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CAMARA DOS DIGNOS PARES,

(Tendo-se publicado o extracto dó discurso do Sr. Visconde de Algés, proferido na sessão de 19 do corrente, Com mui graves omissões (Diario n.°144) ¡ publica-se novamente na sua integra.)

O Sr. Visconde de Algés— Sr. Presidente, vendo que a Camara conserva perfeito silencio sobre a discussão deste projecto, intendo que no seu animo tem calado a convicção da conveniencia das medidas que nelle se propõe, e que não ha objecção nenhuma á sua doutrina. Creio que na outra Camara, onde teve iniciativa este projecto, aconteceu o mesmo; comtudo Se a Camara quer ouvir succintamente As razões porque a commissão intende que é indispensavel a adopção das provisões que contém o projecto, eu o direi em poucas palavras (apoiados).

Não se tracta de innovar a fórma do processo judicial, como pela imprensa se tem dito, annunciando que é um projecto que tende a regular a fórma do processo nas comarcas oriental e occidental da ilha da Madeira: não é assim, este projecto tende tão sómente a simplificar alguns actos do processo judicial, attendendo ás circumstancias especiaes daquellas comarcas, que tem seus limites tão proximos dos centros, tudo na mesma cidade, que muito convem alterar a seu respeito algumas formalidades estabelecidas em geral para todas as comarcas judiciaes, mas que naquellas sómente Serviriam de demorar a conclusão dos processos, augmentar o incommodo das partes, e as despezas das causas; e por isso este projecto não faz mais do que simplificar alguns actos do processo judicial, sem tirar garantia alguma, e tornando a administração da justiça mais facil e menos dispendiosa. É ao que se reduzem as disposições que contém o 1.° artigo.

O 2.° artigo, que diz respeito a tirar a obrigação de virem as testimunhas de Porto Santo depor na comarca da Madeira, tambem é justo, porque alem da distancia, que, segundo Sou informado por pessoas que tem conhecimento do territorio, é de dezoito legoas, accresce não se acharem muitas vezes barcos para transportar as testimunhas, e ser a navegação perigosa em differentes periodos do anno. Portanto era esta uma providencia que demandava a regularidade do serviço, e até a propria humanidade. Mas para os processos crimes em que o jury declarar não prescindir do depoimento oral, faz-se a necessaria excepção no §. 1.°, e ho §. 2.° vai estabelecido o modo de satisfazer a esta condição.

A ultima parte do projecto, quanto aos Juizes de direito substitutos, é para que estes prestem juramento perante os Juizes de direito, e isto não podendo ter inconveniente simplifica actos aliàs morosos, e de alguma despeza.

Se a Camara quizer mais algum esclarecimento estou prompto a da-lo, mas pareceu-me que não convinha que passasse este projecto sem se mostrar que havia a consciencia da necessidade que o justifica (apoiados).

(falta texto)