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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

SESSÃO DE 4 DE ABRIL DE 1865

PRESIDENCIA DO EX.MO SR. SILVA SANCHES

PRESIDENTE SUPPLEMENTAR

Secretarios, os dignos pares

Conde de Peniche

Visconde de Villa Maior

Pelas tres horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 34 dignos pares, declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente contra a qual não houve reclamação.

O sr. Secretario (Conde de Peniche): — Mencionou a seguinte correspondencia.

Um officio do ministerio da justiça, participando não poder satisfazer o requerimento do digno par visconde de Gouveia, que pedia copia das contas da despeza feita com as obras e utensilios da casa onde actualmente se acham os tribunaes da cidade do Porto, porque não estando ainda ultimadas as despezas não é possivel apresentar por emquanto as mencionadas contas.

Do ex.mo sr. marquez de Niza, participando á camara que por incommodo de saude não compareceu n'esta sessão e faltará a mais algumas.

O sr. Secretario (Conde de Peniche): — Dou parte á camara de que o digno par o sr. conde de Alva, não póde comparecer por doente; o digno par o sr. visconde de Monforte por ter que ir para o Alemtejo; e o digno par o sr. conde da Ponte por ter que partir para o Porto.

O sr. Conde de Torres Novas: — Sr. presidente, mando para a mesa o seguinte:

REQUERIMENTO

Requeiro que o governo, pelo ministerio do reino, remetto a esta camara a representação que fez a actual commissão da santa casa da misericordia de Torres Novas, para a creação de uma botica para o seu hospital, e acompanhado de todas as informações sobre o assumpto do governador civil do districto de Santarem e do administrador do concelho de Torres Novas, e se o governo já tomou alguma resolução sobre este importante negocio e qual foi.

Sala da camara dos dignos pares, em 4 de abril de 1865. = Conde de Torres Novas.

Aproveitando esta occasião direi, que tendo annunciado uma interpellação ao sr. ministro da marinha, desejava saber se s. ex.ª já fez alguma participação declarando-se habilitado para responder; porque alguns dos pontos sobre que pretendo interpellar a s. ex." são muito urgentes, e não se podem espaçar. No caso de s. ex.ª ainda não ter respondido, peço a V. ex.ª que se lhe faça uma nova communicação.

Lido na mesa o requerimento, foi expedido.

O sr. Baldy: — Peço a palavra para mandar para a mesa o seguinte requerimento, de que peço urgencia (leu).

«Requeiro que, pelo ministerio da guerra, sejam remettidas com urgencia a esta camara as informações semestres relativas ao general Lobo d'Avila, desde 1840 até 1864-; a ordem por que se lhe intimou a prisão em outubro de 1843, e pela qual devia ser elle informado do motivo por que era preso, de que a prisão era correccional e do tempo dá sua duração; a ordem -que exonerou o referido general do commando do material de artilheria da 8.ª ou 7.ª divisão militar, com declaração dos motivos que determinaram a sua expedição; a ordem que o nomeou commandante do material de artilheria para a 10.ª divisão militar e os motivos por que se lhe deu esta collocação, a participação que

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a secretaria da guerra deve ter feito naquella epocha ao commandante geral de artilheria, da prisão do general Lobo d'Avila, da rasão d'esta e do tempo da sua duração, para que este a podesse averbar nas informações semestres e no livro de culpas e castigos. Se esta participação não existir na secretaria da guerra, requeiro que a mesma secretaria busque have-la do commando geral de artilheria, onde ella deve existir, a ter-se expedido.

Sala da camara dos dignos pares do reino, 4 de abril de 1865. = José Maria Baldy.»

Foi expedido.

O sr. Vaz Preto: — Sr. presidente, pedi a palavra porque desejava fazer algumas preguntas ao sr. ministro das obras publicas sobre objectos, importantes; mas como s. ex." não esta presente, não as farei agora; mas aproveito a occasião para perguntar se um requerimento que fiz para me ser enviado certo documento pelo ministerio do reino já foi satisfeito.

O sr. Secretario (Conde de Peniche): — Ainda não.

O sr. Ministro do Reino (Marquez de Sabugosa): — Fico prevenido do desejo do digno par, e farei com que venha o documento com toda a urgencia.

O sr. Marquez de Vallada: — Sr. presidente, era unicamente para perguntar ao sr. ministro do reino, se ainda hoje o sr. presidente do conselho se não digna comparecer n'esta camara (apoiados).

O sr. Ministro do Reino: — Objecto importante de serviço publico faz com que nem o sr. presidente do conselho, nem o sr. marquez de Sá, possam' comparecer á sessão de hoje.

O sr. Rebello da Silva: — Sr. presidente, assim como eu entendo que a camara não póde dar ordens ao poder executivo, entendo tambem que a camara não póde estar ás ordens d'este (apoiados). Parece-me pois, que não podendo o parecer n.° 6 deixar de ser discutido na presença do sr. duque de Loulé, o precisando eu de sustentar este parecer por parte da commissão, e de fazer algumas observações e preguntas sobre a materia em questão; parece-me, digo, que para a camara não se estar a reunir inutilmente todos os dias, o que é um espectaculo desagradavel (apoiados), seria de muita conveniencia que V. ex.ª se encarregasse de saber quando os objectos de serviço publico permittem ao sr. presidente do conselho assistir ao debate (apoiados), para então nos reunirmos. Isto é o melhor que se póde fazer para guardar o decoro da camara e do poder executivo (apoiados). V. ex.ª então dará sessão para o dia em que o sr. presidente do conselho disser que póde comparecer (apoiados).

