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590 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

5.° Que completou em um estabelecimento publico um curso de instrucção superior (documentos n.°s l, 8 e 9);

6.° Que tem rendimento de l:600$000 réis, proveniente, á de bens proprios, já do cargo de professor cathedratico e de director do laboratorio chimico no instituto de agronomia (documentos n.ºs l, 2, 2 b, 7, 8, 9, 10 e 11, decreto de 2 de dezembro de 1886 e respectiva tabella, decreto de 9 de dezembro de 1886, artigo 14.° e 30.°, e leis de 1 de setembro de 1887 e do 1.° de junho de 1888).

Justificou pois o requerente todos os requisitos necessarios; pelo que parece á vossa commissão que elle deve ser admittido a prestar juramento e tomar assento n'esta camara como successor de seu pae.

Sala das sessões da commissão de verificação de poderes, 1 de julho de 1890. = Augusto Cesar Cau da Costa = Eduardo M. Barreiros = A. de Ornellas = Conde de Thomar = Conde de Gouveia = Bernardo de Serpa Pimentel, relator.

IIImo. e exmo. sr. - Diz Luiz Antonio Rebello da Silva, lente de chimica no instituto de agronomia e veterinaria, filho legitimo e primogenito do conselheiro Luiz Augusto Rebello da Silva, par do reino, fallecido em setembro de 1871, que pretende, como successor de seu pae, tornar assento na camara dos dignos pares, como lhe garante a carta constitucional, visto serem-lhe applicaveis as disposições da lei de 11 de abril de 1845, artigo 2.°, conforme é expresso no artigo 9.° da carta de lei de 3 de maio de 1878. - Pede a v. exa. lhe defira como requer. - E. R. Mcê.

Lisboa, 20 de abril de 1890. = Luiz Antonio Rebello da Silva.

Documentos

N.° 1

Logar do sêllo de 80 réis. - IIImo. e exmo. sr. - Luiz Antonio Rebello da Silva, lente cathedratico da segunda cadeira do instituto de agronomia e veterinaria, antigo chefe do serviço chimico, e tendo como tal exercido as funcções de professor da cadeira de chimica, de que actualmente é cathedratico, e que então era obrigada a um programma approvado pelo conselho d'esta escola, que, salvo algumas ampliações, tem sido sempre adoptado, deseja que lhe sejam attestados estes factos, declarando-se superiormente como foi apreciado o seu serviço.

O supplicante foi nomeado chefe de serviço chimico por decreto de 12 de agosto de 1884. - P. a v. exa. lhe defira. - E. R. Mcê.

Lisboa, 2 de fevereiro de 1889. - Luiz Antonio Rebello da Silva.

Despacho

Atteste, querendo, o exmo. sr. D. Antonio Xavier Pereira Coutinho.

Sala do conselho, 27 de fevereiro de 1889. - O director, Ferreira Lapa.

Attestado

Em conformidade com o despacho junto e os desejos do requerente:

Attesto que, quando elle foi chefe de serviço chimico, regeu a cadeira de chimica geral, em que ultimamente foi provido.

A approvação do programma da mesma cadeira pelo conselho escolar deve constar das actas das suas sessões.

Quanto á apreciação do serviço do requerente não me póde competir fazel-a, nem para isso tenho elementos.

Lisboa, 29 de março de 1889. - Antonio Xavier Pereira Coutinho.

E não continha mais o transcripto documento, ao qual me reporto, que, depois de conferido, o entreguei com esta publica fórma ao apresentante.

Lisboa, 6 de maio de 1889. - E eu, Joaquim Barreiros Cardoso, tabellião, a rubriquei na mesma folha antecedente e n'esta rubrico e assigno em publico e razo. = Em testemunho de verdade, o tabellião, Joaquim Barreiros Cardoso.

N.° 2

Saibam quantos esta publica escriptura de venda, quitação do preço e de laudemio, reconhecimento de foreiro e mais obrigações virem, que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1890, aos 3 dias do mez de março, n'esta cidade de Lisboa, rua Aurea, n.° 26, meu escriptorio, compareceram de uma parte D. Eugenia Aurora Rebello da Silva, solteira e maior, moradora na rua do Sacramento, n.° 87; de outra parte Luiz Antonio Rebello da Silva, viuvo, lente de chimica, morador na mesma casa; e de outra parte o dr. Alfredo Cesar Brandão, advogado, morador na rua da Magdalena, n.° 214; este em nome e como procurador de Thomás de Aquino Coutinho Barriga, actualmente visconde de Tinalhas, o que fez certo pela procuração que existe archivada em meu cartorio fazendo parte da escriptura de 5 de julho de 1889 a fl. 10, v. do livro 1:058, d'esta nota, e que ha de ir transcripta nos traslados, todos pessoas que conheço pelos proprios.

E logo em minha presença, e na das testemunhas ao diante nomeadas, disse a primeira outorgante:

Que ella é legitima possuidora de um predio que se compõe de lojas, tres andares e um pequeno quintal, sito na rua de Santa Martha, n.ºs 37 e 39, modernos, freguezia do Coração de Jesus.

Que este predio lhe pertence em legitima por fallecimento de seu pae o conselheiro Luiz Augusto Rebello da Silva, no inventario e partilha a que se procedeu pelo juizo de direito da primeira vara d'esta comarca, cartorio do escrivão Theotonio Augusto Patricio Alvares.

Que o mesmo predio é foreiro em 900 réis annualmente com vencimento pelo Natal e laudemio de dezena, dominio directo que agora pertence ao terceiro outorgante, como herdeiro de seu pae o visconde de Tinalhas, a quem ella primeira outorgante, representada por sua mãe e tutora, reconheceu como senhorio directo por escriptura de 22 de fevereiro de 1877, a fl. 79 do livro 960 d'esta nota.

Que, alem d'este onus emphyteutico, o predio é livre de hypotheca ou outro qualquer encargo, e tem as decimas pagas em dia, o que ella primeira outorgante declara sob sua responsabilidade.

Que na legitima posse do mesmo predio contratou com o segundo outorgante, seu irmão, vender-lh'o pela quantia de 900$000 réis, livres de quaesquer despezas, mas não podendo realisar seu contrato sem licença do senhorio directo, foi consultado o terceiro outorgante, seu procurador, que declarou não querer seu constituinte usar do seu direito de opção, como do documento que me foi apresentado para ficar archivado em meu cartorio e igualmente ir transcripto nos traslados.

Que, pois, por esta escriptura, e na melhor fórma de direito, effectivamente vende de pura e firme venda de hoje para sempre ao segundo outorgante, seu irmão, o referido e confrontado predio, com todos os seus pertences, pela dita quantia de 900$000 réis, que o comprador logo n'este acto apresentou em moedas correntes e ella vendedora recebeu depois de a contar e achar certa.

Que dá ao comprador plena quitação do ajustado preço d'esta venda, para nada mais lhe poder exigir a este respeito em tempo algum.

Que tira e demitte de si, seus herdeiros e successores, todo o dominio e acção, direito e posse que até agora tinha no predio vendido, e tudo cede e transfere no comprador, que poderá tomar sua posse quando lhe approuver, mas que no entretanto lhe ha por dada e tomada.

Que se obriga a fazer esta venda boa e firme a todo o