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te, e que ainda que pelo - visto - que tem lançado no verso se possa reconhecer que aquella embarcação se empregou no trafico de escravatura, não póde por esse facto inferir-se que houvesse, connivencia da parte de quem passou o passaporte, pois que não obstante todas as precauções tomadas pelas respectivas Authoridades para reprimir similhante trafico, não tem sido possivel evitar, nem infelizmente tem sido raro, que embarcações mui legalmente despachadas, se tenham depois empregado nelle; devendo ainda notar que quando mesmo o passaporte de que se tracta fôsse passado com conhecimento de que a embarcação se destinava ao dito trafico, não podia por isso fazer-se carga á Authoridade que o assignou, pôr que na epocha em que o fez ainda estava suspensa, em Quilimane a execução do Decreto de 10 de Dezembro de 1836, por virtude de um edital para esse fim publicado pelo Marquez de Aracaty, que fôra Governador Geral de Moçambique. = Deus Guarde a V. Ex. = Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha, e Ultramar, em 4 de Março de 1843. - Joaquim José Falcão. - IIImo. e Exmo. Sr. Conde de Lumiares - Digno Par, Secretario.

Este Officio enviou-se para a Secretaria.

O SR. SILVA CARVALHO: - O Sr. Barreto Ferraz está doente, por isso não póde comparecer hoje á Sessão, e pelo mesmo motivo tambem pede desculpa por não vir á Commissão que tracta do Projecto sobre a successão do pariato; mas creio que o Digno Par virá ámanhan, se as circumstancias da, sua saude o permittirem.

O SR. PRESIDENTE: - A Camara fica inteirada.

- Segue-se a eleição da Commissão para o Projecto sobre o Douro: convido os Dignos Pares a apiompta-rem as suas listas,

Currido um escrutinio, foi apurado deste modo:

Numero de listas.................. 31

Maioria absoluta.................. 16

Ficaram eleitos os Dignos Pares

Gambôa e Liz, por.............. 26 votos

Conde de Lavradio................ 23

Conde de Villa Real.............. 23

Visconde de Viliarinho de S. Romão.. 20

Barão de Villa Pouca.............. 20

Pessanha....................... 18

E faltando um Membro para completar a Commissão, porque dos outros votados ninguem obtivera maioria absoluta, teve logar segundo escrutinio (do mesmo numero de listas), que se inutilizou por não resultar aquella maioria para nenhum dos Dignos Pares a quem haviam sido dados votos.

Procedeu-se por tanto a terceiro escrutinio, em que (sobre 31 listas) sahiu eleito o Digno Par

Trigueiros, com.................. 18 votos.

Concluida esta operação, disse

O SR. PRESIDENTE: - Como não vejo em cima da Mesa objecto algum que deva expedir-se immediatamente, parece-me desnecessario haver Sessão ámanhan, (Apoiados.) Convido por isso as Commissões a reunirem-se. A Ordem do dia para Quinta-feira (16) e a discussão do Parecer da Commissão do Regimento, apresentado hontem, e Pareceres de Commissões. - Está fechada a Sessão.

Eram tres horas e um quarto.

N.° 40. Sessão de 16 de Março. 1843.

(PRESIDIU O SR. DDQUE DE PALMELLA.)

ABERTA a Sessão pelas duas horas da tarde, foi verificada a presença de 33 Dignos Pares - os Srs. Duque de Palmella, Marquezes de Fronteira, das Minas, e de Ponte de Lima, Condes do Bomfim, da Cunha, do Farrobo, de Lavradio, de Lumiares, de Paraty, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Semodães, e de Villa Real, Viscondes de Laborim, da Serra do Pilar, de Sobral, e de Villarinho de S. Romão, Barão de Villa Pouca, Barreto Ferraz, Miranda, Ribafria, Gambôa e Liz, Ornellas, Margiochi, Tavares de Almeida, Pessanha, Giraldes, Cotta Falcão, Silva Carvalho, Serpa Machado, Polycarpo,Jose Machado, e Trigueiros.

Lida a Acta da Sessão precedente, ficou approvada.

Mencionou-se a correspondencia:

1.° Um Officio da Presidencia da Camara dos Srs. Deputados, acompanhando uma Mensagem da mesma Camara que incluia um Projecto de Lei sobre serem admittidos, livres de direitos, os livros publicados em paizes estrangeiros em lingua Portiugueza por authores Portuguezes residentes fôra de Portugal. - Passou á Secção de Instrucção Publica.

2.° Um dito pelo Ministerio da Guerra, incluindo um Mappa demonstrativo dos Aspirantes a Officiaes que actualmente tem os diversos Corpos do Exercito, o qual fôra solicitado em Officio desta Camara. - Enviou-se para a Secretaria.

O Sr. Trigueiros, Relator da Commissão de Legislação, por parte della leu, e mandou para a Mesa o seguinte

Parecer (N.° 55.)

A Commissão de Legislação considerou devidamente, o Projecto de Lei N.°26, (*) que a esta Camara offereceu o Digno Par Conde de Lavradio, e com quanto a Commissão não deixe de intender, que geralmente fallando, a base daquelle Projecto e as suas immediatas consequencias podiam ter conveniencias politicas, com tudo, como a sua doutrina se oppôem ao disposto na Carta Constitucional Artigo 68, combinado com o 64 § 1.° e seguintes, e estas disposições sejam constitucionaes como é tambem expresso no Artigo 144: não póde a Commissão julgar que o Projecto possa ter andamento nesta Camara, pois que a iniciativa da materia que contem só pertence á dos Senhores Deputados.

(*) V. pag. 211, do Vol. 2.° da .3.ª Serie.

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Sala da Commissão, em 16 de Março de 1843. - José da Silva Carvalho, Presidente. - Visconde de Laborim - Francisco Tavares d'Almeida Proença. - C. de Paraty. - A. Barreto Ferraz. - Venancio Pinto do Rego Cêa Trigueiros.

Mandou-se imprimir.

O Sr. Visconde de Villarinho de S. Rõmão, por parte da Commissão Especial respectiva, leu e mandou para a Mesa o seguinte

Parecer (N.° 56.)

A Commissão Especial, encarregada de examinar o Projecto de Lei, que veiu da Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza, e que tem por fim remediar o estado lastimoso em que se acha o Alto Douro, e o commercio de vinhos do Porto, ponderou com madura reflexão o importantissimo objecto de que se tracta; mas attendendo ás repetidas supplicas dos Proprietarios daquelle Paiz, ao voto da Commissão informante, que alli foi creada pelo Governo, ás Representações e Parecer da Associeção Agricola, e de outros diversos Lavradores do mesmo Districto; ponderando tambem, e tomando na devida consideração as Petições que lhe foram presentes, e que enviaram a esta Camara outros Proprietarios vinhateiros das outras Provincias do Reinos, em sentido contrario ás primeiras referidas; e, finalmente, pezando em justa balança os bens e os males que poderiam resultar dos diversos arbitrios lembrados para evitar a total ruina de um ramo tão importante da nossa agricultura, conveiu no seguinte Parecer. - Opina a Maioria da Commissão que o Artigo 12.° do referido Projecto de Lei deve ser emendado e substituido pelo seguinte:

Artigo 12.° Em compensação destes encargos é concedido á Companhia um favor especial na venda da agua-ardente para adubo, e beneficio dos vinhos de exportação, de consumo das tabernas do Porto, e daquelle que ficar armazenado no Alto Douro, por conta de Negociantes especuladores, ou exportadores; tudo pela maneira e fórma que se declara nos paragraphos, seguintes.

§ 1.° Aos exportadores de vinhos legaes de embarque para os portos da Europa e da Asia, não será concedido despacho na Alfandega do Porto sem que alli apresentem certidão da Companhia em como lhe compraram dous almudes de agua-ardente fina de oito gráus e meio do aerometro de Tessa por cada pipa de vinho que pretenderem despachar.

