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quem defende a Carta constitucional, defende a Senhora DONA MARIA II. Certo nestes principios, direi que os poderes do Estado são quatro, legislativo, moderador, executivo, e judicial, e é minha convicção que por nenhum destes poderes pertence ao Chefe do Estado a iniciativa directa das leis; e então tambem Lhe não pertence a da reforma; não Lhe pertence pelo legislativo, porque nelle não tem senão a sancção, e o veto das leis; não Lhe pertence pelo poder moderador, porque, passando-se em resenha as prerogativas que a Carta alli taxativamente Lhe enumera e concede, não apparece tal iniciativa directa, nem podia apparecer; o poder moderador é concedido ao Chefe do Estado, como Chefe supremo da nação, para velar sobre a manutenção da independencia, equilibrio, e harmonia dos mais poderes politicos; não Lhe pertence pelo executivo, porque não o exerce por si, exerce-o pelos seus Ministros; não Lhe pertence, finalmente, pelo judicial, porque nelle não tem outra ingerencia alem da suspensão do Juiz, guardadas as formas, estabelecidas pela Carta; mas dir-se-ha, e até se diz que esta doutrina seria santa e justa, mas em tempos normaes e ordinarios, e não em tempos anormaes e extraordinarios, e eu devo dizer á Camara que quando se tracta da estabilidade da Carta, para mim não ha tempos normaes nem anormaes, todos os tempos são os mesmos. Sr. Presidente, a conclusão a tirar do principio estabelecido seria se o Chefe do Estado póde fazer uso dos poderes politicos do Estado em circumstancias extraordinarias, póde por si só reformar a Carta, o que eu não admitto: mas, Sr. Presidente, mandar ás Camaras um acto addicional, apresentando a reforma desertos artigos, e dizer — Ahi vão esses artigos, e sirvam de modelo para a reforma que se exige!... Isto, Sr. Presidente, não é fazer uso dos poderes politicos do Estado, é transtorna-los, fazer o que não necessitava, é faltar á essencia do dever, que Lhe prescreve o poder moderador, que O constitue atalaya da harmonia, independencia e equilibrio daquelles. Mas devo mais dizer, se o Chefe do Estado em circumstancias extraordinarias póde fazer isto no poder legislativo, pôde-o fazer em qualquer dos outros; escolhamos o judicial; se neste o Chefe do Estado dissesse aos seus Ministros — Levem esses fundamentos, vão a um Tribunal, e digam aos Juizes que lavrem um accordão por elles a favor deste ou daquelle, ou contra este ou aquelle: não seria isto uma aberração de todos os principios de direito constitucional? Pois o mesmo que se dá naquelle outro caso sem differença nenhuma.
Sr. Presidente, caminho mais avante; desta reforma da Carta, por meio do acto addicional, ninguem deve duvidar, que póde resultar uma responsabilidade, e quem ha-de satisfazer a esta responsabilidade? Os Srs. Ministros não, porque não propozeram essa reforma; nem a levaram ao Parlamento pelo executivo; o Chefe do Estado, que a levou, fazendo sua essa arma, a que chama fatal o relatorio do acto addicional, não, porque é inviolavel, e impecável, e não póde fazer senão todo o bem, e nenhum mal: e então, e com tal principio póde dar-se em direito constitucional o acto de uma authoridade sem responsabilidade, o que é um absurdo!!!
Continuo mais, Sr. Presidente, a iniciativa da reforma da Carta, tomada pelo Chefe do Estado, é opposta á sancção das leia, e ao veto delias; porque sendo as palavras sacramentaes do veto as seguinte — o Rei quer meditar sobre o projecto de lei. para a seu tempo se resolver: e as da sancção — o Rei consente — segue-se que o Rei tomando a iniciativa, vai contra o seu proprio facto no veto, e na sancção, consente no seu proprio facto, que propoz? Poderá sem desvio dos principios da mais simples intuição ser admittida esta doutrina? Mais claro, diz o Chefe do Estado — eu propuz a iniciativa para estalei, mas eu não a quero; eu propuz a iniciativa desta lei, « eu consinto nella! — Esta doutrina, repito, não será um paradoxo? sem duvida sim.
