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EXTRACTO DA SESSÃO DE 23 DE JUNHO.

Presidencia do Ex.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios — os Srs. Visconde de Benagazil, Margiochi.

Ás duas horas da tarde verificado pela chamada acharem-se presentes 34 dignos Pares, o Sr. Presidente abriu a sessão.

Estavam presentes os Srs. Presidente do Conselho, e Ministros, do Reino, dos negocios Estrangeiros, e da Marinha.

O Sr. Secretario Margiochi leu a acta da sessão antecedente, contra a qual não houve reclamação.

Não houve correspondencia.

O Sr. Secretario Margiochi disse que o Sr. Conselheiro Filippe Folque o encarregara de apresentar á Camara, para a sua bibliotheca, um livro contendo a exposição dos trabalhos geodesicos do reino, feitos durante a quarta época. Disse que comparados estes trabalhos com os que tem sido feitos n'outros paizes, mostravam ter sido executados com a exactidão obtida em trabalhos desta natureza pelos mais acreditados engenheiros dos paizes mais civilisados, e mostravam o sensivel adiantamento com que progrediam os trabalhos da carta geographica do paiz.

Pedia portanto que a Camara recebesse com agrado esta offerta, assim como já tinha feito a respeito de outros trabalhos apresentados pelo

mesmo Conselheiro, e que assim se declarasse na acta (muitos apoiados).

O Sr. Visconde de Sá da Bandeira disse que recebera uma carta do Sr. Henrique de Castro, participando-lhe o fallecimento de seu irmão o digno Par o Sr. Macario de Castro, a cuja memoria, elle orador, tributa o maior respeito e consideração; pois o Sr. Macario de Castro, de quem foi amigo desde que na universidade de Coimbra fóra seu condiscípulo, era um cavalheiro possuidor das melhores qualidades moraes, e scientificas; e que como homem publico a sua coherencia e firmeza de principios haviam sido reconhecidos por todo o paiz. Propunha, pois, que, para com o irmão de tão illustre finado, se praticassem as formalidades do estylo.

O Sr. Presidente não julga necessaria votação da Camara sobre este objecto; porque a Mesa tem de responder a uma carta, em que se lhe communica o fallecimento do Sr. Macario de Castro.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada mandou para a Mesa um requerimento de varios procuradores de alguns eggressos do districto de Evora, pedindo serem considerados na conformidade da lei de 28 de Fevereiro de 1851.

Foi remettido á commissão de petições.

O Sr. Visconde de Algés dirige-se á Mesa a fim de que de providencias para que não torne a acontecer o que se verificou com o extracto da sessão passada.

Está determinado que o extracto da sessão seja publicado quatro dias depois de ter tido logar a sessão, a fim de que nesse intervallo se possam tirar os discursos na integra e por extracto, e o orador poder preferir o extracto ou corrigir o discurso que pronunciara; no entanto, com pasmo delle orador, vira que no Diario do Governo de segunda-feira, apparecia publicado o extracto da sessão de sabbado, e como aconteceu ter pronunciado quatro palavras naquella sessão, que bem sabe, não fôra um discurso scientifico, palavras sublimes, nem a que se chama — phrases pomposas e flores de rhetorica, mas que tinham sentido; sentia ter de observar, que se lhes attribuiam idéas e expressões que era impossivel dissesse, e algumas até que fazem estremecer de espanto; como, por exemplo — que as comarcas da Madeira não são geralmente centraes! Que já se dirigira ao auctor destas expressões (o extractor) perguntando-lhe o que queria dizer com ellas, e effectivamente não soube responder, porque era impossivel faze-lo, e nem se achavam, taes expressões nas notas tachygraphicas. Por conseguinte esperava que de hoje em diante houvesse mais cautela da parte do extractor, para que se não repita o mesmo que acaba de acontecer.

Que já pedíra as notas do que havia dito, e depois de as corrigir, pedíra tambem que se publicassem, para que o publico saiba o que elle orador dissera.

Passou-se á

ORDEM DO DIA.

Discussão na generalidade do seguinte

PARECER N.º 17.

A commissão especial nomeada para dar o seu parecer sobre o projecto do acto addicional á Carta constitucional, examinou com a devida attenção todas as disposições que elle contém.

A commissão reconhece a necessidade, em que por circumstancias extraordinarias o Governo se achou, de apresentar a proposta do acto addicional; e pelo mesmo motivo é de parecer que deve ser adoptado o projecto, remettido pela Camara dos Srs. Deputados, o qual torna mais explicitos alguns dos principios, em que a Carta constitucional fundou a liberdade.

Com tudo a commissão julgou dever modificar a redacção do ultimo artigo, em que se decreta a abolição de pena de morte nos crimes politicos. A commissão concorda no principio, mas entendeu que o artigo devia enunciar a necessidade, de que uma lei declare, que crimes se devem considerar politicos; porque, sendo tão necessario, como difficil fixar os limites entre os crimes que são propriamente politicos, e aquelles que o não são, é indubitavel que a difficuldade deve antes ser resolvida pela lei, do que entregue ao arbitrio do Juiz.

Por estes fundamentos a commissão submette á approvação da Camara o artigo deseseis redigido da maneira seguinte:

Art. 16.º É abolida a pena de morte nos crimes politicos os quaes serão declarados por uma lei.

Sala da commissão, 16 de Junho de 1852. = José da Silva Carvalho, Presidente = Manoel Duarte Leitão = Marquez de Loulé = Antonio, Bispo do Algarve = Barão de Chancelleiros = José, Arcebispo de Palmira = J. A. de Aguiar (vencido em quanto aos fundamentos).

ACTO ADDICIONAL Á CARTA CONSTITUCIONAL DA MONARCHIA.

Proposta do Governo apresentada á Camara dos Srs. Deputados.

DAS CORTES.

Artigo 1.º É da attribuição das Côrtes eleger a regencia do reino no caso previsto pelo artigo noventa e tres da Carta.

§. unico. Fica deste modo emendado o paragrapho segundo, artigo decimo quinto da Carta constitucional da monarchia.

Art. 2.º Nenhuma Par, ou Deputado durante a sua deputação, póde ser preso por auctoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Camara, menos em flagrante delicto.

§. unico. Fica assim emendado e reformado o artigo vigessimo sexto da Carta constitucional.

Art. 3.º O Deputado que depois de eleito, acceitar funcções publicas retribuidas, sendo a nomeação dependente da livre escolha do Governo, perde o logar de Deputado; e fica, para a sua reeleição, comprehendido nas disposições que devem regular a elegibilidade dos empregados publicos, segundo vai prescripto no artigo decimo do presente acto addicional.

§. 1.° Não perde o logar de Deputado aquelle que saír da Camara, na conformidade do artigo trigessimo terceiro da Carta.

g. 2.º Fica deste modo ampliado o artigo vigessimo oitavo da Carta constitucional.

Art. 4.° Cada uma das Camaras poderá, a pedido do Governo, permittir aos seus membros, cujo emprego se exerce na capital, que accumulem o exercicio delle com o das funcções legislativas.

Proposição n.º 7.

Artigo 1.° É da attribuição das Côrtes reconhecer o Regente, eleger a Regencia do reino no caso previsto pelo artigo noventa e tres da Carta, e marcar-lhes os limites da sua auctoridade.

§. 1.º A disposição deste artigo por nenhum modo altera o que foi estabelecido pela lei de 7 de Abril de mil oitocentos quarenta e seis em dispensa dos artigos noventa e dois e noventa e tres da Carta Constitucional da monarchia.

§. 2.° Fica deste modo emendado o paragrapho segundo artigo decimo quinto da Carta.

Art. 2.º O Deputado que, depois de eleito, acceitar mercê honorifica, emprego retribuido, ou commissão subsidiada, sendo o despacho dependente da livre escolha do Governo, perde o logar de Deputado; e fica, para a sua reeleição, comprehendido nas disposições que devem regular a elegibilidade dos empregados publicos, segundo vai prescripto no artigo nono do presente acto addicional.

§. 1.° Não perde o logar de Deputado aquelle que saíu da Camara, na conformidade do artigo trigessimo terceiro da Carta.

S. 2.º Fica deste modo confirmada e ampliado a disposição do artigo vigessimo oitavo da Carta, constitucional.

Art. 3.º Em caso de urgente necessidade do serviço publico poderá cada uma das Camaras, a pedido do Governo, permittir aos seus membros, cujo emprego se exerce na capital, que accumulem o exercicio delle com o das funcções legislativas.

§ Ficam deste modo intepretados os artigos trinta e um e trinta e tres da Carta constitucional.

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DAS ELEIÇÕES

Art. 5.º A nomeação dos Deputados é feita por eleição directa.

Art. 6.º têem voto nestas eleições todos os cidadãos portuguezes que estiverem no gôso de seus direitos civis e politicos.

Art. 7.° São excluidos de votar:

I os que não tiverem de renda liquida annual cem mil réis, provenientes de bens de raiz, capitães, commercio, industria ou emprego.

II os menores de vinte e cinco annos. Não serão havidos como taes os maiores de vinte e um annos que tenham uma das seguintes qualificações:

1.º casados;

2.° clerigos de ordens sacras;

3.° officiaes do exercito e da armada;

4.º os habilitados por titulos litterarios de qualquer natureza, na conformidade da lei.

Tambem são excluidos de votar:

III os criados de servir; nos quaes se não comprehendem os guarda-livros e caixeiros das casas de commercio, os criados da Casa Real que não forem de galão branco, e os administradores de fazendas ruraes e fabricas;

IV os que estiverem em estado de interdicção judicial, ou em estado de accusação por effeito de pronuncia;

V os libertos.

Art. 8.° Todos os que têem direito de votar são habeis para ser eleitos Deputados sem condição de domicilio, residencia ou naturalidade.

§. unico Exceptuam-se:

I os estrangeiros naturalisados;

II os que não tiverem de renda liquida annual quatrocentos mil réis, provenientes das mesmas fontes declaradas no artigo setimo do presente acto addicional, ou não forem habilitados com os grãos e titulos litterarios de que tracta o numero quarto do mesmo artigo, secção segunda.

Art. 9.° Aquelles que não têem direito devotar na eleição dos Deputados não podem votar nas eleições para qualquer outro cargo publico, salva a differença do censo que a lei marcar.

Art. 10.º A lei eleitoral organíca determinará:

I o modo pratico das eleições, e o numero dos Deputados relativamente á população reino;

II os empregos que são incompativeis com o logar de Deputado;

III os casos em que, por motivo do exercicio de funcções publicas, alguns cidadãos devam ser respectivamente inelegíveis;

IV o modo e fórma por que se deve fazer a prova do censo nas diversas provincias do continente do reino, das ilhas adjacentes e do ultramar:

§. unico. Ficam deste modo revogados o alterados os artigos sessenta e tres, sessenta e quatro, sessenta e cinco, sessenta e seis, sessenta e sete, sessenta e oito; sessenta e nove, e setenta da Carta constitucional.

Art. 4.º A nomeação dos Deputados é feita por eleição directa.

Art. 5.º Todo o cidadão portuguez que estiver no gôso de seus direitos civis e politicos é eleitor, uma vez que prove:

I ter de renda liquida annual cem mil réis, provenientes de bens de raiz, capitães, commercio, industria ou emprego inamovível.