§ 2.° Se os ditos Vinhos forem despachados para as Possessões Portuguezas ou Estrangeiras da Costa d'Africa Oriental ou Occidental, e para as Ilhas Africanas, que jazerem ao Sul do Tropico de Cancer, ou para qualquer porto do Brazil e da America, apresentarão certidão em como lhe compraram almude e meio de agua-ardente dos mesmos ditos graus por cada pipa de exportação.

§ 3.° Quando os vinhos ficarem armazenados no Alto Douro, ou d'alli sahirem com destino para o consumo das tabernas do Porto, não poderão obter guia da Companhia, sem lhe terem comprado um almude de agua-ardente da mesma força alcoholica já dita no § 1.° por cada pipa guiada.

Parece mais á Maioria da Commissão que, - ou seja ou não seja approvado o novo Artigo de substituição, em todo o caso deve voltar o Projecto á Commissão Especial para o pôr em harmonia com

1843 - MARÇO.

o Artigo dito (se fôr approvado) ou para fazer algumas emendas nos outros Artigos, que julga muito essenciaes. A Minoria da Commissão offerece o seu voto em separado.

Camara dos Pares 15 de Março de 1843. - Conde de Villa Real. - João d'Almeida Moraes Pessanha. - Barão de Villa Pouca. - Visconde de Villarinho de S. Romão.

Projecto de Lei (N.º 31.)

Artigo 1.° É ampliada e modificada, nos termos da presente Lei, a Carta de Lei de 7 de Abril de 1838, pela qual foi restabelecida por tempo de vinte annos a Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro.

§ 1.° A competencia da Companhia, pelo que toca ao arrolamento, prova dos vinhos, marcas, guias, intende-se tão sómente a respeito dos vinhos produzidos no districto da ultima actual demarcação da feitoria, e que costumam ser arrolados pela Companhia.

§ 2.° O Governo, de accôrdo com a Companhia, decretará as providencias convenientes para melhorar e aperfeiçoar o actual systema, das provas, não podendo com tudo alterar a base das provas por garrafas, afim de que não sejam conhecidos os donos dos vinhos antes do juizo dos provadores, e devendo ser feitas dentro do districto da demarcação.

Art. 2.° O Governo, á vista do juizo do anno, que à Companhia lhe deve remetter annualmente com as informações convenientes, fixará do vinho approvado em primeira qualidade, a quantidade que nesse anno fica habilitada, para o commercio dos portos da Europa, não podendo ser habilitada quantidade superior a exportada com o mesmo destino no anno antecedente, em.quanto o actual deposito de vinhos nos armazens do Porto, de Villa Nova de Gaia, e Douro, exceder setenta mil pipas.

§ Unico. A Companhia, em observancia da resolução do Governo, fará a divisão quantitativa do numero de pipas de vinho habilitado á exportação para os portos da Europa, que pertence a cada Lavrador em proporção do que lhe foi approvado.

Art. 3.° Haverá todos os annos uma feira geral de vinhos, no logar da Regoa, a qual começará e acabará nos dias que fôrem competentemente designados, não devendo o dia da abertura exceder o dia 15 de Fevereiro. .

Art. 4.° Durante a feira, e até dous dias depois, serão manifestados pelos compradores, na Casa da Companhia na Regoa, todas as compras de vinhos, que fizerem para exportação, devendo os Lavradores dentro de oito dias depois de fechada a feira, fazer igual manifesto da quantidade que deixaram de vender, e reservam para esse destino, não podendo receber guia para exportação o vinho que assim deixar de ser manifestado.

Art. 5.° Fica prohibida a conducção do vinho do Douro para o Porto, sem guia, a qual será passada, pela Companhia na Regoa: se os vinhos fôrem destinados para consumo, será passada a guia com esse destino ainda antes de qualificados, se seus donos a solicitarem.

Art. 6.° Os vinhos qualificados para embarque actualmente existentes no Porto e suas visinhanças, em Villa Nova de Gaia e no Douro, que seus donos declararem, dentro em trinta dias da data da publicação desta Lei, que os destinam para consu-

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mo do Paiz, pagarão de direitos 6$300 réis por cada pipa; findo o qual prazo, os que assim não tiverem sido declarados, e se lhes queira dar aquelle destino, pagarão 12$000 réis por cada pipa.

§ 1.° Destes vinhos, os existentes no Porto e em Villa Nova de Gaia, só pagarão os direitos de consumo no acto em que fôrem despachados com esse destino.

§ 2.° Os vinhos que assim fôrem declarados com destino para consumo, ficam inhabilitados para exportação; e para esse fim se porão as verbas, e farão os assentos competentes.

Art. 7.° Trinta dias depois da publicação desta Lei, se procederá a um varejo geral em todos os depositos de vinhos do Douro, habilitados para exportação, em qualquer parte que existam para verificar a sua quantidade, segundo a qualificação respectiva, sendo os donos dos vinhos obrigados a declarar á Companhia, no prazo de tempo que ella marcar, o local e armazem onde os vinhos existem, sob pena de perderem a qualificação que tiverem.

§ 1.° Este varejo será feito no Porto, em Villa Nova de Gaia e suas visinhariças, por uma Commissão composta de um Lavrador nomeado pela Camara Municipal do Pezo da Regoa, de um Commerciante de vinhos, nomeado pela Associeção Commercial do Porto, de um Empregado da Companhia, e de um Empregado da Alfandega do Porto. No districto do Douro será feito este varejo por uma Commissão composta do Administrador do Concelho, do Fiscal da Camara, do Regedor de Parochia, ou Juiz Eleito, é de um Empregado da Companhia.

§ 2.° Concluido o varejo, ficarão nullos e de nenhum effeito os titulos antecedentes da existencia e qualificação dos vinhos em deposito, e se passarão outros em que se guardem as respectivas qualificações dos vinhos existentes.

§ 3.° Nenhum vinho de exportação poderá ser armazenado senão dentro do districto da demarcação do Douro, ou das barreiras do Porto ou de Villa Nova de Gaia; e perderá aquella habilitação o vinho que se achar em outro local seis mezes depois de findar o varejo.

§ 4.° Este varejo será feito todos os annos, e todas as vezes que se julgar conveniente; e asdespezas pagas pela Companhia.

Art. 8.° A Companhia fica obrigada a comprar, desde a abertura da feira a 30 de Maio de cada anno, até vinte mil pipas de vinho de segunda e terceira qualidade aos Lavradores que lh'o quizerem vender, sendo o da segunda qualidade de 14$000 a 16$000 réis por pipa, e o da terceira qualidade pelo preço de 10$000 a 12$000 réis por pipa; e uns e outros conforme a marca que tiverem, sendo pagos aos prazos de dous, quatro, e seis mezes da data da compra, deduzidos os signaes que serão pagos na fórma do custume.

§ 1.° Esta quantidade e preços poderão ser alterados pelo Governo, ouvindo o Conselho d'Estado, e sendo consultadas previamente a Companhia, a Associeção dos Agricultores do Douro, e a do Commercio da Cidade do Porto.

§ 2.° Está obrigação começa na abertura da feira de 1844, e durará até á feira de 1857 inclusivamente, Cuja epocha comprehende quatorze novidades Completas.

§ 3.° Cessa esta obrigação da Companhia a respeito daquelles Lavradores que adulterarem os seus vinhos: suscitando-se porêm alguma duvida entre o Lavrador e a Companhia sobre a adulteração, o vinho, querendo o Lavrador realisar a Venda, será reduzido a agua-ardente á custa da Companhia, inspeccionando o Lavrador o processo como lhe convier; e a quantidade de agua-ardente que produzir, da força de dez graus de Tessa na fabrica, lhe Será paga pela Companhia a razão de 85$000 réis a pipa nos prazos marcados no Artigo 8.º - Se o Lavrador preferir distillar este vinho por sua conta, a Companhia será obrigada a comprar-lhe a agua-ardente que produzir, pelo preço de 90$000 réis por pipa, sendo sem defeito, e dos gráus que ficam designados.

