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SESSÃO N.° 42 DE 16 DE MARÇO DE 1907 409

cumpria o meu dever, e de que correspondia aos mais caros interesses do paiz.

Não é costume meu renegar hoje o que hontem fiz.

Appellando para o Sr. Presidente da Camara, a quem reconheço indiscutivel auctoridade, pergunto se não é nobre e altivo o procedimento d'aquelles que se apresentam francamente a sustentar as suas ideias, e a defender as suas responsabilidades, e se não é isso preferivel a esconder-se, na sombra, ou a imputar a outrem responsabilidades que lhe não pertençam.

Respeito as ideias alheias, se bem que d'ellas dissinta; mas o que nunca fiz foi o que o Digno Par Eduardo José Coelho diz ter feito quando geriu a pasta do Reino.

S. Exa. disse que a casa onde se escrevia e compunha um jornal era asylo inviolavel; mas que a policia podia perfeitamente dispensar-se de ler o periodico, porque, quando elle saia para a rua, já sabia o que lá se encontrava, e podia, portanto, consentir ou impedir a sua circulação.

Se a officina onde se compunha e imprimia o jornal era um asylo inviolavel, só por meio da delação e da espionagem é que a policia podia saber o que essa folha continha, antes de chegar ás mãos dos vendedores.

Eu preferia então a censura previa, franca e aberta, a este systema, que leva a converter em delator dos actos que o redactor pratica um d'aquelles a quem elle ajuda a ganhar a vida.

A este respeito, a palavra quente e suggestiva, do Digno Par Teixeira de Sousa expressou-se por forma a não deixar no espirito de ninguem quaesquer duvidas ou hesitações sobre o sentimento que inspirava o regimen da delação e espionagem.

Continuando na analyse do projecto pergunto:

Que estava na lei de 1898?

Estava a prohibição, quando houvesse offensa ao Rei ou ás pessoas de sua Familia.

E apresentado este projecto do actual Governo á outra casa do Parlamento.

Vindo á discussão, propoz-se que se podia tambem apprehender os jornaes quando contivessem offensas aos soberanos estrangeiros, que estivessem entre nós de visita.

Aonde foram collocar esta emenda?

No paragrapho de um artigo que não trata de delictos, o que absolutamente não faz sentido nenhum.

Intimamente n'esta Camara o Digno Par Teixeira de Vasconcellos apresentou uma emenda que, quando acceita, produzirá resultado diverso d'aquelle que S. Exa. quer attingir.

A emenda de S. Exa. peora consideravelmente o que estava.

Pois é para se chegar a estas dolorosas conclusões que o Parlamento leva dias e semanas a discutir um projecto que não tem lógica, nem sequencia de pensamento?

Diz o § 1.° do artigo 5.° que se no mesmo escripto houver mais do que um crime relativo á mesma pessoa, pode a accusação fazer-se por todos conjunctamente, ou só por qualquer d'elles.

Um jornalista julga cumprir um dever, denunciando uma falta grave ou um crime. Succede que se não apura se existe o crime denunciado, e apenas o jornalista responde pela accusação que fez.

Então isto é que são principios liberaes?

Pelo que respeita ao artigo 6.°, o Digno Par Francisco José de Medeiros, com a sua elevada competencia, e com a auctoridade que lhe resulta do seu caracter respeitavel, fez ver quanto é inconveniente o que se dispõe.

Ao artigo 7.° offereceu o Digno Par Teixeira de Vasconcellos uma emenda, que disse ter-lhe sido inspirada na outra casa do Parlamento.

S. Exa. no seu desejo de obtem perar as reclamações que se apresentaram, e para mostrar o seu espirito largo e generoso, estende a responsabilidade que, pelo projecto, é attribuida ao redactor, a uma outra entidade.

Pois isto é serio?

Que significa e que vale um projecto, lantejoulado de liberalismos, mas que no fundo é profundamente reaccionario?

Essa emenda, permitia-se-me que o diga, não está á altura de um verdadeiro debate parlamentar.

A meu juizo, pouco importava que a responsabilidade dos escriptos de um jornal fosse attribuida ao redactor ou ao director. O que é importante é que haja quem represente o jornal, seja qual for o nome d'essa entidade.

Quanto á competencia do juizo, o proseguimento de processos sobre delictos de imprensa fica dependente da vontade do Governo.

Então tambem isto representa conquista liberal?

Dispensavel era que se apresentasse um projecto d'esta ordem, que sem a mais pequena utilidade e vantagem vem exacerbar uma das forças vivas da nação.

Não seria então melhor deixar ficar a lei de 1898?

No tocante ao gabinete negro, vê-se que, em todas as comarcas de fora de Lisboa e Porto, o Ministerio Publico, ou antes o seu representante, é o unico a apreciar se em qualquer impresso

ha offensas ao Rei ou ás pessoas de sua Familia. Procede segundo o seu criterio.

Nas varas das duas cidades principaes do paiz os agentes do Ministerio Publico reunir-se-hão uma vez por semana, em conferencia, a fim de examinarem todos os periodicos e verificarem se n'alguns d'elles se commetteram os crimes de offensa definidos no artigo 1.°

D'essas conferencias se lavrará uma acta, que será enviada ao procurador regio; mas este pode decidir em contrario do que opinaram unanimemente os seus subordinados.

Não sei se se poderá exigir certidão de copia d'essa acta; mas se esse documento for facultado, quando requerido, calcule-se o que elle valerá nas mãos de um advogado habil.

Disse o Digno Par relator que o Governo cumpre o seu dever, tratando de pôr cobro ás continuadas injurias ao Chefe do Estado.

Quem responde a essa argumentação do Digno Par não sou eu, mas o Sr. Presidente do Conselho.

Sabe o Digno Par o que dizia o Chefe do Governo, n'esta Camara, em sessão de 30 de novembro do anno passado?

Expressava-se nos seguintes termos:

"As repressões á imprensa são absolutamente contraproducentes. Um jornal perseguido adquire por isso maior numero de leitores. Ainda que seja apprehendido. sempre se procura clandestinamente o modo e a maneira de espalhar alguns numeros, que são procurados com bastante avidez.

Não fará apprehensões de jornaes, porque, como já disse, as julga contraproducentes.

Mal iria ás instituições se tres ou quatro follicularios as pudessem prejudicar.

Como é então que o Sr. relator nos diz que o projecto vem pôr cobro ás injurias ao Chefe do Estado?

O Sr. João Arroyo (interrompendo e dirigindo-se ao orador): - Se V. Exa. deixasse o Sr. Presidente do Conselho defender por mais oito dias essas theorias, já elle se não sentava nas cadeiras da governação.

O Orador: - Lembra-se a Camara de como o Sr. Presidente do Conselho se defendeu, quando eu aqui o accusei por não cumprir o seu dever referentemente aos desmandos da imprensa?

S. Exa. respondeu que a punição d'esses delictos competia ao agente do Ministerio Publico, que era dependente do poder judicial.