Sr. Presidente, por todas estas considerações tenho satisfeito ao meu intento, agora passarei ao Decreto de 10 de Fevereiro. — Sr. Presidente, o Decreto de 10 de Fevereiro foi trazido ao Parlamento para dar ás razões adduzidas a força que ellas não tinham, e com quanto eu considere a lembrança muito subtil, suscitada por um engenho a todas as luzes conhecido, peço ao meu nobre amigo, auctor della, cuja amizade eu respeito, e desta muito apreço faço, que consinta que lhe diga que muito sinto que este Decreto fosse trazido ao Parlamento; porque, Sr. Presidente, póde na discussão, avivar chagas, que eu muito desejava ver cicatrisadas; mas continuo a dizer a S. Ex.ª, que este Decreto não é origem do acto addicional; o acto addicional não é filho deste pai, senão que o digam os Srs. Ministros da Corôa, que nos apresentaram esta obra, que o diga o relatorio, que o diga o acto addicional, e finalmente que o diga a discussão, que aqui houve no dia 3, a que já me referi, em que, tractando o meu nobre amigo, o Sr. Ministro da Corôa, Rodrigo da Fonseca Magalhães, de combater o discurso do digno Par o Sr. Visconde da Granja, eo meu, S. Ex", e nem um só dos seus collegas se lembrou de maneira alguma de fazer referencia a tal Decreto. — Mas, Sr. Presidente, ainda mais, este Decreto não falla da reforma da Carta, e muito menos por este modo, tracta simplesmente de poderes amplos, e não diz para que hão de ser, é verdade que se poderá responder—la está o relatorio, que falla nestes poderes para alterar qualquer dos seus artigos, se porventura taes alterações forem necessarias ao bem do Estado; mas não diz que tal reforma ha-de ser feita por este modo illegal, que se pertende; mas mesmo quando o dissesse; o relatorio não é Decreto, é uma insinuação feita ao Soberano, que a póde approvar no todo, ou em parte, demais esse Decreto está no silencio dos mortos, pois já foi revogado pelo de 5 de Março do mesmo anno, haja vista essa procuração, que faz parte delle, e que vem debaixo do modello A, e se acha na nossa legislação a folhas 6o, ahi se diz que os poderes, que se concedem, são para reformar a Carta nos limites, e na conformidade da mesma Carta dada por El-Rei o Sr. Dom Pedro 4.°, logo o Decreto de 10 de Fevereiro de 1842, permitta-me o meu nobre amigo que lhe diga, não vem trazido a proposito, e em nada contribuiu para dar rigor aos argumentos dos seus collegas.
Sr. Presidente, passemos aos fundamentos, ou antes pretextos de que se lançou mão, para estabelecer a doutrina, que combato. Diz-se, a nação inteira pediu a reforma da Carta. Oh! Sr. Presidente, é necessario abusar muito da nossa paciencia e credulidade, querendo que o que se passou na capital, e nas provincias, na presença dessas scenas (que eu não quero trazer á lembrança, pois não desejo avivar chagas) que todos nós presenciámos, e sabemos, o acreditemos como se fosse acontecido nos antípodas! Sr. Presidente, a nação estava pacifica, contemplando em silencio tanta desgraça, tanta infelicidade; não duvido que desejasse que as leis se executassem, que a Carta se cumprisse rigorosamente, cumprimento, que segundo aquelle lado esquerdo, tem sido sempre sophismado; mas se nunca se cumpriu, como se pertende reformar o que nunca se executou? Pois, Sr. Presidente, se isto se passou assim como disse, a que vem o outro fundamento da salvação da patria, pois a patria esteve em perigo, a não do Estado perdeu o leme? que revoltante falta de exactidão!!! pobre nação, que lhe imputam o que ella não fez, nem era capaz de fazer?! Sr. Presidente, a nação não podia pedir a reforma senão por um dos tres modos podia, pedi-la á face de uma revolução social, e geral, tirando dos seus proprios meios os necessarios para apresentar essa exigencia, e faze-la levar a effeito; mas nunca contra a lei fundamental, porque se mão temeraria se pozesse sobre a Carta, e procedesse contra ella, mão, sem ser temeraria, havia levanta-la desse abysmo, e traze-la ao seu primeiro estado. Sr. Presidente, as revoluções praticam muitas vezes, ou quasi sempre erros, que tornam necessarias novas revoluções, para os emendar e é o que ha-de acontecer neste negocio, e se as leis fundamentaes estivessem á merco das revoluções, aonde estava a sua estabilidade, a sua premanencia? Ellas não seriam outra cousa mais do que um mero, e insignificante Decreto, ou lei ordinaria.
