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CAMARA DOS DIGNOS PARES

EXTRACTO DA SESSÃO DE 29 DE MARÇO DE 1845.

(Presidiu o Sr. C. de Villa Real.)

Abriu-se a Sessão pela uma hora e tres quartos; presentes 37 Dignos Pares, e tambem o Sr. Ministro da Marinha.

O Sr. Vice-Secretario M. de Ponte de Lima leu a acta da Sessão antecedente, e approvou se.

O Sr. Secretario C. de Lumiares deu conta de um officio da Presidencia da Camara dos Srs. Deputados, com um projecto de lei sobre serem applicaveis ás causas que forem julgadas nos Tribunaes do Commercio (as disposições da Novissima Reforma Judiciaria, relativas ás multas. — A Commissão de Legislação.

O Sr. Serpa Machado participou que o Digno Par Pimentel Freire não podia assistir ás Sessões por causa do fallecimento de um seu cunhado, que tinha tido logar nesta Cidade.

O Sri Vice-Presidente disse que, na fórma do estylo, parecia que o Digno Par devia ser desenojado por um dos Sr.s Secretarios; e assim se resolveu.

O Sr. C. de Lavradio fallou sobre a necessidade de se communicar á Camara a reformação da Tabella Judicial, e observou que fazia esta lembrança pela opinião que havia alli manifestado de que continuava a subsistir uma authorisação dada ao Ministerio em materia legislativa, em quanto se não desse conta ás Côrtes do uso feito della.

O Sr. M. dos Negocios do Reino declarou, que o Governo (a brevemente dar conta ás Côrtes do uso que fizera, não só quanto á authorisação relativa á reforma da Tabella, mas mesmo pela que dizia respeito á Reforma Judiciaria em si.

O Sr. C. das Antas, por parte da Commissão de Guerra > leu um parecer propondo a approvação do projecto de lei, vindo da outra Casa, relativo á concessão a fazer a João Harper. — Mandou-se imprimir.

ordem do dia.

Discussão do parecer e projecto para a fixação da

forca de terra no anno economico de 1845 a

1846. (V. Diario N.° 71.)

O Sr. C. de Lavradio disse que se não levantava para impugnar o projecto, porque pessoas competentes entendiam que a força nelle designada era a absolutamente necessaria para a defeza do Paiz, mas que lhe parecia conveniente que o Sr. Ministro da Guerra houvesse de demonstar esta necessidade, pois segundo a disposição da Carta (§. 10.° do artigo 15.) a concessão da força devia ser feita depois dessa demonstração. Proseguiu que, quando a sua observação não podesse já servir em relação ao projecto em questão, ao menos serviria para lembrar a S. Ex.ª a necessidade daquella informação na occasião em que se pedisse a força de terra ao Corpo Legislativo, concluindo que ella devia estender-se tambem ao numero de praças que poderiam estar sempre em armas, o qual lhe parecia que convinha ser o menor possivel.

O Sr. Presidente do Conselho disse que não tractaria de provar a necessidade do numero de praças que pedíra, porque o Digno Par mesmo havia manifestado convir em que esse numero era preciso. Quanto a fazer a especie de relatorio em que S. Ex.ª tinha fallado, respondeu que isso lhe seria muito facil, mas que não estava em pratica: que a lei da força de terra tinha sido sempre proposta do modo que elle (Orador) o fizera, e por isso entendêra que não devia proceder de outra maneira; entretanto que o Digno Par estaria persuadido de quanto seria facil escrever um relatorio muito cumprido em que se demonstrasse a necessidade da força pedida.

O Sr. V. de SÁ, depois de declarar que não impugnava o projecto, observou que os Corpos muito pequenos não podiam ter boa disciplina, como effectivamente acontecia: que o Regimento de Cavallaria 7 (por exemplo) alem dos pertencentes a estes, não tinha uma duzia de cavallos, fazendo-se assim uma despeza com o numero completo de Officiaes, dos quaes se não tirava proveito nenhum: que por tanto é sua opinião que, se não podia haver oito Regimentes de Cavallaria completos, melhor seria que houvesse unicamente seis neste estado. Accrescentou que as necessidades do serviço exigiam grandes destacamentos, o que fazia com que a maior parte dos Officiaes não podessem fazer os exercicios precisos, pelo que conviria que o Sr. Ministro escolhesse um Corpo completo (que poderia ser o de Lanceiros) ao qual viessem por seu turno os Officiaes de Cavallaria, e ahi estivessem tres ou quatro mezes para adquirirem a instrucção conveniente, pois ao contrario, e no estado das cousas os Aspirantes passariam a Alferes, e talvez a Capitães, sem que soubessem tomar o seu logar no Esquadrão. Terminou que tambem convinha conservar alguns Corpos de Infanteria no estado completo para poderem servir de escóla.

