reclamações junto dos poderes publicos, para serem attendidos os melhoramentos mais instantes que aquellas circumstancias impunham.

O estado precario da fazenda publica não tem permittido a realisação do plano de melhoramentos e de regularisação do rio Douro, approvado em 4 de janeiro de 1888.

Entretanto a construcção de um caes acostavel tornava-se a reclamação mais instante do commercio d'aquella cidade.

Não era licito adiar por mais tempo o emprehendimento desta obra, sem sacrificar os legitimos interesses d'aquella classe.

As condições financeiras que se propõem não vem affectar os encargos do thesouro; porque nenhum dispendio ha a fazer. Póde até tirar uma receita de exploração, dado o caso nada infundado, de que o seu rendimento, deduzidos os encargos de juro e aniortisação do capital gasto, e as despezas de exploração e conservação, de ainda sobras em que o estado compartilhe.

A falta do plano e orçamento da obra projectada não permitte desde já avaliar o seu custo. Será o projecto feito pelo governo nas convenientes condições technicas e economicas, para servir de base ao contrato em hasta publica. O governo tem todo o interesse na economia das obras a executar, porque quanto mais baratas ellas forem, mais justificada é a expectativa dos lucros a auferir na partilha dos proventos da exploração.

As bases em que deve firmar-se o contrato para a construcção e exploração, acham-se precisamente definidas no projecto.

Sem adduzir outras rasões, parece ás vossas commissões que é bem merecida a approvação que deis a este projecto.

Sala das commissões de obras publicas e de fazenda, 30 de abril de 1896.= A. A. de Moraes Carvalho = Marquez das Minas = Conde de Carnide = Arthur Hintze Ribeiro = Frederico Arouca = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator = Tem o voto do digno par: A. J. Gomes Lages.

Projecto de lei n.ºs 70

tiArgo 1.° E o governo auctorisado a adjudicar em hasta publica a construcção e exploração de um cães acostavel, na extensão approximada de 324 metros, entre a extremidade oeste do novo cães da alfandega e o saliente do cães das Freiras, no rio Douro, na cidade do Porto.

Alem das demais condições technicas e administrativas, geralmente estabelecidas para obras desta natureza, observar-se-ha na adjudicação o seguinte:

1.° O projecto das obras a executar será apresentado pelo governo, tendo-se em vista na sua elaboração que não seja prejudicado o proseguimento futuro do plano de melhoramentos e de regularisação do rio Douro, approvado pela regia portaria de 4 de janeiro de 1888;

2.° A construcção do cães e a installação dos accessorios necessarios para a sua exploração commercial deverão estar concluidas dentro do praso de dois annos, a contar da data da adjudicação;

3.° Ao adjudicatario será concedida, nos termos da legislação aduaneira, a exploração commercial do cães e seus accessorios por praso não superior a cincoenta annos;

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4.° A cargo do adjudicatario ficam todas as despezas de construcção do cães e accessorios, da sua conservação, reparação e exploração, e bem assim de quaesquer indemnisações que de direito forem devidas aos proprietarios de rampas e pranchas actualmente existentes, para o que esta obra será considerada como de utilidade publica;

5.° Para occorrer ás despezas enumeradas no numero anterior, será lançada uma taxa addicional ao actual imposto de trafego sobre todas as mercadorias que se utilisarem do cães ou derem entrada na alfandega do Porto, e fixadas as tarifas de locação dos apparelhos de carga e descarga, dos armazens e do estacionamento dos navios junto do caes, pertencendo todas estas receitas ao concessionario;

a) O governo estabelecerá o maximo d'aquelle addicional e tarifas por forma que, tendo em vista o provavel movimento maritimo e commercial da praça do Porto, a receita total possa fazer fazer face ao juro de 6 por cento e amortisação do capital empregado na construcção do cães e accessorios e ás despezas da sua conservação, reparação e exploração;

b) São as taxas fixadas na alinea a) que constituirão o elemento variavel do concurso publico;

c) Quando o producto das taxas por que tiver sido adjudicada a construcção e exploração commercial do caes e accessorios for superior á quantia determinada pelo governo para juro e amortisação do capital gasto e para despezas de conservação, reparação e exploração, o excesso será compartido em partes iguaes pelo estado e pelo concessionario;

6.° O concessionario manterá o cães com os seus accessorios em perfeito estado de conservação, e assim o entregará ao governo, a quem ficará pertencendo, no fim do praso da concessão e da exploração.

§ unico. O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 27 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Moita Veiga deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Vae ler-se uma mensagem que veiu da outra casa do parlamento.

Leu-se na mesa um, officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que tem por fim modificar o decreto de 28 de março de 1895 que reformou a lei eleitoral e alterou a constituição da camara dos srs. deputados.

Foi enviado á commissão especial do bill.

O sr. Moraes Carvalho: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara para ver se consente que se reuna, durante a sessão, a commissão especial do bill, para dar o seu parecer sobre o projecto de lei que consta da mensagem vinda da outra camara.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o requerimento do sr. Moraes Carvalho, para que durante a sessão possa reunir a commissão especial do bill, tenham a bondade de se levantar.

(Pausa.)

Está approvado o requerimento e suspensa a sessão por meia hora.

Eram quatro noras e um quarto.

As quatro horas e tres quartos o sr. presidente reabriu a sessão.

O sr. Jeronymo Pimentel: - Pedi a palavra para mandar para a mesa o parecer da commissão especial do bill sobre a reforma eleitoral.

Lido na mesa, foi a imprimir.

O sr. Presidente: - A proxima sessão será na segunda feira, e para ordem do dia, alem da eleição do vogal e supplente para a junta do credito publico, a continuação da que estava dada para hoje e mais os n.ºs 63, 64, 65 e 67.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e cincoenta minutos da tarde.

Dignos pares presentes à sessão de 2 de maio de 1896

Exmos. srs. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa; Marquez das Minas; arcebispo de Évora; Conde de Thomar; Viscondes, de Athouguia, da Silva Carvalho; Moraes Carvalho, Sá Brandão; Serpa Pimentel, Arthur Hintze Ribeiro, Cypriano Jardim, Ernesto Hintze Ribeiro, Fernando Larcher, Costa e Silva, Jeronymo Pimentel, Gomes Lages, Baptista de Andrade, José Maria dos Santos, Pessoa de Amorim.

O redactor = Alves Pereira.

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