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394 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O sr. Presidente: — É remettida á commissão de instrucção publica, ouvida a de fazenda.

Procede-se agora á leitura da proposta mandada para a mesa pelo sr. Vaz Preto.

Leu-se na mesa.

É a seguinte:

Proposta

Proponho que ao artigo 4.° se junte o seguinte paragrapho:

§ 1.º Cada tonelada de semente de algodão que for importada pagará 2$000 réis. = Vaz Preto.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que admittem á discussão a proposta feita pelo sr. Vaz Preto, tenham a bondade de se levantar.

Foi admittida.

O sr. Conde de Valbom: — Maneia para a mesa uma proposta de additamento ao artigo 4.° e acompanha-a de algumas considerações.

(O discurso do digno par será publicado quando s. exa. o devolver.}

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

Additamento ao artigo 4-.°

§ unico. As sementes de algodão, que forem importadas no continente do reino e ilhas adjacentes, pagarão 35 réis por kilogramma.

19 de abril de 1880. == Valbom.

O sr. Presidente: — Vou consultar a camara sobre se admitte á discussão o additamento apresentado, pelo sr. conde de Valbom.

Foi admittido.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. ministro da fazenda.

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): — Sr. presidente, as ponderações apresentadas pelos srs. Vaz Preto e conde: de Valbom merecem-me toda a consideração, e novamente declaro a camara que não deixarei de tomar todas as providencias, a fim de, que brevemente possa ser submettida á apreciação do corpo legislativo uma proposta no sentido indicado.

Os factos revelados á camara pelo sr. conde de Valbom estão mostrando a conveniencia de quanto antes se approvar o projecto em discussão.

É exacto tudo que s. exa. referiu, roas a importação da semente de algodão só poderá ter logar d’aqui a algum tempo. Por emquanto a que se tem verificado è a do oleo. E a proposito da importação do oleo de algodão, devo revelar um facto symptomatico da fraude que nós procurâmos impedir. Nota-se um decrescimento sensivel na quantidade do azeite despachado para consumo na alfandega municipal, o que prova que é feita em larga escala a adulteração d’este genero, visto que as habitos, da população da capital de certo não têem mudado por fórma a explicar um tal decrescimento.

Declaro, pois, a. v. exa. e acamara, que me comprometto a apresentar, sem demora, na outra casa do, parlamento uma proposta de lei tributando a semente de algodão.

Este systema de não embaraçar a, votação do actual projecto é melhor, e não traz demora para a resolução complementar d’esta questão.

Sr. presidente, apesar da muita consideração que me merecem as opiniões dos dignos pares. s. exa. não querem, de certo, que eu lhes acceite, sem ulterior exame, a relação, que elles julgam exacta, entre o oleo e a semente, e então parece-me de toda a conveniencia que sobre o assumpto sejam ouvidas as estações officiaes. (Apoiados.) Comprometto-me a consultal-as quanto antes, e a apresentou na outra camara um projecto de lei tributando a semente de algodão.

O sr. Conde de Valbom:. — Pede licença, para retirar a sua proposta de additamento.

O sr. Presidente: — O sr. conde de Valbom pede licença para retirar a proposta que apresentou com relação ao artigo que sã discute. Os dignos pares que approvam que s. exa. retire aquella proposta, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Vaz Preto: — Tambem peço licença para retirar a proposta que apresentei. Depois das declarações, do sr. ministro da fazenda, não devo insistir n’ella. S. exa. quer seguir outro caminho para chegar ao fira que tocloa temos em vista. S, exa. julga mais facil, do que inserir um additamento n’este projecto, apresentar na outra camara uma nova proposta de lei, depois de ouvidas as estações competentes, proposta que tribute proporcionalmente a semente do algodão. Seja, pois, assim. Não me opponho, visto que os effeitos são os mesmos.

Resolvido este facto, seja-me permitido fazer uma observação relativamente ao emprego que se diz ter o oleo da semente de algodão

Sr. presidente, os defensores da introducção do oleo de semente de algodão, ou antes aquelles que especulam e commerceiam com este genero, allegam que é uma injustiça tributal-o, porque é materia prima para as saboarias. Não o creio, parece-me ser uma rasão falsa, porque não me consta que as saboarias empreguem o azeite no seu fabrico. O seu grande consumo é de borras de azeita, das fezes, e quanto menos crassas e mais carregadas são, mais procuradas é mais applicação têem. Sendo assim, como creio ser, este argumento não é mais do que um pretexto para introduzir no paiz o oleo alludido e com elle falsificar o azeite.

Votada esta medida com ò imposto, tambem sobre a semente, a introducção do oleo será diminuta, ou nulla, e o nosso azeite necessariamente deixará de ser adulterado e falsificado como até aqui.

Eram estas as declarações que eu entendia dever fazer á camara.

O sr. Presidente: — O sr. Vaz Preto pede para retirar a sua proposta. Vou consultar a camara sobre este pedido do digno par.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Presidente: — Está extincta a inscripção sobre o artigo 4.° Vae votar-se.

Posto a votação, foi approvado.

Os artigos 5.°, 6.° e 7.°, foram approvados sem discussão.

O sr. Presidente: — Vae entrar em discussão o parecer n.° 49, sobre o projecto de lei n.° 30.

Leu-se na mesa, e é o seguinte:

Parecer n.° 49

Senhores. — Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 30, vindo da camara dos senhores deputados, concedendo á junta geral do districto de Evora a igreja de S. Pedro, situada na freguezia da Sé d’aquella cidade, para um estabelecimento de instrucçao e beneficencia.

Considerando que a referida igreja está abandonada ha longos annos, sem nenhuma applicação util, e em parte arruinada;

Constando das informações da direcção geral dos proprios, nacionaes que nenhuns inconvenientes resultam, para a fazenda publica d’essa concessão;

E attendendo ao fim de utilidade publica para que o mencionado edificio vae ser destinado:

É a vossa commissão de parecer que o mencionado projecto de lei. deve ser approvado para subir á real sancção.

Sala da commissão, era 9 de abril de 1880. = Carlos Bento da Silva == Thomás de Carvalho. = Barros e Sá = Diogo Antonio C. de Sineira Pinto = Conde de Castro == Antonio de Serpa Pimentel.

Projecto de lei n.º 30

Artigo 1.° É concedido ajunta geral do districto de Evo-