O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1433

magistrado entrará no primeiro logar da sua classe que vagar; mas o artigo 2.° diz:

O sr. Ministro da Justiça (Gaspar Pereira): — Comprehendo perfeitamente a hypothese que figurou o digno par; mas, desde que se estabelece uma regra é preciso que se observem todas as consequencias que d'ella naturalmente resultam. A regra é, que se não possa contar como tempo de serviço effectivo senão aquelle em que o magistrado exerceu as suas funcções. A lei das aposentações diz, que aos magistrados e professores se contarão, para a sua aposentação, tantos annos de bom e effectivo serviço. Esta é a regra, por consequencia estabelecida ella, qualquer que seja o motivo para o magistrado ou professor deixar de servir, não se lhe póde contar como tempo de bom e effectivo serviço, para o effeito da aposentação, aquelle em que não exerceu as attribuições do seu ministerio.

Eu quereria que o digno par me dissesse, se o serviço que se não faz Be póde contar como serviço effectivo, e se isso é justo ou rasoavel?

Fixada portanto a regra só se póde admittir a excepção ou excepções que a lei auctorisa e nenhumas outras. No caso da contagem do tempo para a aposentação, a excepção que estabelece o artigo 1.° do projecto são trinta dias de licença em cada anno, e esses contam se como serviço effectivo na conformidade do citado artigo 1.°

Mas o digno par insiste em dizer que o juiz que esteve ausente do seu logar por causa de um impedimento justificado, depois que declarou ao governo que está prompto para servir, deve ser considerado como em serviço effectivo durante todo o tempo que mediar desde que se deu por prompto até que lhe seja designado um logar da mesma cathegoria, porque se não está em serviço não é por culpa sua, mas fim porque o governo lhe não designa logar em que sirva. Parece á primeira vista que este argumento tem muita força, mas em verdade não tem nenhuma. Esta materia já está decidida e votada nos primeiros artigos do projecto, mas não me quero prevalecer d'essa circumstancia. E uma necessidade urgente para a boa ordem do serviço publico, no importante ramo da administração da justiça, prover aquellas comarcas ou logares onde o respectivo juiz deixou de servir porque lhe sobreveiu impedimento durante a ausencia. Providos esses logares o juiz impedido fica no quadro da magistratura sem exercicio, e só volta a exercer as suas funcções quando tiver logar vago. Mas foi preciso esperar algum tempo que o logar vagasse, desde que se deu por prompto; ninguem tem culpa d'isso, é uma consequencia inevitavel do primeiro impedimento, e porque ella se póde dar uma ou outra vez, e provavelmente por um espaço curto, não se póde nem deve alterar a regra estabelecida na lei, segundo a qual o tempo que se ha de contar para a aposentação é o de serviço effectivo, e alem desse como excepção, e como favor mais trinta dias de licença em cada anno; porém em caso nenhum maior espaço, seria injustiça. E a explicação que posso dar ao digno par, não ha outra.

O sr. Ferrer: — A camara está agora vendo praticamente se eu tinha ou não rasão, quando me oppuz ás disposições do artigo 2.° deste projecto; agora é que os dignos pares apalpam as consequencias da doutrina d'aquelle artigo, e avaliam a dureza d'ella.

Sr. presidente, não é novo para a camara que pela legislação existente se conta, para a jubilação ou aposentação, o tempo em que os empregados estão doentes. O professor que está doente não perde o seu ordenado, nem tão pouco se lhe desconta o tempo. Era é tambem a legislação geral do paiz para todos os empregados.

Sr. presidente, á vista desta legislação os magistrados ficam èm circumstancias muito inferiores aos outros empregados.

Sr. presidente, é necessario bom e effectivo serviço, diz o sr. ministro, mas haverá um magistrado que, tendo um seu collega a desgraça de estar doente, queira valer-se desse motivo para saltar por cima d'elle? Parece-me que não. E se o houvesse, a lei não devia dar occasião a que ninguem faça degrau da desgraça alheia para subir. Não faças a outro o que não queres que te façam, é a formula dos deveres juridicos.

