396 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Aos 21 dias do mez de maio de 1879, n’este ministerio dos negocios da marinha e ultramar, e gabinete do exmo sr. João de Andrade Corvo, ministro e secretario da negocios estrangeiros e interino dos da marinha e ultramar, compareci eu, visconde da Praia Grande de Macau, secretario geral d’este ministerio, e ahi estavam presentes, duma parte o mesmo exmo ministro como primeiro outorgante em nome do governo, e na outra parte Fernando Luiz Mousinho de Albuquerque, como representante da The Eastern Telegraph Company Limited, como mostrou por documento em devida forma, que fica archivado n’este ministerio, assistindo tambem a este acto o conselheiro procurador geral da corôa e fazenda, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens, e pelos outorgantes fui dito na minha presença e das testemunhas abaixo nomeadas e assignadas, que tinham entre si ajustado o seguinte accordo provisorio, para o estabelecimento e exploração de um cubo submarino telegraphico que, partindo de Aden e prolongando se até Natal, toque em Moçambique e Lourenço Marques.
Artigo 1.° .O governo portuguez concede á companhia acima referida o direito de tocar, com o cabo que projecta estabelecer entre Aden e Natal, nos dois pontos do territorio portuguez da provincia ultramarina de Moçambique, isto é, em Lourenço Marques e Moçambique, e de em cada um d’elles estabelecer uma estação telegraphica, segundo as condições e clausulas n’este accordo exaradas.
Art. 2.° As condições technicas do cabo submarino telegraphico são as que constam do contrato celebrado entre a The Eastern Telegraph Company Limited e o governo britanico em 9 do corrente mez, que estabelece a velocidade de quatorze palavras por minuto.
Art. 3.° O cabo no seu trajecto de Aden a Natal deverá tocar em Zanzibar, Moçambique e Lourenço Marques.
Art. 4.° As despezas de construcção e lançamento do cabo; as de construcção e estabelecimento das estações em territorio portuguez; as reparações que houver a fazer no cabo; e o pagamento do pessoal necessario para os fins que a companhia se propõe, ficam exclusivamente a cargo da mesma companhia.
Art. 5.° Salvos os casos de força maior a exploração do Cabo submarino deverá começar entre Aden e Zanzibar até 1 de agosto do corrente anno, o entre Aden o Natal, tocando em Moçambique e Lourenço Marques, até 3l de dezembro do dito anno.
Art. 6.° Se por accidente occorrido durante a immersão do cabo, ou por defeito que se revele n’elle depois du estabelecido, não poder começar a sua regular exploração nos prasos mencionados no artigo antecedente, sem se effectuarem trabalhos de reparação ou substituição, será concedido e fixado pelo governo novo praso.
Art. 7.° É permittido á companhia estabelecer as linhas terrestres, acreas ou subterraneas que forem necessarias para ligar o cabo desde os pontos de amarração até ás estações respectivas.
Art. 8.° O governo portuguez pagará annualmente á companhia um subsidio de £ 5:000, ou réis 22:500$000.
§ 1.° Este subsidio começava a ser contado desde o dia em que se abrir á exploração o cabo entre Aden e Lourenço Marques: e será pago em Lisboa em partes proporcionaes no principio de cada trimestre e em relação ao trimestre que houver decorrido.
§ 2.° Este subsidio não será suspenso quando, por accidente ou causa imprevista, occorrer interrupção do cabo, e esta interrupção não for superior a tres mezes, dando-se entre Zanzibar e Natal, o a seis mezes, dando--se entre Aden e Zanzibar.
§ 3.° Só quando se prove que por circumstancias de força maior houve impossibilidade absoluta do proceder á reparação do cabo nos prasos marcados no § antecedente, será concedida pelo governo prorogação dos mesmos prasos pelo tempo que julgar rasoavel.
Art. 9.º O subsidio, a que se refere o artigo antecedente, durará por espaço de vinte annos.
§ 1.° Este subsidio será reduzido a um terço, quando, durante dois annos consecutivos tiver havido expedição por todas as estações do cabo, incluidas as de Aden e Natal, de cem ou mais despachos de vinte palavras cada um por dia.
§ 2.º O referido subsidio cessará, quando durante dois annos consecutivos o numero de despachos expedidos das mencionadas estações houver attingido o numero de duzentos, de vinte palavras cada um por dia.
§ 3.º Para a execução d’este artigo, os despachos officiaes que pagarem metade da taxa serão contados por metade das palavras que comprehenderem.
Art, 10.° O governo portuguez renuncia a qualquer participação nos lucros da companhia, e esta pela sua parto obriga-se a manter as estações de Moçambique e Lourenço Marques, sem subsidio algum, logo que, de accordo com as disposições do artigo antecedente, o subsidio fixado n’este contrato haja cessado.
Art: 11.º A tarifa das taxas que devem pagar os telegrammas transmittidos pelo cabo será a seguinte, por palavra:
Francos
De Aden a Zanzibar....................... 5
De Aden a Moçambique......................6,25
De Aden a Lourenço Marques................6,25
De Aden a Natal...........................6,25
De Zanzibar a Moçambique..................2,50
De Zanzibar a Lourenço Marques............5
De Zanzibar a Natal...................... 6,25
De Moçambique a Lourenço Marques..........3,75
De Moçambique a Natal.......,.............5
§ unico. Estas taxas serão cobradas pela companhia ou a ella entregues pelas respectivas estações portuguezas, na rasão de 180 réis fortes por cada franco.
Art. 12.º Os telegrammas officiaes entre as estugues do cabo, a que se refere este contrato, pagarão sómente metade das taxas mencionadas no artigo antecedente, qualquer que seja o numero dos ditos telegrammas.
Art. 13.° Os telegrammas meteorologicos expedidos entre os observatorios e postos meteorologicos portuguezes serão transmittidos gratuitamente pelo cabo. Cada observatorio ou posto meteorologico não poderá expedir mais do que dois telegrammas gratuitos por dia.
Art. 14.° O governo portuguez não exigirá o pagamento da taxa, de transito.
Art. 15.° A taxa terminal em Moçambique e Lourenço Marques, para os telegrammas dirigidos para as possessões portuguezas ou d’ellas originarias, é fixada em 5 centesimos por cada palavra.
Art. 16.° Nas estações telegraphicas estabelecidas em Moçambique e Lourenço Marques o governo poderá collocar empregados seus com o fim de exercerem a necessaria fiscalisação sobre os despachos transmittidos, e communicarem directamente com o publico.
§ 1.° A companhia será obrigada a pôr á disposição do governo as accommodações necessarias para poderem funccionar os empregados do mesmo governo, encarregados da recepção e distribuição dos telegrammas, pagando o estado o respectivo aluguer á companhia.
§ 2.° Se forem em edificios separados as estações telegraphicas de estado e as da empreza o governo as porá em communicação pelo meio conveniente.
Art 17.º As estações da companhia em Moçambique e Lourenço Marques receberão dos empregados do governo os telegrammas provenientes da localidade, e os telegrammas recebidos pelas linhas do estado pelos postos semaphoricos do correio, para serem transmittidos pelo