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61 Parecer (N.° 57.)

Senhores: - A Commissão Especial para a organisação da Lei respectiva á successão e exercicio do Pariato, depois de haver attentamente considerado o Projecto apresentado pelo Digno Par Conde de Lavradio, (*) combinando-o com o que ella propria organisara, (**) e de haver conferenciado com o Governo sobre este interessante objecto, vem hoje apresentar-vos o que a final accordou, julgando haver, do modo que lhe foi possivel, aproveitado as ideas luminosas do Digno Par que redigiu este Projecto, com alguns accrescentamentos e modificações que lhe parecem admissiveis, e uteis para fixar claramente os requesitos e condições indispensaveis, tanto pelo que pertence á hereditariedade e exercicio dos Pares hereditarios, quanto ás clausulas para o exercicio dos Pares vitalicios.

A Commissão entrega affouta este seu trabalho á discussão da Camara, mui certa de que nella será aperfeiçoado tanto quanto a materia delle requer, é acceitará toda e qualquer alteração, e correcção que possa concurrer para o aperfeiçoar.

Projecto de Lei (N.° 33.)

Artigo 1.° São Pares hereditarios todos aquelles cuja Carta Regia de nomeação fôr passada pura, e simples sem declaração alguma.

Art. 2.° São Pares vitalicios aquelles que fôrem declarados taes, na Carta Regia de nomeação.

Art. 3.° A dignidade de Par herda-se por varonia de legitimo matrimonio na linha directa descendente, segundo as Leis dos morgados neste Reino.

Art. 4.° Todo o Par que por direito hereditario dever tomar assento na Camara, será obrigado a provar:

1.° Que tem as qualidades determinadas na Carta Constitucional da Monarchia;

2.° Que tem vinte e cinco annos completos.

3.° Que tem uma renda propria em bens vinculados ou livres, pelo menos de um conto e seiscentos mil réis.

4.° Que é, pelo menos, formado na Universidade de Coimbra, ou em qualquer outra que para o futuro se estabelecer; ou graduado em alguma Universidade estrangeira; ou que completou o curso da Eschola Polythecnica de Lisboa e Porto; ou em outra qualquer Academia, scientifica do Reino.

5.° As habilitações exigidas no paragrapho antecedente começarão a ter logar nos successores dos herdeiros vivos dos Pares actuaes.

Art. 5.º Em quanto o individuo a quem por herança competir ser Par do Reino, não mostrar que tem os requesitos enunciados no Artigo precedente, não poderá tomar assento na Camara, sem com tudo, nem elle nem os seus successores, perderem, o direito que lhe compete logo que se mostre habilitado, mas este beneficio não se estenderá álem dos netos.

Art. 16.° Os Pares em cuja Carta Regia de nomeação se contiver a clausula de vitalicios, tomarão Assento na Camara logo que provem:

1.° Que tem os requesitos que exige a Carta Constitucional da Monarchia, e trinta annos de idade.

(*) V. pag. 166 e 167, do Vol. 1.° da 3.ª Serie.

(**) V. pag. 88, do Vol. 2.° da 3.ª Serie.

1843 - MARÇO.

2.° Que são Conselheiros de Estado; Embaixadores em uma Côrte estrangeira, ou Ministros Plenipotenciarios, tendo exercido este emprego por espaço de cinco annos; Presidentes de quaesquer Tribunaes do Reino; Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, ou Conselheiros do Thesouro, tendo servido este emprego por espaço de cinco annos; Officiaes Generaes, de Marechal de Campo para cima; Governador Civil, por espaço de dez annos, ou Governadores Geraes de qualquer das Provincias Ultramarinas de primeira ordem, por espaço de cinco annos; ou Deputados ás Côrtes, em tres Legislaturas; ou que fizeram alguma descuberta nas sciencias e artes; ou que finalmente prestaram algum serviço notavel á Patria, reconhecido por uma Lei.

Art. 7.° Em nenhum caso o Rei póde despojar um Par qualquer da sua dignidade, nem impedir que elle tome assento na Camara, sempre que esta se reuna; outro sim não póde o Rei impedir, que por morte de um Par hereditario o filho deste, ou descendente a quem competir, seja admittido a tomar assento, na Camara.

Art. 8.° Perde-se a dignidade de Par por uma Sentença legalmente proferida pela Camara dos Pares.

Art. 9.° Perde a dignidade de Par:

1.° O que sem licença do Rei acceitar emprego, pensão ou condecoração de qualquer governo estrangeiro.

2.° O que se naturalisar em paiz estrangeiro.

3.° O que fôr banido por Sentença.

4.° O que mentir ao Rei.

5.° O que jurar falso.

6.° O que na guerra fugir do inimigo, ou commetter algum acto notorio de fraqueza.

Art. 10.° Suspende-se o exercicio das funcções de Par:

1.° Ao que tiver incapacidade physica, ou moral em quanto esta durar.

2.° Ao que fôr condemnado a prizão, ou degredo em quanto durarem os seus effeitos, e vinte annos depois.

Art. 11.° A condemnação ou renuncia do Par nunca póde prejudicar os direitos do filho, ou de qualquer outro descendente que tenha direito a succeder ao Par hereditario.

Art. 12.° Os individuos, que se reputarem com direito a succeder na dignidade de Par, apresentarão á Camara a sua pretenção por escripto, e por elles acompanhada dos necessarios documentos, por onde se justifique o seu direito, e as condições declaradas no Artigo da presente Lei; e esta representação deverá ser abonada pela assignatura de dous Membros da Camara, os quaes terão de o acompanhar, como Padrinho, na occasião da sua admissão na Camara, e da prestação do seu juramento.

Art. 13.° Haverá no Archivo da Camara um livro rubricado pelo Presidente em que serão registadas todas as Cartas Regias, e Nomeações de todos os Pares, assim como as daquelles a quem tiver sido, ou fôr para o futuro, conferida a prorogativa de Par hereditario.

Art. 14.° Haverá outros tres livros no Archivo da Camara, tambem rubricados pelo Presidente: e O primeiro, para nelle serem lançados os assentos dos nascimentos dos Pares, os de seus filhos

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