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de passagem, a lei esta feita de um modo, que se presta a ser sophismada. Eu reconheço isto, e não duvido declarar que pela minha parte depois da -ultima legislação, e especialmente da que extinguiu os vinculos, não sei como se ha de estabelecer em inscripções ou em propriedade o patrimonio que devem ter os herdeiros dos pares para poderem entrar n'esta camara.

Sr. presidente, emquanto ao emprego amovivel perdoe-me o digno par, o sr. José Bernardo, em lhe dizer que não acho rasão nenhuma na sua argumentação, porque nós não tratámos do futuro, não somos chamados a prever o futuro, somos chamados a decidir a questão na situação actual. O pretendente tem de ordenado 1:200$000 réis, e o digno par diz que este ordenado tem deducção de decima; é verdade, mas se o seu ordenado legal é aquelle porque paga a contribuição, assim como a paga qualquer outro individuo que se habilitar para ser par, e se tiver 1:600$000 réis em propriedades não ha de pagar 160$000 réis de decima? Creio que sim: a lei não diz que seja o rendimento liquido. Às palavras da lei são as mais simples possiveis, pois diz que é preciso ter o rendimento de 1:600$000 réis, e não vejo que diga rendimento liquido. O ordenado legal do pretendente é de 1:200$000 réis. Bem sabemos que tem deducção, a qual talvez se venha a extinguir; mas é por este ordenado que elle pagou os direitos de mercê quando foi nomeado ajudante do procurador geral da corôa.

Sr. presidente, eu não gosto de fallar em precedentes quando a lei é clara, e não havendo aqui distincção, entendo que nós não podemos distinguir o que a lei não distingue. Nós vemos aqui (leu) uma pretensão analoga de um digno par actual, que em 1857 tomou assento n'esta casa por fallecimento de seu pae, e a quem, para prefazer o rendimento legal de 1:6001000 réis, foi computada a verdade do soldo de major; então já haviam as deducções, mas a camara não tomou isto em conta, e só o soldo legal. N'este parecer a que me refiro figuravam homens respeitaveis, alguns já morreram, e outros ainda estão vivos, como os dignos pares os srs. Ferrão, Sequeira Pinto, Margiochi e conde de Terena.

Sr. presidente, quando ha um precedente n'esta casa, se a lei tivesse sido infringida devia restabelecer-se a execução d'ella, apesar do precedente; mas eu penso que não houve tal infracção.

Vamos ás inscripções. Perdoe-me o digno par que lhe diga, que entendo que tambem n'esta parte a sua argumentação não colhe. Esta lei é especialissima, e as disposições da lei, a que o digno par se referia, são para outros respeitos e para outros fins. Na lei para a successão do pariato não ha nenhuma disposição que mande averbar as inscripções da junta do credito publico com a antecipação de um anno.

Quanto á questão de facto da epocha do averbamento das inscripções, não sou competente para o justificar; mas o que me parece é que o pretendente averbou as inscripções que lhe ficaram por morte de seu pae depois da morte d'elle, porque não podia ser antes.

O sr. José Bernardo: — Nada, foram endossadas.

O Orador: — Seja como for, eu supponho que eram de seu pae, e que o pretendente tem mais algumas para receber de sua mãe, mas fossem de quem fossem, a lei não manda que se faça a averbação antecipadamente. O digno par não quer que vamos estabelecer um precedente, mas aqui não se estabelece precedente nenhum, porque se cumpre a lei nas suas disposições claras e definidas.

Concluo portanto, votando pelo parecer, e reservando-me para dizer mais alguma cousa se o julgar conveniente.

O sr. Vicente Ferrer: — Disse que não eram novas as objecções que fizera ao parecer da commissão, porque já as tinha feito a si mesmo, e foi depois de te-las resolvido que assignou o parecer que se discute, e que toma n'esta occasião a sua defeza.

A lei de 11 de abril de 1845, que é a que regula na especie em discussão não marca as fontes do rendimento, limita-se a marcar o seu quantitativo; e portanto não ha rasão nenhuma que obste a que o ordenado possa contar-se para o completamento: e não ordena igualmente que seja liquido -o rendimento dos impostos, e não póde portanto fazer-se deducção nenhuma com esse fundamento. Quanto a ser o emprego de commissão, como a lei não declarou que esses empregos não deviam ser considerados, entende que não póde a camara faze-lo; porque se ella não póde nomear pares, e equivaleria a nomea-los, como aqui se disse, preterir algumas das condições da lei para dar entrada a algum indevidamente, é certo que tambem não póde exclui-los, e equivaleria a isso aggravar as condições estabelecidas por a lei para impedir a admissão de algum.

