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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 30 DE MARÇO DE 1859.

presidencia do ex.mo sr. visconde de Laborim, vice-presidente.

Secretarios, os Srs. Conde de Mello D. Pedro Brito do Rio.

Sendo duas horas, e meia da tarde S. Ex.ª o Sr. Presidente occupou a respectiva cadeira, e verificando-se estarem presentes 27 Dignos Pares, declarou aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, que foi approvada sem reclamação.

Deu-se conta da seguinte correspondencia: Uni officio do Ministerio da Guerra, remettendo 140 exemplares das contas do mesmo Ministerio, relativas á gerencia de 1857-1858, e ao exercicio de 1858-1856, Mandaram-se distribuir.

ORDEM DO DIA. (Estavam presentes os Srs. Presidente do Conselho, e Ministro das Obras Publicas.)

Leu-se, declarou-se em discussão, e approvou-se sem ella o parecer n.º 96, que é do theor seguinte:

parecer n.º 96.

Foi presente á commissão especial, designada pela sorte, a pertenção do Visconde de Gouveia, José Freire de Serpa Pimentel, filho primogenito do fallecio Par do Reino Manoel de Serpa Machado, tendo por fim tomar assento nesta Camara, por direito de successão, em conformidade com á Carta de Lei de 11 de Abril de 1845.

A commissão, tendo examinado os documentos com que o requerente instruiu o seu requerimento, achou plenamente provados todos os requisitos legaes, e é por tanto de parecer que o requerente se acha habilitado para ser admittido a prestar juramento e a tomar posse, como pertende.

Sala dá commissão, 25 de Fevereiro de 1859. Visconde de Algés — Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão — D. Pedro Pimentel de Meneies de Brito do Rio = Conde de Thomar = Joaquim Larcher.

Seguiu-se o parecer n.º 101, concebido nestes

termos:

parecer n.º 101.

Senhores. — A commissão de obras publicas vem dar-vos conta dó exame a que procedeu, com relação ao projecto de lei n.º 88, approvado pela Camara dos Senhores Deputados.

O referido projecto tem por fim auctorisar o Governo a contrair um emprestimo de 150:000$ réis para continuação e acabamento do caminho dos pinhaes de Leiria ao porto de S. Martinho.

A commissão, penetrada da convehiencia e necessidade de facilitar a extracção dos productos florestaes do grande pinhal de Leiria, acha

procedentes as razões em que a commissão da Camara electiva assentou o seu parecer, e por conseguinte justificada a auctorisação que o Governo pede.

Sem duvida, os valores que a matta nacional de Leiria encerra são tão consideraveis, que não podem deixar de se reputar productivas as despezas que se fizerem para collocar aquella importante propriedade nas melhores condições de uma regular exploração. Os meios que se propõem para este fim parecem os mais acertados, em vista das indicações da sciencia, e do estado economico do paiz.

Portanto, a commissão é de parecer que se approve o projecto de lei da Camara dos Senhores Deputados, para subir á sancção real.

Sala da commissão, era 23 de Março de 1859. = Visconde da Luz Visconde de Villa Nova de Ourem = Visconde de Castro Joaquim Larcher.

projecto de lei n.º 88.

Artigo 1.° É o Governo auctorisado a contractar um em préstimo até á quantia de 150:000$000 réis, para ser exclusivamente applicado a concluir a construcção do caminho destinado a transportar madeiras do pinhal nacional de Leiria ao porto de S. Martinho.

§ unico. Os carris de madeira projectados serão substituidos pelo systema de carris de ferro americanos, com o peso maximo de vinte e um kilogrammas.

Art. 2.° Os capitães mutuados para o indicado fim vencerão uma annuidade, em que se comprehenderá o juro e amortisação. O juro não excederá a 7 por cento, e a quota da amortisação não será menor de 1 por cento.

Art. 3.° Ficam especialmente hypothecados ao pagamento da mencionada annuidade os rendimentos dos pinhaes de Leiria, comprehendidos' na primeira administração das mattas do reino, e, quando estes não chegarem, será a annuidade preenchida por quaesquer rendimentos publicos.

Art. 4.° É o Governo auctorisado para publicar uma tabella dos direitos que devem ser pagos na occasião de se declarar o caminho aberto para o transito dos particulares.

Art. 5.° O Governo dará conta ás Côrtes do uso que fizer desta auctorisação.