II ter entrado na maioridade legal.

§. 1.º Serão considerados maiores os que, tendo vinte e um annos de idade, estejam em uma das seguintes qualificações:

1.° clerigo de ordens sacras;

2.º casados;

3.° officiaes do exercito ou da armada;

4.° habilitados por titulos litterarios, na conformidade da lei.

§. 2.° Os habilitados pelos referidos titulos litterarios são igualmente dispensados de toda a prova de censo.

Art. 6.° São excluidos de votar:

I os criados de servir, nos quaes se não comprehendem os guarda-livros e caixeiros das casas de commercio, os criados da Casa Real que não forem de galão branco, e os administradores de fazendas ruraes e fabricas;

II os que estiverem interdictos da administração de seus bens, e os indiciados em pronuncia ratificada pelo jury, ou passada em julgado;

III os libertos.

Art. 7.º Todos os que teem direito de votar são habeis para ser eleitos Deputados sem condição de domicilio, residencia ou naturalidade.

§. unico. Exceptuam-se:

I os estrangeiros naturalisados;

II os que não tiverem de renda liquida annual quatrocentos mil réis, provenientes das mesmas fontes declaradas no artigo quinto do presente acto addicional, ou não forem habilitados com os grãos e titulos litterarios de que tracta o paragrapho segundo do mesmo artigo.

Art. 8.º Aquelles que não teem direito de votar na eleição de Deputados não podem votar nas eleições para qualquer outro cargo publico.

Art. 9.º A lei eleitoral determinará:

I o modo pratico das eleições, e o numero dos Deputados relativamente á população do reino;

II os empregos que são incompativeis com o logar de Deputado;

III os casos em que, por motivo do exercicio de funcções publicas, alguns cidadãos devam ser respectivamente inelegíveis;

IV o modo e fórma por que se deve fazer a prova do censo nas diversas provincias do continente do reino, das ilhas adjacentes e do ultramar;

V os titulos litterarios que são supplemento de idade, e que dispensam da prova do censo.

unico. Ficam deste modo revogados e alterados os artigos Sessenta e tres, sessenta e quatro, sessenta e cinco, sessenta e seis, sessenta e sete, sessenta e oito, sessenta e nove, e setenta da Carta constitucional.

DO PODER EXECUTIVO.

Art. 11.° Os tractados de alliança offensiva e defensiva, subsidio, commercio e navegação serão approvados pelas Côrtes antes de ratificados.

§. unico. Fica deste modo reformado e ampliado o paragrapho oitavo do artigo setenta e cinco da Carta constitucional.

DAS CAMARAS MUNICIPAES.

Art. 12.º Em cada concelho uma Camara municipal, eleita directamente pelo poro, terá a administração economica do municipio na conformidade das leis.

§. unico. Ficam deste modo substituidos os artigos cento trinta e tres, e cento trinta e quatro da Carta constitucional.

Art. 10.° Todo o tractado, concordata e convenção que o Governo celebrar com qualquer Potencia estrangeira será, antes de ratificado, approvado pelas Côrtes em sessão secreta.

§. unico. Ficam deste modo reformados e ampliados os paragraphos oitavo e decimo quarto do artigo setenta e cinco da Carta constitucional.

Art. 11.° Em cada concelho uma Camara municipal, eleita directamente pelo povo, terá a administração economica do municipio, na conformidade das leis.

§. unico. Ficam deste modo revogados e substituidos os artigos cento trinta e tres e cento trinta e quatro da Carta constitucional.

DA FAZENDA NACIONAL.

Art. 13.º Os impostos directos »indirectos são votados annualmente: ai leis que os estabelecem obrigam sómente por um anno, senão forem confirmadas.

§. 1.º As sommas votadas para qualquer despeza pública não poderão ser applicadas para outros fins senão por uma lei especial que auctorise a transferencia.

§. 2.º A administração e arrecadação dos rendimentos do Estado pertence ao Thesouro publico, salvo nos casos exceptuados pela lei.

§. 3.º Haverá um tribunal de contas, cujos membros serão vitalicios e inamovíveis.

§. 4.° Pertence ao Tribunal de contas verificar e liquidar as contas da receita e despeza do Estado, e as de todos os responsaveis para com o Thesouro publico.

§. 5.° Uma lei especial regulará a sua organisação e mais attribuições.

§. 6.º Ficam deste modo reformados e alterados os artigos cento trinta e seis, cento trinta e sete e cento trinta e oito da Carta constitucional.

Art. 14.º O Ministro e Secretario de Estado dos negocios da Fazenda apresentará á Camara dos Deputados, nos primeiros quinze dias depois de constituida, o orçamento da receita do anno seguinte; e dentro do prazo da sessão annual, a conta geral da despeza do anno findo.

S. unico. Ficam deste modo reformados os artigos cento trinta e seis, cento trinta e sete, e cento trinta e oito da Carta constitucional.

Art. 12.º Os impostos são votados annualmente: as leis que os estabelecem obrigam sómente por um anno.

§. 1.º As sommas votadas para qualquer despeza pública não podem ser applicadas para outros fins senão por uma lei especial que auctorise a transferencia.

§. 2.º A administração e arrecadação dos rendimentos do Estado pertence ao Thesouro publico, salvo nos casos exceptuados pela lei.

§. 3.° Haverá um tribunal de contas, cuja organisação e attribuições serão reguladas pela lei.

§. 4.º Ficam deste modo reformados e alterados os artigos cento trinta e seis, cento trinta e sete e cento trinta e oito da Carta constitucional.

Art. 13.º Nos primeiros quinze dias depois de constituida a Camara dos Deputados, o Governo lhe apresentará o orçamento da receita e despeza do anno seguinte; e no primeiro mez, contado da mesma data, a conta da gerencia do anno findo, e a conta do exercicio annual ultimamente encerrado na fórma da lei.

§. unico. Ficam deste modo reformados os artigos cento trinta e seis, cento trinta e sete e cento trinta e oito da Carta constitucional.

DISPOSIÇÕES GERAES.

Art. 15.° Cada uma das Camaras das Côrtes tem o direito de proceder, por meio de commissões de inquerito, ou exame de qualquer objecto da sua competencia.

§. unico. Fica deste modo addicionado e ampliado o artigo cento trinta e nove da Carta constitucional.

Art. 14.° Cada uma das Camaras das Côrtes tem o direito de proceder, por meio de commissões de inquerito, ao exame de qualquer objecto da sua competencia.

§. unico, Ficam deste modo addicionados e ampliados os artigo» trinta e seis paragrapho primeiro, e cento trinta e nove da Carta constitucional.

Art. 16.° São declarados não constitucionaes, e podem ser alterados pelas legislaturas ordinarias, na conformidade do artigo cento quarenta e quatro da Carta constitucional, os artigos decimo sexto, vigessimo, trigessimo oitavo, e cento trinta e dois da mesma Carta.

§. unico. Fica deste modo explicado o artigo cento quarenta e quatro da Carta constitucional da monarchia.

Art. 17.° As provincias ultramarinas são governadas poríeis especiaes, segundo exige a conveniencia de cada uma delias.

§. 1.° Não estando reunidas as Côrtes, o Governo, ouvidas e consultadas as estações competentes, poderá decretar em conselho as providencias legislativas que forem julgadas urgentes.

§. 2.º Igualmente poderá o Governador geral de uma provincia ultramarina, ouvido o seu conselho do governo, as providencias indispensaveis para acudir a alguma necessidade tem urgente que não possa esperar pela decisão das Côrtes ou do Governo.

§. 3.º Em ambos os casos o Governo submetterá ás Côrtes, logo que se reunirem, ás providencias tomadas.

Secretaria de Estado dos negocios do Reino, em 23 de Janeiro de 1852 = Duque de Saldanha = Rodrigo da Fonseca Magalhães = Antonio Aluízio Jervis de Atouguia = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

O Sr. Visconde d'Algés — Sr. Presidente, se eu tivera de pronunciar um discurso sobre a materia que se acha em discussão, sentiria muito não ver nos bancos do Governo o Sr. Presidente do Conselho, mas como o meu fim, pedindo a palavra a V. Em.ª, é tão sómente motivar o meu voto, o Governo está mais que sufficientemente representado, porque vejo tres dos membros do Gabinete nos seus respectivos bancos.

Sr. Presidente, será difficil que em qualquer parlamento se apresente uma materia tão vasta e fecunda no desenvolvimento que a analyse e a critica lhe poderiam dar, do que aquella que hoje faz o objecto da presente discussão! Na verdade um engenho forte, uma capacidade superior, e um espirito sublime teriam vasto campo para desenvolver suas altas considerações, e elevar seus vôos ás maiores alturas com o triumpho de bons principios de direito publico constitucional; mas para assim o fazerem ainda seria necessario que intendessem ser opportuna a occasião para esta analyse, e prolixa dissertação. Mas eu, Sr. Presidente, destituido de conhecimentos, e falto dos talentos necessarios para entrar em tão ardua empreza, não poderia decerto entrar nella, e se por, acaso a minha cegueira me levasse ao arrojo de persuadir-me que tinha o cabedal necessario para tractar tão importante assumpto, ainda prevaleceria sobre mim a consideração da inopportunidade, e das circumstancias em que se acha o paiz.

Sr. Presidente, todas as cousas teem seu tempo proprio, e passado elle, perdem muito de sua força e effeitos quaesquer applicações, posto que proprias e conceituosas, porque teem contra si a inopportunidade. A analyse repetida, até melhorada que fosse, perderia pela prevenção do conceito, e as razões seriam menos apreciadas. Esta materia do acto addicional foi já fortemente agitada, e longamente debatida na tribuna da outra casa do parlamento; e foi alem disso tractada e discutida na imprensa por illustrações superiores; e por conseguinte, repito, não é meu proposito entrar na analyse rigorosa de tão grave assumpto.

Sr. Presidente, a vida das nações é muito similhante á dos individuos constituidos em sociedade: ha na vida humana acontecimentos que são devidos, pela maior parte das vezes, a erros, ou a paixões a que os homens estão sujeitos; e nem sempre teem origem no crime, ou na maldade desses mesmos homens; e lançar sobre elles um espesso véo, através do qual seja pelo menos difficil prescrutar a sua origem e effeitos, é o que pela maior parte das vezes mais convem. Assim se póde dizer das nações! Ha nellas acontecimentos que depois de passados pede o interesse publico, exige a conveniencia politica, que sejam esquecidos, já que não é possivel subtraí-los á historia! Sr. Presidente, persuadido, como estou, de que não tenho o cabedal sufficiente para entrar na analyse de tão grave assumpto, e que mesmo se o tivera não julgava opportuna a occasião para discutir largamente a doutrina que poderia applicar-se á analyse da materia em discussão: limitar-me-hei a motivar o meu voto de rejeitar a generalidade do projecto de que se tracta.

Sr. Presidente, o primeiro dever de qualquer authoridade individual ou collectiva, quando tracta do exercicio de suas attribuições sobre qualquer objecto, é o de estabelecer e fixar a sua jurisdicção e competencia ácerca desse mesmo assumpto. É este um principio de direito inconsumpto, é uma regra incontroversa: vejamos pois qual é a competencia e a jurisdicção da Camara dos Pares para discutir, rejeitar ou approvar o projecto de que se tracta.

