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extincto Convento de Santo Antonio, é outro acto de boa administrarão. A Igreja ha de ser conservada e reparada; e nella se farão com a decencia devida todos os actos do culto divino com muito mais facilidade do que até aqui. A Casa da Misericordia se empregará no desempenho deste dever, e o conseguirá sem sacrificios, o que não succedia até hoje em quanto as despezas desse culto, e as demais oneravam o povo. E isto com tanta mais vantagem quanto as portas daquelle templo ficarão abertas, como tem estado aos fieis. Não resulta pois inconveniente ao publico de nenhuma destas concessões; antes sim vantagens a uma corporação util e respeitavel, e ao mesmo publico; observando-se em tudo os verdadeiros principios de administração.

proposição de lei n.º 14.

Art. 1.º É confirmada, para o serviço do Hospital da Ordem Terceira de S. Domingos da Villa de Guimarães, a concessão feita por Decreto de 25 de Abril de 1842, do annel de agoa que corria para o supprimido Convento daquella invocação na sobredita Villa.

Art. 2.º É igualmente confirmada á Santa Casa da Misericordia da Villa de Guimarães a concessão, que lhe foi feita por Decreto da mesma data, com as duas condições nelle expressas, da Igreja do extincto Convento de Santo Antonio, para ahi poder depositar os mortos em quanto não forem dados á sepultura.

Art. 3.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes em 7 de Abril de 1848. (Com a assignatura da Presidencia.)

Approvada a generalidade da Proposição.

Sem discussão foram approvados todos os artigos.

O Sr. Presidente — Esta redacção tambem não soffreu alteração nenhuma, e então proponho-a á votação da Camara.

Approvada.

O Sr. Presidente — Agora passa-se ao parecer n.º 19.

O Sr. M. de Loulé — (Sobre a ordem.) Sr. Presidente, eu desejava apresentar agora um requerimento, o qual tencionava já apresentar antes da ordem do dia, mas como vira um pouco tarde, se a Camara me permittir apresenta-lo-hei neste logar, porque é urgente.

O Sr. Presidente — Consulto sobre isso a Camara.

A Camara permittiu.

O Sr. M. de Loulé — Sr. Presidente, entre os documentos que acompanharam o relatorio do Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, ha poucos dias distribuido nesta Camara, apparece o extracto d'um officio reservado do Sr. C. de Thomar para o Sr. D. Manoel de Portugal e Castro (que então era Ministro da Marinha), em cujo officio, que tem o n.º 20, e é datado de Madrid aos 20 de Fevereiro de 1847, se allude a uma proclamação publicada por mim, o que é falso, porque nunca existiu similhante papel por mim publicado; mas eu desejo provar essa falsidade, e então entendi que a maneira mais facil de conseguir este fim, era pedindo ao Governo que houvesse de remetter a esta Camara uma cópia da tal proclamação, e por isso fiz este requerimento que passo a lêr

REQUERIMENTO.

Requeiro que esta Camara peça ao Governo, pelo Ministerio competente, uma cópia da Proclamação, que se pretende ter sido feita, e publicada por mim Coimbra, e a que allude o Sr.

C. de Thomar no seu officio reservado n.º 20 de 26 de Fevereiro de 1847 para o Sr. D. Manoel de Portugal e Castro. — Camara dos Pares do Reino 17 de Abril de 1848. = M. de Loulé.

E proseguiu. — Para mim este negocio é urgentissimo, talvez a Camara o não julgue assim: mas como é requerimento para pedir documentos, e os requerimentos desta naturesa costumam ser approvados immediatamente pela Camara, eu pedia que desta vez houvesse a condescendencia de se me approvar aquelle requerimento.

O Sr. Presidente — Deve-se votar primeiro a urgencia.

O Sr. C. de Thomar (sobre a ordem) — Eu approvo a urgencia; e posto julgue desnecessario entrar agora no desenvolvimento dos motivos porque naquella minha communicação me referi á proclamação, que se attribue ao Sr. M. de Loulé; não devo por isso deixar de dizer, que folgo muito, de que S. Ex.ª queira esclarecer um facto tão importante, como na minha opinião seguramente é aquelle, de que se falla; pois tendo-se a imprensa nacional, e estrangeira, occupado delle, e não tendo até hoje apparecido um desmentido formal do D. Par, pesava sobre S. Ex.ª uma grande responsabilidade em similhante imputação. Conseguintemente folgo muito, de que S. Ex.ª se queira justificar, e que consiga mostrar, que é uma falsidade aquillo que se lhe attribue: por consequencia, tendendo o pedido do

D. Par a este fim, approvo tanto a urgencia como o mesmo requerimento.

Approvada a urgencia, e o mesmo Requerimento. O Sr. Presidente — Continúa a Ordem do dia. parecer n.º 19 sobre a proposição de lei n.º 9, impondo 10 réis em cada alqueire de sal importado pela barra do rio Minho.