Quando se suscite duvida ácêrca da boa qualidade de agua-ardente, será esta decidida por dous arbitros, um nomeado pela Companhia, ou seu Delegado, e outro pelo Lavrador, ou seu Procurador; e no caso de empate, será este decidido por um de seis Commissarios de Negociantes de vinhos residentes no districto da demarcação, tirado á sorte, os quaes serão para este fim eleitos pela Direcção da Associeção dos Agricultores na primeira Sessão de cada anno, não podendo a Companhia, nem o Lavrador recusar mais de dous cadaum.

Se os preços dos vinhos taxados no Artigo 8.° fôrem alterados, a agua-ardente será paga na mesma proporção.

§ 4.° Quando as offertas á Companhia excederem as vinte mil pipas, será esta quantidade rateada pelos Lavradores em proporção do que cadaum offerecer, e das respectivas qualidades.

§ 5.° Os Lavradores, nos primeiros tres dias depois de aberta a feira, manifestarão na Casa da Companhia na Regoa, aquelle vinho que quizerem
vender-lhe da segunda e terceira qualidade: este manifesto consistirá numa relação em duplicado, a qual deve conter o nome do Lavrador, Freguezia, adega, numero dos toneis, e quantidade e qualidade dos vinhos.

Uma destas relações será entregue ao Lavrador referendada pelo Empregado da Companhia para esse fim authorisado.

§ 6.° A Companhia, nos oito dias immediatos, formará as relações dos vinhos que lhe foram offerecidos, e do rateio que coube aos Lavradores, as quaes serão affixadas nos logares do custume em cadauma das Freguezias do Douro.

§ 7.° Quando algum Lavrador deixe de ir realisar a venda á Companhia até 30 de Maio, deverá esta comprar uma quantidadede vinho proporcional á quantidade e qualidade daquelle cuja venda se não realisara, e não havendo vinho da mesma qualidade que lhe queiram vender, verificará a compra dessa quantidade com os da outra qualidade immediata que lhe quizerem vender.

§ 8.º A Companhia fica obrigada a mandar affixar até 30 de Junho de cada anno, em todas as Freguezias do distiicto do Douro, relações impressas dos vinhos que comprou para satisfacção da obrigação que lhe e imposta nesta Lei, com designação dos Lavradores, quantidades e qualidades.

Art. 9.° A Companhia fica obrigada a fazer o commercio de vinhos de exportação e de consumo, sem que entre ella e os Commerciantes haja a mais pequena distincção e privilegio.

Art. 10.º Fica obrigada a Companhia a mandar

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padrões e balisas de vinho genuino é puro do Douro aos principaes mercados da Europa, e de qualquer outra Região, especialmente ás Possessões. Inglezas na india, d'Australia e da America septentriorial

Art. 11.° É tambem obrigada a Companhia a estabelecer no Rio de Janeiro depositos de vinho, que fará vender por grosso e a retalho.

§ Unico. Iguaes depositos é obrigada a estabelecer em outras quaesquer praças Estrangeiras, logo que lhe fôr ordenado pelo Governo em consequencia de reclamações dos Consules Portuguezes, fundadas em representações e pedidos dos Negociantes das mesmas praças.

Art. 12.° Em compensação destes encargos, são concedidos á Companhia cento e cincoenta contos de réis annuaes deduzidos dos direitos de consumo e de exportação que os vinhos do Douro pagam na Alfandega do Porto.

§ 1.° O Thesoureiro da Alfandega do Porto fica obrigado, com responsabilidade sobre os seus bens e fianças, a entregar á Companhia, no primeiro dia de cada mez, metade da importancia dos direitos pagos no mez antecedente pelos vinhos exportados para os portos da Europa, e 1$200 réis por cada pipa de vinho que se tiver despachado para consumodo Porto e de Villa Nova de Gaia.

§ 2.° A Companhia poderá estabelecer um Empregado junto da Alfandega do Porto, devidamente affiançado, afim de efféituar a cobrança destes direitos no acto em que fôrem pagos pelas partes, devendo assignar os respectivos documentos com o Thesoureiro da Alfandega.

§ 3.° No caso que o producto dos direitos consignados á Companhia não importe os cento e cincoenta contos dereis, o Thesoureiro da Alfandega do Porto, independente de ordem do Governo, completará sob sua responsabilidade á Companhia esta somma pelo producto de outros quaesquer direitos.

§ 4.° Tanto a Companhia, como o Thesoureiro da Alfandega são obrigados a dar conta todos os mezes ao Governo da importancia dos direitos recebidos no mez antecedente.

§ 5.° A Companhia começará a perceber os direitos que lhe são consignados no 1.° de Julho de 1843.

Art. 13.° A Companhia se habilitará com os fundos necessarios, ou por meio de emprestimos ou de acções, ou como melhor lhe convier.

§ Unico. Nem o novo fundo, nem os direitos que lhe ficam consignados, são subjeitos a dividas anteriores.

Art. 14.° Os fundos da Companhia são inviolaveis; e o Governo não poderá haver della recurso algum sem o consentimento dos interessados, por deliberação tomada em Assembléa Geral, ficando os Directores responsaveis in solidum pelos seus bens, quando infringirem esta disposição.

§ Unico. Os fundos e interesses que os estrangeiros tiverem na Companhia, são garantidos, quaesquer que sejam as circumstancias de paz ou de guerra em que se achem involvidos os respectivos Estados.

Art. 15.° As acções, interesses, ou emprestimos do novo fundo da Companhia, ficam gosando dos mesmos privilegios e isempções de que gosam as acções do Banco de Lisboa, e as da Junta do Credito Publico.

Art. 16.° Se a Companhia augmentar os seus fundos por meio de acções, dividirá de interesses pelos Accionistas oito pôr cento ião anno; se fôr por meio de emprestimos pagará o juro e amortisação que convencionar; e o que exceder, ficará nos fundos da Companhia como interesses accumulados.

Art. 17.° No mez de Agosto de cada anno, a Companhia remetterá ao Governo um Balanço geral acompanhado de um Relatorio circumstanciado sobre o estado do commercio e agricultura dos vinhos do Douro, propondo as medidas que julgar convenientes para o melhorar e proteger.

Art. 18.° A Companhia fica obrigada, a provar dentro de tres mezes, perante o Governo, que está habilitada, com os fundos necessarios para cumprir plenamente as obrigações que lhe são impostas, e apresentar-lhe os Estatutos por que ha de reger-se, para por elle serem examinados.

§ Unico. Se passado o prazo de tres mezes á Companhia não tiver satisfeito ao disposto neste Artigo, fica o Governo encarregado de organisar uma Associeção de Capitalistas que queiram encarregar-se das obrigações declaradasnos Artigos 8.°, 10.° e 11.°, ficando a cargo da Companhia as provas, arrolamentos, e guias naconformidade da Carta de Lei de 7 de Abril de 1838.

Art. 19.º O Governo decretará as providencias necessarias para o fim de melhorar e animar a agricultura, e commercio dos vinhos do Douro, fiscalisar a sua pureza,e evitar o contrabando dos vinhos, e aguas-ardentes e licores estrangeiros, na parte em que se não oppozerem ás disposições das Leis.

Art. 20.° Findo o prazo da duração da Companhia marcado na Carta de Lei de 7 de Abril de 1838, deverá ella proceder á liquidação dos fundos e interesses accumulados existentes, a qual deverá concluir impreterivelmente dentro de tres annos. O Governo nomeará dous Empregados que, conjunctamente com os da Companhia procedam nesta liquidação.

§ 1.º A Companhia, á proporção que fôr realisando os fundos, reembolsará os capitães entrados para o novo fundo, até seu real e effectivo embolso.