O sr. Marquez de Vallada: — Sr. presidente, eu pouco tenho a acrescentar ao que disse o digno par o sr. Rebello da Silva. Não posso duvidar que haja negocio de serviço publico que arrede d'esta camara o sr. presidente do conselho; mas o que de certo tambem não deve acontecer é que nós deixemos de presistir no proposito em que estamos de fallar diante do sr. duque de Loulé e do sr. marquez de Sá, porque havemos de lhe pedir explicações terminantes e categoricas; havemos faze-lo, e então em procurarei mostrar o que são as taes tendencias politicas do sr. presidente do conselho, e hei de mostra-lo com a historia na mão, e com os factos.

Limito-me por agora a estas palavras, e uno o meu voto ao do digno par o sr. Rebello da Silva, porque entendo que é o passo mais discreto que se póde dar.

O sr. Presidente: — Eu creio que toda a camara aceita esta indicação, e então eu saberei do sr. presidente do conselho, qual o dia em que elle póde comparecer, e os dignos pares serão avisados em suas casas de quando ha sessão.

Passa-se á

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

DISCUSSÃO DO PARECER N.° 7

Senhores: — A commissão designada para interpor o parecer sobre o memorial em que o sr. Augusto Carlos Cardoso Bacellar de Sousa Azevedo pretende lhe seja julgado o direito de succeder na dignidade' de par do reino a seu fallecido pae o sr. visconde de Algés, examinou escrupulosamente os documentos com que veiu instruido o dito memorial, e reconheceu: 1.°, achar-se provado que o supplicante pelo fallecimento do sr. visconde de Algés, em 2 de março do anno corrente, ficára sendo o descendente varão primogenito, por isso que o irmão do supplicante, que era mais velho, tinha fallecido anteriormente em 28 de março de 1859; 2.°, que o sr. visconde de Algés tomára assento como par do reino n'esta camara em 7 de fevereiro de 1848; 3.°, que o supplicante tem trinta e seis annos de idade, esta no goso dos seus direitos politicos, e é dotado de moralidade na sua vida publica e particular; 4.°, que é juiz de direito de primeira instancia e exerce o logar de ajudante do procurador geral da corôa junto do supremo tribunal de justiça, com o ordenado annual de 1:200$000 réis; que o supplicante possue a quinta e casa denominada da «Praça» na freguezia de S. Lourenço de Carnide, com que foi dotada sua mulher, no valor de 4:000$000 réis, e portanto com o rendimento annual de 200)5000 réis; e finalmente prova-se que o supplicante tem suas e lhe estão averbadas oito inscripções de 1:000$000 réis cada uma com assentamento de juro de 3 por cento na junta do credito publico, ás quaes corresponde o rendimento annual de 240$000 réis, e que portanto o mesmo supplicante possue 1:640$000 réis de rendimento annual, proveniente das tres referidas verbas.

Em vista do fiel relatorio dos documentos, a commissão é de parecer que a pretensão do supplicante é justa, e inquestionavelmente conforme as prescripções da lei de 11 de abril de 1845, e que elle deve ser admittido a prestar juramento n'esta camara como par do reino, successor do sr. visconde de Algés.

Sala da commissão, em 31 de março de 1865. = Visconde

de Ribamar = Barão de Villa Nova de Foscôa = João de Almeida Moraes Pessanha = Vicente Ferrer Neto Paiva = José Augusto Braamcamp = José da Costa Sousa Pinto Basto = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos, relator.

O sr. Silva Cabral: — Sr. presidente, qualquer que seja a posição em que me ache, hei de sempre pedir a Deus que não oblitere em mim a consciencia do dever. Considero, sr. presidente, muito a pessoa de quem se trata; entendo que pelos seus dotes de espirito, pelos seus dotes moraes, e até pelas honrosas tradições que a acompanham, merece toda a consideração da nossa parte (apoiados); pias entre merecer consideração e exigir uma cousa injusta (que aliàs estou certo se não exige), vae uma distancia immensa, que nós não podemos nem devemos de maneira nenhuma confundir.

Sr. presidente, a illustre commissão diz, que a lei de 11 de abril de 1845 inquestionavelmente sustenta o direito do digno pretendente; eu digo redondamente que não; e vou demonstra-lo á face mesmo da lei, e de todas aquellas que devem ser consideradas como analogas e auxiliares por serem fundadas no mesmo principio politico que regula a materia.

Examinemos a lei em todas as suas partes. Que diz ella? (É o artigo 2.° da lei de 11 de abril de 1865.) Diz o seguinte:

«Nenhum par poderá tomar assento na respectiva camara por direito hereditario sem provar:

«1.° Que é legitimo descendente, por varonia, do par fallecido...;

«2.° Que o par fallecido prestara juramento...;

«3.° Quem tem vinte e cinco annos completos de idade...;

«4.° Que paga 160$000 réis de imposto e contribuição directa, nos termos que determina a carta de lei de 27 de outubro de 1840, artigo 3.°, ou que tem o rendimento de 1:600$ 000 réis...»

O primeiro requisito não se póde pôr em duvida, e bem assim o segundo e terceiro; reputo-os cabalmente satisfeitos, mas, quanto ao quarto, o digno pretendente, abandonando, como podia fazer, a primeira condição prevista no n.° 4.° do artigo 2.°; isto é, que pagava 160$000 réis de decima, limita-se á segunda parte d’este numero, propondo-se provar ter 1:600$000 réis de rendimento.

Vejamos se verificou provar a sua intenção, porque se o conseguiu, tendo todos os mais requisitos, é evidente que se lhe não póde negar o direito para o exercicio que justa e unicamente é o ponto da questão.

Eu não nego de maneira alguma o direito que elle tem ao pariato, esse é imprescriptivel; mas se se demonstrar pelos proprios fundamentos da pretensão, e á vista da lei, que não tem o rendimento n'ella previsto, é claro que tem de ficar em suspenso o exercicio do pariato até que possa mostrar verificada essa condição censuitica.