Aproveitou a occasião para dizer que sentiu que se fizesse esta lei, e que tivesse a camara antes regulado um modo de ser mais em harmonia com as idéas que elle tem por verdadeiras. Quer duas camaras, porque lhe diz a historia, desde a mais remota antiguidade, que sempre houve uma segunda instancia que corrigisse os erros da primeira; quer que a camara dos pares seja de nomeação real, porque deve cada uma ter origem differente; mas tambem quer que sejam seus membros vitalicios, porque os talentos e virtudes não passam por herança de paes aos filhos, e a vitalidade offerece garantias sufficientes de independencia; e finalmente deseja que se fixasse um maximo e um minimo dentro do qual o rei fizesse as nomeações; discorrendo largamente n'este sentido.

O sr. Secretario (Conde de Peniche): — Leu o adiamento.

«Peço o adiamento do parecer até que seja satisfeita a segunda parte do n.° 4.° do artigo 2.° da lei de 11 de abril de 1845 com os necessarios documentos. = Silva Cabral. »

Foi admittido a discussão.

O sr. Silva Cabral: — Eu prestei toda a attenção ao digno par que acaba de fallar: ouvi as divagação em que se se lançou sobre a organisação da camara dos pares, segundo as suas idéas; mas eu peço licença para dizer a s. ex.a que todas as considerações que fez não vieram nada para o caso de que nos achâmos occupados...

O sr. Presidente: — Eu pedia ao digno par que no seu discurso se referisse unicamente ao objecto que se acha em discussão, para que se não levante uma questão nova. O mesmo digno par acabou de dizer que as considerações apresentadas pelo digno par, o sr. Ferrer, não vinham nada para o caso de que se trata.

O sr. Silva Cabral: — E justamente isso que vou fazer; mas v. ex.ª sabe perfeitamente que, tendo-se tocado sobre este ponto, eu não devia ficar silencioso (apoiados); porque seria isso um assentimento tácito, da nossa parte, ás idéas do digno par.

Sr. presidente, é, sempre mau querer ostentar sciencia fóra de tempo e occasião opportuna. Não se nega sciencia ao digno par, mas a verdade é que, vindo-a ostentar menos a proposito da questão, teve logo a desgraça de caír em palpavel contradicção, inculcando que uma lei regulamentar se intromettesse em assumpto que é verdadeiramente constitucional, qual a mudança da natureza da camara dos pares. Se cooperaram para o acto addicional, porque não exerceram então o seu zêlo e a sua influencia para que as suas idéas fôssem adoptadas e sanccionadas? (Apoiados.)

Quando se fez a -lei de 11 de abril teve-se em vista todas essas difficuldades e doutrinas, e eu que então tinha a -honra de ser ministro da corôa, sendo consultado a respeito d'ella, (porque a iniciativa veiu da camara dos pares e não do governo) não pude deixar de expor as minhas duvidas ao projecto de lei, mesmo no sentido em que ella foi admittida e approvada, porque entendi que as suas disposições não só offereciam margem ás cavillações de que acabou de fallar o digno par; mas que não satisfaziam ao progresso da sciencia, e necessidades da epocha A concepção d'esta lei, não foi senão uma transacção a que eu annui, unicamente para não estabelecer a zizania entre as duas camaras, porque a minha opinião, como já tenho manifestado na tribuna parlamentar e pela tribuna da imprensa, foi sempre que o artigo da carta carecia de ser regulado, e que não só era conveniente mas indispensavel a consagração legal de uma lei de categorias. Sem ella é impossivel marchar-se convenientemente (apoiados).

