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SESSÃO DE 5 DE JULHO DE 1887 581

subordinados. A este proposito bastará recordar a sempre chorada morte, no dia 2 de agosto de 1849, do intrepido governador, João Maria Ferreira do Amaral.

Essa falta de reconhecimento official tem ainda produzido outro aggravo, muito nocivo aos interesses commerciaes de Portugal, e ás garantias de justiça e segurança dos subditos portugueses em territorio chinez: por isso que tem sido causa de que se não tenha podido concluir nenhum tratado commercial nem convenções consulares e de extradição com a China. O mallogro do tratado, assignado em Tien-Tsin em 13 de agosto de 1862, não teve outro motivo senão as desintelligencias relativas á situação de Macau. E assim tem acontecido que os portuguezes, que foram os primeiros europeus que sulcaram os mares da China, os primeiros que abriram o seu commercio aos povos do occidente, e aquelles que, por effeito destas antigas relações, são talvez os mais bem acceitos ao governo e aos naturaes d´aquelle paiz, não teem até agora podido alcançar as vantagens conseguidas por outras nações.

O protocollo, cuja approvação faz objecto do presente projecto de lei, põe termo a esta situação anomala de Portugal e de Macau nas suas relações com a China. Por elle o direito de Portugal sobre Macau é officialmente reconhecido, e por elle se estatue que será firmado em Pekim um tratado de commercio com a clausula da nação mais favorecida. A unica obrigação effectiva, contrahida por Portugal, é a de cooperar na cobrança do rendimento do ópio em Macau. A importação do opio, out´rora prohibida, é desde 1858 auctorisada pelo governo da China. Mas os elevados direitos, a que com muita rasão está sujeita esta droga de tão facil e pernicioso abuso, constituem um grande incentivo ao seu contrabando. Comprehende se, pois, facilmente o justo empenho do governo chinez em procurar que os territorios independentes de Macau e Hong-Kong não sirvam de entreposto e valhacouto aos infractores das leis fiscaes. Acceitando para Macau sómente aquellas obrigações que a Inglaterra acceitar para Hong-Kong, onde o commercio do opio é incomparavelmente mais activo e importante, Portugal conserva a plena garantia de não se sujeitar a nenhuma restricção desarrasoada ou exorbitante.

Por estas rasões, e considerando que, nas convenções com a China, se deve imitar o exemplo das outras nações, que não insistem na rigida observancia das formulas diplomaticas usuaes no occidente, é a vossa commissão de parecer que o projecto de lei merece a vossa approvação.

Sala da commissão, em 1 de julho de 1887. = A. de Serpa (com declarações) = Marguez de Rio Maior = J. M. Ponte Horta = Visconde de Borges de Castro = J. V. Barbosa du Bocage (com declarações) = C. B. da Silva = H. de Macedo = A. Costa Lobo, relator, - Tem voto do sr. A. de Ornellas.

Projecto de lei n.° 16

Artigo 1.° É approvado o protocollo entre Portugal e o imperio da China, assignado em Lisboa em 26 de marco de 1887.

Art. 2.° Fica o governo auctorisado a ratificar desde logo o tratado de commercio entre Portugal e o imperio da China, que, nos termos do artigo 1.° do mesmo protocollo, será negociado e firmado em Pekin.

Artigo 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 27 de junho de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

O sr. Bocage: - Sr. presidente, eu assignei com declarações o parecer que está em discussão, e vou dar as rasões por que o fiz.

Não podendo approvar o projecto que está em discussão, preciso, pois, justificar o meu procedimento.

Eu entendo que a camara não póde approvar este projecto.

Terei de occupar por algum tempo a attenção da camara, e, por isso, careço da sua benevolencia, que espero não me será negada mais uma vez.

Folgo muito, sr. presidente, de que seja relator d´este projecto o sr. Costa Lobo, e folgo muito com isso, não só porque sempre é agradavel discutir com um cavalheiro illustrado e cortez, como s. exa., mas ainda por outra rasão.

O sr. Costa Lobo é um austero respeitador da lei, sempre intransigente com as menores infracções do nosso regulamento, admirador consciencioso e enthusiasta da Inglaterra, das leis inglezas e dos costumes inglezes, não admittindo interpretações cerebrinas das leis, combatendo os sophismas e incapaz de transigir com os dictames da consciencia. E, alem de tudo isto, pouco exposto a ceder a suggestões partidarias, pois que se declara independente de todos os partidos e agrupamentos politicos.

E, na verdade, s. exa. não é nem progressista, nem regenerador, nem figura no numero dos amigos politicos do sr. Vaz Preto; é monarchico, e, por isso, comprehendo que, com o maior desassombro, possa seguir sempre os dictames da sua consciencia sem ter de transigir com as conveniencias partidarias.

Com estes predicados, que todos lhe reconhecem, eu atrevo-me a esperar que o digno par venha collocar-se a meu lado, repetindo commigo que o projecto que estamos discutindo não póde merecer a approvação da camara.

Um rapido exame, sr. presidente, um exame superficial d´este projecto de lei, e desgraçadamente todos nós somos obrigados a bem rapidamente examinarmos as questões que nos são submettidas, não basta para se ficar com cabal conhecimento do que elle significa; um mais attento exame é indispensavel para que se comprehenda o que elle é na realidade.

Á primeira vista parece que se trata simplesmente de pedir á camara que auctorise o governo com um voto antecipado a mandar ratificar um tratado completo e definitivo.

Não é isto, é muito mais do que isto o que se pretende.

Não ha ainda tratado; apenas se apresentam as bases incompletas do um tratado que se vae negociar em Pekim, e que pretende-se que a camara auctorise desde já o governo a que o ratifique.

O que se deve responder ao governo é que faça primeiro o tratado, e depois que o traga aqui para ser discutido e approvado.

Isto é que é regular; e se, ao contrario, a camara approvar este parecer, não faz mais do que delegar poderes no governo a fim de que elle continue com a dictadura, moléstia chronica de que está eivado. E n´este momento, e n´estas circumstancias o exercicio de mais esta especie de dictadura, não me parece conveniente, e muito menos me parece conveniente o pedir a um corpo illustrado como este, a uma corporação a que pertencem altas illustrações, e as mais competentes para aconselhar o governo, a pedir-lhes, digo, que considere tratado um protocolo que apenas contem as bases, algumas d´ellas incompletas, de um tratado que se vae negociar, que o approve sem o conhecer por um voto de confiança!

Quando mesmo estivesse nas attribuições do parlamento acquiescer ao pedido do governo, concedendo-lhe a auctorisação que solicita, não poderia fazel-o esta camara sem quebra do seu decoro.

Urna tal acquiescencia, porem, envolveria muito maiores responsabilidades, porque a camara não tem poderes e faculdades para conceder similhante auctorisação.

Para o demonstrar passo a considerar o projecto que se