§ 2.° Pagos e satisfeitos os capitães do novo fundo, com os seus respectivos interesses, o resto será applicado pelo Governo á reparação e conservação das estradas, e á abertura de outras vias de communicação, não podendo dar-lhe outra applicação differente.

Art. 21.º A Companhia, depois de organisada, e postas em plena execução todas as disposições desta Lei, deverá estabelecer dentro do districto da demarcação do Douro, nos logares mais appropriados, Caixas Filiaes, dotadas com fundos sufficientes para fazer emprestimos aos Lavradores para a cultura e colheita de suas vinhas até ao valor de um terço da respectiva novidade, com o juro de seis por cento ao anno, ficando toda esta especialmente hypothecada ao pagamento da, quantia, e a Companhia com direito de preferencia a outro qualquer credor ad instar da Fazenda Publica.

Art. 22.° A Companhia é authorisada a emittir Notas representativas dos fundos da dotação das Caixas Filiaes no valor de 2$400 a 19$200 réis cadauma.

Art. 23.° A Companhia poderá receber nestas Caixas Filiaes as quantias que os Lavradores do

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Douro quizerem depositar nellas, pagando-lhes ella o juro de cinco por cento ao anno.

Art. 24.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes em treze de Março de mil oitocentos quarenta e tres. - Bernardo Gorjão Henriques, Presidente. - Antonio Vicente Peixoto, Deputado Secretario. - Diogo Antonio Palmeira Pinto, Deputado Vice-Secretario.

O SR. TRIGUEIROS: - Sr. Presidente, tendo sido, avisado para comparecer na Commissão especial dos vinhos, por que não tinha vindo á Sessão precedente, reuni-me hontem com os meus Collegas, e tivemos a primeira e ultima conferencia relativamente ao Projecto remettido da Camara dos Srs. Deputados. Eu e mais dous dos meus Collegas, os Srs. Conde de Lavradio, e Gambôa e Liz, não podemos concordar, com a opinião da Maioria da Commissão, que faz com effeito uma substituição essencial na base do mesmo Projecto, e por isso resolvemos confeccionar um Parecer em separado, para apresentar á Camara sobre este assumpto, e é aquelle que eu vou ter a honra de ler.

Parecer (N.º 56 A.}

Os abaixo assignados, Membros da Commissão Especial dos vinhos, não podendo annuir á substituição da Maioria da mesma Commissão, que altera a base do Projecto N.° 31, vindo da Camara dos Senhores Deputados, e consignada no Artigo 12.º em que se concede á Companhia de vinhos do Alto Douro cento e cincoenta contos de réis annuaes em compensação dos encargos que lhe são impostos, substituindo-lhe-a base de um exclusivo:

Primò, por que intende que a base substituida é offensiva dos interesses das outras Provincias vinhateiras do Reino, e opposta até ao systema que nos rege, que não admitte privilegios em prejuizo do commercio.

Secundò, por que intende haver grande inconveniente em alterar um Projecto resultado de choques de todas as opiniões longamente agitadas, até mesmo por que alterada a base caducam quasi todas as disposições do mesmo Projecto, que com elle são connexas: é de opinião que o Projecto deve passar tal qual veiu da Camara dos Senhores Deputados.

Sala da Commissão, em 15 de Março de 1843. - Conde de Lavradio. - Bartholomeu de Gambõa e Liz. - Venancio Pinto do Rego Cêa Trigueiros.

- Tendo mandado este Parecer para a Mesa, proseguiu

O SR. TRIGUEIROS: - Esta questão é muito importante, e por tanto todos os esclarecimentos, todos os auxilios que podérmos obter a respeito della nos serão muito necessarios. Eu sei que na Camara dos Srs. Deputados, donde veiu o Projecto, existem representações em grande copia de Municipalidades, e de Cidadãos de muito respeito: eu peço que esta Camara requesite daquella esses papeis, (Apoiados.) e nomeadamente a representação da Camara Municipal de Lisboa. Peço tambem, Sr. Presidente, que o Projecto, e os dous Pareceres dos Membros da Commissão sejam impressos no Diario do Governo: por quanto, sendo a questão (como já disse) de grande interesse, e affectando os de todo o Paiz, é justo que da materia tenham todos conhecimento, para se nos communicarem as observações que sobre ella possam fazer-se. (Apoiados geraes.)

O SR. PRESIDENTE: - Vou consultar a camara, primeiro, sobre se convêm que se mandem imprimir no Diario do Governo os Pareceres da Maioria e da Minoria da Commissão; e em segundo logar, o requerimento do Sr. Trigueiros, para se pedirem á Camara dos Srs. Deputados quaesquer representações que alli existam ácêrca deste assumpto.

A Camara foi effectivamente consultada, e resolveu ambos os quesitos affirmativamente.- Disse

O SR. SILVA CARVALHO: - Eu tambem peço que se requesite da Camara dos Srs. Deputados a copia da Acta, donde consta que fôra rejeitado o exclusivo das aguas-ardentes que se achava no Projecto.

O SR. PRESIDENTE: - Esta requesição não está muito nos usos parlamentares; comtudo a Camara decidirá se deve fazer-se.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - É verdade que, em geral, este pedido não está nos usos parlamentares, até por que se custumam mandar imprimir as Actas das Camaras e se distribuem depois as de uma para a outra; entretanto apparece certo caso especial que obriga um Membro desta Camara a fazer esse requerimento, e creio que não poderá haver grande inconveniente em satisfazêlo. (Apoiados.)

O SR. SILVA CARVALHO: - Eu podia ir á outra Camara buscar essa Acta, mas desejava que ella viesse por officio, por que deste modo tem mais authenticidade: peço a V. Exa. queira consultar a Camara.

O SR. TRIGUEIROS: - Parece-me que não será necessario pedir essa Acta para sabermos o que ella contem; em primeiro logar, por que essa resolução está impressa, e corre por toda a parte; segundo, por que cadaum de nós, querendo copia della, poderia alcançada: todavia eu apoio o pedido do Sr. Silva Carvalho, por que póde haver uma necessidade deter essa copia officialmente para recurrer a ella, e bem ve V. Exa. que é muito differente o argumentar sobre um documento official, ou sobre um documento gratuito Não vejo pois inconveniente para que se não approve o requerimento do Digno Par, e voto por elle.

O SR. CONDE DE VILLA REAL: - Eu approvei o requerimento do Digno Par, o Sr. Trigueiros, por que tendia a obter esclarecimentos sobre este importante negocio, afim de se encarar por todos os ladospor que póde ser tomado em consideração: entre tanto, não me parece que o pedido da Acta seja necessario para fundamentar qualquer resolução desta Camara, por que ella deve ser tomada sobre os argumentos que se produzirem pró e contra, e não em vista das Actas da outra Camara. Por esta razão, e tambem por que a decisão da outra Camara é já por todos conhecida, voto contra o pedido do Digno Par, o Sr. Silva Carvalho.

O SR. SILVA CARVALHO: - S. Exa. póde suppôr a hypothese de não haver precisão do conhecimento desse documento, mas eu penso diversamente, por que intendo que póde dar-se a hypothese de uma tal necessidade individual, (O Sr. Trigueiros: - Apoiado.) e por isso insto em que se ponha a votos o meu requerimento.

Tomados votos, resolveu-se pela affirmativa.

O Sr. Silva Carvalho, por parte de uma Commissão Especial, leu e mandou para a Mesa este

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61 Parecer (N.° 57.)