Se a camara podesse exercer a attribuição que compete ao poder moderador, segundo o artigo 74.° da carta constitucional, a de poder nomear pares, eu de certo seria o primeiro a dar o meu voto áquelle cavalheiro, que o merece por milhares de titulos; mas a questão não é esta, a questão é, se publicada a lei e marcadas n'ella as condições com que deve verificar-se esse exercicio, estão ou não cumpridas as suas prescripções.

O que procurou a illustre commissão para prefazer o rendimento? Principiou por tomar em conta 1:200$000 réis de ordenado de ajudante do procurador geral da corôa. E a primeira inexactidão, porque nós sabemos que ao lado da lei que nominalmente o marca, ha outra, em virtude da qual se deduz 120$000 réis de decima; que é exactamente a que corresponde ao ordenado de 1:200$000 réis. E portanto, á vista da lei vigente, não se póde dar á ficção o caracter da realidade, porque seria isso cavilar o pensamento do legislador; o que tem rigorosamante é 1:010$000 réis.

Ora, só por este fundamento se evidenceia, que sendo o rendimento que o illustre pertendente figura ter e gosar o da quantia de 1:640$000 réis, deduzidos que sejam os réis 120$000 de decima, fica reduzido a 1:520$000 réis, e portanto inferior 80$000 réis á quantia que a lei requer; e portanto é impossivel julgar-se por emquanto nas circumstancias de ser admittido.

Se considerarmos a natureza do emprego, ainda peiora mais a pretensão. O digno pretendente não fallou do ordenado de juiz de direito, fallou do de ajudante do procurador geral da corôa. Toda a camara sabe que este emprego é amovivel e de commissão, e portanto o seu ordenado excluido pela lei de ser tomado em consideração para o caso subjeito.

Temos o decreto com caracter legislativo de 30 de setembro de 1852, junto á lei de 23 de novembro de 1859, que manifestamente esclarece este assumpto. Que diz elle? Diz que nem o direito activo nem o direito passivo eleitoral póde ser exercido sem que, ou na primeira hypothese ou na segunda se tenha de ordenado 100$000 ou 400$000 réis. São as expressas disposiçoes do artigo 5.° n.° 1, e do artigo 10.° n.° 3 do citado decreto, que não se contenta com tal rendimento senão quando o emprego for inamovível.

Ora, eu pergunto á camara que me diga sinceramente, se tratando-se do exercicio de um direito não só analogo mas identico, quanto á sua natureza, e tanto que na primeira especie do n.° 4 se faz referencia á lei eleitoral de 27 de outubro de 1840; se sendo, como é, o pensamento do legislador, expressado no artigo 2.° da lei de 11 de abril, terminantemente dirigido a estabelecer quanto ao pariato a capacidade censuitica, é possivel, é logico, é rasoavel negar a um direito muito mais importante a necessidade das garantias de sinceridade e estabilidade que a lei exige como condição sine que, para o exercicio de um direito menos importante e temporario? Pergunto se poderá haver especie em que tenha mais valente applicação o argumento a fortiori?...

Por consequencia vê se que não sómente porque falta verdadeiramente o rendimento exigido pela lei, mas porque quando existisse a somma era, em attenção á origem, de emprego amovivel, excluida, como venho de demonstrar, falha inteiramente a primeira base, que para justificar o direito do pretendente adduis a commissão.

Sr. presidente, se eu impugno esta primeira base do parecer da commissão, não acontece outro tanto a respeito da segunda verba allegada, e adduzida para prefazer a somma de 1:600$000 réis exigida pela lei; porque a considerou, como a illustre commissão tambem considerou, completa e perfeitamente verificada.

Refiro-me ao rendimento de 200$000 réis, procedente do dote de sua mulher; porque vejo uma escriptura publica junto ao processo, em virtude da qual se arrendaram, de longa data, os bens do dote por 200$000 réis annuaes, desde 1863 até 1868, mas não posso dizer outro tanto da ultima verba, isto é, d'aquella que resulta das inscripções da junta do credito publico; e porque não posso eu dar por provada legalmente esta ultima verba? Vejo, é verdade, que as inscripções estão averbadas ao pretendente, não póde tambem deixar de se reconhecer que os 8:000$000 réis dão em resultado o juro annual de 240$000 réis que a illustre commissão computa. Mas a questão é que, para evitar que a lei seja illudida, exige-se positivamente que não só se prove, para este caso, a posse e o rendimento das inscripções, mas, alem d'isto, que estejam averbadas um anno antes.

Não é nada menos que o decreto citado de 30 de setembro de 1852 que o estatue, e prescreve do modo mais terminante, no artigo 27.°, n.° 7, junto ao § 1.°, e com tantas precauções, que no § 3.°, em ordem a prevenir a fraude, exclue os titulos ao portador, que por fórma alguma admitte.

Seria preciso negar a luz á evidencia para se affirmar que, se para aquelle direito, embora da mesma natureza, mas muito menos importante do que este, a lei entendeu dever revesti-lo de todas estas clausulas, para evitar a cavilação e illusão, dispozesse de outra maneira, ou de uma fórma contradictoria, tratando-se de um direito muito superior. Tal absurdo não póde admittir-se sem ferir, a boa hermeneutica.

E pois forçoso considerar a data em que estão averbadas ao digno pretendente as inscripções de que se trata, e quando vi que o endosso que lhe transferiu o dominio não tem mais que quinze dias, por ter a data de 20 de março d'este anno, senti que o illustre pretendente, dotado de tão justificados titulos de capacidade, não visse o erro em procurar tal verba, para fundamentar a sua pretensão!

É impossivel portanto, legalmente fallando, que o digno pretendente seja julgado nas circumstancias de poder tomar assento na camara; póde-o tomar ámanhã ou depois, ou logo que apresente documentos convenientes, mas pelos que apresentou de certo não era legal.