O Sr. P. do Conselho manifestou estar de accordo com o Digno Par na inconveniencia dos! Corpos serem pequenos, e que estimaria que fossem mais numerosos; entretanto que S. Ex.ª, como Official de Cavallaria,. reconheceria que os; oito Regimentos desta arma, determinados na lei da organisação do Exercito, não eram de mais, ¦ e que se tomavam necessarios para o serviço do paiz. Que elle (Orador) tinha remontado a Cavallaria tanto como lhe era possivel, chegando o Regimento de Lanceiros a alcançar o seu estado 1 completo, e tendo mesmo dous cavallos de mais. Que o Corpo de Cavallaria em menos força era o 7.°, mas esse mesmo se estava já remontando, e nelle havia cavallos, não só para os Officiaes porém igualmente para Soldados, esperando (o Sr. Ministro) leva-lo em breve de 60 a 80 cavallos. Que o Digno Par não desconheceria a necessidade de conservar dous Corpos de Cavallaria em Traz-os-Montes, e que esses effectivamente lá estavam, assim como outros nas de mais Provincias a que competiam, fazendo a Governo todas as diligencias para os completar.

Quanto a reunir os Officiaes no Corpo de Lanceiros a fim de se instruirem, disse que não teria duvida de fazer alguma cousa nesse sentido, em conformidade dos desejos de S. Ex.ª, posto que o melhor seria talvez formar um deposito dessa arma, onde os mesmos Officiaes poderiam receber a conveniente instrucção, o que todavia não era por agora possivel, attentas as circumstancias do Thesouro; mas que em todo o caso, não perderia de vista e lembrança do Digno Par.

- Não havendo ninguem inscripto foi o projecto approvado em todas as suas partes.

Seguiu-se a leitura do seguinte Parecer.

«A Commissão de Guerra examinou com toda a attenção o projecto de lei apresentado pelo Digno Par, o Sr. Conde de Lavradio, relativo aos Officiaes das antigas Milícias, que alistados nos Corpos de Voluntarios, combateram por mais de um anno nas fileiras do Exercito Libertador, e é de parecer que não póde ser tomado em consideração, havendo aquelles Officiaes já sido remunerados com as vantagens que lhe concedeu a Carta de Lei de 27 de Abril de 1835; e que pertence ao Governo propôr ás Camaras a maneira de gratificar a algum, que por serviços distinctos e relevantes, se ache em circumstancias especiaes. »

«Não tendo sido devidamente attendidos os Officiaes das antigas Milícias, que alistados nos Corpos de Voluntarios, combateram nas fileiras do Exercito Restaurador do Throno Constitucional da Senhora D. Maria II, proponho o seguinte Projecto de lei.

Artigo 1.° Os Officiaes das antigas Milícias, que alistados nos Corpos de Voluntarios, combateram por mais de um anno nas fileiras do Exercito Restaudor do Throno Constitucional da Senhora D. Maria II, receberão o subsidio designado na Tabella junta, que faz parte desta lei.

Deste beneficio só gosarão aquelles, que não receberem nenhum outro subsidio, pensão, soldo, ou ordenado do Estado, superior ou igual ao subsidio determinado na sobredita Tabella.

Art. 2.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Tabella do subsidio que fica pertencendo aos Officiaes das antigas Milícias, que, alistados nos Corpos de Voluntarios, serviram mais de um anno nas fileiras do Exercito Restaurador do Throno Constitucional.

Aos Alferes...........nove mil réis por mez.

Aos Tenentes..........dez mil réis por mez.

Aos Capitães..........treze mil réis idem.

Aos Officiaes Superiores, metade do soldo da Tarifa de 1790. O Sr. C. de Lavradio começou manifestando que se levantava com alguma temidez para defender o seu projecto, reconhecendo que pessoas competentes propunham a sua rejeição, tendo achado assim tão poucas sympathias naquelles mesmos em que julgara acharia as maiores, por haverem sido testemunhas oculares dos serviços e sacrificios feitos por aquelles cidadãos a quem elle tractava de beneficiar, e, até certo ponto, de compensar.

