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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 397

cabo, e do mesmo modo serão entregues pelos empregados da companhia aos do governo todos os telegrammas que chegarem pelo cabo com destino á localidade, ou que houverem de ser expedidos pelas linhas do estado, pelos postos semaphoricos ou pelo correio.

§ unico. Estas disposições não se applicam aos despachos que, sem percorrerem as linhas do estado, transitarem de uma para outra secção do cabo. Estes despachos serão transmittidos pelos empregados da companhia sem intervenção dos empregados do governo.

Art. 18.° Se ao tempo em que começar a exploração do cabo não existir ainda em Moçambique ou Lourenço Marques estação telegraphica do estado, os empregados da companhia receberão directamente do publico os telegrammas que tiverem de ser transmittidos pelo cabo, e directamente distribuirão tambem os que vierem pelo cabo com destino á localidade.

§ unico. Dando-se a hypothese d’este artigo, ficará a respectiva taxa terminal pertencendo da companhia até que e ache estabelecida a estação do governo.

Art. 19.º Logo que haja outra via de communicação telegraphica entre Moçambique e Lourenço Marques e os outros pontos onde o cabo toca, os telegrammas seguirão pela via que o expedidor indicar.

§ unico. Na falta do indicação os telegrammas serão expedidos pela via mais barata.

- Art. 20.º O governo reserva-se o direito de estabelecer o serviço telegraphico terrestre o semaphorico conforme os regulamentos vigentes.

Art. 21.° O governo reserva-se a faculdade, reconhecida pelas convenções telegraphicas internacionais, de suspender por tempo indeterminado o serviço telegraphico nas estações da companhia estabelecidas em territorio portuguez.

§ unico. O governo só fará uso da faculdade mencionada n’este artigo quando se derem circumstancias anormaes ou caso de guerra.

Art. 22.° A companhia não poderá suspender as correspondencias telegraphicas nas secções do cabo do Lourenço Marques e de Moçambique a Lisboa, quer no todo, quer em parte, sem previa auctorisação do governo.

Art. 23.º O governo não se responsabilisa pelos prejuizos que a companhia possa ter na exploração do cabo por interrupção do serviço nos telegraphos do estado.

Art. 24.° A companhia é obrigada a ter em Lisboa um agente que a represente para todos os effeitos, e com o qual o governo possa estar em relação:

Art. 25.° O governo poderá mandar dois empregados seus assistir á immersão do cabo.

Art. 26.° Os navios que forem destinados a proceder ás sondagens, á immersão ou reparação do cabo serão, sempre que desempenharem taes serviços, isentos de quaesquer direitos nas alfandegas ou outros, e serão para todos os effeitos considerados como paquetes.

Art. 27.° O governo obriga-se:

1.° A proteger e auxiliar a emprega na immersão o exploração do cabo, nos termos das clausulas e condições d’este contrato, e conforme as leis e regulamentos vigentes em Portugal;

2.° A conceder gratuitamente á empreza os terrenos do estado necessarios para o estabelecimento do cabo, estações e officinas necessarias;

3.° A conceder a importação livro do direitos, em Moçambique e Lourenço Marques, dos cabos, instrumentos e material telegraphicos, bem como do material necessario para a construcção das estações e officinas, e da mobilia das estações;

4.° A isentar do pagamento de qualquer contribuição os rendimentos provenientes da exploração do cabo, bem como as estações telegraphicas da companhia.

Art. 28.° O governo reserva-se o direito de tomar as medidas necessarias para fiscalisar a execução das disposições d’este contrato.

Art. 29.º Todas as questões suscitadas entre o governo e a companhia sobre a execução ou interpretação do presente contrato, comprehondendo o julgamento dos casos de força maior, serão decididos pelo supremo tribunal administrativo.

Art. 30.º A companhia, no exercicio dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações em territorio portuguez, tanto nas suas relações com o estado como com o publico, fica sujeita ás leis, regulamentos e tribunaes portuguezes, qualquer que seja a nacionalidade das pessoas que a representarem.

E com estas condições e clausulas hão por feito e concluido o dito accordo provisorio, ao qual assistiu, como fica declarado, o conselheiro procurador geral da corôa e fazenda, João Baptista da Silva Ferrão do Carvalho Mártens, sendo testemunhas presentes Tito Augusto de Carvalho, chefe da 3.ª repartição da direcção geral do ultramar, e José Estevão Clington, segundo official da mesma repartição. E eu, visconde da Praia Grande de Macau, secretario geral do ministerio, em firmeza do tudo e para constar onde convier fiz escrever, rubriquei e subscrevi o presente termo em duplicado, que vão assignar commigo os mencionados outorgantes e mais pessoas já referidas depois de lhes ter sido lido. = João de Andrade Corvo = Fernando Luiz Mousinho de Albuquerque = Fui presente, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Visconde da Praia Grande. = Tito Augusto de Carvalho = José Estevão Clington.

O sr. Vaz Preto: — Desejava ver presente o sr. ministro da marinha, visto que este projecto, sobre o qual tenho a fazer algumas considerações, se refere ás colonias. Como, porém, está presente o sr. ministro da fazenda desejo que s. exa. me diga se o governo considera esta despeza como uma das taes despezas impreteriveis.

Desejo saber tambem se o governo toma a responsabilidade d’este contrato, se o julga conveniente e se entende que este subsidio se deve dar.

Sobre estes pontos espero ouvir a resposta do sr. ministro da fazenda, e pedirei depois a palavra para fazer algumas considerações, se assim o julgar conveniente.

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): — Como o digno par acaba de dizer, não está presente o meu collega da marinha, mas estou eu, que talvez possa dar algumas explicações que satisfaçam s. exa.

Este contrato encontrou-o o governo já firmado como accordo provisorio, e portanto, em caminho de se tornar definitivo.

A empreza representa um capital importante, e da sancção d’este contrato só póde resultar grande vantagem para as nossas colonias da Africa oriental. E quando o governo não encontrasse já firmado este accordo, parecia-me muito difficil hoje, apesar do estado da fazenda publica, não o realizar.

Isso não podia deixar de fazer recair sobre o governo portuguez a idéa de querer repellir um melhoramento tão util e vantajoso para as nossas colonias.

Creio que este subsidio não poderá ser taxado de elevado; e de certo nenhum governo, fossem quaes fossem as circumstancias do thesouro, deixaria de tomar a responsabilidade de manter o contrato.

Creio que, com estas explicações, tenho satisfeito os desejos do digno par.

O sr. Vaz Preto: — Este projecto, approvando e declarando definitivo o accordo provisorio celebrado a 21 de maio de 1879, entre o governo e a companhia The Eastern Telegraph Compagny Limited, concede-lhe o subsidio de 22:000$000 réis por estabelecer um cabo telegraphico submarino que, partindo de Aden e prolongando-se até Natal, toque em Moçambique e Lourenço Marques.

Que o paiz tira vantagem d’esta communicação é fóra