Agora pelo que respeita ao objecto que se acha em discussão direi que, por mais que eu respeite os conhecimentos do digno par, não posso omittir dizer que as suas divagações sobre regras de interpretação e a sua argumentação sobre falta de analogia entre leis que têem a mesma natureza, o mesmo cunho e o mesmo fim, não me poderam demover da minha opinião. Eu entendo que a lei é clara, e não deve ser sophismada; este é o meu principio de hermeneutica que é constante em todas as nossas leis. Ora, desde o momento em que a lei estabelece que para se entrar n'esta camara é preciso ter um rendimento de 1:600$000 réis, é preciso que este rendimento não assente sobre fraude ou cavilação, ou mesmo sobre ficção; isso seria contrario aos sentimentos e vontade do legislador, que não póde querer senão o que é verdadeiro e justo. E indubitavel e universalmente o caracter attribuido á lei que não representa senão a verdade, e só a verdade póde representar, como é proprio e inseparável da sua indole e natureza; e o digno par, que esta ao facto de todos os publicistas novos e velhos, antigos e modernos, ha de saber que elles estabelecem que é absurda, injusta e iniqua a lei que é formada sobre a base da cavilação. Desde o momento pois que esta estabelecido, como na verdade esta, que haja um rendimento, este não póde dizer-se verificado senão no campo da realidade. Tudo o que em contrario se disser poderá ser espirituoso, mas só na esphera do sophisma. Não diz as fontes de que ha de provir, argumentam os illustres defensores do parecer, é verdade; mas é constante regra da nossa hermeneutica legal que as leis se interpretam umas pelas outras, e quando são da mesma indole, o que falta n'umas suppre-se, para a verdadeira interpretação, pelo que é expresso nas outras.

Assim como a lei eleitoral não admitte o exercicio do direito correspectivo, activo ou passivo sem a verificação do rendimento por alguma das regras ou presumpções que estabelece, assim a lei de 11 de abril no seu artigo 2.° não teve, nem podia ter outro fim, nem póde admittir outra interpretação; a prova decisiva esta na mesma lei e artigo que se refere expressamente á lei eleitoral, então vigente, de 27 de outubro de 1840, que estando hoje substituida pelo decreto de 30 de setembro de 1852 e lei de 23 de setembro de 1859, é consequente que é n'ellas que devemos procurar a regra para uma decisão justa e legal.

Equivocou-se o digno par quando deu a entender que a base do censo se limita ao imposto; a lei é muito expressa em admittir todas as fontes de riqueza no circulo da industria e commercio, propriedade, etc...; mas estatue no mesmo sentido, a respeito de empregados, para que os ordenados d'estes sejam attendidos, exige expressamente que sejam inamovíveis. Portanto o digno par deve ver que esta perfeitamente em erro, quando entende que o imposto é a unica base para o exercicio do direito eleitoral, porque tambem é base legitima o ordenado, mas nos termos que deixo exposto, como são todas as outras fontes de riqueza previstas na lei, assim como o são as habilitações scientificas, só e de per si, o que para o caso presente a lei expressamente não julgou sufficiente.

Sr. presidente, eu já disse, já demonstrei que -uma -vez que a lei estabeleceu que deve haver rendimento, nós não podémos nem devemos fazer o contrario do que ella dispõe, e que, obrando em sentido opposto, assumimos grande responsabilidade.

Disse o digno par, que na duvida votava pela regra e não pela excepção. Mas, aqui não ha regra nem excepção, e o que ha são duas providencias co-irmãs, que se acompanham uma á outra, porque a deducção que se faz no ordenado não é excepção, é, pelo contrario uma condição imperiosa imposta pela lei. Ora, desde que a lei disse haja tal ou tal rendimento para o exercicio de um direito, seria um contrasenso legal admittir como rendimento a negação d'este.

Nem se póde rasoavelmente argumentar, como se fez á falta de rasões com o pagamento de direitos fiscaes com relação á totalidade do ordenado, porque alem de ser esse objecto estranho, porque não produz o effeito que a lei teve em vista, acresce que um abuso fiscal, como se deve considerar tal extorsão, seria e será sempre argumento mal cabido em tão grave e serio assumpto. As causas d'esse abuso todos nós as conhecemos, e seria inconveniente desenvolve-las na presente occasião.

Concordo que se deva emendar a lei, foi esse o meu primordial pensamento, que cada vez mais se tem fortificado, mas, emquanto não é alterada, não devemos deixar de nos conformar com ella; e n'este ponto respondo ao digno par, que não acredito no rendimento, e a prova é o que estamos vendo, mas d'isto não se deduz que, emquanto a lei existir, não se deva observar.

Esta é a minha opinião, que apresento com toda a sinceridade. Póde a camara seguir outro caminho, mas eu fico com a minha opinião firme n'este ponto, que é exactamente o unico fim a que me dirigi, para que ella possa ser avaliada, não só pela camara, mas igualmente pelo paiz com toda a justiça.