Que elle (Orador) reconhecia que a Carta de Lei, citada no parecer da Commissão, tinha feito certo beneficio a estes benemeritos cidadãos, entretanto que não pareciam sufficientes, visto que foram temporarios, quando os serviços haviam sido (a respeito de alguns) por toda a sua vida, porque entre elles existia quem linha sacrificado inteiramente a sua fortuna, e que de homens ricos, que eram, ficaram reduzidos á pobreza: que lai fóra o principal motivo porque havia apresentado aquelle projecto, propondo uma indemnisação bem modica em comparação dos serviços prestados.

Concluiu que não tomaria mais tempo á Camara, deixando o resto á sua sabedoria, e á lembrança dos Dignos Pares que testimunharam esses serviços.

O Sr. C. das Antas (Secretario da Commissão) disse que os individuos assignados no parecer, todos militares, e daquelles que constantemente haviam combatido durante a guerra contra a usurpação, avaliavam como deviam todos os serviços prestados por qualquer individuo que unido com elles haviam debellado as forças do tyranno, e restituido á Rainha o Throno legitimo, e por isso se tinham magoado quando se viram na necessidade de não adoptar o projecto apresentado pelo Sr. Conde de Lavradio, o que tinham feito, principalmente, attendendo ao estado da Fazenda Publica, e depois porque os benemeritos Officiaes de milicias, que tinham feito serviços mui relevantes, mas temporariamente, já haviam sido remunerados pela Carta de Lei de 27 de Abril de 1835. (O Orador leu as suas diversas disposições, e proseguiu.) Que por tanto tinham recebido tres recompensas, ainda que pequenas; e a Commissão, supposto que em sua consciencia entendesse que conviria dar um parecer mais proficuo a estes individuos, não o havia podido fazer> pela

razão já expendida — o estado das finanças do paiz (apoiados).

O Sr. Mello Breyner significou que muito estimaria vêr remunerados os serviços prestados pelos Officiaes de milicias, posto que via que talvez o não permittisse o estado da Fazenda, por que esses serviços eram muito relevantes (apoiados). Que por esta occasião não podia deixar de lembrar ao Sr. Ministro da Guerra o Coronel Domingos de Mello Breyner, que servira com muita distincção, não só durante a emigração, mas no Porto, e mesmo na guerra Peninsular: que sabia que S. Ex.ª tinha já proposto na outra Camara um negocio relativo a este individuo, e por isso lhe pedia que houvesse de activar a respectiva Commissão para apresentar o seu parecer a este respeito, o qual esperava que seria justo, e por tanto favoravel ao mencionado Coronel, por que, assim nesta, como na outra Camara, sabiam todos quão relevantes serviços havia prestado, e que por elles devia ser premiado.

O Sr. V. de Laborim pediu licença para dizer que o motivo dado pela Commissão — a existencia da Carta de lei de 27 de Abril de 1835 — lhe não parecia sufficiente para rejeitar o projecto, e tanto que um membro della (o Sr. Conde das Antas) apresentara como principal motivo (que se não achava no parecer) o estado das nossas finanças. Observou que, segundo aquella Cartado lei, se haviam remunerado, simplesmente com o uso das insígnias, aquelles Officiaes passivos, ou que não tinham tomado parte nos actos da usurpação, e aos outros, que haviam servido na guerra contra ella, se lhes mandara pagar o soldo das suas patentes computado o tempo deste serviço: que os primeiros pouco poderiam comer de similhante remuneração, e os segundos difficilmente subsistiriam agora dessa pequena paga. Concluiu que todavia approvava o parecer, pelo estado das finanças, e ficava esperando que quando elle prosperasse, se tivesse ainda a devida attenção com esses benemeritos Officiaes.

O Sr. C. de Semodães (membro da Commissão) disse que não cedia aos Dignos Pares, Conde de Lavradio e Visconde de Laborim, nos desejos de beneficiar a classe dos benemeritos Officiaes de milicias que Ião dignamente tinham servido durante a guerra da restauração: entretanto era preciso observar que os Officiaes de milicias se remuneravam dos serviços que haviam de fazer antes de os praticar, porque se fazia um Coronel de um paisano, concedendo-se-lhe esta graduação como recompensa dos serviços que ainda não tinham feito; que estes Officiaes não recebiam soldo, e quando eram chamados a serviço, e nelle se demoravam por mais de tres dias, recebiam meio soldo da tarifa de 1790.