Á Commissão de Administração Publica foi presente o Projecto de Lei, vindo da Camara dos Srs. Deputados, com o N.º 9, no qual se concede á Camara Municipal da Villa de Caminha, que o imposto de 10 réis em alqueire de sal, importado pela barra do rio Minho, com a applicação especial determinada na Lei de 12 de Dezembro de 1844, a tenha tambem para o reparo do cáes da mesma Villa, e para a feitura de outro, ou continuação do actual, ao longo da margem esquerda do sobredito rio.

A Commissão não teve presentes esclarecimentos alguns sobre este objecto, anão ser uma Representação dirigida á Camara dos Srs. Deputados em nome da Camara Municipal da Villa de Caminha.

Tão pouco lhe consta se a dita Camara tem cumprido as obrigações, que lhe foram impostas no artigo 3.° da mencionada Lei de 12 de Dezembro de 1844; nem se as Authoridades Administrativa e Fiscal deram á dita Lei a execução que lhes pertencia.

Falta o Orçamento da Despeza que tem de fazer-se com as obras, a que aquella Camara Municipal deseja estender a applicação do imposto, bem como o plano das ditas obras, e a apreciação scientifica da sua importancia e utilidade.

A Commissão entende, que objectos desta natureza devem ser tomados em consideração pelo Corpo Legislativo, quando se apresentam como Proposta do Governo, acompanhada dos esclarecimentos e informações technicos, e da estimativa da despeza.

Mas pois que a materia foi discutida na Camara dos Srs. Deputados, aonde seriam presentes taes ou outras informações; e o Ministerio alli não impugnou o pedido; além de que a vantagem e proveito publico, resultantes destas obras, foram reconhecidos na discussão da Lei de 1844; a Commissão é de parecer que o Projecto se approve, porque espera que o Governo fará effectivas as prescripções da citada Lei de 12 de Dezembro de 1844, e mandará formar por pessoas competentes o Plano e Orçamento da obra, a fim de que a applicação das sommas para ellas destinadas, seja propria e convenientemente feita.

Sala da Commissão de Administração Publica, em 14 de Abril de 1848. = Manoel Duarte Leitão = Manoel de Serpa Machado = José Antonio Maria de Sousa Azevedo = B. de Porto de Moz = C. de Thomar = Rodrigo da Fonseca Magalhães.

O Sr. C. de Porto Covo — Sr. Presidente, não pedi a palavra para me oppôr ao parecer da Commissão, que se discute, sobre a continuação do imposto de 10 réis em cada alqueire de sal, que entrar pela barra de Caminha, cujo imposto tem de ser applicado, segundo se pede no Projecto, para a reedificação do cáes de Caminha, e continuação do mesmo cáes sobre o Rio Minho.

Quando se discutiu o Projecto de Lei, que deu em resultado a Lei de 13 de Dezembro de 1844, oppuz-me eu então ao lançamento deste imposto, não só porque não desejava vêr sobrecarregados os povos do Alto Minho com um imposto, ainda que indirecto, mas mesmo porque desejava, e consegui, que na lei se inserisse um artigo, no qual se determinou que cessando a obra cessaria o imposto, a fim de que não continuassem os povos a pagar este tributo para outro fim, que não fosse aquelle para que primordialmente se estabeleceu, que elle fosse applicado. (O Sr. V. de Fonte Arcada — Tem razão.). Sr. Presidente, a continuação do imposto pede-se; mas não se mostra se a Ponte se concluiu, se a Igreja se concertou, e se as contas se deram como determina a Lei a que me referi. Eu entendo que, senão se esclarecer bem o estado da execução da legislação do Paiz sobre objectos de similhante natureza, póde acontecer que os meios applicados para objecto certo, se distráhiam do fim primitivo; e no caso de que se tracta póde ser, que a Ponte senão tenha concluido, e dando-se desde já differente applicação ao producto do imposto, nesse caso não se consegue a conclusão das obras, para que elle foi primitivamente destinado. Eu reconheço que o tributo não é pesado, por isso que é indirecto, e faço toda a justiça aos caracteres das illustres pessoas, que compõem a Camara Municipal de Caminha, e ainda que os não conheço, acredito que hão de cumprir os seus deveres; mas approveito a occasião, para que na Lei que se vai agora votar, haja toda a explicação possivel, para que se não abuse; isto é, desejo que se insira nesta Lei a clausula, que já então se consignou na outra a que me referi, e vem a ser — que cessando a obra cessa o imposto — pois é desta maneira que se consegue, que os povos não continuem a pagar um tributo, que tenha applicação diversa daquella, para que lhes foi exigido, cuja applicação deve ser sempre em proveito do mesmo povo.

