O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

580 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES Do REINO

Encadernações (2 documentos) 44$930

Por forrar a papel tres gabinetes da camara e tapetes para os mesmos (2 documentos) 122$540

Concertos no corredor da sala das sessões (2 documentos) 112$330

Por 32 escarradeiras para diversas dependencias da camara (l documento)
7$680

Á companhia concessionaria da rede telephonica (l documento) 33$750

Concertos em tinteiros (l documento) 2$600

o alfaiate por fardas para um correio, dois continuos e modificações na de um, um guarda portão e um guarda (3 documentos) 181$880

Vidraceiro (l documento) 11$200

Relação dos dignos pares por antiguidade de posse (l documento) 23$080

Remuneração de serviços, votada pela camara (l documento) 3:210$195 5:815$635 11:278$785

Palacio das côrtes, em 18 de dezembro de 1886, = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Eduardo Montufar Barreiros = Francisco Simões Margiochi.

N.º 3

Nota comparativa das verbas votadas e das despendidas pela camara no anno economico de 1885-1886

(Ver tabela na imagem)

Palacio das côrtes, em 18 de dezembro de 1886. = Barreiros = Francisco Simões Margiochi.

Posto á votação foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 63.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte.

PARECEU N.° 63

Senhores. - Á vossa commissão de negocios externos foi presente o projecto de lei, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual 1.° é approvado o protocollo entre Portugal e a China, assignado em 26 de março de 1887, e 2.° é o governo auctorisado a ratificar o tratado de commercio, que, segundo determina o mesmo protocollo, será concluido entre as duas nações. Alem d´esta provisão relativa ao tratado de commercio, é, n´esse protocollo, confirmada a Portugal a perpetua occupação e governo de Macau e suas dependencias, como possessões portuguezas, obrigando-se por sua parte Portugal a não alienar estes territorios sem accordo com a China, e a cooperar com ella na cobrança do rendimento do opio em Macau pela mesma, forma que a Inglaterra o faz em Hong-Kong. Á vossa commissão foram tambem communicados pelo sr. ministro dos negocios estrangeiros todos os documentos relativos ás negociações que precederam a assignatura do protocollo.

A celebração d´este convenio, e a do tratado de commercio n´elle estipulado, são a realisação de dois propositos, de muito desejados e proseguidos, mas que ainda não fora, possivel conseguir. O direito de Portugal sobre Macau, firmado na occupação ininterrupta por mais de tres seculos, e no reconhecimento d´esse direito praticamente e realmente manifestado pela China, e no reconhecimento expresso das outras nações, titulos que são irrefragaveis perante o direito das. gentes; esse direito não fora todavia nunca consignado em nenhum documento diplomatico, firmado entre Portugal e a China. Apesar da amisade secular, que une estas duas nações, amisade cimentada por um grato intercurso entre os habitantes da China e os de Macau, e por serviços mutuamente prestados, a falta d´este reconhecimento official poderia dar, e de facto tem dado, occasião a discordias e occorrencias lamentaveis, cuja responsabilidade deve ser imputada, não aos desejos da suprema auctoridade, mas aos desmandos dos seus agentes