Sr. Presidente, a Camara dos Pares tem marcada e estabelecida a sua jurisdicção e competencia na Carta constitucional; como ramo do poder legislativo no titulo 4.° do capitulo 1.°, e sobre objectos de suas exclusivas attribuições no capitulo 3.° da mesma Carta. Examinemos agora se o acto addicional, de que se tracta, é algum dos objectos que se contém ou na concorrencia da Camara dos Pares para o fazimento das leis, ou na exclusiva competencia que a constituição lhe designa.

Applicada a reflexão e analyse, parece con-

Art. 15.° As provincias ultramarinas poderão ser governadas poríeis especiaes, segundo o exigir a conveniencia de cada uma delles.

1° Não estando reunidas as Côrtes, o Governo, ouvidas e consultadas as estações competentes, poderá decretar em conselho as providencias legislativas que forem julgadas urgentes.

2.º Igualmente poderá o Governador geral de uma provincia ultramarina tomar, ouvido o seu conselho de governo, as providencias indispensaveis para acudir a alguma necessidade tão urgente que não possa esperar pela decisão das Cortei ou do Governo.

§. 3.° Em ambos os casos o Governo submetterá ás Côrtes, logo que se reunirem, as providencias tomadas.

§. 4.º Fica deste modo determinada a disposição do artigo cento trinta e dois da Carta constitucional relativamente ás provincias ultramarinas.

Art. 16.º Fica abolida a pena de morte nos crimes politicos.

§. unico Fica deste modo ampliado o paragrapho dezoito do artigo cento quarenta e cinco da Carta constitucional.

Palacio das Côrtes, em 7 de Junho de 1852. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario = Antonio Cardoso Avelino, Deputado Secretario.

cluir-se pela negativa; por quanto, o acto addicional não teve origem em nenhuma das fontes constitucionaes. que marca o nosso codigo politico: não é iniciativa do poder executivo, porque a Carta lh'a não confere para a reforma de seus artigos constitucionaes; e tambem não teve de facto, nem podia ter origem na iniciativa da Camara dos Srs. Deputados, porque, nesse passo era preciso que se tivessem observado os tramites prescriptos nos artigos 140.° a 141.° da Carta constitucional. E a esta Camara, na parte que corresponde ao exercicio de sua jurisdicção exclusiva, não vejo eu que a Carta confira iniciativa alguma com relação ao projecto de que se tracta; logo é evidente, que não derivando o acto addicional de nenhuma fonte legal, segundo a Carta, não tem esta Camara jurisdicção para sobre elle funccionar. Mas havendo esta falta de legalidade, segundo os principios ordinarios estabelecidos na lei fundamental da nação portugueza, achar-se-ha essa legalidade supprida e apoiada nos principios extraordinarios, que póde dizer-se estarem acima de todos os principios ordinarios, e de todos os poderes? Quero dizer, nesse immenso poder ou soberania da nação, por que póde dar-se o caso em que a nação intendo que se deve reconstituir ou reformar as instituições pelas quaes se governa? Q que todavia apresento por hypothese, sem que por isso me declare defensor nem adversario deste principio Ja soberania nacional, doutrina que só de espaço poderia ser convenientemente tractada. Mas estaremos nós neste caso? Eu creio que não; eu intendo que não haverá ninguem que ouse afirmar que a nação portugueza, por occasião da actual regeneração, usara desse direito, de qualquer fórma que elle se considere; mas para o meu fim acceito qualquer das respostas, affirmativa ou negativa. Senão teve origem nesse principio revolucionario, então correm de plano as minhas reflexões de que a iniciativa deste projecto é illegal, e illegaes teem lido os seus tramites; se teve origem na vontade pronunciada da nação, que tem o direito de se reconstituir, como e quando bem lhe parecesse, então digo eu que esta Camara não tem authoridade alguma para tractar ou entrar nesta questão. A nação, quando tracta de se reconstituir ou de reformar as suas instituições, dá poderes aos seus representantes para fazer essa reconstituição, e a estes representantes que receberam esses poderes é a quem compete exclusivamente a reforma de sua existencia politica, e nunca a esta Camara, cujos membros não receberam poderes nenhuns da nação, nem os podiam receber. É esta a minha opinião, e é esta a opinião de muitos e ex.mos escriptores de direito publico constitucional, que eu agora deixarei de citar, porque seria em mim pedantismo o suppor que algum dos dignos Pares ignora esta doutrina, e mesmo porque todos desejamos trajar á moda,e a moda de hoje é não fazer citações. É portanto evidente, segundo a theoria de principios orthodoxos, que não ha fundamento para legalisar a competencia desta Camara, mas para illucidar mais a questão, desçamos á hypothese.

Supponhamos que os representantes da nação vinham ao parlamento na casa electiva, faziam as alterações ou additamentos que intendessem dever fazer nas instituições politicas, ou presumpções que se acham na lei fundamental; passava o respectivo projecto para esta Camara, que podendo, segundo a Carta, rejeitar tudo que vier da outra casa, effectivamente lhe negava sua approvação, qual seria a consequencia? A de exercer a Camara dos Pares um veto sem appellação sobre a Camara electiva, aliàs revestida de poderes extraordinarios para o desempenho de certa missão! Mas suppunhamos que não rejeitava totalmente o projecto, mas que lhe fazia emendas ou alterações, e o projecto voltava á outra Camara que com ellas não concordava, necessariamente havia uma commissão mixta, e o melhor resultado ainda seria nascer um novo projecto de lei que assim provinha de ambas as casas, e por conseguinte da Camara de Pares, que não todo direito algum para concorrer em tal iniciativa! Por

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tanto é claro que nem pelo direito, em virtude do qual esta Camara funcciona, nem pelo direito revolucionario póde ella alterar artigo algum constitucional da Carta, a não ser seguido os tramites prescriptos nos artigos 140.º a 144.º da mesma Carta. São estes, pois, os motivos pelos quaes eu dou o meu voto de rejeição ao projecto que se nos apresenta.

Não se intenda, comtudo, que eu não quero a reforma da Carta constitucional; pelo contrario, estou persuadido que ella será de muita conveniencia. Poderia por ventura este codigo passar incolume pelo espaço de tantos annos, em presença das luzes do seculo e do progresso do estado da civilisação da Europa, sem que suas prescripções mereçam receber alguma alteração? Embora tivesse sido a Carta copiada das melhores constituições, porque tambem essas constituições teem erros e carecem de emendas Não, senhores, e todos me farão a justiça de acreditar que eu quero e desejo a reforma da Carta, e muito acima de tudo o que ahi se acha nesse acto addicional: a primeira emenda que eu desejaria era na propria Camara dos Pares, que exige uma grande reforma na sua organisação; a outra seria no Conselho de Estado, e assim em outros objectos, e principalmente na eliminação de muitas provisões regulamentares que se encontram na Carta — como a definição do que é cidadão portuguez, e muitas outras disposições sobre eleições, etc...

Concluo portanto declarando, que eu desejo a reforma da Carta, mas que não quero concorrer para o estabelecimento de um precedente, que Deos sabe quantos males trará para o futuro, e por isso emitto o meu voto de rejeição ao acto addicional em discussão e apoiados.

O Sr. Ministro dos negocios Estrangeiros — Quando ouvi o digno Par que acabou de fallar estender sobre os nossos peccados o manto da amnistia que nos outorgou, esperava eu que o illustre preopinante fosse menos severo. Mas não succedeu assim; o digno Par não foi para comnosco tão indulgente como nós esperávamos, como precisámos, como precisam todos; porque fallando de amnistias, quem as não precisa, quem não desejará que se lancem sobre alguns de seus actos? (apoiados.)

A grande questão que o digno Par moveu foi a falta de authoridade que diz tem esta Camara para tomar parte na discussão da reforma da Carta, de que actualmente se tracta. Eu sou de opinião diametralmente opposta á de S. Ex.ª Sr. Presidente, eu sou monarchista constitucional desde que me conheço, e sempre pensei que não podia haver nem monarchia recta, nem liberdade solida, sem que houvesse entre os representantes immediatos do povo e a Corôa um corpo de reflexão e de equilibrio, que não deixasse expostos o povo e o Rei a colusões que por força hão-de occorrer sem essa previsão. Eu tambem comprehendo o jogo constitucional de que fallou o illustre preopinante; mas permitia S. Ex.ª que eu lhe diga, que o não explicou nem o applicou devidamente á questão de que actualmente nos occupâmos. As idéas que tenho desde que abri os olhos discordam das suas; sinto-me profundamente incommodado quando vejo duvidar de doutrinas que tenho arreigadas no meu coração. Quasi ainda na minha infancia vi estabelecer uma Constituição em que faltavam estes principios, e logo previ que a sua duração não podia ser grande. Pondere pois V. Em.ª quanto sentirei ver duvidar de que esta Camara possa, e deva tomar parte em todas as questões publicas levantadas no paiz, como o foi a da reforma da Carta (apoiados).

Disse o illustre preopinante que a Carta prohibe que a Camara dos Pares exerça jurisdicção fóra dos casos, e pelo modo que a mesma Carta estabelece. Muito bem. Mas pergunto eu agora: será a Camara dos Pares juiz do bem ou do mal que fez a outra Camara em tomar parte nesta questão? Se a Camara dos Pares não póde examinar e tractar essa questão de origem, o que lhe resta é approvar ou rejeitar o que lhe vem de uma Camara de Deputados legalmente constituida. Esta Camara póde emendar, alterar, e até rejeitar tudo o que veio da Camara dos Srs. Deputados; mas eu duvido que ella possa examinar o direito ou não direito com que a outra Camara se instaurou. Mas deixando essa questão direi agora, que posso fazer-me forte em demonstrar ao digno Par que abriu esta discussão, que a Camara dos Srs. Deputados examinou bem os seus poderes para devidamente conhecer se os tinha ou não. E decidiu que sim; e decidiu bem, Sr. Presidente, porque intendeu que bastava a litteral disposição das procurações que lhe foram conferidas, sem discrepancia de nenhum collegio eleitoral, para se occupar da reforma da Carta. Esta Camara sabe muito bem que assim se passou. Sim; é verdade, a Camara dos Srs. Deputados, de donde veio em primeira instancia esta questão, examinou primeiro se a podia tractar, e conhecendo que podia, tractou-a. Na presença deste facto, e razões que tenho produzido, ha-de perdoar o digno Par que eu não convenha com elle em quanto nega a esta Camara o direito que tem para revêr a materia decidida, e sujeita que lhe foi enviada da outra Camara (apoiados).