Por consequencia emquanto a mim não ha duvida que, estando o illustre pretendente perfeitamente habilitado com todos os outros requisitos da lei, o que eu confirmo; tendo até habilitações muito superiores em outro sentido, e dotes dignos da nossa attenção, não tendo a camara dos dignos pares a faculdade de nomear pares, mas de admitti los na conformidade da lei, não esta o parecer nas circumstancias de ser approvado, e eu entendo que deveria ser adiado até que o digno pretendente apresente documentos pelos quaes mostre preenchida e satisfeita a 2.ª parte do n.° 4.° do artigo 2.°, ou seja com relação ás inscripções, ou mesmo á primeira verba, que não póde ser attendida pela circumstancia de ser o emprego amovivel. E este o meu voto, e a camara o apreciará como entender; comtudo entendi na minha consciencia dever dar esta explicação, não por que tenha o menor desejo ou interesse de que se fechem as portas do parlamento a este digno cavalheiro, como já hontem disse, e hoje repito, cavalheiro que julgo digno a todos os respeitos, mas porque me parece que a camara estabeleceria um mau precedente, e daria um mau exemplo, se porventura se apartasse da lei, não observando rigorosamente as suas disposições. Se é necessario, sr. presidente, mandar a proposta de adiamento para a mesa, n'estes termos eu a mando, e se não é preciso não a mandarei.

O sr. Presidente: — Queira o digno par mandar para a mesa por escripto a sua proposta de adiamento.

O sr. Reis e Vasconcellos: — Sr. presidente, eu estou persuadido que o digno par, que me precedeu, fallou dominado pelo sentimento da justiça; e como o fez pelo amor á justiça, peço que o exerça tambem para com a commissão e para com a camara, digo por parte da commissão e até pela minha individualmente. Em me convencendo das rasões que s. ex.ª apresentou para ser suspenso o direito do pretendente, não contra o direito que tem de ser par do reino, porque esse é imprescriptivel, mas emquanto a poder immediatamente tomar assento n'esta camara, eu sou o primeiro que hei de votar contra, mas confesso, que tendo visto os papeis com toda a attenção para julgar como juiz, supponho quo o digno par acostumado a tratar altas, questões (e eu costumado a admira-lo), não deixou descer o seu espirito para apreciar devidamente o projecto de que se trata.

Fazendo a analyse das tres verbas enunciadas pela commissão, pelas quaes se prova que o pretendente tem réis 1:640$000 de renda, o digno par impugnou a parte do ordenado de 1:200$000 réis que elle tem como ajudante do procurador geral da corôa por dois principios; primeiro, porque este logar é amovivel e póde ser ámanhã destituido o supplicante, mas actualmente elle é ajudante do procurador geral da corôa, e tem esse ordenado. Póde ser demittido, é verdade, mas a lei falla do caso presente, e seja dito

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de passagem, a lei esta feita de um modo, que se presta a ser sophismada. Eu reconheço isto, e não duvido declarar que pela minha parte depois da -ultima legislação, e especialmente da que extinguiu os vinculos, não sei como se ha de estabelecer em inscripções ou em propriedade o patrimonio que devem ter os herdeiros dos pares para poderem entrar n'esta camara.

Sr. presidente, emquanto ao emprego amovivel perdoe-me o digno par, o sr. José Bernardo, em lhe dizer que não acho rasão nenhuma na sua argumentação, porque nós não tratámos do futuro, não somos chamados a prever o futuro, somos chamados a decidir a questão na situação actual. O pretendente tem de ordenado 1:200$000 réis, e o digno par diz que este ordenado tem deducção de decima; é verdade, mas se o seu ordenado legal é aquelle porque paga a contribuição, assim como a paga qualquer outro individuo que se habilitar para ser par, e se tiver 1:600$000 réis em propriedades não ha de pagar 160$000 réis de decima? Creio que sim: a lei não diz que seja o rendimento liquido. Às palavras da lei são as mais simples possiveis, pois diz que é preciso ter o rendimento de 1:600$000 réis, e não vejo que diga rendimento liquido. O ordenado legal do pretendente é de 1:200$000 réis. Bem sabemos que tem deducção, a qual talvez se venha a extinguir; mas é por este ordenado que elle pagou os direitos de mercê quando foi nomeado ajudante do procurador geral da corôa.

Sr. presidente, eu não gosto de fallar em precedentes quando a lei é clara, e não havendo aqui distincção, entendo que nós não podemos distinguir o que a lei não distingue. Nós vemos aqui (leu) uma pretensão analoga de um digno par actual, que em 1857 tomou assento n'esta casa por fallecimento de seu pae, e a quem, para prefazer o rendimento legal de 1:6001000 réis, foi computada a verdade do soldo de major; então já haviam as deducções, mas a camara não tomou isto em conta, e só o soldo legal. N'este parecer a que me refiro figuravam homens respeitaveis, alguns já morreram, e outros ainda estão vivos, como os dignos pares os srs. Ferrão, Sequeira Pinto, Margiochi e conde de Terena.

Sr. presidente, quando ha um precedente n'esta casa, se a lei tivesse sido infringida devia restabelecer-se a execução d'ella, apesar do precedente; mas eu penso que não houve tal infracção.

Vamos ás inscripções. Perdoe-me o digno par que lhe diga, que entendo que tambem n'esta parte a sua argumentação não colhe. Esta lei é especialissima, e as disposições da lei, a que o digno par se referia, são para outros respeitos e para outros fins. Na lei para a successão do pariato não ha nenhuma disposição que mande averbar as inscripções da junta do credito publico com a antecipação de um anno.

Quanto á questão de facto da epocha do averbamento das inscripções, não sou competente para o justificar; mas o que me parece é que o pretendente averbou as inscripções que lhe ficaram por morte de seu pae depois da morte d'elle, porque não podia ser antes.

O sr. José Bernardo: — Nada, foram endossadas.

