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6 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

perder a qualidade de herdeiro presumptivo da Coroa pelo nascimento do Principe Real D. Carlos, depois Rei, foi conservada a dotação de 16 contos do réis até o fim da sua vida, não obstante varias investidas feitas no Parlamento para a reducção dos seus alimentos. E sei tambem que, sendo a Carta lei organica do país, não é regular, principalmente em vista do artigo 9.° da lei de 24 de julho de 1885, adoptarem-se providencias que lhe sejam contrarias, embora essas providencias não sejam oppostas a qualquer disposição constitucional, como as define o artigo 144.° da Carta, e entre as quaes não devem contar-se, em verdade, os artigos 80.° a 83.° d’esta.

Por isso mesmo, e para evitar taes inconvenientes, e para se obtemperar a um principio de justiça, é que na lei que se está elaborando deve consignar-se que o aumento da dotação do Senhor Infante D. Affonso só durará emquanto elle conservar a qualidade de herdeiro presumptivo da Coroa, em razão da qual qualidade apenas lhe é concedido o mesmo aumento.

E, dispostas assim as cousas, não se poderá, de futuro, dizer que é alterada a dotação do mesmo Senhor Infante.

Farei tambem algumas ponderações acêrca do artigo 2.° do projecto, no qual se diz que El-Rei o Senhor D. Manuel II faz; expressa cedencia, á Fazenda Nacional, do Paço de Belem e dos Paços de Caxias e Queluz, casas, quintas e mais dependencias, deixando de permanecer, como até agora, na posse e usufruto da Coroa.

Relativamente ao Paço de Belem e suas dependencias, declaro sinceramente que não conheço o diploma legal, em virtude do qual esses predios, pertencendo á Nação, estejam na posse e usufruto da Coroa; pois é certo que elles não estão incluidos entre os de que fala o artigo 3.° da lei de 11 de julho de 1821, nem entre os de que trata o artigo 2.° do decreto de 18 de março de 1834. E se tal diploma não existir, é claro que á Coroa não poderá attribuir-se fundadamente o gozo do dito palacio e suas dependencias.

Deve, porem, existir o alludido diploma; e por isso peço ao Governo que o indique para esclarecimento do assunto.

E, dando como assente que tal esclarecimento virá ao debate, tenho a ponderar que da comparação do artigo 2.° e § 1.° da proposta governamental, com o artigo 2.° e § 1.° do projecto em discussão, resulta que este projecto não abrange as dependencias do palacio de Belem, que naquella proposta estavam expressamente comprehendidas. E este caso precisa de ser bem esclarecido.

Tendo o Rei feito, segundo a proposta governamental, cedencia expressa do palacio de Belem e suas dependencias á Fazenda Nacional, é claro que, não se falando no projecto ex discussão da cedencia d'estas dependencias, isto deve ter acontecido, ou porque El-Rei retirasse expressamente a expressão cedencia das mesmas dependencias, ou porque a illustre commissão de fazenda não acceitasse a cessão real, ou por mero lapso d'esta commissão.

Ora não acredito que El-Rei o Senhor D. Manuel II, tendo cedido expressamente á nação as dependencias do palacio de Belem, retirasse depois a cessão feita. Não posso,, não devo, não quero acreditar isto. Palavra de Rei não volta atrás. O Rei não engana a nação. Mas, se é certo que El-Rei retirou a cedencia das alludidas dependencias, digam-no claro e precisamente e Governo e a commissão.

Não tendo El-Rei retirado a cessão das dependencias do palacio de Belem, tambem não quero acreditar que a illustre commissão de fazenda renunciasse propositadamente á cedencia real, de acordo com o Governo, com damno manifesto do Pais. Se, porem, é certo que a commissão, de acordo com o Governo, não acceitou a cedencia real, que, aliás, representa um valor importante, é indispensavel que o Governo e a commissão se expliquem a tal respeito, dizendo os motivos por que a cessão foi renunciada.