Mas, senhores, serão estas questões da natureza aquellas que se devem tractar forensemente? Serão questões estas em que sobre palavra de mais, ou de menos, se armem embaraços e ambages de fórma de processo? Ou são questões que pela sua gravidade e importancia se devem tractar de mais de alto? Sr. Presidente, não ha ninguem que deixe de reconhecer que questões destas sempre se tractam com o fito no bem publico, na ordem, e no interesse da paz, e da monarchia. Na Camara dos Srs. Deputados ha consciencias tão timoratas, como póde haver nesta Camara, e quando alli se decidiu que havia poder para entrar nesta questão, não foi de certo o impulso revolucionario que dirigiu a maioria daquella Camara. Pausadamente, e com toda a madureza foi tractada a questão pelos membros que compõem aquella Camara, e que commungam differentes opiniões politicas, e isto em quanto que (seja-me permittido dize-lo) muitas questões mais importantes teem sido tractadas e decididas neste paiz por um só partido. O illustre preopinante sabe, que todas as opiniões foram ao parlamento actual, em maior ou menor numero, é verdade, mas foram todas; e a ninguem se impoz o jugo da maioria sobre a minoria, porque a questão, repito, foi naquella Camara olhada por todos os lados, e minuciosamente perscrutada, antes que sobre ella se votasse. Mas permittam-me uma supposição exaggerada. Quando não fosse expresso na carta (de que nós somos fieis zeladores, e de que o somos ha muitos annos e de que temos dado provas como qualquer outro) o direito que a Camara dos Pares do Reino tem para tractar da reforma em questão, bastava que houvesse um pretexto que a auctorisasse uma disposição ambigua que o tolerasse, para todos se esforçarem em manter e consagrar esse direito. Se a Camara dos Srs. Deputados tem o mandato do povo, esta Camara tem o mandato da lei: se os poderes delles lhes foram conferidos por um diploma dos collegios eleitoraes, os dos membros desta Camara foram-o por um diploma da Corôa. Os poderes são iguaes em uma monarchia, onde todo o pacto social é uma convenção entre o Rei e o povo.

Sr. Presidente, esta é a lei com que todos nós fomos criados; todos nós reconhecemos que Portugal não póde viver sem monarchia, e quaesquer theorias estrangeiras que nos venham cá importar em sentido contrario a esta doutrina, nós formalmente as rejeitamos (muitos apoiados).

Não desejamos nós, não, Côrtes constituintes; queremos que as reformas se façam o mais quietamente que fôr possivel. (O Sr. Conde de Linhares...) Em politica não ha optimo, o melhor é o que fôr o menos possivel fóra das regras. Não creio que em certas circumstancias seja necessario observar a letra stricta da lei, como fariseus, e que antes se deve olhar, como o outro peccador mais humilde, porém mais sincero, para o espirito della, que é a caridade.

Ainda bem, pois, que a Camara dos Pares quer e póde tomar parte na reforma da Constituição do Estado, embora não lhe fosse trazida por aquelle estreito caminho, que podia ser mais strictamente legal, porém mais perigoso e subversivo. Pois a Camara dos Pares quando se lhe apresenta uma proposta, que nada tem de subversiva dos altos principios da Carta, e que antes consolida mais as garantias de liberdade, e direitos dos cidadãos, confirmando do mesmo modo os direitos da Corôa, só porque essa reforma se não possa inteiramente dizer isenta do peccado original, a que todos estamos sujeitos, não havia de querer examiná-la? Havia de rejeitar o plebiscito, abdicar os seus direitos de Senado, insultando a generosa deferencia do povo e de seus immediatos representantes, que a veem consultar? Mas estava prompta a acceitar seja o que fôr, uma vez que venha pela tal fórma stricta e marcada? Mas o digno Par não só rejeita a innocentissima proposta pelo supposto peccado de sua origem, rejeita-a tambem porque não contém uma reforma radical! Pois esta é justamente uma das razões mais fortes por que eu então a approvo (O Sr. Visconde de Algés. Eu não fallei em radical). S. Ex.ª quer uma reforma mais radical, porque diz que quer reformada a propria Camara de que tem a honra de ser membro; quer tambem reformado o Conselho de Estado, e não sei que mais!.Pois o Ministerio não deseja essa reforma' da Carta como se lhe inculca, e o povo, dando exemplo de moderação e sensatez, mostrou ser mais monarchico do que os que deviam sê-lo por officio; pois os collegios eleitoraes (essas authoridades provisorias, e extraordinarias, mas authoridades constituidas que são) adoptaram e sanccionaram sómente as bases da reforma como o Ministerio as propoz. Não sei se a Camara dos Pares precisa reforma, não quero entrar nessa questão, não sei se a instituição está conforme o espirito do seculo (segundo o illustre preopinante inculcou que não estava), porque nunca intendi bem o que era esse espirito. Deitando as vistas pela Europa, e sem indicar agora nomes geographicos, vejo que o espirito do seculo é intendido por muitas formas oppostas. Sei o que é a justiça; sei o que é a verdade nas instituições, e o que é a conveniencia publica de qualquer nação, segundo os termos por que é constituida materialmente, ou segundo as gradações que exigem as suas circumstancias para o estabelecimento das provisões constitucionaes. Isto é o que eu sei. Mas tambem é verdade que sei o que dizem as theorias mais ou menos cerebrinas das escolas; e quando o não soubesse, era facil vencer a minha ignorancia, abrindo o primeiro livro que se encarregasse de as expor. Mas alem da facilidade de adquirir a sciencia theorica, temos até já a pratica entre nós. O que S. Ex.ª deve pedir a Deos é, que na nessa nação, assim como em todas as outras, por que devemos desejar o bem geral da sociedade, todos os precedentes sejam parecidos com este. Nós já tivemos uma outra Camara revisora, e a Camara dos Pares actual herdou dessa distinctos caracteres, que não devem agora temer de precedentes tão exiguos, como este. Quem quer alterar a Constituição do paiz, não se prende a exemplos; emprega a força ephemera, mas violenta, das revoluções. Mas não será preciso compulsar muito a historia contemporanea, para mostrar que das grandes reformas radicaes não se seguem os resultados que seus mesmos auctores esperaram tirar. Esta licção da experiencia tem entrado na convicção dos povos. Ella ha-de tambem entrar na do digno Par, e portanto S. Ex.ª attendera em sua sabedoria á alta missão de que está, de que estamos todos responsaveis para com o paiz, e que é preciso desempenhar sem paixão nem preconceitos. É o que pedimos a esta Camara, e o que está proposto (apoiados).

O Sr. Visconde de Laborim — Sr. Presidente,

coube-me fallar depois de dois conspicuos oradores; é portanto um motivo mais para que o humilde discurso, que vou fazer, não cause interesse: no entanto, resignando-me com, a minha sorte, e forçado pelas minhas obrigações, principio por dizer.

Nas sessões de 3 e 17 de Fevereiro do corrente anno, fiz-me cargo de continuar a oppor-me ao principio, que em si envolve o acto addicional á Carta constitucional da monarchia portugueza: espero que a Camara dos dignos Pares, a que tenho a honra de pertencer, e os Srs. Ministros da Corôa, fazendo uso da imparcialidade, que os caracterisa, se convençam de que esta minha insistencia não é filha de animosidade: se houver alguem, que o contrario pense, grave injuria, grande injustiça me faz; pois nem ao menos é crivei, que eu, Par do reino, que tenho a honra de me ter assentado nesta cadeira ha 18 annos — que sei quaes são os meus deveres, e que procuro, quanto cabe em minhas forças, religiosamente cumpri-los, seja capaz, em materia tão séria, de modelar as minhas idéas, dirigir as minhas palavras pelo codigo das paixões, e das paixões ignobeis; em materia toda de principios, em que não deve penetrar o azedume dos partidos; em materia verdadeiramente nacional, que todo aquelle, que tiver coração verdadeiramente portuguez, não póde deixar de a contemplar, como objecto da maior ponderação; finalmente, em assumpto, que eu considero (poderei enganar-me, porque eu sou homem) de vida ou morte para a lei fundamental do Estado; morte, repito, dada com veneno lento, por isso que sendo esta exigencia da reforma da Carta pelo acto addicional, que eu reputo illegal, obtida sem estorvos, sem embaraços, e da maneira a mais gratuita, é de receiar que este preço commodo, unido ás tendencias revolucionarias, dê logar a novas exigencias, e assim, amontoando-se umas sobre outras, será o resultado indubitavel a morte, e a anniquillação: não sou capaz, torno a dizer, de trilhar em qualquer materia, seja qual fôr a sua ponderação, outra estrada que não seja a da boa fé.

O meu unico fim é tractar do principio do acto addicional; de satisfazer ao juramento que prestei, como Par do reino, e que todos nós prestámos de defender, observar, e fazer observar a Carta constitucional da monarchia portugueza; juramento, senhores, que eu muito folgarei de não ver quebrantado e ultrajado; por ultimo, de acudir ao brado da minha intima consciencia, que não sabe curvar-se perante o idolo das contemplações.

Forcejarei por ser breve, não sei se o poderei conseguir (se o conseguir, só assim poderei ser tolerado); é verdade que o meu fim é tractar só, como já disse, do principio do acto addicional, e não me embaraçar com as"suas provisões, não só porque a occasião o não comporta, visto que estamos tractando deste objecto na generalidade, mas tambem porque, e com quanto eu me persuada de que a maior parte delias, á excepção de bem poucas, estão dentro da orbita dó poder legislativo ordinario; comtudo, sendo trazidas ao parlamento não em propostas de lei, como devia ser, mas envolvidas todas no acto addicional (principio que eu considero repugnante), contemplando todas nas mesmas circumstancias, de nenhumas curo.

Entremos na materia. Está em discussão sobre o principio, espirito e opportunidade, segundo o artigo 41.° do nosso regimento interno, o parecer da commissão, dado pelos mais conspicuos membros desta Camara, e tão. conspicuos, que obtiveram os suffragios de ambos os lados: SS. Ex.ª tomaram por base do acto addicional o extraordinario das circumstancias; eu tinha satisfeito ao meu dever, mostrando simplesmente, que as circumstancias não eram extraordinarias; que eram ordinarias, e bem ordinarias; mas a minha tarefa vai mais longe — eu proponho-me a mostrar, que tudo quanto se tem feito a respeito do acto addicional é illegal, e por isso nullo, e de nenhum effeito.

Sr. Presidente, esta materia acha-se exaurida pró, e contra; já foi tractada nesta Camara, por occasião da resposta á falla do Throno, e em consequencia do discurso do meu nobre amigo o Sr. Visconde da Granja, que muito sinto não vêr collocado no seu logar, e muito mais o sinto pelo motivo de molestia, por que se ausentou, e do meu humilde discurso, a ambos os quaes se dignou de responder o Sr. Ministro do Reino Rodrigo da Fonseca Magalhães; na Camara dos Srs. Deputados por conhecidas notabilidades, e finalmente nos periodicos de todas as cores politicas, resultando - daqui que quem tiver obrigação de fallar, como eu tenho, attento o meu compromettimento, não póde deixar de seguir o caminho das repetições, situação, que não é vantajosa para qualquer orador, particularmente para mim, que não ostento de o ser, e que até reconheço, que falham em mim as qualidades para obter esse nome; mas, se não aspiro a motivar interesse, não desejava fazer-me nitidamente fastidioso; no entanto, neste ensejo, só me resta a unica consolação, de que a sorte dos meus adversarios é igual á minha

Sr. Presidente, eu devo participar á Camara, que tenho de fallar em um nome superior a todo o respeito, veneração, acatamento, e homenagem, este é o nome do Chefe do Estado: bem sei, que o meu procedimento ha-de merecer censura, porque, um nome tão elevado, está acima de toda a discussão, e não póde ser objecto della; caberá portanto essa censura, mas ella não me deve ser dirigida, deve pertencer aquelle, ou aquelles, que forçadamente me collocaram neste terreno.