O segundo modo porque a podia supplicar, era, servindo-se do direito de petição, ou representação; mas estou bem certo de que os Srs. Ministros da Corôa não mandaram ao Parlamento petições, ou representações a tal respeito, porque nem uma só receberam.
O terceiro e ultimo consiste em se pôr em execução o artigo 140 da Carta constitucional, e seguintes, nascendo assim a iniciativa para a sua reforma na Camara dos Srs. Deputados, unico logar proprio para a nação explicar as suas exigencias, e as suas necessidades sobre tal assumpto. então, se por nenhum destes tres modos pediu, e proclamou, como se attribue á nação portugueza aquillo, que ella não praticou?!
Não seria melhor fallar com mais franqueza, e lealdade, e dizer — houve na cidade do Porto no mez de Abril de 1851 uma sedição militar; um partido, ou uma facção lançou mão deste ensejo, e tractou de proclamar a reforma da Carta pelo caminho do acto addicional; e nós temendo que, de não condescendermos, se seguissem grandes males, condescendemos; não lhe fizemos tudo, fizemos-lhe alguma cousa; e quanto bastasse para amainar as paixões: mas attribuir á nação portugueza procedimento, que ella não teve, permittam-me os Srs. Ministros, que eu lhes diga, que é uma inhumanidade, e consideravel tyrannia.
O outro fundamento consiste em dizer-se, e affirmar-se, que a textual observancia daquelles artigos da Carta, que citei, sophismavam a reforma della, e, assim, a vontade nacional. Sr. Presidente; eu sou Par do Reino ha dezoito annos; tenho quarenta e tres de Magistrado; nunca ouvi uma proposição menos cabida; pois, chamar á obra do nosso Regenerador, e aquella parte della, a mais interessante, sophisma. Sr. Presidente, é levar as cousas aonde eu nunca pensei que se podessem levar, é praticar a maior das ingratidões para com Elle! Chamar, Sr. Presidente, sophisma aos principios, contidos nesses artigos, é um ataque feito ao que, a esse respeito, se acha nas constituições dos estados livres e sensatos, e que conhecem os limites da liberdade, e a sabem defender, proteger, e respeitar; é em fim chamar crime á virtude, chamar ao acerto erro, confundir todas as idéas do honesto, e justo; e tão grande injuria tambem me dá direito, mas com justiça, para chamar sophisma ao acto addicional, que o é em toda a extenção da palavra (O Sr. Conde da Taipa. Peço a palavra). Sr. Presidente, mas Dir-se-ha é tarde, não ha remedio senão seguir as inspirações de uma revolução; pois é tarde para conservar a vida da Carta, e exige-se brevidade para lhe dar a morte?! Seguir as inspirações de uma revolução?! Tremo, digo-o aqui nesta Camara, de ouvir uma similhante proposição: pois á vista do estado da nação portugueza, e da actual politica dos gabinetes da Europa, que procuram calcular a liberdade como ella deve ser calculada, pôr termo ás revoluções, enfrentar as demasias populares, é quando nós tractamos de reformar a Carta, que nos deu o Senhor D. Pedro 4.°, de gloriosa memoria; e o queremos fazer por um poder revolucionario, ultrajando assim a sua obra?