Senhores: - A Commissão Especial para a organisação da Lei respectiva á successão e exercicio do Pariato, depois de haver attentamente considerado o Projecto apresentado pelo Digno Par Conde de Lavradio, (*) combinando-o com o que ella propria organisara, (**) e de haver conferenciado com o Governo sobre este interessante objecto, vem hoje apresentar-vos o que a final accordou, julgando haver, do modo que lhe foi possivel, aproveitado as ideas luminosas do Digno Par que redigiu este Projecto, com alguns accrescentamentos e modificações que lhe parecem admissiveis, e uteis para fixar claramente os requesitos e condições indispensaveis, tanto pelo que pertence á hereditariedade e exercicio dos Pares hereditarios, quanto ás clausulas para o exercicio dos Pares vitalicios.

A Commissão entrega affouta este seu trabalho á discussão da Camara, mui certa de que nella será aperfeiçoado tanto quanto a materia delle requer, é acceitará toda e qualquer alteração, e correcção que possa concurrer para o aperfeiçoar.

Projecto de Lei (N.° 33.)

Artigo 1.° São Pares hereditarios todos aquelles cuja Carta Regia de nomeação fôr passada pura, e simples sem declaração alguma.

Art. 2.° São Pares vitalicios aquelles que fôrem declarados taes, na Carta Regia de nomeação.

Art. 3.° A dignidade de Par herda-se por varonia de legitimo matrimonio na linha directa descendente, segundo as Leis dos morgados neste Reino.

Art. 4.° Todo o Par que por direito hereditario dever tomar assento na Camara, será obrigado a provar:

1.° Que tem as qualidades determinadas na Carta Constitucional da Monarchia;

2.° Que tem vinte e cinco annos completos.

3.° Que tem uma renda propria em bens vinculados ou livres, pelo menos de um conto e seiscentos mil réis.

4.° Que é, pelo menos, formado na Universidade de Coimbra, ou em qualquer outra que para o futuro se estabelecer; ou graduado em alguma Universidade estrangeira; ou que completou o curso da Eschola Polythecnica de Lisboa e Porto; ou em outra qualquer Academia, scientifica do Reino.

5.° As habilitações exigidas no paragrapho antecedente começarão a ter logar nos successores dos herdeiros vivos dos Pares actuaes.

Art. 5.º Em quanto o individuo a quem por herança competir ser Par do Reino, não mostrar que tem os requesitos enunciados no Artigo precedente, não poderá tomar assento na Camara, sem com tudo, nem elle nem os seus successores, perderem, o direito que lhe compete logo que se mostre habilitado, mas este beneficio não se estenderá álem dos netos.

Art. 16.° Os Pares em cuja Carta Regia de nomeação se contiver a clausula de vitalicios, tomarão Assento na Camara logo que provem:

1.° Que tem os requesitos que exige a Carta Constitucional da Monarchia, e trinta annos de idade.

(*) V. pag. 166 e 167, do Vol. 1.° da 3.ª Serie.

(**) V. pag. 88, do Vol. 2.° da 3.ª Serie.

1843 - MARÇO.

2.° Que são Conselheiros de Estado; Embaixadores em uma Côrte estrangeira, ou Ministros Plenipotenciarios, tendo exercido este emprego por espaço de cinco annos; Presidentes de quaesquer Tribunaes do Reino; Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, ou Conselheiros do Thesouro, tendo servido este emprego por espaço de cinco annos; Officiaes Generaes, de Marechal de Campo para cima; Governador Civil, por espaço de dez annos, ou Governadores Geraes de qualquer das Provincias Ultramarinas de primeira ordem, por espaço de cinco annos; ou Deputados ás Côrtes, em tres Legislaturas; ou que fizeram alguma descuberta nas sciencias e artes; ou que finalmente prestaram algum serviço notavel á Patria, reconhecido por uma Lei.

Art. 7.° Em nenhum caso o Rei póde despojar um Par qualquer da sua dignidade, nem impedir que elle tome assento na Camara, sempre que esta se reuna; outro sim não póde o Rei impedir, que por morte de um Par hereditario o filho deste, ou descendente a quem competir, seja admittido a tomar assento, na Camara.

Art. 8.° Perde-se a dignidade de Par por uma Sentença legalmente proferida pela Camara dos Pares.

Art. 9.° Perde a dignidade de Par:

1.° O que sem licença do Rei acceitar emprego, pensão ou condecoração de qualquer governo estrangeiro.

2.° O que se naturalisar em paiz estrangeiro.

3.° O que fôr banido por Sentença.

4.° O que mentir ao Rei.

5.° O que jurar falso.

6.° O que na guerra fugir do inimigo, ou commetter algum acto notorio de fraqueza.

Art. 10.° Suspende-se o exercicio das funcções de Par:

1.° Ao que tiver incapacidade physica, ou moral em quanto esta durar.

2.° Ao que fôr condemnado a prizão, ou degredo em quanto durarem os seus effeitos, e vinte annos depois.

Art. 11.° A condemnação ou renuncia do Par nunca póde prejudicar os direitos do filho, ou de qualquer outro descendente que tenha direito a succeder ao Par hereditario.

Art. 12.° Os individuos, que se reputarem com direito a succeder na dignidade de Par, apresentarão á Camara a sua pretenção por escripto, e por elles acompanhada dos necessarios documentos, por onde se justifique o seu direito, e as condições declaradas no Artigo da presente Lei; e esta representação deverá ser abonada pela assignatura de dous Membros da Camara, os quaes terão de o acompanhar, como Padrinho, na occasião da sua admissão na Camara, e da prestação do seu juramento.

Art. 13.° Haverá no Archivo da Camara um livro rubricado pelo Presidente em que serão registadas todas as Cartas Regias, e Nomeações de todos os Pares, assim como as daquelles a quem tiver sido, ou fôr para o futuro, conferida a prorogativa de Par hereditario.

Art. 14.° Haverá outros tres livros no Archivo da Camara, tambem rubricados pelo Presidente: e O primeiro, para nelle serem lançados os assentos dos nascimentos dos Pares, os de seus filhos

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62 DIARIO DA CAMARA

varões, e os de toda a sua descendencia por varonia.

O segundo, para nelle serem lançados os assentos dos casamentos dos Pares, os de seus filhos varões, e os de toda a sua descendencia pôr varonia.

O terceiro, para nelle serem lançados os assentos dos obitos dos Pares, os de seus filhos varões, e os de toda a sua descendencia por varonia;

Nestes livros só escreverá; o Official Maior Director da Secretaria, e nos seus impedimentos o Sub-Director, e cada assento que nestes livros se fizer será assignado pordous Pares, e sobscripto por um dos dous referidos Empregados.

Art. 15.° Haverá um livro separado rubricado pelo Presidente, Vice-Presidente, e por mais um Par escolhido pelo Presidente, no qual serão lançados os nascimentos, casamentos e obitos dos Principes, ou Princezas da Familia Real.

Os assentos relativos a estas Altas Personagens serão sempre assignados pelo Presidente da Camara, e pelo menos por mais nove Pares, e por todos os mais que estiverem presentes. Nos impedimentos do Presidente assignará o
Vice-Presidente, e no impedimento de um dos dous, o Par que pelo Rei fôr designado por Carta Regia, que será trasladada no assento respectivo.

Art. 16.° De todos estes livros poderão ser extrahidas Certidões por um simples despacho do Presidente da Camara, as quaes serão passadas pelo Official Maior Director, e por elle assignadas, e selladas com o sêllo da Camara. Estas Certidões, assim passadas, terão fé em Juizo.

Sala da Commissão, em 16 de Março de 1843. - Duque de Palmella. - Conde de Villa Real (com declarações). - José da Silva Carvalho. - A. Barreto Ferraz (com voto separado).

O Sr. Barreto Ferraz, apresentou depois o seu voto separado, que se reduzia ao seguinte

Parecer (N.° 57 A.)