O Orador: — Seja como for, eu supponho que eram de seu pae, e que o pretendente tem mais algumas para receber de sua mãe, mas fossem de quem fossem, a lei não manda que se faça a averbação antecipadamente. O digno par não quer que vamos estabelecer um precedente, mas aqui não se estabelece precedente nenhum, porque se cumpre a lei nas suas disposições claras e definidas.

Concluo portanto, votando pelo parecer, e reservando-me para dizer mais alguma cousa se o julgar conveniente.

O sr. Vicente Ferrer: — Disse que não eram novas as objecções que fizera ao parecer da commissão, porque já as tinha feito a si mesmo, e foi depois de te-las resolvido que assignou o parecer que se discute, e que toma n'esta occasião a sua defeza.

A lei de 11 de abril de 1845, que é a que regula na especie em discussão não marca as fontes do rendimento, limita-se a marcar o seu quantitativo; e portanto não ha rasão nenhuma que obste a que o ordenado possa contar-se para o completamento: e não ordena igualmente que seja liquido -o rendimento dos impostos, e não póde portanto fazer-se deducção nenhuma com esse fundamento. Quanto a ser o emprego de commissão, como a lei não declarou que esses empregos não deviam ser considerados, entende que não póde a camara faze-lo; porque se ella não póde nomear pares, e equivaleria a nomea-los, como aqui se disse, preterir algumas das condições da lei para dar entrada a algum indevidamente, é certo que tambem não póde exclui-los, e equivaleria a isso aggravar as condições estabelecidas por a lei para impedir a admissão de algum.

Aproveitou a occasião para dizer que sentiu que se fizesse esta lei, e que tivesse a camara antes regulado um modo de ser mais em harmonia com as idéas que elle tem por verdadeiras. Quer duas camaras, porque lhe diz a historia, desde a mais remota antiguidade, que sempre houve uma segunda instancia que corrigisse os erros da primeira; quer que a camara dos pares seja de nomeação real, porque deve cada uma ter origem differente; mas tambem quer que sejam seus membros vitalicios, porque os talentos e virtudes não passam por herança de paes aos filhos, e a vitalidade offerece garantias sufficientes de independencia; e finalmente deseja que se fixasse um maximo e um minimo dentro do qual o rei fizesse as nomeações; discorrendo largamente n'este sentido.

O sr. Secretario (Conde de Peniche): — Leu o adiamento.

«Peço o adiamento do parecer até que seja satisfeita a segunda parte do n.° 4.° do artigo 2.° da lei de 11 de abril de 1845 com os necessarios documentos. = Silva Cabral. »

Foi admittido a discussão.

O sr. Silva Cabral: — Eu prestei toda a attenção ao digno par que acaba de fallar: ouvi as divagação em que se se lançou sobre a organisação da camara dos pares, segundo as suas idéas; mas eu peço licença para dizer a s. ex.a que todas as considerações que fez não vieram nada para o caso de que nos achâmos occupados...

O sr. Presidente: — Eu pedia ao digno par que no seu discurso se referisse unicamente ao objecto que se acha em discussão, para que se não levante uma questão nova. O mesmo digno par acabou de dizer que as considerações apresentadas pelo digno par, o sr. Ferrer, não vinham nada para o caso de que se trata.

O sr. Silva Cabral: — E justamente isso que vou fazer; mas v. ex.ª sabe perfeitamente que, tendo-se tocado sobre este ponto, eu não devia ficar silencioso (apoiados); porque seria isso um assentimento tácito, da nossa parte, ás idéas do digno par.

Sr. presidente, é, sempre mau querer ostentar sciencia fóra de tempo e occasião opportuna. Não se nega sciencia ao digno par, mas a verdade é que, vindo-a ostentar menos a proposito da questão, teve logo a desgraça de caír em palpavel contradicção, inculcando que uma lei regulamentar se intromettesse em assumpto que é verdadeiramente constitucional, qual a mudança da natureza da camara dos pares. Se cooperaram para o acto addicional, porque não exerceram então o seu zêlo e a sua influencia para que as suas idéas fôssem adoptadas e sanccionadas? (Apoiados.)

Quando se fez a -lei de 11 de abril teve-se em vista todas essas difficuldades e doutrinas, e eu que então tinha a -honra de ser ministro da corôa, sendo consultado a respeito d'ella, (porque a iniciativa veiu da camara dos pares e não do governo) não pude deixar de expor as minhas duvidas ao projecto de lei, mesmo no sentido em que ella foi admittida e approvada, porque entendi que as suas disposições não só offereciam margem ás cavillações de que acabou de fallar o digno par; mas que não satisfaziam ao progresso da sciencia, e necessidades da epocha A concepção d'esta lei, não foi senão uma transacção a que eu annui, unicamente para não estabelecer a zizania entre as duas camaras, porque a minha opinião, como já tenho manifestado na tribuna parlamentar e pela tribuna da imprensa, foi sempre que o artigo da carta carecia de ser regulado, e que não só era conveniente mas indispensavel a consagração legal de uma lei de categorias. Sem ella é impossivel marchar-se convenientemente (apoiados).