Art. 6.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 8 de Janeiro de 1859. Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-branco, Deputado, Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = Bernardino Joaquim da Silva Carneiro, Deputado, Secretario.

N.° 21- CC.

proposta de lei.

Artigo 1.º É o Governo auctorisado a contractar um emprestimo até á quantia de 150:000$000 réis, para ser exclusivamente applicado a concluir a construcção do caminho destinado a transportar as madeiras dos pinhaes nacionaes de Leiria ao porto de S. Martinho.

§ unico. Os carris de madeira projectados serão substituidos pelo systema de carris de ferro americanos, com o peso maximo de vinte e um kilogrammas.'

Art. 2.° Os capitães mutuados para o indicado fim vencerão uma annuidade, em quase comprehenda juro e amortisação. O juro não excederá a 7 por cento, e a quota de amortisação não será menor de 1 por cento.

Art. 3.° Ficam especialmente hypothecados ao pagamento da mencionada annuidade os rendimentos dos pinhaes de Leiria, comprehendidos na primeira administração das mattas do reino, e, quando estes não chegarem, será a annuidade preenchida por quaesquer rendimentos publicos.

Art. 4.° O Governo dará conta ás Côrtes do uso que fizer desta auctorisação.

Art. 5.º Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, em 12 de Julho de 1858. = Carlos Bento da Silva.

Approvou-se sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade.

Propôz-se o parecer n.º 404, que é do theor seguinte:

PARECER N.º 104.

Senhores. — Foi presente ás commissões reunidas de administração e obras publicas o projecto de lei n.º 111, vindo da Camara dos Srs. Deputados, tendo por fim auctorisar a Camara municipal do concelho do Seixal para contrair um emprestimo até á quantia de 8:000$000 réis metal, com o juro de 6 por cento ao anno; e as commissões, attendendo á utilidade das obras a que o mesmo emprestimo é destinado, e conformando-se com os fundamentos emittidos pela commissão de administração da Camara dos Srs. Deputados no parecer n.º 64, entendem que o mesmo projecto de lei é digno de ser approvado por esta Camara, para que, convertido em Decreto geraes, possa subir á Sancção Real.

Sala da commissão, em 23 de Março de 1859. = Conde de Thomar — Marquez de Ficalho — Visconde de Castro — Joaquim Larcher = Visconde da Luz — Visconde de Villa Nova de Ourem = Barão de Porto de Moz = Visconde de Algés = José Maria Eugenio de Almeida — Conde da Ponte. — Tara voto do Digno Par, Tavares Proença.

projecto de lei n.º 111.

Artigo 1.º É auctorisada a Camara municipal do concelho do Seixal, districto administrativo de Lisboa, para contrair um emprestimo até á quantia de 8:000$000 réis em metal, com o juro que não exceda a 6 por cento ao anno.

Art. 2.° O producto do emprestimo mencionado no artigo antecedente será exclusivamente applicado:

- 1.º Á construcção de uma ponte e cáes de embarque e desembarque na praia da villa do Seixal;

2.° Ao concerto e augmento ou reconstrucção do edificio destinado ao serviço da Camara municipal, Administração e Recebedoria do concelho, e bem assim ao serviço das audiencias do julgado e aquartelamento de tropa, devendo comprehender as accommodações precisar, para cadêas e casas de açougue, e para a venda de peixe, de carnes, e generos obrigados;

3.° k obra complementar do chafariz da vila do Seixal, e á construcção de fontes de agoa potável na mesma villa e nas povoações da aldêa de Paio Pires, Arrentella e Amora;

4.° Á construcção de um pontão em Rio Judeu sobre o regato, que naquelle sitio atravessa a estrada geral, a fim de a ligar com Almada e Alemtejo, tornando-a transitavel em todas as estações do anno.

§ unico. Se do producto do emprestimo houver remanescente, será a sua importancia applicada ás obras precisas nos cemiterios e caminhos do concelho.

Art. 3.° O emprestimo deverá realisar-se por series ou prestações á medida que as sommas forem necessarias para & despeza com as obras em andamento, podendo o mesmo emprestimo ser contraído com differentes mutuantes, e até por acções, que nunca serão inferior, a 50$000 réis cada uma.

§ unico. A emissão de titulos de cada uma das series do emprestimo, que for reclamada pela Camara em Conselho municipal, ficará dependente da approvação especial do Conselho de districto, com attenção á opportunidade e orçamento da obra que se projectar.