O abaixo assignado não póde adoptar algumas das idéas comprehendidas em differentes Artigos do novo Projecto, apresentado, pela Commissão Especial, por que ainda presiste na opinião, já emittida nesta Camara, de que o mandato commettido á mesma Commissão se limitava unicamente á organisação de um Projecto de Lei, que regulasse a successão dos Pares hereditarios em todas as differentes hypotheses, que podem offerecer-se, e não se estendia a determinar ou prescrever regras para a nomeação dos Pares vitalicios, nem tão pouco a decidir se estes são reconhecidos, e admittidos pela Carta Constitucional como uma classe distincta dos Pares hereditarios, o que viria a importar uma interpretação authentica de um Artigo da mesma. Carta, interpretação que parece não pertencer nem competir a esta Camara. O abaixo assignado ainda mais se confirmou nesta sua opinião em consequencia das razões que se produziram nesta Camara quando nella se discutiu o anterior Projecto da Commissão: sendo o resultado desse debate decidir a Camara que o dito Projecto voltasse á Commissão par a ahi ser reconsiderado na conformidade da opinião mais geralmente seguida, que parece, haver sido separar do mesmo Projecto tudo é que não dizia respeito á successão do Pariato hereditario, objecto especial de que a mesma Commissão fôra sómente encarregada.

Com estes fundamentos, e bem que approvando alguns dos Artigos do Projecto da maioria, offerece com tudo como substituição de outros o seguinte Projecto de Lei.

Projecto de Lei (N.° 34.)

Artigo 1.º São Pares hereditarios todos aquelles, cuja Carta Regia de nomeação fôr passada sem clausula, nem outra alguma declaração;

Art. 2.° A dignidade de Par herda-se por varonia de legitimo matrimonio nas linhas descendentes segundo as Leis, que neste Reino regulam a suecessão dos morgados. No caso de recahir a successão em femea, o filho varão desta, que succeder no vinculo do avô, fica habilitado para o Pariato logo que entre na fruicção desse vinculo: e extincta a linha recta descendente passa áquella das collateraes, a que passar o vinculo do Par falecido segundo a mesma ordem de successão.

Art. 3.° Os Pares hereditarios pelo simples facto da sua nomeação ficam authorisados para vincular todos, ou parte de seus bens em morgado, cujo rendimento annual não será menor de 1:600$000 réis.

§ 1.° No caso de que o Par nomeado administre já algum vinculo ou vinculos, e o seu rendimento não chegue ao que acima fica mencionado, poderá annexar a este os bens que necessarios fôrem para produzir aquelle rendimento; ficando todavia salvos os direitos dominicaes, e sem prejuizo de quaesquer outros encargos a que esses bens possam estar subjeitos.

Art. 4.° Para constituir o vinculo de novo, ou para annexar ao antigo os bens necessarios para perfazer o rendimento prescripto, nenhuma outra licença, nem formalidade se exige mais do que uma Escriptura, lançada nas Notas de qualquer Tabellião, na qual será inserida a Carta de nomeação de Par, e a descripção dos bens, que se vinculam, ou annexam, com a declaração de seus respectivos valores, e rendimentos, cuja avaliação terá sido anteriormente, feita perante qualquer Juiz de Direito com audiencia do Ministerio Publico.

Art. 5.° Esta faculdade de instituir vinculo, ou de annexar bens ao antigo, é tambem concedida ao filho e neto por femea do Par hereditario; mas não se estende a nenhum outro successor. -

Art. 6.° Todo o Par, que por direito hereditario pretender, tornar assento na Camara e obrigado a provar: 1.° que tem as qualidades marcadas na Carta Constitucional da Monarchia: 2.° que tem 25 annos completos: 3.° que está de posse e administração do vinculo instituido por seu antecessor, ou que elle proprio houver instituido nos termos dos Artigos antecedentes.

Art. 7.° Em quanto o individuo a quem por herança compete ser Par do Reino, não mostrar que tem todos os requesitos marcados no Artigo antecedente, não poderá tomar assento na Camara, sem com tudo nem elle, nem os seus successores perderem o direito que lhe compete logo que se mostrem habilitados; mas este beneficio não se estenderá álem dos netos, nem passará aos collateraes.

Art. 8.° Como o 8.° do Projecto, e adopto igualmente os seguintes 9.°, 10.°, 11.°, 12, 13.°

Sala da Camara, em 16 de Março de 1843. - A. Barreto Ferraz.

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DOS PARES. 63

- Havendo concluido a sua leitura, continuou

O SR. BARRETO FERRAZ: - Agora requeiro que tanto o Projecto, como o Parecer da Commissão, e o Voto separado, se mandem imprimir no Diario do Governo, similhantemente ao que ha pouco se determinou, a respeito dos papeis relativos ao negocio dos vinhos; por que este objecto não é de menor importancia, nem de menos conveniencia, e por isso convirá que se dê conhecimento delle ao Publico para sermos esclarecidos. (Apoiados.)

O requerirnento do Digno Par foi approvado.

Passando-se á Ordem do dia, entrou em discussão o Parecer (N.° 54) da Commissão do Regimento Interno (apresentado em consequencia de um Requerimento do Digno Par Visconde de Laborim), que concluia offerecendo dous Artigos addicionaes ao mesmo Regimento.:(V. pag. 50, col 1.ª)

O SR. PRESIDENTE: - Eu intendo que, sobre este Parecer:, deve a camara ter primeiro uma discussão geral, para decidir se convêm, ou não fazer alguns additamentos ao Regimento; e, se se decidir affirmativamente, então, é que tem logar o entrarem em discussão successiva. os dous Artigos propostos pela Commissão. (Apoiados.) Está por tanto aberta a discussão na sua generalidade.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Parece-me que o mais conveniente seria eliminar estes dous Artigos; mas, se elles fôrem conservados, julgo, de absoluta necessidade eliminar, ao menos a primeira parte do primeiro que diz: = Todos os Pares tem o direito de serem tractados com a devida urbanidade pelo Presidente &c. = Esta parte do Artigo é doutrinal; e intendendo-se que todos os Srs. Presidentes desta Camara são pulidos, e tem a melhor educação, torna-se então desnecessario consignar isto no Regimento, nem me parece proprio. - Quanto ao segundo Artigo, acho que o ultimo periodo = ... se o Par depois da censurar da Camara ainda insistir na primeira falta, será mandado sahir da Sala pelo resto da Sessão daquelle dia = não é admissivel: observarei que já as censuras que se acham na primeira parte deste Artigo me não parecem muito decorosas para os Membros desta, Camara, mas em fim não me opporei; á esta ultima parte, porêm, opponho-me por que é mais do que; censura, é uma pena que se impôem, e muito grave; é nada menos que privar os Pares dos direitos politicos que lhes dá a Carta Constitucional, e isto por uma simples, decisão da Camara, o que não é possivel: para este Artigo passar, Sr. Presidente, seria necessario, primeiro que tudo, propor uma Lei, na qual se determinassem as penas em que haviam de incurrer os Pares que aqui não estivessem quietos, e depois de passar esta Lei, se o Par com effeito estivesse desinquieto, era preciso que á Camara se constituisse em Tribunal de Justiça para decidir se devia, ou não ser-lhe applicada a sancção dessa Lei. Em conclusão, digo que me não parece decente estabelecer no Regimento disposições destas.