Agora pelo que respeita ao objecto que se acha em discussão direi que, por mais que eu respeite os conhecimentos do digno par, não posso omittir dizer que as suas divagações sobre regras de interpretação e a sua argumentação sobre falta de analogia entre leis que têem a mesma natureza, o mesmo cunho e o mesmo fim, não me poderam demover da minha opinião. Eu entendo que a lei é clara, e não deve ser sophismada; este é o meu principio de hermeneutica que é constante em todas as nossas leis. Ora, desde o momento em que a lei estabelece que para se entrar n'esta camara é preciso ter um rendimento de 1:600$000 réis, é preciso que este rendimento não assente sobre fraude ou cavilação, ou mesmo sobre ficção; isso seria contrario aos sentimentos e vontade do legislador, que não póde querer senão o que é verdadeiro e justo. E indubitavel e universalmente o caracter attribuido á lei que não representa senão a verdade, e só a verdade póde representar, como é proprio e inseparável da sua indole e natureza; e o digno par, que esta ao facto de todos os publicistas novos e velhos, antigos e modernos, ha de saber que elles estabelecem que é absurda, injusta e iniqua a lei que é formada sobre a base da cavilação. Desde o momento pois que esta estabelecido, como na verdade esta, que haja um rendimento, este não póde dizer-se verificado senão no campo da realidade. Tudo o que em contrario se disser poderá ser espirituoso, mas só na esphera do sophisma. Não diz as fontes de que ha de provir, argumentam os illustres defensores do parecer, é verdade; mas é constante regra da nossa hermeneutica legal que as leis se interpretam umas pelas outras, e quando são da mesma indole, o que falta n'umas suppre-se, para a verdadeira interpretação, pelo que é expresso nas outras.

Assim como a lei eleitoral não admitte o exercicio do direito correspectivo, activo ou passivo sem a verificação do rendimento por alguma das regras ou presumpções que estabelece, assim a lei de 11 de abril no seu artigo 2.° não teve, nem podia ter outro fim, nem póde admittir outra interpretação; a prova decisiva esta na mesma lei e artigo que se refere expressamente á lei eleitoral, então vigente, de 27 de outubro de 1840, que estando hoje substituida pelo decreto de 30 de setembro de 1852 e lei de 23 de setembro de 1859, é consequente que é n'ellas que devemos procurar a regra para uma decisão justa e legal.

Equivocou-se o digno par quando deu a entender que a base do censo se limita ao imposto; a lei é muito expressa em admittir todas as fontes de riqueza no circulo da industria e commercio, propriedade, etc...; mas estatue no mesmo sentido, a respeito de empregados, para que os ordenados d'estes sejam attendidos, exige expressamente que sejam inamovíveis. Portanto o digno par deve ver que esta perfeitamente em erro, quando entende que o imposto é a unica base para o exercicio do direito eleitoral, porque tambem é base legitima o ordenado, mas nos termos que deixo exposto, como são todas as outras fontes de riqueza previstas na lei, assim como o são as habilitações scientificas, só e de per si, o que para o caso presente a lei expressamente não julgou sufficiente.

Sr. presidente, eu já disse, já demonstrei que -uma -vez que a lei estabeleceu que deve haver rendimento, nós não podémos nem devemos fazer o contrario do que ella dispõe, e que, obrando em sentido opposto, assumimos grande responsabilidade.

Disse o digno par, que na duvida votava pela regra e não pela excepção. Mas, aqui não ha regra nem excepção, e o que ha são duas providencias co-irmãs, que se acompanham uma á outra, porque a deducção que se faz no ordenado não é excepção, é, pelo contrario uma condição imperiosa imposta pela lei. Ora, desde que a lei disse haja tal ou tal rendimento para o exercicio de um direito, seria um contrasenso legal admittir como rendimento a negação d'este.

Nem se póde rasoavelmente argumentar, como se fez á falta de rasões com o pagamento de direitos fiscaes com relação á totalidade do ordenado, porque alem de ser esse objecto estranho, porque não produz o effeito que a lei teve em vista, acresce que um abuso fiscal, como se deve considerar tal extorsão, seria e será sempre argumento mal cabido em tão grave e serio assumpto. As causas d'esse abuso todos nós as conhecemos, e seria inconveniente desenvolve-las na presente occasião.

Concordo que se deva emendar a lei, foi esse o meu primordial pensamento, que cada vez mais se tem fortificado, mas, emquanto não é alterada, não devemos deixar de nos conformar com ella; e n'este ponto respondo ao digno par, que não acredito no rendimento, e a prova é o que estamos vendo, mas d'isto não se deduz que, emquanto a lei existir, não se deva observar.

Esta é a minha opinião, que apresento com toda a sinceridade. Póde a camara seguir outro caminho, mas eu fico com a minha opinião firme n'este ponto, que é exactamente o unico fim a que me dirigi, para que ella possa ser avaliada, não só pela camara, mas igualmente pelo paiz com toda a justiça.

Com relação ao pretendente, desejava vê-lo desde já aqui; mas entendo que ainda não esta nas circumstancias d'isso; e só depois de apresentar os documentos que justifiquem o rendimento, é que se póde admittir. Eu não faço menção do que elle possa vir a ter, porque isso não vem para o caso, pois que o emprego que actualmente tem, e que podia considerar-se para o caso, é apenas de juiz de direito, e sobre o seu ordenado é que se deveria ter estabelecido a base, e não sobre o de ajudante do procurador geral da corôa, amovivel e de confiança.

A camara resolverá como entender, mas parece-me que o adiamento devia ser approvado, porque era melhor que o digno pretendente entrasse pela porta franca da verdade e justiça, do que por porta travessa do sophisma. Tenho dito.

O sr. Presidente: — Creio que a camara quererá que o adiamento fique em discussão conjunctamente com o parecer (apoiados). Esta, portanto, em discussão com o parecer, e tem a palavra o digno par o sr. marquez de Vallada.

O sr. Marquez de Vallada: — Quando pediu a palavra tencionava responder apenas a algumas observações, que muito cortezmente fizera o sr. Silva Cabral, impugnando o parecer da commissão; mas, depois que fallou o sr. Ferrer, tem algumas cousas mais que dizer, posto que muito de passagem.

Não tem a honra de fazer parte da commissão, mas como costuma apresentar sempre a sua opinião em todas as questões importantes, caso em que se reputa esta, por ser esta uma questão de principios, entende dever fundamentar o seu voto. Antes, porém, de faze-lo, pede venia para dizer que estranhou, que n'esta camara depositaria, e a mantenedora fiel, constante e energica dos principios conservadores (como deve se-lo), levantasse o sr. Ferrer uma questão, da qual de certo não calculou o alcance nem as consequencias.

