DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 395
ra, para estabelecimento de uma escola normal de 2.ª classe, em conformidade com artigo 47.°da lei de 2 de maio de 1878, ou para qualquer outro estabelecimento de instrucção e beneficencia, a igreja de S. Pedro, situada na freguezia da Sé d’aquella cidade.
§ unico. O edificio reverterá para a fazenda nacional logo que deixe de ter a applicação fixada n’esta lei.
Art. 2.° - Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 1 de março de 1880 = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Antonio José d’Avila, deputado secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-secretario.
Projecto de lei n.° 129-B
Senhores.-— A igreja de S. Pedro, da cidade de Evora, outr’ora seda da freguezia do mesmo nome, está abandonada ha mais de vinte annos, som n’ella se celebrar especie alguma de culto; e o seu estado de ruina, já n’aquelle tempo, fez com que a sede da freguezia se mudasse para o templo de S. Francisco, onde hoje se acha:
Esta igreja, situada no centro da cidade, embora em rua pouco frequentada, afeia aquelle sitio, e ameaça desabar dentro em pouco, sem que ajunta do parochia da Sé, sob cuja administração se acha, tenha meios para a reedificar: nem d’ella ha precisão para o culto, como prova o abandono de tantos annos.
A junta geral do districto de Évora, projectando o estabelecimento de uma escola normal de 2.ª classe, para habilitação de professores do 1.° grau de instrução primaria, de tanta vantagem para o districto, não tem, nem facilmente adquirirá á custa do seu cofre, em sitio tão apropriado, edificio que tão bem se preste para aquelle fim, e comquanto careça de fazer uma grande despeza em demolição, e depois em construcção, calcula-a, todavia, em somma inferior á que lhe custaria a compra de um edificio particular, difficil de encontrar, e era nenhuma maneira susceptivel de se lhe dar a disposição que um tal estabelecimento requer.
Alem d’isto, tem a junta em vista procurar meios para estabelecer uma creche, bastante precisa n’esta cidade; e a facilidade de adquirir por pouco preço uns pardieiros que circumdam a igreja, podendo tornar muito mais amplo aquelle recinto, leva-a a solicitar do governo de Sua Magestade a concessão d’aquelle templo, servindo assim a dois fins igualmente beneficos, e fazendo desapparecer do centro da cidade um edificio arruinado, que destoa completamente dos que lhe estão proximos, e improprio de uma cidade policiada:
Pelo que tenho a honra de apresentar o seguinte
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.° É o, governo auctorisado a conceder ajunta geral do districto de Evora, para o estabelecimento de uma escola, normal do 2.ª classe, em conformidade com o artigo 47.° da lei de 2 de maio de 1878, ou para qualquer outro estabelecimento de instrucçao ou beneficencia, a igreja de S. Pedro, situada na freguezia da Sé, d’aquella cidade.
Art. 2.° A junta geral não poderá dar outro destino áquella igreja, sob pena de reversão.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
José Maria dos Santos, deputado por Evora.
O sr. Presidente: — Este projecto tem uma só discussão na generalidade e especialidade.
Como nenhum digno par pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.
O sr. Presidente: — Passa-se á discussão do parecer n.° 50 sobre o projecto de lei n.° 37, o qual tem tambem uma só discussão na generalidade e na especialidade.
Leu-se na mesa, e é seguinte;
Parecer n.º 50
Senhores.— As commissões reunidas de fazenda e de marinha e ultramar examinaram attentamente o projecto de lei n.° 37, vindo da camara dos senhores deputados, approvando o accordo provisorio celebrado em 21 de maio de 1879 entre o governo e a companhia The Eastern Telegraph Company Limited, para o estabelecimento e exploração de um cabo telegraphico submarino entre Aden e Natal, com estações em Moçambique e Lourenço Marques.
A ligação telegraphica da provincia do Moçambique com a metropole, que assim fica estabelecida, é de grande vantagem para os interesses da provincia e do estado, e certamente terá benefica influencia no futuro desenvolvimento da colonia.
_ Estas vantagens são alcançadas - mediante o subsidio concedido á companhia de 22:500$000 réis durante vinte annos, o qual não póde considerar-se excessivo em vista das vantagens alcançadas, convindo mais observar que no referido accordo se acham estabelecidas as condições, nada exageradas, em que a subvenção é reduzida a um terço ou deixa de ser paga, o que depende do numero de telegrammas transmittidos, sendo portanto de esperar que antes dos, vinte annos os encargos que resultam para o estado tenham sido attenuados ou mesmo cessado de todo.
Pelas rasões expostas, são as commissões de parecer que seja approvado o projecto de lei n.° 37, a fim de subir á sancção regia.
Sala das commissões, 9 de abril de 1880. — Visconde de Soares Franco = José Baptista de Andrade = Conda de Castro = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = João Baptista na Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes = José Lourenço da Luz = Conde de Linhares = Visconde da Praia Grande — Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto — Marino João Franzini.
Projecto de lei n.° 37
Artigo 1.° É approvado e declarado definitivo o accordo provisorio, celebrado a 21 de maio de 1879, entre o governo e a companhia The Eastern Telegraph Company Limited, para o estabelecimento e exploração de um cabo telegraphico submarino, que, partindo do Aden e prolongando-se até Natal, toque em Moçambique e Lourenço Marques.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 5 de abril de 1880.= José Joaquim Fernande Vaz, presidente — Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d’Avila, deputado secretario.
- Proposta de lei n.89-A
Senhores. — Em 21 de maio ultimo foi assignado entre o governo e o representante da The Eastern Telegraph Company Limited um accordo provisorio para o estabelecimento e exploração de um cabo telegraphico submarino que, partindo de Aden e prolongando-se até Natal, toque em Moçambique o Lourenço Marques.
Não póde este accordo tornar-se definitivo sem que seja approvado pelo parlamento, por isso que algumas das suas clausulas importam obrigações que não cabe ao poder executivo acceitar sem que para isso tenha auctorisacão especial.
Por estas considerações e sem desconhecermos as vantagens que, para as nossas possessões da costa oriental de Africa, resultarão d’este melhoramento, julgâmos dever submetter á vossa approvação a seguinte.
PROPOSTA DE LEI
Artigo 1.° É approvado e declarado definitivo o accordo provisorio celebrado a 21 de maio de 1879 entre o governo e, a The Eastern Telegraph, Company Limited, para o estabelecimento e exploração de um cabo telegraphico submarino que, partindo de Aden e prolongando-se até Natal, toque em Moçambique e Lourenço Marques.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d’estado dos negocios da marinha e ultramar, em 14 de janeiro de 188. = Henrique de Barro s Marquez de Sabugosa.