O SR. VISCONDE DE VILLARINHA DE S. ROMÃO: - Eu fui prevenido na maior parte das couzas que queria dizer.- Quanto ao primeiro Artigo, que diz assim (leu)j está demonstrado que esta disposição é inteiramente desnecessaria aqui, como muito bem acaba de ò fazer o Digno Par que me precedeu; e eu não accrescentarei mais nada agora para não tomar tempo á Camara. Agora em quanto ao outro Artigo, todos nós nos devemos oppôr a elle, porque desdoura esta Camara Parece-me ter lido que certo legislador da Grecia não quizera consentir em que houvesse uma pena para os parricidas, por isso que não lhe parecia possivel que se commettesse um tal crime. Tambem eu, Sr. Presidente, não quero presumir que nesta Casa se possa verificar o que suppôem este segundo Artigo: mas, se uma vez a Camara chegasse a estar tumultuosa, nesse caso seria muito melhor levantar a Sessão. Os argumentos produzidos pelo Digno Par, o Sr. Conde de Lavradio, não tem resposta. Álem de que, havia de impôr-se uma pena, e de tão alta importancia, a um Par por uma votação tomada n'um momento de agitação? Era uma pena muito afrontosa para a reputação de qualquer Par. Pois os Membros desta Camara não hão de fazer caso de uma couza que manchava para toda a vida a sua reputação? Certamente; e então é evidente que não haveria occasião de cumprir-se um tal Artigo. - Voto por tanto contra os dous Artigos addicionaes, não só por desnecessarios, mas tambem pelas gravissimas consequencias que poderiam trazer comsigo, se por ventura ficassem fazendo parte do nosso Regimento.

O SR. TAVARES DE ALMEIDA: - Eu creio que a Camara discutiu já o seu Regimento nas Sessões anteriores, e supposto eu não saiba o que se diz nesse novo Regimento, sei com tudo que, naquelle que anteriormente havia, existiam disposições relativas aos objectos que se querem conseguir por estes Artigos em discussão, e creio até que essas disposições eram sufficientes para os casos occurrentes. Os Artigos de que agora se tracta tem ideas expressadas n'um estylo aspero, mas que concebidas mais amenamente poderiam talvez ser consignadas no Regimento da Casa: da fórma como elles estão redigidos, não era proprio que se lançassem na Lei do nosso regimen, e, querendo evitar o mal, talvez que só se conseguisse exacerbalo. Em quanto porêm á ultima disposição do segundo Artigo, essa é tão insolita, tão brava (permitta-se-me a expressão), que poderia occasionar dentro desta Casa um escandalo maior do que aquelle que se queria remediar. Se pois se não prova a necessidade de lançar no novo. Regimento esta doutrina, se ella de mais a mais e impropria, julgo que devemos conservar a que estava no antigo, e por tanto rejeitar estes additamentos.

O SR.TRIGUEIROS: - Como Relator da Commissão, não posso deixar de sustentar os dous Artigos por ella propostos. Ouvi as razões do Sr. Conde de Lavradio, e do Sr. Visconde de Villarinho; e devo declarar que, se eu não podesse sustentar os Artigos, não seria por aquillo que expozeram os Dignos Pares.

Disse o Sr. Conde de Lavradia que se excediam as faculdades do Regimento na doutrina que estes Artigos tractavam de consignar: eu digo que não; digo que é incontestavelmente certo que na Camara deve haver ordem, que alguem a deve manter, e que o Presidente deve ter os meios necessarios para isso. Dir-se-ha, e essa e até certo ponto a minha opinião, que a disposição destes Artigos deve presumir-se desnecessaria, por que se deve suppôr tanta urbanidade, tanta educação, em cadaum dos Membro desta Camara, que jamais as couzas poderão chegar ao estado de que uma tal disposição tenha effeito; e não podendo, nesta hypothese, ve-

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rificar-se a sua applicação, é talvez offensivo aos Pares o achar-se consignada no Regimento. Mas, Sr. Presidente, estes argumentos são um pouco especiosos, por que, ainda que a presumpção seja muito forte, não exclue a idéa da possibilidade em contrario, por que é da natureza das couzas, em similhantes corpos deliberantes, acalorarem-se as questões a um ponto tal que o homem, o mais cavalheiro, o mais delicado, póde ultrapassar as raias da urbanidade e da educação; e se factos fossem necessarios para comprovar a minha asserção, actos não faltariam que abundantemente mostrassem a exactidão della, não direi só no Parlamento Portuguez, mas nos de outros paizes da Europa aonde muitas vezes tem sido necessario lançar mão de medidas sustentadoras da ordem para reprimir excessos, com os quaes um corpo deliberante não póde marchar. Por tanto, Sr. Presidente, por este lado, a doutrina do Artigo não póde ser combatida.

Quanto á consequencia que se pretende tirar do que aqui se estabelece, de ser necessario constituir a Camara em Tribunal de Justiça para inflingir uma pena, eu intendo que não e para applicar destas penas que a Camara se torna em Tribunal: estas penas são muito leves, unicamente para a manutenção da ordem, e sem as quaes ella não póde ser mantida; são propriamente correccionacs.
Supponhâmos, o que é possivel, que um Par chamado á ordem não acquiesce, que continúa a pertubala; e supponhâmos que ainda depois de lançado o seu nome na Acta elle não obedece: qual é a consequencia? Ha de levantar-se a Sessão só por que um unico Par está desinquieto (como disse o Sr. Conde de Lavradio)? É inadmissivel. Estas penas são pois penas de ordem e necessarias, não daquellas que a Camara impõem quando formada em Tribunal de Justiça: aqui não ha senão aquelle direito que deve ter o Presidente para manter a ordem, e a dignidade da propria Camara. O Par é mandado sahir por uma votação da Camara; não póde haver meio mais conducente á ordem do que este, pois creio que nenhum Par pretende o direito de perturbar, a ordem sim recurso da parte dos que o soffrem.

O argumento que trouxe o Sr. Visconde de Villarinho, dos tempos heroicos, de um legislador da Grecia que não impoz pena ao parricidio pelo julgar impossivel, é uma destas couzas boas para se dizerem, mas que nada provam. E, pergunto, seria conveniente não impôr hoje pena ao parricidio, hoje que desgraçadamente apparecem os horrores, desse crime nefando, e que se tem visto levantar o filho uma arma matadora contra seu proprio pae?!.. Sr. Presidente, quando se apresentam destes argumentos, não deve esperar-se que elles façam grande impressão no animo dos outros.

Parece-me por tanto que ambos os Artigos podem passar, por que o facto é que a ordem se perturba, e enecessario mantêla.

Por ultimo, direi á Camara que me achei um pouco embaraçado com a redacção destes Artigos, por que o Digno Par Author do Requerimento não queria o absurdo de deixar o Presidente com as mãos atadas, e insistia em que era preciso dar-lhe os meios, e eu que reconhecia a verdade da these tive de condescender; mas custou-me muito a redigir este Artigo para lhe dar uma expressão menos acre, e achei uma disposição no Regimento da Camara de 26 (é o Artigo 48) que diz: "Se qualquer Par não acquiescer immediatamente ao chamamento á ordem, o Presidente fará inscrever o seu nome na Acta, e se insistir, o seu nome será novamente inscripto na Acta com censura da Camara." Sr. Presidente, isto responde a parte dos argumentos; não se julgou nunca que esta correcção fosse anticonstitucional, nem que só a Lei podesse estabelecêla; mas considerou-se sempre que ella podia fazer parte do Regimento: a fonte do Artigo, contra o qual tanta couza se disse, foi esta, mas ficou muito mais adoçado no qute a Commissão apresenta.

Tenho dado as minhas razões; não torno a fallar mais nesta materia, e a Camara fará o que intender, approvando ou rejeitando.