O que supponho é ter havido mero lapso por parte da commissão, como já o houvera na Camara dos Senhores Deputados; e tal lapso deve ser corrigido, em nome do bem publico e mesmo por cortesia para com o Rei.

Entendo assim que o artigo 2.° e § 1.° do projecto devem ser modificados, no sentido de se acceitar a cedencia das dependencias do palacio de Belem, como o fazia a proposta governamental.

Relativamente aos palacios de Caxias e Queluz, casas, quintas e mais dependencias d'elles, parece-me, sem quebra do respeito devido ao augusto Chefe do Estado, que El-Rei o Senhor D. Manuel II nada tinha para ceder até este momento. E é facil a demonstração, na qual foi já prevenido pelo Digno Par Sr. Conselheiro Ressano Garcia, tendo ambos visto este caso do mesmo modo, e chegando ao mesmo resultado.

Estes predios pertenciam, como outros, á Casa do Infantado, extincta pelo decreto de 18 de março de 1834, o qual determinou no artigo 2.° que os bens dessa Casa ficassem pertencendo á Fazenda Nacional e encorporados nos proprios d'ella; sendo, porem, es pala- j dos de Queluz e Caxias, alem de outros, com casas, quintas e mais dependencias, destinadas para decencia e recreio da Rainha.

Destinados para decencia e recreio da Rainha, que era D. Maria II. O gozo, portanto, d'estes bens pela Coroa terminava, segando o decreto, pela morte d'esta Rainha, pois que o mesmo decreto não disse «destinados para decencia e recreio ca Rainha e seus sucessores», como pelo artigo 85.° da Carta, ficaram pertencendo ao Rei e seus successores os bens de que elle trata.

E tanto assim era e tanto assim se entendia que, fallecida D. Maria II, veio a lei de 16 de julho de 1855 determinar no artigo 1.° que «no presente reinado do Senhor D. Pedro V continuasse em vigor a disposição do decreto de 18 de março de 1834, que assinou á Coroa os palacios e terrenos nacionaes nelle designados».

Evidentemente, se a posse e usufruto dos alludidos bens, provindos da Casa do Infantado, estivessem radicados na Coroa, isto é na Rainha D. Maria II e seus successores, o citado artigo 1.° da lei de 16 de julho de 1855 seria desnecessario e inconveniente.

E como a disposição d'este artigo 1.° da lei de 16 de julho só vigorava para o reinado de D. Pedro V, é claro que, fallecido este monarcha, os ditos bens ficaram ipso facto pertencendo á Nação em propriedade plena, como o mesmo acontecera no tempo decorrido desde a morte de D. Maria II até á promulgação da referida lei de 16 de julho.

Vieram depois as leis de 11 de fevereiro de 1862 e de 28 de junho de 1890, que declararam por sua vez, em vigor nos reinados de D. Luiz I e de D. Carlos I a dita lei de 16 de julho de. 1855. E. applicando-se o mesmo processo usado a respeito do reinado de D. Pedro V, e tendo deixado de vigorar esta lei no dia 1 de fevereiro ultimo, em que tragicamente acabou o reinado de D. Carlos I, é forçoso reconhecer que os ditos bens, provindos da Casa do Infantado, pertencem em propriedade plena á Nação desde aquelle dia 1 de fevereiro até este momento.

Assim, El-Rei o Senhor D. Manuel II nada podia ceder relativamente aos palacios de Queluz e Caxias, casas, quintas, e mais dependencias d'elles, porque não tem direito algum a taes bens. Não o tem como herdeiro de seu augusto pae, que não lh'o podia transmittir, visto que, pelo artigo 5.° da lei de 28 de junho de 1890, a lei de 16 de julho de 1855 deixou de vigorar no dia 1 de fevereiro ultimo; não o tem como Rei, porque a Nação ainda não lh'o attribuiu e deferiu por um acto da sua vontade soberana.

Na discussão do projecto disseram o nobre Presidente do Conselho de Ministros e o illustre relator e Digno Par Sr. Alexandre Cabral que a posse e usufruto dos predios provindos do Infantado pertencem ao Rei Senhor D. Ma-