Tambem tenho de me referir aos Srs. Ministros de Estado, cujos talentos, e saber muito reverenceio; e divisando era SS. EE. todas as qualidades liberaes, e entre ellas a da tolerancia, e para esta, e para a da Camara que eu appello na exposição das minhas idéas; e peço-lhes, que se lembrem, de que se eu me considero com liberdade para as apresentar, jamais excederei os limites da polidez, urbanidade, e conveniencias parlamentares.

Sr. Presidente, o acto addicional, é minha opinião, que a não ser aos Srs. Ministros da Corôa, e aos seus estrenuos defensores nesta parte, a ninguem agrada; a uns, porque o julgam mesquinho, e a pouca do, e muito áquem dos seus desejos, com quanto exteriormente se mostrem satisfeitos; a outros, no numero dos quaes eu entro, o consideram desnecessario, e infractor dos principaes artigos da Carta; sendo assim, como na realidade penso, o acto addicional é uma calamidade publica; porque em logar de ligar os partidos, desune-os, pois hasteia entre elles o estandarte da discordia; o tempo o mostrará.

Eu, Sr. Presidente, passando em resenha as diversas scenas, que tem tido logar, uma representada dentro deste edificio no dia 29 de Março, outras na cidade do Porto nas noites de 29 de Abril, e 2 de Maio; finalmente vendo, e examinando essas ovações, que os povos dirigiram a Suas Magestades no seu transito pela provincia do Minho, cheias de amor, de respeito, mas despidas de todas as exigencias; e combinando umas com outras cousas, vejo contradicções, anomalias, e falta de exactidão nos principios que se invocam, e em taes circumstancias, não sei como caracterisar este drama; mas se não sei caracterisa-lo em quanto aos principios, sem duvida o sei em relação aos effeitos.

Sr. Presidente, permitta-se-me que diga: eu contemplo o acto addicional, uma verdadeira tragedia politica, sendo a sua primeira personagem, ou protagonista, o Decreto de 25 de Maio de 1851, assignado pela minha Soberana, eu já assignatura muito respeito, e referendado pelos Srs. Ministros da Corôa, dos quaes a responsabilidade sobre este assumpto não é pequena; Decreto a que sempre me referirei como uma pessoa meramente official; chamei-lhe tragedia, porque até receio, que o desfecho, ou peripécia ainda custe lagrimas de sangue aquelles bons portuguezes, que encarara, na virgindade, pureza, e existencia da Carta constitucional, o unico santelmo, que os póde salvar em qualquer procella, ou tempestade politica: bem sei, que estes meus receios, e temores hão-de parecer nimiamente affectados; e até sei, que a opposição, que eu, e esses poucos, que me tem seguido, fazemos ao acto addicional, ha-de chamar sobre nós acres censuras; e tanto assim o intendo, que até certo ponto, as considero bem merecidas: sim, Sr. Presidente, seja-me licita a comparação = um soldado, acompanhado por oito, ou dez camaradas, ter o arrojo de offerecer duello a um exercito com tanta força, tão bem disciplinado, tão compacto, e bem dirigido pelos seus chefes, é uma audacia, que não póde tolerar-se; mas que querem os nossos adversarios = querem que nós façamos uma retirada vergonhosa; querem, que nem ao menos dirijamos este insignificante tiroteio, e tenhamos este desafogo, querem que nos lancemos nos braços dos nossos contrarios com quanto conheçamos que nos hão-de tractar como verdadeiros prisioneiros? Não; isso não obteem de nós: conhecemos que a victoria está ganha, mas note a Camara que eu não me refiro a acto algum praticado fóra deste recinto, porque sei os estylos parlamentares; refiro-me ao que se passou aqui na sessão do dia 3 de Fevereiro, a que já alludi, na qual, apresentando eu a minha emenda para que a reforma da Carta se fizesse na conformidade da mesma Carta, tive occasião de sondar as tendencias da maior parte dos meus collegas; e por isso digo = a victoria está ganha; mas não importa = queremos ser victimas dos nossos principios, e appellamos para o tempo; esse mestre dirá quem errou, ou quem acertou; quem fez opposição acintosa, ou deixou de a fazer.

Voltemos á materia. Sr. Presidente, o acto addicional á Carta constitucional da monarchia portugueza é uma consequencia legitima e directa do Decreto de 25 de Maio de 1851, e tambem dos Decretos de 20 de Junho e 26 de Julho; e da falla que Sua Magestade, do alto do throno, dirigiu ás duas Camaras, e a final, é de suppor que venha a esta Camara, como veio á dos Srs. Deputados, o Decreto de 10 de Fevereiro de 1842. Sr. Presidente, por todos os referidos diplomas, se pertende estabelecer o principio de que ao Chefe do Estado pertence, e pertenceu, a iniciativa directa para a reforma da Carta, pois nestes;,se diz, que elle e a nação inteira proclamara essa reforma, e que o Chefe do Estado assumira os poderes extraordinarios para a decretar, e que attendendo á salvação da patria prescindira das formalidades que prescrevem os artigos 140.º, 141.°, 142.° e 143.°, porque a sua textual observancia sophismava a reforma, e assim a vontade nacional. Mas, Sr. Presidente, ainda com mais clareza se diz, no relatorio, que o Chefe do Estado, não querendo que os partidos degenerassem em facções, elle mesmo lançara mão dessa fatal Erma da reforma, e que independente de outrem a trouxera ao parlamento. Sr. Presidente, tractarei primeiro da iniciativa, e depois dos fundamentos, ou antes pretextos de que se lançou mão, para sustentar a doutrina, opposta á que eu sigo, e vou expor.

Sr. Presidente, se soubesse que naquillo, que vou dizer, e provar, podia com justiça merecer a censura de que pertendia ter a audacia de menoscabar, posto que indirectamente, os poderes que a Carta constitucional outhorga á minha Soberana, eu faria com que a argumentação, e os raciocinios de que hei-de lançar mão, cedessem o logar ao silencio o mais respeitoso, direi mais, Sr. Presidente, quereria que esta Camara tivesse os poderes necessarios, para que eu, praticando esta acção, deixasse de existir no seu seio como pessoa incapaz; mas estou persuadido do contrario, que em logar de os offender, defendendo-os, porque, Sr. Presidente, • quem defende a Carta constitucional não póde offender a Senhora DONA MARIA II, que reina por ella; pelo contrario —

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quem defende a Carta constitucional, defende a Senhora DONA MARIA II. Certo nestes principios, direi que os poderes do Estado são quatro, legislativo, moderador, executivo, e judicial, e é minha convicção que por nenhum destes poderes pertence ao Chefe do Estado a iniciativa directa das leis; e então tambem Lhe não pertence a da reforma; não Lhe pertence pelo legislativo, porque nelle não tem senão a sancção, e o veto das leis; não Lhe pertence pelo poder moderador, porque, passando-se em resenha as prerogativas que a Carta alli taxativamente Lhe enumera e concede, não apparece tal iniciativa directa, nem podia apparecer; o poder moderador é concedido ao Chefe do Estado, como Chefe supremo da nação, para velar sobre a manutenção da independencia, equilibrio, e harmonia dos mais poderes politicos; não Lhe pertence pelo executivo, porque não o exerce por si, exerce-o pelos seus Ministros; não Lhe pertence, finalmente, pelo judicial, porque nelle não tem outra ingerencia alem da suspensão do Juiz, guardadas as formas, estabelecidas pela Carta; mas dir-se-ha, e até se diz que esta doutrina seria santa e justa, mas em tempos normaes e ordinarios, e não em tempos anormaes e extraordinarios, e eu devo dizer á Camara que quando se tracta da estabilidade da Carta, para mim não ha tempos normaes nem anormaes, todos os tempos são os mesmos. Sr. Presidente, a conclusão a tirar do principio estabelecido seria se o Chefe do Estado póde fazer uso dos poderes politicos do Estado em circumstancias extraordinarias, póde por si só reformar a Carta, o que eu não admitto: mas, Sr. Presidente, mandar ás Camaras um acto addicional, apresentando a reforma desertos artigos, e dizer — Ahi vão esses artigos, e sirvam de modelo para a reforma que se exige!... Isto, Sr. Presidente, não é fazer uso dos poderes politicos do Estado, é transtorna-los, fazer o que não necessitava, é faltar á essencia do dever, que Lhe prescreve o poder moderador, que O constitue atalaya da harmonia, independencia e equilibrio daquelles. Mas devo mais dizer, se o Chefe do Estado em circumstancias extraordinarias póde fazer isto no poder legislativo, pôde-o fazer em qualquer dos outros; escolhamos o judicial; se neste o Chefe do Estado dissesse aos seus Ministros — Levem esses fundamentos, vão a um Tribunal, e digam aos Juizes que lavrem um accordão por elles a favor deste ou daquelle, ou contra este ou aquelle: não seria isto uma aberração de todos os principios de direito constitucional? Pois o mesmo que se dá naquelle outro caso sem differença nenhuma.

Sr. Presidente, caminho mais avante; desta reforma da Carta, por meio do acto addicional, ninguem deve duvidar, que póde resultar uma responsabilidade, e quem ha-de satisfazer a esta responsabilidade? Os Srs. Ministros não, porque não propozeram essa reforma; nem a levaram ao Parlamento pelo executivo; o Chefe do Estado, que a levou, fazendo sua essa arma, a que chama fatal o relatorio do acto addicional, não, porque é inviolavel, e impecável, e não póde fazer senão todo o bem, e nenhum mal: e então, e com tal principio póde dar-se em direito constitucional o acto de uma authoridade sem responsabilidade, o que é um absurdo!!!

Continuo mais, Sr. Presidente, a iniciativa da reforma da Carta, tomada pelo Chefe do Estado, é opposta á sancção das leia, e ao veto delias; porque sendo as palavras sacramentaes do veto as seguinte — o Rei quer meditar sobre o projecto de lei. para a seu tempo se resolver: e as da sancção — o Rei consente — segue-se que o Rei tomando a iniciativa, vai contra o seu proprio facto no veto, e na sancção, consente no seu proprio facto, que propoz? Poderá sem desvio dos principios da mais simples intuição ser admittida esta doutrina? Mais claro, diz o Chefe do Estado — eu propuz a iniciativa para estalei, mas eu não a quero; eu propuz a iniciativa desta lei, « eu consinto nella! — Esta doutrina, repito, não será um paradoxo? sem duvida sim.