Os filhos. dos pares podem não estar habilitados, e não tomarem assento na camara; mas s. ex.ª deve saber que a sciencia não é monopolio de ninguem, não pertence a nenhuma classe, nem a nenhuma gerarchia; e, se se admittisse o principio, quem sabe aonde se iria parar?

Se se entende alcançar a destruição da hereditariedade do pariato, a pretexto de que o talento e a sciencia não se transmittem com a geração, vejam que constituem um principio que vae ferir tambem a monarchia na successão hereditaria. Quando vê proclamar principios de tal ordem, quando ouve expor idéas e doutrinas tão falsas, não póde o orador consentir que passem sem que ao menos proteste e com toda a energia que póde fulmina-los; exprime por isso quanto sentiu que o sr. ministro do reino não levantasse a sua voz para combater estas opiniões; pois s. ex.ª tem obrigação de o fazer, como politico, como ministro, e como official mór que teve a honra de ser de Sua Magestade a Bainha. S. ex.ª devia ter presente que com essas idéas e principios chegaremos a tempo de tudo ser electivo. O digno par o sr. Ferrer não póde prescrever taes doutrinas para o pariato sem ir tocar na corôa, ainda que não queira, como não quer, porque postos certos principios, hão de seguir-se d'elles certas consequencias.

Se tratassemos de constituir aqui direitos, estaria elle orador de perfeito accordo com as idéas do sr. José Bernardo; pois de certo s. ex.ª se lembra de que ha poucos annos ambos conversaram largamente, e outro cavalheiro muito illustrado que se não acha em Lisboa, sobre a necessidade de uma lei de categorias; -mas não -se trata aqui senão de fazer a applicação da lei, boa ou má que existe, mas que julga que deveria ser reformada conforme os bons principios de ordem e de conservação. Mas porque o não esta ainda? Por culpa, não da camara, mas do sr. duque de Loulé', que vae em nove annos dirige a politica d'este paiz. Quando se apresentam 'Certas arguições, e se nota a existencia de certos males, é preciso apontar para quem é que tem d'elles a culpa. E isto que esta fazendo, pois aponta como culpado d'elles o sr. duque de Loulé, que é sobre quem deve recaír a censura. É preciso que tenham a coragem de dizer a quem cabem as suas censuras, a quem toca a responsabilidade. Aquelles que têem apoiado o sr. duque de Loulé, e querem a reforma da camara dos pares, são os progressistas rasgados que dizem desejar essa reforma mas

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não se atrevem a pedir-lhe a responsabilidade de a não ter feito: e não querem acabar de acreditar que s. ex.ª não tem força para levar ao ministerio homens capazes para metter hombros a essa reforma. Se isto é assim, o melhor é calarem-se, e não virem aqui dizer palavras unicamente para ferir classes, quando não é só a ellas que ferem, pois vão os seus tiros bater mais alto, vão ferir o throno. Não diz isto por lisonja, pois sabem todos que não é lisonjeiro nem do throno, nem do povo, nem de ninguem; mas porque é a expressão da verdade e da justiça.

Pedindo que se lhe releve o enthusiasmo com que fallou, por ser filho da sua convicção, e independencia de opinião, visto que não pertende nada, nem se roja aos pés dos ministros, nem tão pouco diante dos clubs revolucionarios; entra na materia.

Disse que tinha pedido a palavra sobre o parecer, para em boa paz responder ao digno par o sr. Silva Cabral, que manifestou as suas idéas com toda a cordura, e sem offender nem classes, nem principio algum; mas porque entende a lei de uma certa maneira, como jurisconsulto; elle, orador, que não o é, entendo-a conforme a sua consciencia lhe dita e o seu pouco talento permitte. De accordo com o digno par o sr. Ferrer, e com o seu nobre amigo, o sr. Reis e Vasconcellos, entende que, onde a lei não distingue a ninguem é licito distinguir. Se se tratasse de constituir direito, tinha-o a seu lado o sr. Silva Cabral, de quem muito folgaria receber as luzes; mas agora não se trata d'isso; e emquanto estivermos debaixo do imperio da lei de 11 de abril de 1845 é forçoso segui-la á risca.

Esta questão serve para illustrar a camara, para fazer conhecer aos dignos pares que a lei precisa de reforma; mas torna a dizer, que emquanto não for reformada ha de cumprir-se á risca e soffrer as suas consequencias. Estas foram as rasões que influiram no seu espirito para determinar o seu voto; e não occulta que estima que o parecer seja favoravel ao illustre pretendente, que é um moço de muitissimo talento, pertence a uma familia muito respeitavel, e vem representar aqui o nome illustre de um homem, que todos acatam pelas suas grandes qualidades moraes e intellectuaes, e serviços; um homem cuja palavra auctorisada serviu muitas vezes para illustrar a camara, e cuja memoria ha de ser sempre respeitada. Folga pois que venha tomar assento n'esta casa o sr. Carlos Augusto Bacellar de Sousa Azevedo, como representante de um nome illustre que herdou com o sangue.

Tendo sido prevenido em tudo quanto poderia dizer em abono do parecer pelos dois illustres oradores que o precederam, nada mais tem a dizer.

O sr. S. J. de Carvalho: — Pede ao sr. presidente que consulte a camara se consente em que se prorogue a sessão até se votar este parecer.

O que vae dizer sobre a materia, é sem tratar dos argumentos que se têem aqui produzido a favor ou contra o parecer.