- Entendo comtudo, sr. presidente, que o sr. ministro foi logico, e a camara para ser logica tambem, visto que votou o artigo 2.°, ha de agora seguir a doutrina do sr. ministro; mas os dignos pares hão de confessar que é uma doutrina muito dura; porque vae punir tão gravemente o pobre magistrado que teve a desgraça de e»tar doente contra a regra da moral e do direito. Afflicto non est adenda afflictio, como o magistrado relaxado e remisso em cumprir o dever de administrar justiça na sua comarca, demorando-se fóra della sem causa justa.

Ha de pois ser descontado o tempo ao pobre juiz que se apresenta e diz: «Eu estive doente, melhorei e aqui estou agora para continuar a servir». «Não senhor, responde lhe o governo, agora não tem logar, não ha comarca; deixe-se estar no quadro da magistratura sem exercicio.» Perca o tempo para a promoção, aposentação e concessão do terço; perca os emolumentos. lato não é duríssimo?

Mais ainda; por este artigo 1.° logo que o magistrado 6e não recolhe dentro dos trinta ou quarenta dias á sua comarca fica no quadro, e por dois dias que por doente faltou póde perder o tempo de alguns annos, e os emolumentos que poderia ganhar. N'esta ausencia da comarca não ha principio de criminalidade, mas quando o houvesse, qual é a proporção entre ella e estas pena»?

Eu appello para a consciencia da camara, e peço lhe que medite se não é rasoavel!? Parece-me que não, sr. presidente, e repito afoutamente que não.

Aqui estou justificado da opposição que fiz ao artigo 2.° Quero ver como o sr. ministro tira a camara destas difficuldades. O projecto briga com todos os principios de direito!

Quero estes meios, disse o sr. ministro porque quero obter o fim dos magistrados recolherem as suas comarcas de que andam ausentes annos e annos. O fim é justo e bom, porém os meios nem sombra de justiça têem; e é sabido, que a justiça dos fins não justifica a injustiça dos meios. Proponha o sr. ministro meios justos e constitucionaes, que eu lh'os approvarei.

O que é justo, sr. presidente, é que desde o momento em que o magistrado se apresenta restabelecido da sua doença, se lhe deve contar o tempo, embora não tenha comarca; porque, se não ha comarca, a culpa não é d'elle. Se o sr. ministro tivera attendido ás minhas rasões sobre o artigo 2.° não se veria agora na necessidade de admittir uma doutrina impossivel no campo do direito, e muito mais no da equidade.

O sr. Ferrão: — Expoz que se perdia o tempo, tratando de questões estranhas ao ponto que então se discutia, porque a materia sobre que tinham versado as reflexões do digno par, só podia ser admittida quando se tratou do artigo 2.° Presume que o sr. ministro foi logico nas disposições d'esta lei, pois o certo é que tudo que não for serviço effectivo não póde ser contado.

O sr. Seabra: — Sr. presidente, abyssum abyssum invo cat. Este projecto não contém senão disposições injustas. O ministro fica com o arbitrio de atirar o magistrado, como disse um digno par, para o quadro inactivo da magistratura, mas isso é negocio que já está decidido, e não se póde tornar a discutir; comtudo não deixa de ser uma flagrante injustiça; e cada passo que damos n'este projecto tropeçamos em outras injustiças.