O SR. CONDE DE VILLA REAL: - Sr. Presidente, impugno a redacção do primeiro Artigo, e tambem tenho duvida a respeito da disposição da conclusão do segundo. Impugno o primeiro, porque me parece que não é airoso estabelecer esta regra, visto que ella se acha de facto já estabelecida pela boa educasão dos Membros desta Camara, e parece-me por tanto que não e necessario fazer emenda alguma ao Artigo 58 do Regimento, que diz; (leu.) O primeiro Artigo e simplesmente uma regra de conducta, e eu creio que nenhum dos Membros desta Camara faltará áquella urbanidade que lhe é propria. Inclinando-me ordinariamente á adoptar os exemplos de Inglaterra, e sabendo que na Camara dos Communs o Presidente tem authoridade até de mandar prender um membro, e de o conservar prezo durante o tempo da Sessão, authoridade de que se tem usado algumas vezes, não julgaria conveniente que nesta Camara se introduzisse esta regra, que só por Lei póde ser posta em vigor. - Determinando-se nestes Artigos que o Par tem direito de reclamar para a Camara contra o Presidente, quando este o tiver chamado á ordem, pareceria natural que se acaso a Camara achar que foi chamado á ordem com justiça, e não quizer dar desculpa, seja lançado na Acta; creio que isto seria sufficiente, tanto mais que pelo Regimento está na authoridade do Presidente levantar a Sessão se ella se torna tumultuosa.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Não posso deixar de insistir nos principios que já sustentei, apezar das observações do Sr. Cêa Trigueiros. O Artigo é indecoroso á dignidade dos Membros desta Camara, e ainda alguma couza mais forte, é contrario á Lei fundamental. Acho que veiu muito a proposito a citação do Sr. Visconde de Villarinho. Não devemos suppôr que haja taes desconcertos nesta Camara, que se torne necessario lançar mão de medidas tão importantes: presume-se que todos os Pares tem uma regular educação para se conduzirem como o devem ao logar que occupam; mas, se algum a não tivesse, era melhor não procurar remedio ao seu desacerto por este modo: o Presidente tem toda a authoridade para o chamar, á ordem, e, se esta demonstração não bastar, póde até levantar a Sessão: e isto seria melhor do que a disposição do Artigo. - Duvidou-se que ella se podesse considerar contraria á Lei: pergunto eu, essa disposição é, ou não é uma pena? É de certo, e gravissima, e até uma injuria (e tanto maior quanto mais alto é o Funccionario) o ser privado do seu direito: alem de que isso póde ter consequencias do maior alcance. Supponhâmos, o que só por hypothese se deve suppôr,

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que convinha que um, ou mais Pares fôssem postos fóra da Camara durante uma Sessão para fazer; passar qualquer medida: não poderia isto ter consequencias transcendentissimas? Certamente. Mas este não é o argumento mais forte; é sim que só a Lei póde impor penas, e que só por uma sentença, póde um Par ser lançado desta Camara.

Por tanto declaro desde já que, passe ou não passe este Artigo segundo para mim é indifferentissimo, por que eu não me hei de subjeitar a similhante determinação: se esta Camara resolver um dia que eu sáhia da Sala por um minuto, sem que esteja constituida em Tribunal de Justiça, eu digo-lhe = Não sáhio; não quero, e não quero, por que a Camara não tem authoridade para me pôr d'aqui fóra. = E se usar de violencia, hei de tambem usar della para me conservar nesta cadeira de que só uma sentença me póde privar (Apoiados.)

O SR. VISCONDE DA SERRA DO PILAR: - O primeiro Artigo é desnecessario, e sobre o segundo me refiro ao que disseram os Senhores que tem fallado contra o Parecer. O nosso Regimento actual já dá providencias no Artigo 48, e então não precisâmos de mais couza nenhuma para uma Camara de Pares do Reino. (Apoiados.)

O SR. SERPA MACHADO: - Farei mui poucas reflexões, e limito-me a dizer que rejeito os Artigos por serem escusados, visto que n'um dos Artigos do Regimento já temos alguma disposição a este respeito; elle diz que compete ao Sr. Presidente fazer guardar em tudo a ordem, respeito, e decoro: - isto vem no paragrapho 1.° do Artigo 1.°, mas mais adeante, no mesmo Artigo e paragrapho 6.°, accrescenta que tambem lhe compete - chamar á ordem todo aquelle que por qualquer maneira perturbar o socêgo, ou faltar ao decoro devido. - Ora quando o Sr. Presidente vir que é necessario suspender a Sessão, pelo abuso ou excesso de algum Membro da Camara, pôde-o fazer, por que elle tem authoridade para a fechar e abrir quando quizer parecendo-lhe conveniente. Entretanto estes dous Artigos tendem, um a cohibir o abuso da parte do Sr. Presidente, e o outro a evitar o mesmo abuso da parte dos Membros da Camara: mas, a mim parecia-me que era melhor soffrer antes algum excesso de authoridade da parte do Sr. Presidente, do que consentir que cadaum dos Membros se possa erguer numa especie de anarchia, o que de certo traria grandes consequencias: por tanto, quando se houvesse de omittir algum dos Artigos, seria melhor que fosse o primeiro; julgo todavia que o mais prudente seria rejeitalos ambos. Em conclusão, uno o meu voto aos da maior parte dos illustres Oradores que me precederam, tendo por melhor o contentarmo-nos, nesta parte, com os Artigos, do nosso actual Regimento, e nada mais; por quanto é forçoso que o Sr. Presidente tenha um poder excepcional, e é necessario confiarmo-nos algumas vezes na sua direcção deixando-lhe esse podêr um pouco amplo, por isso que não é possivel preverem-se todos os casos que podem occurrer. A minha opinião, comtudo, é (como disse) que se rejeitem ambos os Artigos apresentados pela Commissão.

Dando-se a materia, por discutida foi proposto o Parecer da Commissão, e ficou rejeitado.

O SR. CONDE DE SEMODÃES: - Como alguns Dignos Pares, sobre a interessante questão dos vinhos do Douro, pediram que se requesitasse da Camara dos Srs.-Deputados a Acta do dia em que se terminou essa questão naquella Casa, eu peço a V. Exa. igualmente que se exija copia da Acta da Sessão do dia immediato; e pedindo-se uma, parece que não póde haver duvida em que se peça tambem a outra. (Apoiados.)

Assim se resolveu. - E disse

O SR. PRESIDENTE: - Ámanhan não ha Sessão, e convido, os Dignos Pares a reunirem-se nas suas respectivas Commissôes. A Ordem do dia para Sabbado (18 do currente) são os Pareceres das mesmas Commissões, e leituras. - Está fechada a Sessão.

Eram tres horas e um quarto.

N.º 41 Sessão de 18 de Março. 1843

(PRESIDIU O SR. CONDE 0E VILLA REAL.)

ABERTA a Sessão pela uma hora e tres quartos da tarde, verificou-se, estarem presentes 35 Dignos Pares - os Srs. Marquezes de Abrantes, de Fronteira, das Minas, de Ponte de Lima, e de Santa Iria Condes do Bomfim, de Lavradio, de Lumiares, de Paraty, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Semodães, e de Viila Real, Viscondes de Fonte Arcada, de Laborim, de Oliveira, de Sá da Bandeira, da Serra do Pilar, e de Villarinho, de S. Romão, Barão de Ferreira, Barreto Ferraz, Miranda, Osorio, Ribafria, Gambôa e Liz, Ornellas, Margiochi, Tavares de Almeida, Pessanha, Giraldes, Cotta Falcão, Silva Carvalho, Serpa Machado, Polycarpo José Machado, e Trigueiros.

Foi lida a Acta da Sessão precedente, e ficou approvada.

1843 - MARÇO.

O SR. VICE- PRESIDENTE: - O Sr. Duque de Palmella acaba de fazer constar-me, para que o faça presente á Camara, que não póde comparecer na Sessão de hoje.

Mencionou-se a correspondencia:

1.° Um Officio, do Digno Par Visconde da Graciosa, participando que ia a Provincia, afim de tractar de negocios, domesticos os quaes requeriam a sua presença com urgencia. - A Camara ficou inteirada.

2.° Um dito pela Secretaria da Camara dos Srs. Deputados, em satisfacção de outros; da desta, enviando duas copias das Actas das Sessões em que naquella se denegara o exclusivo das aguas-ardentes proposto para a Companhia dos Vinhos do Douro, e em que se concedera á mesma Companhia a quantia annual de 150 contos de réis; e tambem as representações (constantes de relação junta) a favor do referido exclusivo. - Para a Secretaria.

O. SR. SECRETARIO CONDE DE LUMIARES: - Está

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