Sr. Presidente, por todas estas considerações tenho satisfeito ao meu intento, agora passarei ao Decreto de 10 de Fevereiro. — Sr. Presidente, o Decreto de 10 de Fevereiro foi trazido ao Parlamento para dar ás razões adduzidas a força que ellas não tinham, e com quanto eu considere a lembrança muito subtil, suscitada por um engenho a todas as luzes conhecido, peço ao meu nobre amigo, auctor della, cuja amizade eu respeito, e desta muito apreço faço, que consinta que lhe diga que muito sinto que este Decreto fosse trazido ao Parlamento; porque, Sr. Presidente, póde na discussão, avivar chagas, que eu muito desejava ver cicatrisadas; mas continuo a dizer a S. Ex.ª, que este Decreto não é origem do acto addicional; o acto addicional não é filho deste pai, senão que o digam os Srs. Ministros da Corôa, que nos apresentaram esta obra, que o diga o relatorio, que o diga o acto addicional, e finalmente que o diga a discussão, que aqui houve no dia 3, a que já me referi, em que, tractando o meu nobre amigo, o Sr. Ministro da Corôa, Rodrigo da Fonseca Magalhães, de combater o discurso do digno Par o Sr. Visconde da Granja, eo meu, S. Ex", e nem um só dos seus collegas se lembrou de maneira alguma de fazer referencia a tal Decreto. — Mas, Sr. Presidente, ainda mais, este Decreto não falla da reforma da Carta, e muito menos por este modo, tracta simplesmente de poderes amplos, e não diz para que hão de ser, é verdade que se poderá responder—la está o relatorio, que falla nestes poderes para alterar qualquer dos seus artigos, se porventura taes alterações forem necessarias ao bem do Estado; mas não diz que tal reforma ha-de ser feita por este modo illegal, que se pertende; mas mesmo quando o dissesse; o relatorio não é Decreto, é uma insinuação feita ao Soberano, que a póde approvar no todo, ou em parte, demais esse Decreto está no silencio dos mortos, pois já foi revogado pelo de 5 de Março do mesmo anno, haja vista essa procuração, que faz parte delle, e que vem debaixo do modello A, e se acha na nossa legislação a folhas 6o, ahi se diz que os poderes, que se concedem, são para reformar a Carta nos limites, e na conformidade da mesma Carta dada por El-Rei o Sr. Dom Pedro 4.°, logo o Decreto de 10 de Fevereiro de 1842, permitta-me o meu nobre amigo que lhe diga, não vem trazido a proposito, e em nada contribuiu para dar rigor aos argumentos dos seus collegas.

Sr. Presidente, passemos aos fundamentos, ou antes pretextos de que se lançou mão, para estabelecer a doutrina, que combato. Diz-se, a nação inteira pediu a reforma da Carta. Oh! Sr. Presidente, é necessario abusar muito da nossa paciencia e credulidade, querendo que o que se passou na capital, e nas provincias, na presença dessas scenas (que eu não quero trazer á lembrança, pois não desejo avivar chagas) que todos nós presenciámos, e sabemos, o acreditemos como se fosse acontecido nos antípodas! Sr. Presidente, a nação estava pacifica, contemplando em silencio tanta desgraça, tanta infelicidade; não duvido que desejasse que as leis se executassem, que a Carta se cumprisse rigorosamente, cumprimento, que segundo aquelle lado esquerdo, tem sido sempre sophismado; mas se nunca se cumpriu, como se pertende reformar o que nunca se executou? Pois, Sr. Presidente, se isto se passou assim como disse, a que vem o outro fundamento da salvação da patria, pois a patria esteve em perigo, a não do Estado perdeu o leme? que revoltante falta de exactidão!!! pobre nação, que lhe imputam o que ella não fez, nem era capaz de fazer?! Sr. Presidente, a nação não podia pedir a reforma senão por um dos tres modos podia, pedi-la á face de uma revolução social, e geral, tirando dos seus proprios meios os necessarios para apresentar essa exigencia, e faze-la levar a effeito; mas nunca contra a lei fundamental, porque se mão temeraria se pozesse sobre a Carta, e procedesse contra ella, mão, sem ser temeraria, havia levanta-la desse abysmo, e traze-la ao seu primeiro estado. Sr. Presidente, as revoluções praticam muitas vezes, ou quasi sempre erros, que tornam necessarias novas revoluções, para os emendar e é o que ha-de acontecer neste negocio, e se as leis fundamentaes estivessem á merco das revoluções, aonde estava a sua estabilidade, a sua premanencia? Ellas não seriam outra cousa mais do que um mero, e insignificante Decreto, ou lei ordinaria.

O segundo modo porque a podia supplicar, era, servindo-se do direito de petição, ou representação; mas estou bem certo de que os Srs. Ministros da Corôa não mandaram ao Parlamento petições, ou representações a tal respeito, porque nem uma só receberam.

O terceiro e ultimo consiste em se pôr em execução o artigo 140 da Carta constitucional, e seguintes, nascendo assim a iniciativa para a sua reforma na Camara dos Srs. Deputados, unico logar proprio para a nação explicar as suas exigencias, e as suas necessidades sobre tal assumpto. então, se por nenhum destes tres modos pediu, e proclamou, como se attribue á nação portugueza aquillo, que ella não praticou?!

Não seria melhor fallar com mais franqueza, e lealdade, e dizer — houve na cidade do Porto no mez de Abril de 1851 uma sedição militar; um partido, ou uma facção lançou mão deste ensejo, e tractou de proclamar a reforma da Carta pelo caminho do acto addicional; e nós temendo que, de não condescendermos, se seguissem grandes males, condescendemos; não lhe fizemos tudo, fizemos-lhe alguma cousa; e quanto bastasse para amainar as paixões: mas attribuir á nação portugueza procedimento, que ella não teve, permittam-me os Srs. Ministros, que eu lhes diga, que é uma inhumanidade, e consideravel tyrannia.

O outro fundamento consiste em dizer-se, e affirmar-se, que a textual observancia daquelles artigos da Carta, que citei, sophismavam a reforma della, e, assim, a vontade nacional. Sr. Presidente; eu sou Par do Reino ha dezoito annos; tenho quarenta e tres de Magistrado; nunca ouvi uma proposição menos cabida; pois, chamar á obra do nosso Regenerador, e aquella parte della, a mais interessante, sophisma. Sr. Presidente, é levar as cousas aonde eu nunca pensei que se podessem levar, é praticar a maior das ingratidões para com Elle! Chamar, Sr. Presidente, sophisma aos principios, contidos nesses artigos, é um ataque feito ao que, a esse respeito, se acha nas constituições dos estados livres e sensatos, e que conhecem os limites da liberdade, e a sabem defender, proteger, e respeitar; é em fim chamar crime á virtude, chamar ao acerto erro, confundir todas as idéas do honesto, e justo; e tão grande injuria tambem me dá direito, mas com justiça, para chamar sophisma ao acto addicional, que o é em toda a extenção da palavra (O Sr. Conde da Taipa. Peço a palavra). Sr. Presidente, mas Dir-se-ha é tarde, não ha remedio senão seguir as inspirações de uma revolução; pois é tarde para conservar a vida da Carta, e exige-se brevidade para lhe dar a morte?! Seguir as inspirações de uma revolução?! Tremo, digo-o aqui nesta Camara, de ouvir uma similhante proposição: pois á vista do estado da nação portugueza, e da actual politica dos gabinetes da Europa, que procuram calcular a liberdade como ella deve ser calculada, pôr termo ás revoluções, enfrentar as demasias populares, é quando nós tractamos de reformar a Carta, que nos deu o Senhor D. Pedro 4.°, de gloriosa memoria; e o queremos fazer por um poder revolucionario, ultrajando assim a sua obra?

Sr. Presidente, todos estes Decretos (dirijo-me ao meu nobre amigo o Sr. Duque de Saldanha, e espero que S. Ex.ª se digne escutar-me), todos estes Decretos repito, são referendados pelo Sr. Duque de Saldanha, á excepção do Decreto de 10 de Fevereiro de 1842. (O Sr. Aguiar — Esse foi do Sr. Duque da Terceira.) Tambem, nesse ponto, me referirei ao Sr. Duque da Terceira, não tenho difficuldade nenhuma nisso; mas porque me

não referi logo a S. Ex.ª, não Se segue que o Sr. Duque de Saldanha assignasse, e que agora o não defende. — Então peço a S. Ex.ª que admitta a minha seguinte admiração: pois, Sr. Presidente, vai-se buscar a reforma pelo acto addicional a uma fonte que, como já provei, não existe, e a uma fonte remota, tal é a do Decreto de 10 de Fevereiro de 1842, e não se vai buscar á fonte pura da proclamação de 6 de Outubro delSi-6. — Tra-cta-se de estabelecer o principio, a meu ver inexacto, de que um Decreto póde envolver em si uma promessa real, e não se lembram os Srs. Ministros do que a promessa real está naquella proclamação de 6 de Outubro de 1816!—Eu vou fazer leitura della á Camara, e do Decreto de 9 do mesmo mez e anno (leu uma e outra cousa, e o seu texto é o seguinte:]

periodo 9.° da Proclamação de 6 de Outubro de 1816 — «O proprio dador da Carta reconheceu nella as exigencias d> experiencia e do tempo; o tempo e a experiencia teem com effeito «mostrado a necessidade de revela e attende-la « em algumas disposições. Rejeito, porém, o excesso de authoridade, que Me não compete, « nem será por um simples Decreto que Eu farei «alterar a lei fundamental da monarchia, que « Me considero tão obrigada como os meus subditos a cumprir rigorosamente. Ordenei pois aos «meus Ministros que promovam esta revisão, mas « pelo methodo estabelecido na mesma Carta. »

Decreto de 9 de Outubro de 1846 — «Sendo « manifestamente contrarias as disposições dos Discretos de 27 de Julho proximo passado, que « mandaram proceder á eleição directa dos Deputados, conferir-lhes poderes extraordinarios que «a mesma Carta não reconhece, e convocar as «Cortes para o dia 1.° de Dezembro proximo: « Hei por bem, em desempenho da obrigação que «Tenho de cumprir rigorosamente a lei fundamental do Estado, Determinar que fiquem sem « effeito os sobreditos Decretos, e quaesquer actos, «que em virtude das suas disposições se hajam « praticado. Os Ministros e Secretarios de Estado de todas as repartições assim o tenham intendido, e façam executar. »

Aquella Proclamação, e este Decreto teem a assignatura de Sua Magestade, e acham-se refrendados pelos srs. Marquez de Saldanha, hoje Duque, Visconde de Oliveira, D. Manoel de Portugal e Castro, José Jacinto Valente Farinho.

Mas, Sr. Presidente, não fica aqui a minha admiração, vai mais adiante: eu lembrarei ao meu nobre amigo o Sr. Duque de Saldanha o que disse sobre a resposta ao discurso da Corôa na sessão de 11 de Fevereiro de 1848. Disse S. Ex.ª o seguinte: — «A Proclamação de 6 de Outubro «era o verdadeiro programma do Ministerio que a refrendou O Sr. Presidente do Conselho — Apoia-te do): eu poderia contentar-me em dizer, que elo lá era o ramo de oliveira, a bandeira da paz, e « que havendo sido rasgada e calcada aos pés pelos nossos adversarios, não era culpa nossa se ella tinha desapparecido (apoiados muito apoiados.)