Conveiu em que eram grandes e distinctos os serviços prestados pelos Officiaes de que tractava o projecto, mas não achou de justiça que se dessem os soldos, que designava a tabella, a individuos que tivessem servido apenas um anno, em quanto os de primeira linha ficavam em peiores circumstancias. Que elle (Orador) conhecia um destes que servira 19 annos, e havia sido reformado com a terça parte do soldo da tarifa de 1790, o qual actualmente pelas novas medidas, apenas recebia um tostão por dia, para o que ainda linha de pagar um pataco na Administração Geral! Perguntava pois á Camara se precisando os Officiaes de primeira linha, para terem o meio soldo daquella tarifa, de vinte annos de serviço sem nota, e descontando-se-lhes até o tempo de licenças, se não lhes seria feita injuria dando agora aos de Milícias, que serviram tão pouco tempo, o soldo que constava da tabella?.. Que muito desejaria se lhes desse, mas era necessario ter em contemplação tambem os de linha, porque muitos haveria reformados que tivessem feito muitos serviços, e simplesmente recebessem uma quantia insignificante.

Accrescentou que entre os Officiaes de Milicias havia sem dúvida alguns que tinham feito serviços muito distinctos, mas ao Governo pertencia' propôr alguma recompensa para esses individuos. Que um delles era Domingos de Mello Breyner, que já em 1826 tinha servido debaixo das suas ordens (do Sr. Conde) como Coronel de Milicias de Beja, conduzindo-se sempre com honra, dignidade, e valor: que por tanto estava nas circumstancias do Governo propôr uma medida legislativa para se lhe dar alguma cousa.

Concluiu que, supposto os Officiaes á quem se referia o projecto do Sr. Conde de Lavradio, mereciam muito, a Commissão não o podéra adoptar pelas razões expostas.

O Sr. V. de SÁ pediu ao Sr: Ministro da Guerra quizesse explicar-se sobre as intenções do Governo, a respeito de trazer ás Camaras alguma proposta favoravel a certos Officiaes de Milicias que fizeram relevantes serviços, e que hoje não estavam em situação lisongeira. Proseguiu que se S. Ex.ª quizesse dizer alguma cousa sobre este objecto, elle (Orador) poderia então votar contra o projecto do Sr. Conde de Lavradio, mas que, se o Sr. Ministro guardasse o silencio, nesse caso não deixaria de votar a favor do mesmo projecto, porque era certo que estes Officiaes, se nem todos serviram por todo o tempo da ultima guerra, comtudo tinham servido mais ou menos, e alguns com grande distincção, podendo por isso a Commissão classifica-los em proporção dos serviços prestados, para segundo elles lhes ser dada uma gratificação.

O Sr. P. do Conselho observou, que o Sr. Mello Breyner o tinha prevenido, em quanto dissera que elle (Orador) havia apresentado na outra Casa uma proposta a favor do Coronel Domingos de Mello Breyner; que aproveitaria porém esta occasião para fazer todos os elogios aquelle digno e benemerito Official, com quem servira por muito tempo. Proseguiu, que tinha a palavra simplesmente para annunciar a apresentação daquella proposta, por isso que tambem estava prevenido, no que teria a dizer sobre o projecto, pelos membros da Commissão, de cujo parecer

estava ao facto, supposto que o não tivesse assignado.

Em resposta á instancia do Sr. Visconde de Sá, disse que o Governo não devia comprometter-se a apresentar ou não um projecto aquelle respeito; entretanto que a natureza do assumpto de que se tractava era de tal importancia para elle (Orador), que faria todo o possivel, depois de medita-lo bem, para apresentar alguma medida favoravel aquella classe de Officiaes, sem com tudo, repeti), se Comprometter a faze-lo decididamente.

O Sr. V. de Sá deu-se por satisfeito.

O Sr. C. de Lavradio disse que, antes de apresentar o projecto, tinha feito algumas indagações sobre a despeza que occasionaria, por isso que qualquer augmento della era um objecto muito attendivel no estado em que se achava a Fazenda: que segundo informações (não officiaes) viera a saber que o numero destes Officiaes era muito pequeno. Entretanto pediria ao Sr. Ministro quizesse dar aquella Camara uma informação a esse respeito (e não exigia que fosse agora), para em tempo conveniente se poderem tomar era consideração os serviços dos mesmos Officiaes, sabendo-se a despeza que produzirá alguma medida em seu favor.