O magistrado é collocado injustamente no quadro inactivo quando por uma caus justa deixe de comparecer; emquanto está no quadro inactivo, não se lhe conta o tempo para a antiguidade, aposentação ou concessão do terço; porém não gastemos mais tempo em commemorar estas injustiças, visto que a camara já resolveu, não querendo attender as ponderosas considerações que lhe foram apresentadas; insisto porém no objecto da minha emenda. Já é uma injustiça grande passar o juiz para o quadro da magistratura, e deixar de se lhe contar a sua antiguidade para o terço e aposentação; agora quer se acrescentar ainda uma injustiça inexplicável, que é poder estar demorado o magistrado sem ser collocado por tempo indefinido. Quando é que o magistrado volta ao serviço? Diz o artigo 1.º—em uma das primeiras vacaturas. Primeira pergunta que eu faço: preciso saber como se entende uma das primeiras vacaturas? Se é a primeira, segunda, terceira ou quarto, qual d'estes numeros é a primeira que deve ser tomada era consideração?

(Interrupção que se não ouviu.)

O Orador: — Está claro que ha de ser da sua classe; mas o que eu desejo é saber como o sr. ministro entende uma das primeiras vacaturas.

O sr. Ministro da Justiça: — Se não ha inconveniente na primeira, é a primeira, se ha é na segunda, e assim por diante; não se póde entender outra cousa.

O Orador: — Muito bem. Se não ha inconveniente na primeira é a primeira, diga-se pois na primeira; agora vamos ver se póde haver inconveniente. O inconveniente fica á apreciação do sr. ministro na palavra opportunamente; mas vamos ver como se póde entender este opportunamente. Pelo meu additamento estabelece se que os juizes hão de ser providos nos termos da lei na primeira comarca que vagar; isto é, não sendo a da sua naturalidade, porque é o que determina a lei. Postas as cousas n'estes termos, feita a redacção d'esta maneira o juiz será collocado na primeira comarca que vagar na conformidade da lei, e assim já sabe o juiz que não depende do arbitrio do ministro a designação da comarca. Por este la io já se vê que o adverbio opportunamente se torna desnecessario. Mas poderá haver outra questão de opportunidade que não seja a que acabo de indicar? Eu desejava saber o que o sr. ministro pensa a este respeito. Ouvi dizer ao meu collega, o sr. Ferrão, que opportunamente é quando póde convir ao serviço publico, que elle vá antes para uma comarca do que para outra. É contra esta doutrina que eu me pronuncio: Quem ha de ser o juiz d'esta conveniencia? O ministro? Não póde ser porque ficaria com o arbitrio de poder demorar indefinidamente a collocação do magistrado. Se porventura se der o caso de que por motivo de conveniencia publica o magistrado não deva vir para a primeira comarca que vagar que é a primeira que lhe compete, o ministro está auctorisado para fazer remover este magistrado para outra comarca, mas nada ao meu arbitrio.

Sr. presidente, a lei que estabeleceu as transferencias por utilidade publica, sabiamente dispõe de maneira que tira todo o arbitrio ao governo; mas aqui é o contrario, dá-se ao ministro uma faculdade arbitraria contra os principios que garantem a independencia do poder judicial, e contra toda a legislação existente. A pretexto de conveniencia publica poderá o ministro collocar ou deixar de collocar o magistrado como lhe aprouver na primeira vacatura que lhe competir, o que tanto vale como exercer arbitrariamente o direito de o transferir. Assim pois se não ha outra rasão mais para justificar este opportunamente se não a conveniencia da serviço publico, já temos nas leis existentes o remedio necessario. Convém transferir o magistrado, transfira-se, embora, mas seja isso feito com as condições que a lei requerer para evitar qualquer abuso. Por consequencia este opportunamente não é senão um pretexto para consagrar um arbitrio incompativel com as nossas instituições protectoras da independencia do poder judicial.

