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CAMARA DOS DIGNOS PARES,

EXTRACTO DA SESSÃO DE 19 DE JUNHO.

Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha. Secretarios — os Srs. Visconde de Benagazil Margiochi.

As duas horas e meia, verificado pela chamada acharem-se presentes 33 dignos Pares, o Sr. Presidente abriu a sessão.

O Sr. Secretario Margiochi leu a acta da sessão antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O Sr. Secretario Visconde de Benagazil declarou que não havia correspondencia.

Achando-se presentes os Srs. Presidente do Conselho, Ministro do Reino, e Ministro da Marinha

Passou-se á ordem do dia.

O Sr. Secretario Visconde de Benagazil leu o seguinte 0.„

° PARECER N. 16.

A commissão de legislação examinou o projecto de lei n.º 8, que veio da Camara dos Senhores Deputados, sobre o modo de regular alguns actos do processo judicial nos juizos de direito das comarcas oriental e occidental da ilha da Madeira.

A commissão intende que as provisões que se contém no dito projecto de lei tendem a simplificar alguns actos do processo judicial com attenção ás peculiares circumstancias daquellas comarcas, e sem inconveniente na fórma essencial do mesmo processo, e por isso é de parecer que esta Camara lhe dê sua approvação.

Sala da commissão, 13 de Junho de 1852. = José da Silva Carvalho, presidente — Barão de Chancelleiros = Manoel Duarte Leitão = Francisco Tavares de Almeida Proença —Visconde de Algés =Visconde de Laborim.

PROJECTO DE LEI N.° 8.

Artigo 1.º As citações, notificações, intimações, inquirições, e todos os mais actos judiciaes que até agora se faziam nos dois julgados da ilha da Madeira, cabeças das duas comarcas oriental e occidental, por precatórias dirigidas de um para outro julgado, serão feitos sem necessidade delias, como se os dois julgados formassem um só. Para tudo o mais fica subsistindo a divisão actual dos sobreditos julgados.

Art. 2.° As testemunhas do julgado do Porto Santo não podem ser obrigadas a ir depor fóra do dito julgado.

§. 1.º Exceptua-se, nos processos crimes, o caso em que o jury declare não prescindir do depoimento oral.

§. 2.* Esta declaração recairá sobre um quesito, que para tal fim o Juiz de direito lhe deve fazer sempre no fim da leitura dos depoimentos, e inquerito de outras testemunhas, se as houver.

Art. 3.° Os substitutos dos Juizes de direito das duas comarcas da ilha da Madeira prestam juramento perante os respectivos Juizes de direito.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 7 de Junho de 1852. =Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente =Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario = Antonio Cardoso Avellino, Deputado Secretario,

O Sr. Visconde de Algés disse, que vendo que a Camara conservava perfeito silencio sobre a discussão deste projecto, intende que é porque no seu animo tem calada a convicção da conveniencia das medidas, que nelle se propõem, e que não ha objecção nenhuma á sua doutrina; que o mesmo acontecera na outra Camara, onde o projecto teve iniciativa; comtudo, se a Camara quizesse ouvir as razões por que a commissão intendeu ser indispensavel adoptar-se a doutrina contida no projecto, nenhuma duvida teria em as dar em duas palavras (apoiados).

Que não se tractava de dar nova fórma ao processo, como pela imprensa se tem annunciado, mas sim a simplificar alguns actos do processo, attendendo-se ás circumstancias especiaes das comarcas do Funchal, que em geral não são centraes.. O Sr. Presidente, não havendo quem mais quizesse usar da palavra, poz a votos o parecer e projecto na sua generalidade, que foi approvado.

Passou-se á especialidade.

O Sr. Secretario Visconde de Benagazil leu o

Artigo 1.* As citações, notificações, intimações, inquirições, e todos os mais actos judiciaes que até agora se faziam nos dois julgados da ilha da Madeira, cabeça das duas comarcas oriental e occidental, por precatórias dirigidas de um para outro julgado, serão feitos sem necessidade dellas, como se os dois julgados formassem um só. Para tudo mais fica subsistindo a divisão actual dos sobreditos julgados.

Foi approvado sem discussão.

O Sr. Secretario Visconde de Benagazil leu o

Art. 2.° As testemunhas do julgado do Porto Santo não podem ser obrigadas a ir depor fóra do dito julgado.

§. 1.º Exceptua-se, nos processos crimes, o caso em que o jury declare não prescindir do depoimento oral.

§. 2.º Esta declaração recairá sobre um quisito, que para tal fim o Juiz de direito lhe deve fazer sempre no fim da leitura dos depoimentos, e inquerito de outras testemunhas, se as houver.

Foi approvado sem discussão.

O Sr. Secretario Visconde de Benagazil leu o

Art. 3.º Os substitutos dos Juizes de direito das duas comarcas da ilha da Madeira prestam juramento perante os respectivos Juizes de direito.

Foi approvado sem discussão.

O Sr. Secretario Visconde de Benagazil leu o

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Foi approvado sem discussão.

O Sr. Presidente poz a votos a redacção do projecto, e foi approvada.

O Sr. Presidente pediu ao Sr. Ministro do Reino que quizesse saber de Sua Magestade o dia e hora para se lhe apresentar os Decretos das Côrtes geraes, que tem de subir á Real Sancção.

O Sr. Ministro do Reino disse que receberia as ordens de Sua Magestade a tal respeito.

O Sr. Presidente declarou que a deputação encarregada de apresentar a Sua Magestade os authografos dos Decretos das Côrtes geraes seria composta delle Presidente, do Sr. vice-secretario Marquez de Ponte de Lima, e dos dignos Pares Marquezes de Ficalho, de Fronteira, das Minas, Arcebispo Bispo Conde, e Arcebispo de Palmyra; e que todos seriam avisados do dia e hora da recepção. E concluiu declarando que a seguinte sessão teria logar na proxima quarta-feira 23 do corrente, sendo a ordem do dia o parecer n.º 17 sobre o acto addicional; e fechou a presente. — Eram quasi tres horas da tarde.

Relação dos dignos Pares que concorreram na sessão de 19 do corrente mez de Junho. Os Srs. Cardeal Patriarcha, Silva Carvalho, Duque de Saldanha, Duque da Terceira, Marquez de Ficalho, Marquez de Fronteira, Marquez de Loulé, Marquez das Minas, Marquez de Ponte de Lima, Arcebispo de Palmyra, Conde das Alcaçovas, Conde d'Avillez, Conde do Bomfim, Conde do Casal, Conde de Mello, Conde de Porto Côvo de Bandeira, Conde da Ribeira Grande, Conde de Rio Maior, Conde do Sobral, Conde da Taipa, Conde de Tavarede, Bispo do Algarve, Bispo de Beja, Visconde d'Algés, Visconde de Benagazil, Visconde de Castellões, Visconde de Fonte Arcada, Visconde de Laborim, Visconde d'Ovar, Barão de Chancelleiros, Jervis d'Atouguia, Margiochi, Tavares d'Almeida, Aguiar, Larcher, Duarte Leitão, e Fonseca Magalhães.

(falta texto)