Sr. Presidente, todos estes Decretos (dirijo-me ao meu nobre amigo o Sr. Duque de Saldanha, e espero que S. Ex.ª se digne escutar-me), todos estes Decretos repito, são referendados pelo Sr. Duque de Saldanha, á excepção do Decreto de 10 de Fevereiro de 1842. (O Sr. Aguiar — Esse foi do Sr. Duque da Terceira.) Tambem, nesse ponto, me referirei ao Sr. Duque da Terceira, não tenho difficuldade nenhuma nisso; mas porque me
não referi logo a S. Ex.ª, não Se segue que o Sr. Duque de Saldanha assignasse, e que agora o não defende. — Então peço a S. Ex.ª que admitta a minha seguinte admiração: pois, Sr. Presidente, vai-se buscar a reforma pelo acto addicional a uma fonte que, como já provei, não existe, e a uma fonte remota, tal é a do Decreto de 10 de Fevereiro de 1842, e não se vai buscar á fonte pura da proclamação de 6 de Outubro delSi-6. — Tra-cta-se de estabelecer o principio, a meu ver inexacto, de que um Decreto póde envolver em si uma promessa real, e não se lembram os Srs. Ministros do que a promessa real está naquella proclamação de 6 de Outubro de 1816!—Eu vou fazer leitura della á Camara, e do Decreto de 9 do mesmo mez e anno (leu uma e outra cousa, e o seu texto é o seguinte:]
periodo 9.° da Proclamação de 6 de Outubro de 1816 — «O proprio dador da Carta reconheceu nella as exigencias d> experiencia e do tempo; o tempo e a experiencia teem com effeito «mostrado a necessidade de revela e attende-la « em algumas disposições. Rejeito, porém, o excesso de authoridade, que Me não compete, « nem será por um simples Decreto que Eu farei «alterar a lei fundamental da monarchia, que « Me considero tão obrigada como os meus subditos a cumprir rigorosamente. Ordenei pois aos «meus Ministros que promovam esta revisão, mas « pelo methodo estabelecido na mesma Carta. »
Decreto de 9 de Outubro de 1846 — «Sendo « manifestamente contrarias as disposições dos Discretos de 27 de Julho proximo passado, que « mandaram proceder á eleição directa dos Deputados, conferir-lhes poderes extraordinarios que «a mesma Carta não reconhece, e convocar as «Cortes para o dia 1.° de Dezembro proximo: « Hei por bem, em desempenho da obrigação que «Tenho de cumprir rigorosamente a lei fundamental do Estado, Determinar que fiquem sem « effeito os sobreditos Decretos, e quaesquer actos, «que em virtude das suas disposições se hajam « praticado. Os Ministros e Secretarios de Estado de todas as repartições assim o tenham intendido, e façam executar. »
Aquella Proclamação, e este Decreto teem a assignatura de Sua Magestade, e acham-se refrendados pelos srs. Marquez de Saldanha, hoje Duque, Visconde de Oliveira, D. Manoel de Portugal e Castro, José Jacinto Valente Farinho.
Mas, Sr. Presidente, não fica aqui a minha admiração, vai mais adiante: eu lembrarei ao meu nobre amigo o Sr. Duque de Saldanha o que disse sobre a resposta ao discurso da Corôa na sessão de 11 de Fevereiro de 1848. Disse S. Ex.ª o seguinte: — «A Proclamação de 6 de Outubro «era o verdadeiro programma do Ministerio que a refrendou O Sr. Presidente do Conselho — Apoia-te do): eu poderia contentar-me em dizer, que elo lá era o ramo de oliveira, a bandeira da paz, e « que havendo sido rasgada e calcada aos pés pelos nossos adversarios, não era culpa nossa se ella tinha desapparecido (apoiados muito apoiados.)