Art. 4.° As obras a que é destinada a somma do emprestimo poderão ser feitas por administração ou arrematação em hasta publica, no todo ou em parte, como for preferivel, segundo as regras e instrucções dadas para isso previamente pelo Conselho de districto.

Art. 5.° Para segurança do emprestimo ficam geralmente hypothecados todos os bens e rendimentos da Camara municipal. E para a amortisarão do capital e pagamento de juros do dinheiro mutuado, é em especial consignada a quantia de 700$000 réis, a qual será deduzida dos rendimentos ordinarios do municipio, e o producto dos direitos de barreira nos termos do artigo seguinte.

Art. 6.º Em se tornando transitaveis a ponte e cáes, que nos termos desta Lei hão de ser construidos na praia da villa do Seixal, é auctorisada a Camara municipal daquelle concelho para estabelecer direitos de barreira, cuja percepção será regulada pela tabella aqui junta, que faz parte da mesma Lei, sendo o producto do imposto, depois des pagas as despezas de conservação e reparos da referida ponte e cáes, applicado ao pagamento da amortisação e juros do emprestimo.

§ 1.° São isentos do imposta de barreira:

1.° Os correios, os militares e empregados civis em serviço publico;

2.º As pessoas occupadas na conservação de bagagens e encommendas pertencentes aos passageiros que tiverem de pagar o imposto de barreira por esses volumes.

§ 2.° A collocação das barreiras, bem como os regulamentos para a boa arrecadação e fiscalisação do imposto respectivo, propostos pela Camara e Conselho municipal, e consultados pelo Conselho de districto, ficam dependentes da approvação do Governo.

Art. 7.º Os vereadores e quaesquer outros funccionarios que effectuarem, auxiliarem, ou approvarem o desvio das quantias mutuadas, ou dos rendimentos e impostos que lhes servem de garantia para qualquer applicação diversa da que lhes é proscripta por esta Lei, incorrerão nas, penas estabelecidas no artigo 54.° da Lei de 26 de Agosto de 1848.

Art. 8.º Logo que se ultime a solução do emprestimo, serão convenientemente reduzidos os direitos de barreira auctorisados por esta Lei.

Art. 9.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 21 de Março de 1859.

Custodio Rebello de Carvalho, Deputado, Vice-presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = Bernardino Joaquim da Silva Carneiro, Deputado, Secretario.

[Ver Diário Original]

Palacio das Côrtes, em 21 de Março de 1859. — Custudio Rebello de Carvalho, Deputado, Vice-Presidente — Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = Bernardino Joaquim da Silva Carneiro, Deputado, Secretario.

N.° 30 - K.

Senhores. — A Camara e Conselho municipal do Seixal, reunidos em sessão publica para deliberarem sobre uma representação dos seus administrados, pedindo a construcção de um cáes e de uma ponte de embarque e desembarque junto aquella villa, a fim de se atalhar aos perigos de vida e graves prejuizos, a que por falta dessas obras se achavam expostos os habitantes do concelho e mais passageiros que alli aportam, reconheceram a justiça desta reclamação," não monos que a necessidade urgente e os grandes proveitos de se proceder a outros trabalhos municipaes.

Avultam entre elles: as obras de concerto, reconstrucção e augmento dos paços do concelho com as accommodações precisas para todas as repartições civis e municipaes da villa do Seixal; as obras para acquisição de agoas potaveis e salubres para uso dos povos, e as de construcção de um pontão sobre o regato no sitio do Rio Judeu, que, ligando a estrada geral do concelho com Almada e Alemtejo, a torne transitavel em todas as estações do anno.

Não é todavia possivel que a Camara municipal, pelos seus rendimentos ordinarios, chegue a habilitar-se para prover ás despezas de todas estas obras, nem ellas são de natureza, que para a sua maior utilidade comportem grandes intervallos de urnas ás outras; e por isso a Camara, juntamente com o Conselho municipal, não duvida pedir auctorisação para levantar um emprestimo até 8:000$000 réis a juro de 6 por cento, com applicação aos trabalhos mencionados, e bem assim para estabelecer direitos direitos de barreira regulados legalmente por uma tabella.