Com relação ao pretendente, desejava vê-lo desde já aqui; mas entendo que ainda não esta nas circumstancias d'isso; e só depois de apresentar os documentos que justifiquem o rendimento, é que se póde admittir. Eu não faço menção do que elle possa vir a ter, porque isso não vem para o caso, pois que o emprego que actualmente tem, e que podia considerar-se para o caso, é apenas de juiz de direito, e sobre o seu ordenado é que se deveria ter estabelecido a base, e não sobre o de ajudante do procurador geral da corôa, amovivel e de confiança.

A camara resolverá como entender, mas parece-me que o adiamento devia ser approvado, porque era melhor que o digno pretendente entrasse pela porta franca da verdade e justiça, do que por porta travessa do sophisma. Tenho dito.

O sr. Presidente: — Creio que a camara quererá que o adiamento fique em discussão conjunctamente com o parecer (apoiados). Esta, portanto, em discussão com o parecer, e tem a palavra o digno par o sr. marquez de Vallada.

O sr. Marquez de Vallada: — Quando pediu a palavra tencionava responder apenas a algumas observações, que muito cortezmente fizera o sr. Silva Cabral, impugnando o parecer da commissão; mas, depois que fallou o sr. Ferrer, tem algumas cousas mais que dizer, posto que muito de passagem.

Não tem a honra de fazer parte da commissão, mas como costuma apresentar sempre a sua opinião em todas as questões importantes, caso em que se reputa esta, por ser esta uma questão de principios, entende dever fundamentar o seu voto. Antes, porém, de faze-lo, pede venia para dizer que estranhou, que n'esta camara depositaria, e a mantenedora fiel, constante e energica dos principios conservadores (como deve se-lo), levantasse o sr. Ferrer uma questão, da qual de certo não calculou o alcance nem as consequencias.

Os filhos. dos pares podem não estar habilitados, e não tomarem assento na camara; mas s. ex.ª deve saber que a sciencia não é monopolio de ninguem, não pertence a nenhuma classe, nem a nenhuma gerarchia; e, se se admittisse o principio, quem sabe aonde se iria parar?

Se se entende alcançar a destruição da hereditariedade do pariato, a pretexto de que o talento e a sciencia não se transmittem com a geração, vejam que constituem um principio que vae ferir tambem a monarchia na successão hereditaria. Quando vê proclamar principios de tal ordem, quando ouve expor idéas e doutrinas tão falsas, não póde o orador consentir que passem sem que ao menos proteste e com toda a energia que póde fulmina-los; exprime por isso quanto sentiu que o sr. ministro do reino não levantasse a sua voz para combater estas opiniões; pois s. ex.ª tem obrigação de o fazer, como politico, como ministro, e como official mór que teve a honra de ser de Sua Magestade a Bainha. S. ex.ª devia ter presente que com essas idéas e principios chegaremos a tempo de tudo ser electivo. O digno par o sr. Ferrer não póde prescrever taes doutrinas para o pariato sem ir tocar na corôa, ainda que não queira, como não quer, porque postos certos principios, hão de seguir-se d'elles certas consequencias.

Se tratassemos de constituir aqui direitos, estaria elle orador de perfeito accordo com as idéas do sr. José Bernardo; pois de certo s. ex.ª se lembra de que ha poucos annos ambos conversaram largamente, e outro cavalheiro muito illustrado que se não acha em Lisboa, sobre a necessidade de uma lei de categorias; -mas não -se trata aqui senão de fazer a applicação da lei, boa ou má que existe, mas que julga que deveria ser reformada conforme os bons principios de ordem e de conservação. Mas porque o não esta ainda? Por culpa, não da camara, mas do sr. duque de Loulé', que vae em nove annos dirige a politica d'este paiz. Quando se apresentam 'Certas arguições, e se nota a existencia de certos males, é preciso apontar para quem é que tem d'elles a culpa. E isto que esta fazendo, pois aponta como culpado d'elles o sr. duque de Loulé, que é sobre quem deve recaír a censura. É preciso que tenham a coragem de dizer a quem cabem as suas censuras, a quem toca a responsabilidade. Aquelles que têem apoiado o sr. duque de Loulé, e querem a reforma da camara dos pares, são os progressistas rasgados que dizem desejar essa reforma mas