Sr. Presidente, tenho em outro logar novo motivo para a mini» admiração. Na sessão de 15 de Fevereiro de 1848, e relativamente ao Decreto de 10 de Fevereiro de 1842, disse o meu nobre amigo o Sr. Duque de Saldanha as seguintes palavras: — «O Ministerio deseja que na Carta constitucional se façam as alterações que o «tempo e a experiencia tenham mostrado necessarias; mas pelo methodo marcado na mesma « Carta (apoiados), porque nunca consentirá que « um simples Decreto possa alterar a lei fundamental do paiz (apoiados). E de passagem direi, que de todos os actos da opposição o mais « incomprehensivel para mim é a insistencia do « Decreto de 10 de Fevereiro de 18Í-2 (apoiados), «e levando por este modo o bel-prazer do Monarca e dos Ministros acima da constituição do « Estado (muitos apoiados). »
Agora por igual motivo me dirigirei ao meu antigo amigo o Sr. Ministro do Reino Rodrigo da Fonseca Magalhães. Disse S. Ex.ª tambem na resposta ao discurso do Throno, na sessão de 12 de Fevereiro de 1848, o seguinte, e em resposta ao Sr. (onde das Antas: — «O Sr. Conde das « Antas fez hoje uma declaração, que lhe é summamente honrosa, e em si mui importante. Pela da sua cadeira a esta Camara e á nação: não « a faria se não fóra sincera. Elle sabe de que «importância é essa declaração, assim feita, e «em tal logar Elle disse, e de certo, porque o « pensa e intende — nó» queremos a Carta — (O Sr Conde de Rio – Maior — Apoiado) frase terminante e eu fazendo echo á sua voz ajunto — tambem nós a queremos. Mas pois que todos convimos em declarar o que queremos, e em querer o que convem, haja boa fé: não consintamos que tão feliz disposição seja sophismado. « Para isto não é necessario envidar todas as nossas forças. Queremos a Carta reformada. Pensai bem no que dizeis homens, que assim contrahis tão graves obrigações (apoiados). Eu quero tambem a Carta reformada, mas não caprichosamente mas só quando real e inevitavel «necessidade determinar essa reforma (apoiados «repetidos), e unicamente pelo modo prescripto «na mesma Carta (apoiados repetidos) — 0 Sr. «Marquei de Loulé — Estamos de accôrdo). Então, e desse modo sim: tendo cuidado em que « nos não enganemos, suppondo essa necessidade, « nem julgando-a mais extensiva do que ella possa ser. Não conheço causa mais raras vezes, « necessaria do que tocar na lei do Estado (immensos apoiados). O essencial della, o que constitue as garantias da liberdade do povo, está « consignado em quatro ou seis principios da Carta, que não devem, nem podem ser alterados «(O Sr. Marquei de Loulé — Apoiado). É desgraça nossa este furor de innovar, de emendar, «que muitas vezes degenera em raiva de destruir. « Com o maior respeito e circumspecção se deve « tocar na arca santa do nosso pacto social (apoiados). O que primeiro tiver essa ousadia imprudentemente póde dar origem a males incalculaveis e funestos (O Sr. Conde de Linhares — Muito bem, muito bem). Ha uma nação, typo das « nações civilisadas, cujo governo é o mais livre «que se conhece, e o seu pacto social, aggregado de principios e maximas formuladas desde «os tempo», que chamamos gothicos, merecesse o mais sagrado respeito. As suas antigas «formulas são sacramentaes (O Sr. Duque de Saldanha — Apoiado) A constituição do Estado consiste na publicidade do processo, na instituição « do jury, no bill dos direitos, na liberdade da « imprensa, no habeas corpus, e em poucas provisões mais. »
Sr; Presidente, talvez que o nobre Duque de Saldanha, e o Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães no momento se convençam de que, contendo estas falas, das quaes acabei de fazer leitura á Camara, uma notoria contradicção entre o que SS. Ex.ª então disseram, e exigiram, e hoje dizem, e exigem, eu lhes quero chamar inconsequentes, e faltos de caracter Sr. Conde de Taipa: — Nada). Eu ainda não acabei Sr. Conde da Taipa; eu não teria de certo essa ousadia, prohibem-me que o faça a civilidade, que deve reinar nos parlamentos, e a amisade, e respeito, que lhes tributo; mas lembrem-se SS. Ex.ª; de que nem todos assim pensam, e que nem todos os respeitam, e são seus amigos; a razão unica, que me induziu a proceder desta maneira; é o desejo, que tenho, de que os Srs. Ministros dêem as razões, porque assim obram, para satisfação da Camara, e da opinião publica.