Para segurança do emprestimo, e cumprimento das condições deste contracto, a Camara municipal hypotheca geralmente todos os seus haveres, consignando em especial ao pagamento da amortisação e juros do capital mutuado a quantia annual de 700$000 réis, deduzida dos seus rendimentos ordinarios; o producto dos direitos de barreira, liquido das despezas de conservações reparos, logo que a ponte e cáes se tornem transitaveis; e o producto das rendas provenientes da reconstrucção e augmentos dos paços dos concelho.

Pelo incluso processo, instruido com a representação da Camara municipal e dos habitantes do concelho, com acta da deliberação da mesma Camara e Conselho municipal, com o accordão do Conselho de districto, e informação do Governador civil, e finalmente com a descripção, plantas e orçamentos das obras projectadas, mostra-se a regularidade deste negocio.

Sendo comtudo expresso no artigo 126.° do Codigo Administrativo, que a auctorisação para os emprestimos ás Camaras municipaes é um acto da exclusiva competencia do Poder legislativo; tem por isso o Governo, pelo Ministerio do Reino, a honra de submetter á vossa consideração a seguinte

PROPOSTA DE LEI.

Artigo 1.º É auctorisada a Camara municipal do concelho do Seixal; districto administrativo de Lisboa, para contrair um emprestimo até á quantia de 8.000$000 réis em metal, com o juro que não exceda a 6 por cento ao anno.

Art. 2.° O producto do emprestimo mencionado no artigo antecedente será exclusivamente applicado:,

1.° A construcção de uma ponte e cáes de embarque na praia da vila do Seixal;

Art. 2.º Ao concerto e augmento ou reconstrucção do edificio destinado ao serviço da Camara municipal, administração e recebedoria do concelho, e bem assim ao serviço das audiencias do julgado e aquartelamento de tropa; devendo comprehender as accommodações precisas para cadêas e casas de açougue, e para a venda de peixe, de carnes e generos obrigados;

3.º À obra completar do chafariz da villa do Seixal, e á construcção de fontes de agoa potaveis na mesma villa e nas povoações da aldêa de Paio Pires ' Arrentella e Amora;

4.° A construcção de um pontão em Rio Judeu sobre o regato, que naquelle sitio atravessa a estrada geral, a fim de a ligar com Almada e Alemtejo, tornando-a transitivei em todas as estações do anno.

§ unico. Se do producto do emprestimo houver remanescente, será a sua importancia applicada ás obras precisas nos cemiterios e caminhos do concelho.

Art. 3.° O emprestimo deverá realisar-se por seis ou prestações, á medida que as sommas forem necessarias para a despeza com as obras em andamento; podendo o mesmo emprestimo ser contratado com differentes mutuantes, e até por por acções, que nunca serão inferiores a 50$000 réis cada uma.

§, unico. A emissão de titulos de cada limadas series do emprestimo, que for reclamada pela Camara, em Conselho municipal, ficará dependente da approvação especial do Conselho de districto com attenção á opportunidade e orçamento da obra que se projectar.

Art. 4.º As obras a que é destina a somma do emprestimo poderão ser feitas por administração ou arrematação em hasta publica, no todo ou em parte, como for preferivel, segundo as regras e instrucções, dadas, para isso previamente pelo Conselho de districto.

Art. 5.º Para segurança do emprestimo ficam geralmente hypothecados todos os bens e rendimentos da Camara Municipal. E para a amortisação do capital e juros do dinheiro mutuado é era especial consignada a quantia de 700$000 réis, a qual será deduzida dos rendimentos ordinarios do municipio, e o producto dos direitos de barreira, nos termos do artigo seguinte.

Art. 6.° Em se tornando transitaveis a ponto e cáes, que nos termos desta Lei hão de ser construidos na praia da villa do Seixal, é auctorisada a Camara municipal daquelle concelho para estabelecei direitos de barreira, cuja percepção será regulada pela tabella aqui junta, que faz parte da mesma Lei;' sendo o producto do imposto, depois de jogas as despezas de conservação e reparos da referida ponte e cáes. applicado ao pagamento da amortisação e juros do emprestimo.

§ 1.º São isentos do imposto de barreira:

I." Os correios, os militares e empregados civis em serviço publico;

2.º As pessoas occupadas na condução de bagagens ou encomendas, pertencentes aos passageiros que tiveram de pagar impostos de barreira por esses volumes.

§ 2.º A collocação das barreiras, bem como os Regulamentos para a boa arrecadação e fiscalisação do imposto respectivo, propostos pela Ca-