O Sr. P. do Conselho disse, que quanto antes enviaria á Camara o que o Digno Par acabava de pedir.

- Approvou-se logo o parecer da Commissão

de Guerra, ficando por isso rejeitado o projecto do Sr. Conde de Lavradio.

Leu-se depois este

Parecer.

«A Commissão de Guerra eximinou o projecto de lei, vindo da Camara dos Sr.s Deputados, que diz respeito a contar-se aos Officiaes, que foram prejudicados pelos acontecimentos de 1837, como serviço effectivo, o tempo em que estiveram fóra do quadro do Exercito, ou na 3.º Secção; e é de parecer, que elle deve ser approvado, visto ser consequencia da Carta de Lei de 10 de Junho de 1843.»

Projecto de lei.

Artigo 1.º Aos Officiaes que, em consequencia dos acontecimentos politicos de 1837, foram separados do quadro do Exercito, e posteriormente collocados na 3.º Secção, será contado, como tempo de serviço effectivo, para todos os effeitos legaes, excepto o dos correspondentes vencimentos pecuniarios, aquelle em que estiveram nessa situação.

Art. 2.° Aos que já eram Capitães, e se achavam commandando Companhia, ou em outras commissões activas, quando tiveram logar os mesmos acontecimentos politicos, em consequencia dos quaes foram separados do quadro do Exercito, ou collocados na 3.º Secção, se levará em conta, e será considerado, como effectivo em commando, ou n'outras commissões activas, todo o tempo da referida separação, ou collocarão, afim de serem opportunamente declarados Capitães da 1.º classe, na conformidade do Decreto de 4 de Janeiro de 1837.

Art. 3.° São revogadas, para os effeitos desta lei, todas as disposições em contrario.

-Como ninguem pedisse a palavra, approvou-se este projecto na sua generalidade, assim como o artigo 1.º

Sobre o 2.°, disse

O Sr. V. de Sá que o approvava, mas queria fazer uma pergunta ao Sr. Ministro da Guerra relativamente aos Officiaes que se achavam na 3.ª Secção. — Que para esta se tinham passado Officiaes delongo serviço activo, que não haviam sido considerados nas promoções pela sua antiguidade; por exemplo: um Coronel (José Maria de Sousa), que commandara, mais de um anno, uma Divisão Militar, fóra passado á 3.º Secção, e tendo-se feito uma promoção para Brigadeiros, te os Coronéis mais modernos que aquelle podiam passar a este posto? Que havia o costume, não lei, de fazer as promoções por antiguidade, e parecia uma injustiça relativa promover os Officiaes mais modernos, quando houvesse outros que, alem da antiguidade, tivessem muito bom serviço, como era o Official que mencionava. Perguntava pois a S. Ex.ª se linha tenção de remediar taes inconvenientes, ainda que não houvessem sido praticados, da parte do Sr. Ministro, com a intenção de fazer injustiça aos Officiaes?

O Sr. P. do Conselho notou que o exemplo trazido lhe não parecia muito a proposito, porque o commando a Divisão tinha recahido no Coronel José Maria de Sousa por ser o Official mais antigo, e não por haver sido nomeado para aquella Commissão pelo Governo; por consequencia, não havendo um Corpo cujo commando se lhe desse, não podia deixar de passar á 3.º Secção. — Em quanto ao inconveniente apontado, respondeu que o Digno Par sabia perfeitamente, que nas promoções senão era obrigado a seguir a restricta antiguidade: que (o Sr. Ministro) pensaria sobre o remedio que teria esse inconveniente, mas ficasse S. Ex.ª certo de que elle hão desejava fazer injustiças a ninguem.

- Approvou-se logo o artigo 2.°, e o 3.' sem

discussão,

Seguiu-se a leitura deste Parecer.

«A Commissão dos Negocios da Marinha e Ultramar examinou com a devida attenção o projecto de lei remettido a esta Camara pela dos Sr.s Deputados, que tem por fim fixar a força de mar para o anno economico de 1845 a 1846, e em vista das explicações dadas na mesma Commissão pelo Sr. Ministro respectivo, entende que deve ser approvado o referido projecto de lei.» Projecto de lei.

Artigo 1.º A força de mar para o anno economico de 1845 a 1846 é fixada em dous mil e novecentos e vinte homens, e em tres fragatas, das quaes, uma em meio armamento, quatro corvetas, cinco brigues, tres escunas, duas náos