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DOS PARES. 67

Constitucional, que esta Camara não póde alterar: tal é a doutrina do Artigo 1.° da Proposta, que faz attribuir ás Assembléas primarias, a eleição dos Eleitores do Concelho, quando na presença do Artigo 63.° da Carta alli se devem eleger os Eleitores, não de Concelho, mas de Provincia: tal é igualmente a doutrina do, Artigo 6.° que exclue da elegibilidade todos os Empregados de nomeação Regia, o que importaria a exclusão de uma grande massa de Cidadãos, que não podem ser privados de tão precioso direito garantido na mesma Carta Constitucional, Artigos 64° e 69.°: tal é finalmente a imposição de multa aos que não comparecessem na votação, o que vem ser o mesmo que coagir o Cidadão a usar do direito que a cadaum é licito renunciar.

Por estes, fundamentos, e pelos mais que a sabedoria da Camara facilmente ha de reconhecer, parece á Commissão que á Proposta do Digno Par não póde ser adoptada.

Sala da Commissão 18 de Março de 1843. - José da Silva Carvalho, Presidente. - Visconde de Laborim. - C. de Paraty. - A. Barreto Ferraz. - Francisco Tavares
d'Almeida Proença.- Venancio Pinto do Rego Cêa Trigueiros.

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O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Sr. Presidente, à mim parece-me que esses Requerimentos, apresentados pelos Dignos Pares, o Sr. Barreto Ferraz, e o Sr. Silva Carvalho, não são como outros quaesquer, simples Requerimento, que um ou outro Par nomeado dirige á Camara para nella ter ingresso, porque, para mim, e ainda uma duvida se são Pares as pessoas que pretendera (segundo dizem nesses Requerimentos) tomar assento nesta Camara, ou, para melhor dizer, para mim, é certo que por ora ainda o não são. Desejaria portanto que se nomeasse uma Commissão especial para examinar os dous Requerimentos. Se nós dermos posse nesta Camara aos Bispos Eleitos (torno a repetir o que já tive occasião de dizer), vâmos arrogar-nos um podêr que não temos; vâmos, nada menos, que crear Pares; (O Sr. Tavares de Almeida: - Apoiado.) vamos por consequencia atacar a authoridade da Soberana, unica que tem direito afazer essas nomeações; e, quando possa haver duvida na interpretação da Carta, vâmos atacar as prorogativas da Camara dos Srs. Deputados, á qual pertence a iniciativa sobre este objecto. Quanto ao mais a questão, não só não e duvidosa, mas inteiramente clara, no sentido Contrario ao que se pede nesses Requerimentos; e, quando a materia se discutir, hei de talvez produzir razões pelas quaes espero que se hão de convencer os Dignos Pares, mesmo aquelles que são hoje oppostos á minha opinião.

O SR. VISCONDE DA SERRA DO PILAR: - (Sobre a ordem.) Eu estou bastantemente admirado de que o Digno Par esteja fazendo prospostas que vão contra uma determinação que esta Camara tomou! Este negocio Sr. Presidente, já está decidido; e uma vez que se nomeie a Commissão vae-se contra a resolução tomada.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Mas por essa resolução vâmos atacar a authoridade da Corôa é a da Caunara dos Srs. Deputados.

O SR. VISCONDE DA SERRA DO PILAR: - Póde o Digno Par socegar o seu espirito que não se ataca a authoridade Real, nem a dos Srs. Deputados; e por tanto digo que a proposta de S. Exa. não, póde ser admittida.

O SR. BARRETO FERRAZ: - Como eu apresentei um dos Requerimentos, pedi a palavra pata justificar o motivo por que me encarreguei disso. Os termos de que me servi quando enviei para a Mesa o Requerimento do Sr. Bispo Eleito, de Aveiro, tiram toda a duvida de que eu quizesse que este negocio fosse tractado com precipitação; eu pedi que elle se remettesse á Commissão de Podêres, e por tanto parecia-me que depois desta dar o seu Parecer, é que tinha logar fazer o Digno Par todas as, reflexões que lhe occurressem abstendo-se de entrar agora na materia. - S. Exa. apresenta outra idéa, que é nomear-se uma Commissão especial para examinar estes Requerimentos; ora eu não vejo razão, pela qual elles não devam ser remettidos á Commissão de Podêres, por isso que ella merece sem duvida, a confiança de toda a Camara, e, se lhe falla algum Membro, nomeie-se outro.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Eu levantei-me para propôr que se nomeasse uma Commissão especial, não por que deixasse de considerar muitissimo, e de ter a mais plena confiança nos Membros da Commissão de Podêres, pessoas que muito respeito, e que pelo seu caracter e saber dão todas as garantias; mas quiz dar maior solemnidade a este negocio, por que assento que a exige, visto que se tracta, nada menos, do que de uma resolução que póde ser tal que ataque as prorogativas da Corôa, e as da Camara dos Srs. Deputados. Declaro porêm que votarei mesmo nos Membros de que se compôem a Commissão de Poderês, mas quererei que a Commissão tenha maior numero de Pares; isto é, que sejam cinco, ou sete. - Para me livrar da inerepagão que me fez o Digno Par, o Sr. Barreto Ferraz, de que eu entrara na materia, observarei que não podia deixar de dizer alguma couza sobre os motivos que tinha para pedir anomeação de uma Commissão especial; mas parece-me que das minhas proprias palavras se deprehenderia que eu reconhecia não ser agora a occasião de tractar ex professo desta materia.

O SR. CONDE DO BOMFIM: - Eu fui em parte prevenido; entretanto, como Membro da Commissão de Podêres, direi que me parece de razão o nomear-se a Commissão especial que propoz o Sr. Conde de Lavradio. A de Podêres e composta de tres Membros, mas actualmente apenas ha dous em exercicio, por que o terceiro se acha impedido de concurrer á Camara. Este negocio é da maior transcendencia, sendo para desejar que á respeito delle se proceda com a maior circumspecção; e por isso muito conveniente fôra que se nomeasse uma Commissão ad hoc, ou, pelo menos, que se reforçasse aquella que existe já (se a Camara intender que é a propria) até sete Membros, por que, em materias de menos importancia, tem sido esse enumero adoptado para as Commissões que as examinaram.

O SR. ViCE-PRESIDENTE: - É necessario que o Sr. Conde de Lavradio mande para a Mesa uma Proposta por escripto, na qual declare de quantos Membros deve ser comporta a Commissão.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - De quantos Memberos deve ser composta? De cinco. - Agora accresentarei ainda mais uma circumstancia, e é, que, em todo o caso, seja ouvida a Secção de Negocios