Sr. Presidente, tenho em outro logar novo motivo para a mini» admiração. Na sessão de 15 de Fevereiro de 1848, e relativamente ao Decreto de 10 de Fevereiro de 1842, disse o meu nobre amigo o Sr. Duque de Saldanha as seguintes palavras: — «O Ministerio deseja que na Carta constitucional se façam as alterações que o «tempo e a experiencia tenham mostrado necessarias; mas pelo methodo marcado na mesma « Carta (apoiados), porque nunca consentirá que « um simples Decreto possa alterar a lei fundamental do paiz (apoiados). E de passagem direi, que de todos os actos da opposição o mais « incomprehensivel para mim é a insistencia do « Decreto de 10 de Fevereiro de 18Í-2 (apoiados), «e levando por este modo o bel-prazer do Monarca e dos Ministros acima da constituição do « Estado (muitos apoiados). »

Agora por igual motivo me dirigirei ao meu antigo amigo o Sr. Ministro do Reino Rodrigo da Fonseca Magalhães. Disse S. Ex.ª tambem na resposta ao discurso do Throno, na sessão de 12 de Fevereiro de 1848, o seguinte, e em resposta ao Sr. (onde das Antas: — «O Sr. Conde das « Antas fez hoje uma declaração, que lhe é summamente honrosa, e em si mui importante. Pela da sua cadeira a esta Camara e á nação: não « a faria se não fóra sincera. Elle sabe de que «importância é essa declaração, assim feita, e «em tal logar Elle disse, e de certo, porque o « pensa e intende — nó» queremos a Carta — (O Sr Conde de Rio – Maior — Apoiado) frase terminante e eu fazendo echo á sua voz ajunto — tambem nós a queremos. Mas pois que todos convimos em declarar o que queremos, e em querer o que convem, haja boa fé: não consintamos que tão feliz disposição seja sophismado. « Para isto não é necessario envidar todas as nossas forças. Queremos a Carta reformada. Pensai bem no que dizeis homens, que assim contrahis tão graves obrigações (apoiados). Eu quero tambem a Carta reformada, mas não caprichosamente mas só quando real e inevitavel «necessidade determinar essa reforma (apoiados «repetidos), e unicamente pelo modo prescripto «na mesma Carta (apoiados repetidos) — 0 Sr. «Marquei de Loulé — Estamos de accôrdo). Então, e desse modo sim: tendo cuidado em que « nos não enganemos, suppondo essa necessidade, « nem julgando-a mais extensiva do que ella possa ser. Não conheço causa mais raras vezes, « necessaria do que tocar na lei do Estado (immensos apoiados). O essencial della, o que constitue as garantias da liberdade do povo, está « consignado em quatro ou seis principios da Carta, que não devem, nem podem ser alterados «(O Sr. Marquei de Loulé — Apoiado). É desgraça nossa este furor de innovar, de emendar, «que muitas vezes degenera em raiva de destruir. « Com o maior respeito e circumspecção se deve « tocar na arca santa do nosso pacto social (apoiados). O que primeiro tiver essa ousadia imprudentemente póde dar origem a males incalculaveis e funestos (O Sr. Conde de Linhares — Muito bem, muito bem). Ha uma nação, typo das « nações civilisadas, cujo governo é o mais livre «que se conhece, e o seu pacto social, aggregado de principios e maximas formuladas desde «os tempo», que chamamos gothicos, merecesse o mais sagrado respeito. As suas antigas «formulas são sacramentaes (O Sr. Duque de Saldanha — Apoiado) A constituição do Estado consiste na publicidade do processo, na instituição « do jury, no bill dos direitos, na liberdade da « imprensa, no habeas corpus, e em poucas provisões mais. »

Sr; Presidente, talvez que o nobre Duque de Saldanha, e o Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães no momento se convençam de que, contendo estas falas, das quaes acabei de fazer leitura á Camara, uma notoria contradicção entre o que SS. Ex.ª então disseram, e exigiram, e hoje dizem, e exigem, eu lhes quero chamar inconsequentes, e faltos de caracter Sr. Conde de Taipa: — Nada). Eu ainda não acabei Sr. Conde da Taipa; eu não teria de certo essa ousadia, prohibem-me que o faça a civilidade, que deve reinar nos parlamentos, e a amisade, e respeito, que lhes tributo; mas lembrem-se SS. Ex.ª; de que nem todos assim pensam, e que nem todos os respeitam, e são seus amigos; a razão unica, que me induziu a proceder desta maneira; é o desejo, que tenho, de que os Srs. Ministros dêem as razões, porque assim obram, para satisfação da Camara, e da opinião publica.

Sr. Presidente, vou acabar por onde devia principiar; mas o meu comprometimento me obrigou a adoptar a marcha, que segui no meu discurso; e aproveitando tambem a occasião de responder ao meu antigo amigo o Sr. Visconde de Almeida Garrett, concluo dizendo = que eu como Par do Reino não me acro authorisado para esta reforma pela maneira, que se exige: tenho da Corôa um á pluma de nomeação, o qual nada mais contém. Os meus poderes para reformar á Carta estão nos artigos della, que já citei, e repito; 1Í0:°; 141.°, 142.º, e 143.º, não tenho outros; nem a Soberana mos deu, nem póde dar, nem a nação m'os outorgou, nem póde outorgar. E se os Srs. Deputados da nação portugueza, para fazerem a reforma pela maneira, que se exige; necessitaram de poderes especiaes, e tanto, que os do Ultramar, porque os não tinham, uns sahiram da Camara para não votarem; outros; conservando-se nella, não votaram; e não havendo sobre este assumpto, e sobre similhantes materias, differença na nossa lei fundamental entre Deputados; e Pares do Reino, como exigem que nós, que não temos outros poderes, que não sejam os da Carta, nem os podemos ter, prestemos o nosso contingente para aquella reforma? Portanto, se é indispensavel dá-lo, não temos reforma por um similhante meio; e se póde dispensar-se a nossa annuencia, no que eu nunca poderei convir reste essa honra só aos Srs. Deputados da nação portugueza, honra que lhes não invejo.

Declaro portanto que quero a reforma, mas pêlos meios designados na Carta; e que assim, voto contra o parecer da commissão; que defende o acto addicional; pois considero este; infractor dos principios da lei fundamental, nascido de uma revolução; que detesto, é baseado no poder revolucionario, que desconheço.

O Sr. Aguiar — A questão da legalidade da reforma da Carta, e dos poderes desta Camara para tomar parte nella, parece que devia considerar-se definitivamente resolvida em vista da resposta ao ultimo discurso da Coroai nella disse a Camara que procuraria corresponder aos votos manifestados por Sua Magestade e pela nação; concorrendo para que a reforma da Carta; que a nação abraçou, b a que Sua Magestade adheriu, se completasse com firmeza e com prudencia (O Sr: Visconde de Laborim — Menos eu). O orador — Eu fallo da Camara, e o Sr. Visconde de Laborim não é a Camara (O Sr. Visconde de Laborim — Ainda mais alguns). O orador — Ainda mais alguns hão são a Camara, e a resposta é da Camara.

Reconheceu por tanto a Camara a sua competencia para tomar parte no acto addicional, em que se contem aquella reforma, e comprometteu se a concorrer para ella; e reconheceu tambem que a reforma tem uma origem legitima na manifestação da vontade nacional, e na annuencia de Sua Magestade aos votos do paiz. E a decisão da Camara foi precedida de uma larga discussão. Parece pois que só temo» de nos occupar das pro-visões do acto addicional, para serem ou não adoptadas, segundo se julgarem, ou não, comprehendidas nos limites prescriptos nos Decretos de 25 de Maio, e de 20 de Junho de 1851; limites com que a nação nas assembléas e nos collegios eleitoraes ratificou o principio da reforma proclamada, e com que esta Camara se pronunciou competente para intervir nella. Toda a discussão sobre pontos já discutidos, e decididos, alem de extemporanea é inutil, porque não se apresentarão de certo razões para que a Camara, reconsiderando a materia, rejeite a reforma pela sua inconstitucionalidade, ou se recuse, por incompetencia, a concorrer para ella: não é só inutil, é inconveniente; porque terão de ser recordados acontecimentos que, na verdade, seria para desejar, no interesse do paiz, que fossem esquecidos. Esta inconveniencia já o meu amigo o Sr. Visconde de Laborim a achou em ter o Sr. Ministro dos negocios Estrangeiro» recorrido ao Decreto de 10 de Fevereiro de 1842 para legitimar a reforma, mas esquece-se de que elle fóra provocado pelo primeiro orador, o qual, declarando que só queria fundamentar o seu voto, arguiu o Governo de ter tomado a iniciativa em um objecto sobre que a Carta lh'o vedava. Eu que tambem vejo essa inconveniencia, acho-me comtudo na necessidade de entrar na discussão, e de fallar do Decreto de 10 de Fevereiro, e de outros actos, a respeito dos quaes guardaria silencio, se me não collocassem nessa necessidade: porém antes de

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entrar nesta materia permitta-se-lhe que diga que não contava que daquelle Indo da Camara se sustentasse a illegalidade da reforma pela preterição de alguma das solemnidades estabelecidas no artigo l'»0.° e seguintes da Carta. Essas solemnidades foram estabelecidas para a reforma dos artigos que contêm materia propriamente constitucional, e os dignos Pares, que se sentam daquelle lado, tendo concorrido para differentes leis sobre a materia das principios provisões do acto addicional; leis em que taes solemnidades se não guardaram, reconheceram pôr isso que nessa parte, e conforme o artigo I4í.° da Carta, para ella ser alterada, sem essas formalidades, pelas legislaturas ordinarias. Lembrarei aos dignos Parei a Lei de 7 de Abril de 18í6 sobre a Regencia do reino; materia sobre que versa o 1.º artigo do acto addicional; por esta lei foram substituidas pelas provisões nella comprehendidas as dos artigos 92.° e 97.º da Carta. Lembrarei ainda a Lei de 13 de Julho dê 1819 sobre a materia dos artigos 31.º e 33.º da Carta; lei que dispõe, com pequena differença, o que se contem no artigo 3.º do acto addicional. Lembrar-lhes-hei, finalmente, a Lei de 2 de Maio de 1843 sobre a materia do artigo 15.* do mesmo acto. Não creio que os dignos Pares, que concorreram com o seu voto para estas e outras leis, possam agora, sem contradicção, rejeitar o acto addicional, porque nelle se não guardam as formalidades estabelecidas para a alteração dos artigos constitucionaes da Carta. Pois os artigos da Carta alterados, ampliados, ou interpretados por essas leis, não eram constitucionaes, na opinião dos dignos Pares, e são o hoje! Já ouvi dizer que não são constitucionaes as provisões do acto addicional, e que, não obstante isso, não podem ser adoptadas pelas solemnidades com que foi apresentado ao Parlamento, e pela consideração que se tem dado a essas provisões; mas poderá assim justificar-se a sua rejeição? Quem intende que o acto addicional não contem disposições constitucionaes não pede julgar-se incompetente para tractar delle, nem rejeita-lo, por falta de solemnidades que a Carta estabeleceu para a reforma dos artigos e constitucionaes.

Eu, Sr. Presidente, intendo, que o acto addicional contem disposições constitucionaes, para cuja alteração a Carta estabeleceu as formalidades prescriptas nos artigos 140.°, e seguintes, e que comtudo elle não póde ser rejeitado, só porque nem todas ellas se observaram.