Sr. Presidente, vou acabar por onde devia principiar; mas o meu comprometimento me obrigou a adoptar a marcha, que segui no meu discurso; e aproveitando tambem a occasião de responder ao meu antigo amigo o Sr. Visconde de Almeida Garrett, concluo dizendo = que eu como Par do Reino não me acro authorisado para esta reforma pela maneira, que se exige: tenho da Corôa um á pluma de nomeação, o qual nada mais contém. Os meus poderes para reformar á Carta estão nos artigos della, que já citei, e repito; 1Í0:°; 141.°, 142.º, e 143.º, não tenho outros; nem a Soberana mos deu, nem póde dar, nem a nação m'os outorgou, nem póde outorgar. E se os Srs. Deputados da nação portugueza, para fazerem a reforma pela maneira, que se exige; necessitaram de poderes especiaes, e tanto, que os do Ultramar, porque os não tinham, uns sahiram da Camara para não votarem; outros; conservando-se nella, não votaram; e não havendo sobre este assumpto, e sobre similhantes materias, differença na nossa lei fundamental entre Deputados; e Pares do Reino, como exigem que nós, que não temos outros poderes, que não sejam os da Carta, nem os podemos ter, prestemos o nosso contingente para aquella reforma? Portanto, se é indispensavel dá-lo, não temos reforma por um similhante meio; e se póde dispensar-se a nossa annuencia, no que eu nunca poderei convir reste essa honra só aos Srs. Deputados da nação portugueza, honra que lhes não invejo.
Declaro portanto que quero a reforma, mas pêlos meios designados na Carta; e que assim, voto contra o parecer da commissão; que defende o acto addicional; pois considero este; infractor dos principios da lei fundamental, nascido de uma revolução; que detesto, é baseado no poder revolucionario, que desconheço.
O Sr. Aguiar — A questão da legalidade da reforma da Carta, e dos poderes desta Camara para tomar parte nella, parece que devia considerar-se definitivamente resolvida em vista da resposta ao ultimo discurso da Coroai nella disse a Camara que procuraria corresponder aos votos manifestados por Sua Magestade e pela nação; concorrendo para que a reforma da Carta; que a nação abraçou, b a que Sua Magestade adheriu, se completasse com firmeza e com prudencia (O Sr: Visconde de Laborim — Menos eu). O orador — Eu fallo da Camara, e o Sr. Visconde de Laborim não é a Camara (O Sr. Visconde de Laborim — Ainda mais alguns). O orador — Ainda mais alguns hão são a Camara, e a resposta é da Camara.
Reconheceu por tanto a Camara a sua competencia para tomar parte no acto addicional, em que se contem aquella reforma, e comprometteu se a concorrer para ella; e reconheceu tambem que a reforma tem uma origem legitima na manifestação da vontade nacional, e na annuencia de Sua Magestade aos votos do paiz. E a decisão da Camara foi precedida de uma larga discussão. Parece pois que só temo» de nos occupar das pro-visões do acto addicional, para serem ou não adoptadas, segundo se julgarem, ou não, comprehendidas nos limites prescriptos nos Decretos de 25 de Maio, e de 20 de Junho de 1851; limites com que a nação nas assembléas e nos collegios eleitoraes ratificou o principio da reforma proclamada, e com que esta Camara se pronunciou competente para intervir nella. Toda a discussão sobre pontos já discutidos, e decididos, alem de extemporanea é inutil, porque não se apresentarão de certo razões para que a Camara, reconsiderando a materia, rejeite a reforma pela sua inconstitucionalidade, ou se recuse, por incompetencia, a concorrer para ella: não é só inutil, é inconveniente; porque terão de ser recordados acontecimentos que, na verdade, seria para desejar, no interesse do paiz, que fossem esquecidos. Esta inconveniencia já o meu amigo o Sr. Visconde de Laborim a achou em ter o Sr. Ministro dos negocios Estrangeiro» recorrido ao Decreto de 10 de Fevereiro de 1842 para legitimar a reforma, mas esquece-se de que elle fóra provocado pelo primeiro orador, o qual, declarando que só queria fundamentar o seu voto, arguiu o Governo de ter tomado a iniciativa em um objecto sobre que a Carta lh'o vedava. Eu que tambem vejo essa inconveniencia, acho-me comtudo na necessidade de entrar na discussão, e de fallar do Decreto de 10 de Fevereiro, e de outros actos, a respeito dos quaes guardaria silencio, se me não collocassem nessa necessidade: porém antes de