Quando teve a honra de entrar pela primeira vez n'esta casa, declarou n'um discurso que então pronunciou, que nunca se opporia á entrada de qualquer successor ao pariato; pelo motivo do rendimento, quando elle possuisse as outras condições bem significadas, quando se provasse exuberantemente que os pretendentes escavam n'essas condições, o que não era difficil, ao passo que havia sempre de ser duvidoso se estavam na que diz respeito ao rendimento.

Tomou esta resolução porque tem para si que a independencia é mais uma qualidade de espirito do que uma condição que se possa garantir pecuniariamente (apoiados). Qualquer que seja a prescripção da lei para isso, é facil illudi-la; e se não se illude, podem-se dar muitas circumstancias que a tornam illusoria (apoiados).

Disse um digno par que o pretendente tinha um emprego amovivel, e serviu-se d'isto como de argumento contra o parecer. Amoviveis são todas as cousas, mesmo aquellas de que estamos mais seguros; não é portanto seguro tomar por guia' esse principio. Se tivessemos a lei das categorias não se apresentariam talvez estes inconvenientes, e por isso apoiou o sr. Ferrer, parece-lhe, quando se referiu a esta lei.

Tambem a deseja n'este paiz, não só para o exercicio do direito de hereditaridade, mas para o exercicio do direito da corôa, porque realmente seria um absurdo insustentavel separar estes dois pontos...f

O sr. Silva Cabral: — E para um e outro, nem podia deixar de ser.

O Orador: — E é como deve ser, tanto para o exercicio do direito hereditario, como para o da prerogativa da corôa.

Prescindindo de outras quaesquer considerações a respeito do parecer, diz apenas que se houvesse a lei de categorias, é provavel que o successor do sr. visconde de Algés estivesse já marcado na categoria que lhe competisse pela posição que conquistou, e que o habilita a succeder a seu pae. Na lei das categorias acha todavia um inconveniente, e é que não sabe se o nosso paiz dá base para tanto; porque sabemos o que passou em França em 1832, e porque muitas das classificações que ali se fazem, não ha cá.

Em fim, se houvesse essa lei, já talvez o individuo a que se refere o parecer estava n'ella collocado, pela posição elevada que conquistou, e portanto já no caso para succeder no pariato. E como eram estas as considerações que tinha a apresentar, nada mais tinha que dizer.

Vozes: — Votos, votos.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que approvam que se prorogue a sessão até se votar o parecer tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

Vozes: — Votos, votos. A materia esta discutida.

O sr. Rebello da Silva: — Peço a V. ex.ª que consulte a camara se a materia esta sufficientemente discutida.

O sr. Ferrer: — Peço a palavra para explicações, depois de se julgar a materia discutida.

Consultada a camara decidiu que a materia estava discutida.

O sr. Ferrer: — Pedia para dizer duas palavras emquanto se distribuem as espheras.

O sr. Presidente: — Tem a palavra.

O sr. Ferrer (para uma explicação): — Sentiu ter excitado as iras do sr. marquez de Vallada, e admira-se de que não apparecessem quando o sr. Rebello da Silva apresentou o anno passado esta doutrina, pois é a s. ex.ª que pertence a gloria d'ella.

O sr. Presidente: — Pediu tambem a palavra para explicação o digno par o sr. marquez de Vallada, não sei se deixe continuar antes da votação.

Vozes: — Votação.

O sr. Marquez de Vallada: — Para mim é-me indifferente.

O sr. Moraes Carvalho: — Eu lembro que ainda não esta votado o adiamento, e que sem isso não se póde votar sobre o parecer da commissão (apoiados).

O sr. Presidente: — O que se segue portanto é votar em primeiro logar a proposta para o adiamento (apoiados). Consulto a camara.

Não foi approvada.

Seguiu-se a votação do parecer por espheras, como estabelece o regimento, e verificou-se ter sido approvado o mesmo por 41 espheras brancas; achando-se apenas 2 espheras pretas na urna da votação.

Vozes: — Quando é o primeiro dia de sessão?

O sr. Presidente: — De accordo com os desejos manifestados pela camara não posso desde já designar dia para a sessão seguinte; ha de officiar-se ao sr. presidente do conselho, e, segundo a resposta de s. ex.ª, farei que os dignos pares sejam avisados em suas casas: emquanto á ordem do dia é a que estava dada, isto é, continuação da discussão do parecer n.° 6 (apoiados).

Está levantada a sessão.

Eram quasi cinco horas.

Relação dos dignos pares que assistiram á sessão de 4 de abril de 1865

Ex.mos srs. Silva Sanches, vice-presidente.

Marquez de Alvito.

Marquez de Ficalho.

Marquez de Fronteira.

Marquez de Sabugosa.

Marquez de Vallada.

Conde d'Avila.

Conde de Bretiandos.

Conde de Fonte Nova.

Conde de Peniche.

Conde de Santa Maria.

Conde de Rio Maior.

Conde do Sobral.

Conde de Torres Novas.

Visconde de Condeixa.

Visconde de Fornos de Algodres.

Visconde de Gouveia.

Visconde de Ribamar.

Visconde de Soares Franco.)

Visconde da Vargem da Ordem.

Visconde de Villa Maior.

Moraes Carvalho.

Mello e Saldanha.

Antonio Luiz de Seabra.

Pereira Coutinho.

Teixeira de Queiroz.

Sequeira Pinto.

Simões Margiochi.

Moraes Pessanha.

Osorio e Sousa.

Joaquim Antonio de Aguiar.

Silva Cabral.

Pinto Basto.

Izidoro Guedes.

Reis e Vasconcellos.

José Lourenço da Luz.

José Maria Baldy.

Baião Matoso.

Rebello da Silva.

Fonseca Magalhães.

Vaz Preto Geraldes.

Canto e Castro.

Sebastião José de Carvalho.

Vellez Caldeira.

Entraram durante a sessão:

Ex.mos srs. Marquez de Sá da Bandeira.

Felix Pereira de Magalhães.

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