Em 1842 teve logar no Porto um movimento revolucionario contra a Constituição de 1838, a qual, qualquer que fosse a sua origem, tinha Sido jurada por todos nós que aqui nos sentamos (uma vos por todos não) tinha sido jurada pela nação, e acceita por Sua Magestade como lei fundamental do Estado. Abstenho-me de qualificar esse movimento, como o fizeram então muitos, e distinctos Membros depoimento nas manifestações solemnes, que dirigiram ao Throno, e que por ahi correm impressas. O grito levantado no Porto propagou-se á maior parte do Reino, e conseguiu triumphar dos meios, que o Governo empregou, como lhe cumpria, para reprimi-lo, e para manter as instituições juradas. O chefe do Estado, sendo chegado o momento do prover á salvação publica, para não comprometter a segurança, para evitar a guerra civil, e as calamidades, que ella traria ao paiz, declarou, por Decreto de 10 de Fevereiro, abolida a Constituição vigente, e em vigor a Carta Constitucional, porém, com a clausula de serem convocadas Côrtes extraordinarias, vindo os Deputados munidos de amplos poderes para reforma-la. Foi na conformidade deste Decreto que se mandou jurar, e que se jurou a Carta, e comtudo a clausula dos poderes extraordinarios foi ardilosa, e illegalmente omittida nas instrucções do Governo para a eleição dos Deputados. A nação protestou sempre contra esta omissão pelo modo porque as nações costumam protestar em similhantes casos, e a esta omissão, á falta de cumprimento daquelle Decreto, se devem em grande parte os acontecimentos que em 1844, e 1846 accenderam a guerra civil neste Reino.

Em 1851 o paiz protestou novamente. O nobre Duque de Saldanha, tendo percorrido, quasi desacompanhado, uma parte consideravel do Reino, convenceu-se de que a reforma da Carta era uma necessidade, e de que a grande maioria nacional a reclamava; e levantou o grito de — Carta reformada. — Esse grito, repetido com enthusiasmo pela nação, foi sanccionado pelo Chefe do Estado, que se julgou então, como se havia julgado em 1842, investido do poder necessario para prover á salvação publica. Os Decretos de 23 de Maio, e de 20 de Junho declararam que os Deputados viriam munidos dos poderes necessarios para fazer na Carta aquellas reformas que a experiencia tivesse mostrado ser indispensavel fazerem-se, salvos os principios, em que ella quiz estabelecer e constituir a monarchia, e o Governo representativo.

A nação, nas assembléas, e nos collegios eleitoraes, deu aos seus mandatarios, e verdadeiros representantes, os poderes necessarios para a reforma.

Eis-aqui a origem do acto addicional: se ella não é legitima, não sei aonde possa estar a legitimidade de similhantes actos.

Porém, «a reforma (disse o meu amigo, o Sr. Visconde de Laborim) não póde fazer-se senão pelo modo estabelecido na Carta.» É verdade que os representantes da nação, que são, segundo o artigo 12.º da Carta, as Côrtes geraes, e o Rei, não podem altera-la senão guardados os tramites estabelecidos no artigo 140.º e seguintes; porém, esses tramites foram dispensados pela nação, que proclamou a reforma sem dependencia delles e authorisou os seus mandatarios para a fazei em; e o Chefe do Estado annuiu a que ella assim se fizesse. Não é portanto o parlamento, votando o acto addicional, não é Sua Magestade a Rainha, sanccionando-o, que dispensa esses tramites, nem póde dizer-se que os artigos, que os estabeleceram, são violados. Esses artigos, torno a dizer, inhibem os representantes da nação, de reformar a Carta de outro modo; mas essa inhibição não póde comprehender o caso em que a vontade nacional se manifesta, e a manifestação della um o accordo do Chefe do Estado: neste caso, considerando-se mesmo a lei fundamental como um pacto entre elle, é o povo, ninguem duvidará de que é legitimamente dispensado.' Estes suppunha eu serem os principios do meu amigo o Sr. Visconde de Laborim; julgava mesmo que elle ia mais largo, e que reconhecia na nação, de accordo com o Chefe do Estado, o poder de abolir a Constituição, e de a substituir por outra. Em 1836 um movimento revolucionario, começado em Lisboa, e propagado ao Reino, destruiu a Carta Eu, e o meu amigo hostilisamo-lo; porém, o furto converteu-se em direito, fez-se uma Constituição, e essa Constituição pastou a ser a lei fundamental do Estado. O meu amigo jurou-a, como eu, e jurou-a sem reserva, porque a considerou revestida da necessaria legalidade, e intendeu que devia respeitar um acto consumado, o qual tinha por si a vontade nacional, e a sancção da Corôa. Um novo movimento revolucionario em 1842 fez substituir essa Constituição pela Carta, e o meu amigo reconheceu então a authoridade do voto nacional para destruir uma Constituição, e dar vigor a outra, e acatou a determinação Real — a Resolução tutelar de Sua Magestade — Que annuindo ao voto nacional, espontaneamente manifestado, declarou em vigor a Carta. A resposta ao discurso da Corôa em 1842, teve a approvação de S. Ex.ª, e é um documento, que elle não rejeitará.

Então, Sr. Presidente, era tutelar a Resolução de Sua Magestade — era dictada por um dever sagrado — era uma prova de sabedoria, e de desvêlo pela prosperidade da nação. — O voto nacional era digno de attender-se; e hoje a nação não póde nem sequer reclamar a reforma da Carta, e dar aos seus mandatarios poderes para que o façam, e o Chefe do Estado falta a um dever, commette talvez um attentado, annuindo ao voto nacional! O Decreto de 10 de Fevereiro, que era em 1842 uma Resolução tutelar esse Decreto referendado pelo nobre Duque da Terceira, um dos mais ardentes defensores da monarchia representativa, da Rainha, e da sua dynastia, é condemnado hoje como anarchico, e não sei que mais! É agora que se recai que o Chefe do Estado, arrogando-se a titulo de prover á salvação publica, um poder, que a farta lhe não dá, a altere, ou destrua a seu bel-prazer!

Sr. Presidente, o meu amigo, o Sr. Visconde de Laborim, combateu a legalidade do acto addicional com differentes fundamentos, e tractou de destruir aquelles que julgou poderem empregar-se para sustenta-la. O seu discurso foi longo, e meditado; mal posso eu ter na lembrança tudo quanto S. E\." disse; mas, alem do que tenho ponderado, acrescentarei alguma cousa mais em resposta aos argumentos apresentados por elle.

'todos estes se resentem dos receios que o digno Par tem das consequencias que hão-de seguir-se de se sanccionar um principio revolucionario; e a esses receios se devem os prognósticos que nos fez de terriveis calamidades. Eu espero que os seus prognósticos se não realizem, e peço ao meu amigo, que, para se tranquilizar, se lembre de que, se nestes ultimos annos alguns acontecimentos deploraveis tem perturbado a ordem, e produzido entre nós a guerra civil, esses não tiveram origem na reforma da Carta, antes póde dizer-se, que para elles concorreu não ter sido a Carta reformada, e terem sido desattendidos os votos do paiz.

A necessidade da reforma da Carta é geralmente sentida, e hoje a reconheceu o primeiro orador que fallou: no seu intender o acto addicional é diminuto; a reforma devia comprehender outros artigos mais importantes. Porém o que o paiz reclamou sempre foi uma verdadeira representação nacional, e a sua reclamação era justa.

Se ella tivesse sido attendida, se se tivesse feito a reforma de modo que houvesse uma verdadeira representação nacional, em vez de uma Camara de funccionarios publicos, se se tivessem adoptado taes provisões, que a eleição dos mandatarios do povo fosse espontanea e livre, ter-se-iam evitado, 1 talvez, esses acontecimentos. Sobre as causas a que elles devem attribuir-se podia eu fallar extensamente; mas devo abster-me de tudo quanto possa excitar animosidades, -e renovar, ou dar incremento a dissensões, de que não póde vir se não mal ao paiz.

Sr. Presidente, o meu amigo, o Sr. Visconde de Laborim, entre os motivos porque rejeitou a authoridade do Decreto de 10 de Fevereiro, recorreu a um, de que não posso deixar de occupar-se.

«O Decreto de 10 de Fevereiro, disse elle, não « falla era reforma da Carta; falla nella o relatorio dos Ministros, que para nada vale. »

Eu tenho lido muitas vezes este Decreto, e confesso que me surprehendeu o que ouvi ao meu amigo.

Pois o Decreto não falla em reforma da Carta, e declara que os Deputados hão-de vir munidos de poderes mais amplos para ella?

Serão esses amplos poderes os necessarios para o exercicio dss funcções legislativas dentro dos limites da Carta?

Não: para isso não eram precisos poderes, alem dos ordinarios. São os poderes necessarios para alterar quaesquer artigos da Carta, se por ventura taes alterações fossem reclamadas pelo bem dopais.

Se o Decreto o não diz nestes termos, diz quanto basta: são esses termos empregados no relatorio, e o Decreto refere-se a elle; a Resolução de Sua Magestade foi tomada em vista desse relatorio.

Achou o digno Par, se eu o entendi bem, que á vista de todos os diplomas que tractam da reforma da Carta, e donde pertende derivar-se a

legalidade della, é sempre o Chefe do Estado o' que tem tomado a iniciativa sobre este objecto. Permitta-me S. Ex.ª que eu lhe diga, que o chefe de Estado, o que tem feito sempre é annuir aos votos do paiz — í vontade nacional previamente manifestada.

A discussão, Sr. Presidente, segundo eu vejo, ha-de continuar, e então terei, talvez, ainda occasião de sustentar de novo o parecer da commissão. Por agora ficarei por aqui. Eu julgo que a origem do acto addicional é legal — que elle não contém nenhuma provisão, que transcenda os limites marcados nos Decretos de 23 de Maio, e de 20 de Junho de 1851 — que aperfeiçôa differentes artigos dá Carta, sem alterar os principios constitutivos da monarchia, e do Governo representativo, e sem offender as garantias dos direitos dos cidadãos — e que nelle se attenderam devidamente os votos da nação. São estes os fundamentos porque assignei o parecer da commissão.

O Sr. Visconde de Algés disse, que tinha dado a hora, e como teria de ser longo no que tinha a dizer, talvez a Camara quizesse antes levantar a sessão; mas que, para elle orador, era o mesmo porque estava prompto para usar da palavra.

O Sr. Presidente disse, que como tinha dado a hora continuava a discussão na sexta-feira 25 do corrente, e levantou a presente sessão. — Eram quatro horas da tarde.

Relação dos dignos Pares que concorreram na sessão de 23 de Junho. Os Srs. Cardeal Patriarcha, Silva Carvalho, Duque de Saldanha, Duque da Terceira, Marquez de Ficalho, Marquez de Fronteira, Marquez de Loulé, Marquez das Minas, Marquez de Ponte de Lima, Arcebispo de Palmyra, Conde de Alva, Conde de Avillez, Conde do Bomfim, Conde do Casal, Conde de Linhares, Conde de Mello, Conde da Ribeira Grande, Conde de Rio Maior, Conde do Sobral, Conde da Taipa, Conde de Tavarede, Bispo do Algarve, Visconde de Algés, Visconde de Almeida Garrett, Visconde de Benagazil, Visconde de Castellões, Visconde de Castro, Visconde de Fonte Arcada, Visconde Laborim, Visconde de Sá da Bandeira, Barão de Chancelleiros, Barão de Porto de Moz, Barão da Vargem da Ordem, Jervis de Atouguia, Pereira Coutinho, D. Carlos de Mascarenhas, Pereira de Magalhães, Silva Ferrão, Tavares de Almeida, Aguiar, Larcher, Duarte Leitão, Fonseca Magalhães, e Margiochi.

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