Torno a repetir resumidamente as minhas idéas, porque desejo que a camara as comprehenda claramente. Receio não ter-me explicado sufficientemente. O magistrado está no quadre inactivo injustamente, quando para ali é mandado porque, por uma causa justa, excedeu a sua licença. Faz se isto, diz-se, porque não convem que o serviço publico seja interrompido, para que as comarcas não estejam sem justiça. Esse mal está remediado, porque desde o momento em que o juiz passa para o quadro da magistratura logo o seu logar é provido. Agora resta o destino que se ha de dar ao magistrado. A causa do interesse publico está satisfeita, a comarca está provida, resta só collocar o magistrado que está em disponibilidade; mas é urgente, é necessario colloca-lo quanto antes, porque o juiz está perdendo o seu tempo e o estado a despender sem utilidade; a justiça e a conveniencia do thesouro reclamam que essa collocação não se demore, seja logo, porque, repito, o magistrado está no quadro perdendo o tempo para a sua antiguidade, e o thesouro está pagando a quem não trabalha, o que é um desperdicio. Mas o que diz o projecto? Diz — será collocado opportunamente; quer dizer, fica ao arbitrio do ministro demora-lo no quadro o tempo que quizer, sob pretexto de conveniencia publica, e manda-lo para uma ou outra comarca, segundo a sua vontade, e sempre debaixo do mesmo pretexto. Isto não póde ser. O ministro não póde nem deve exercer este arbitrio, e por isso eu apresentei a proposta, para que o juiz seja collocado na primeira comarca que vagar, na conformidade da lei. O ministro, repito, não póde collocar o juiz senão na conformidade da lei; e vemos na lei sobre transferencias, que para a de qualquer juiz, ha de preceder consulta affirmativa do conselho d’estado. Este arbitrio que aqui se concede é contra todas as nossas leis; o ministro fica assim armado para demorar indefinidamente na inactividade os magistrados que excederem o praso da licença, e isto ha de dar logar a que se commettam gravissimos abuses.

Concluo dizendo, que não acho motivo nenhum que possa justificar esta disposição, a não ser a pretensão ambiciosa do governo de exercer um poder discricionario sobre a magistratura. Por consequencia sustento a rainha proposta, que é conforme aos principios constitucionaes, e com toda a legislação vigente a este respeito.

O sr. Moraes Carvalho: — Ás reflexões feitas pelo sr. Seabra sobre artigos já votados, nada responderei, porque é questão que terminou, como s. ex.ª mesmo acabou de dizer; por consequencia póde dizer-se que as considerações do digno par sobre o artigo em discussão, limitam se unicamente á phrase d'este artigo: «Será collocado o juiz opportunamente.» S. ex.ª entende que o artigo deva dizer, em logar de opportunamente: «Na primeira comarca que vagar, na conformidade da lei.» Isto é, que não seja a da sua naturalidade.

O sr. Seabra: — E verdade.

O Orador: — Não sei se a camara approvará esta proposta, mas o que sei é que se a lei ficar com tal disposição, será esta explorada de uma maneira bem funesta para o serviço publico. Não teriamos um magistrado nas ilhas que não pedisse licença, que se não déise por doente, que não quizesse passar ao quadro da magistratura, para entrar na primeira vacatura.

O sr. Seabra declarou que não havia precedente nenhum na nossa legislação, de uma disposição simimilhante a esta. S. ex.ª não se recordou por certo da lei de 23 de novembro de 1859, em que se acha uma phrase inteiramente igual, porque fallando dos juizes do ultramar que optarem pelo logar de deputado diz: « Ficando comtudo no respectivo quadro sem exercicio nem vencimento de ordenado ou antiguidade, para finda a legislatura serem collocados convenientemente. » Aqui temos uma phrase idêntica, o nem ao menos se determina que seja em uma das primeiras comarcas que lá vagar; não é portanto exacta a asserção de que não ha precedente.

O projecto de lei não diz que o juiz seja na primeira comarca vaga logo collocado, foi precatado e previdente para se não estabelecer precedente que podesse ser funesto, pois se com effeito ha muitos juizes que jamais seriam capazes de quererem prevalecer se de tal disposição para estudar o meio de melhorar de posição e circumstancias, algum ou alguns poderiam intenta-lo; por exemplo, achando-se nas