O Sr. Ministro da Justiça — É para perguntar a V. Em.ª, se com este Projecto, que veiu remettido da Camara dos Srs. Deputados, vieram certos documentos, que foram presentes á Commissão da outra Camara, pois tenho idéa, se me não falha a memoria, de que havia uma representação dos habitantes de Caminha, em que pediam, que ainda depois de acabada a obra, continuasse o imposto com outra applicação. (O Sr. Fonseca Magalhães — A representação é da Camara — O Sr. Pimentel Freire — Aqui estão os documentos que vieram da Camara dos Srs. Deputados.) Diz a Camara por parte dos povos, e todas as pessoas que conhecem o local, que a povoação fica offendida com a falta do encabeçamento da ponte, por que a metade della já está feita; mas dizem todos, que entendem, e conhecem aquelle ponto, que essa metade da largura não dá todo o transito: verdade é, que esta obra, assim como a da Igreja, se está construindo; mas o que querem os povos é que isto passe em Lei, para que acabadas as duas obras, para que originariamente foi applicado o imposto, continue a nova obra, e se acabe, não só porque é de grande utilidade para aquella parte da Provincia, mas tambem por que é precisa para segurança da Villa, e encabeçamento da ponte, a qual sem esta obra fica exposta á confluencia das agoas, e á invasão pelo mar, do que resulta represarem-se essas agoas. Eis aqui o que eu tinha a dizer.

O Sr. Fonseca Magalhães — A Commissão da Administração Publica notou no seu relatorio os defeitos que achou neste Projecto de Lei; isto é, a falta de esclarecimentos preparatorios, administrativos e scientificos; mas apesar de todos estes inconvenientes assentou, que seria um mal muito maior negar a concessão do que se pede aqui, do que seria o vota-la, lembrando ao mesmo tempo ao Governo que fizesse pôr em pratica todas as medidas tanto scientificas, como administrativas, necessarias e indispensaveis para se fazer uma obra capaz e util. Faltaram na verdade estes trabalhos; mas a condição principal da Lei estava satisfeita, e não se podia alterar para mais uma concessão; por isso que o objecto não é novo, mas sim da mesma natureza, e immediatamente connexo com aquelle para que foi applicado este imposto. Accresce além disto, que se se não fizer o cáes, a ponte será de pouca duração, por isso mesmo que, sem a feitura deste cáes, as aguas do rio não teem a evasão necessaria para o mar. Finalmente é preciso continuar esta obra, que já tem custado muitos contos de réis; e se agora negassemos o que aqui pede a Camara de Caminha, deixariamos não só a obra da ponte imperfeita, mas ameaçada essa que se fizesse de proxima destruição, como acontece a todas as obras hydraulicas por acabar. Quando se fez a concessão do imposto de que se tracta, devia ter-se entendido que a sua applicação era para uma obra completa; e esta não o seria se se negasse agora estende-la ao concerto e aperfeiçoamento do cáes. Deste modo se entenderia que o Corpo Legislativo tinha votado um absurdo, o que se não deve suppôr. (O Sr. Conde de Thomar — Apoiado.) Agora o que é que se concede? Concede se a applicação deste imposto, não para ametade da obra, mas para a obra inteira, ficando assim completa; e evita-se que a parte já feita se arruine dentro de poucos annos. O que porém o Governo deve fazer, não só para utilidade daquelle Municipio, mas do Publico em geral, é mandar por commissarios seus, que devem ser homens da sciencia, formar o plano da obra, e vigiar depois que todas as regras de construcção sejam guardadas, para que ella fique sólida e duradoura.

Em quanto porém ás outras precauções, ellas estão tomadas na Lei que passou em 1844; e note-se que não ha nenhuma reclamação da parte dos habitantes, nem me consta que a Authoridade fiscal, ou administrativa tenha faltado ao cumprimento dos seus deveres; e parece-me que tal não consta tão pouco ao Governo, porque elle assistiu á discussão na outra Camara, e lá não disse nada a tal respeito. Mas não obstante isso, eu recommendo, e a Camara tambem recommendará ao Governo, não só que a obra se faça segundo os principios da sciencia, mas tambem que haja fiscalisação; e que se veja se este pagamento é effectivo, e igual; se a applicação delle é feita como a Lei prescreve: finalmente que de conta do rendimento que isto produz.

Observarei tambem, que esta obra é feita na Provincia do Minho; e quando em 1846 aquelles povos no meio da effervescencia em que estiveram, se queixaram de tanta cousa, não disseram uma só palavra a este respeito: a razão disto é, porque em geral os povos quando veem que qualquer imposto é bem applicado não se queixam delle, como succede no caso de que se tracta.

Em quanto porém á Igreja, direi que me parece não se terem começado ainda estes reparos; e fallo della ao Governo para que tenha este objecto na muita consideração de que eu o supponho merecedor. Confio em que a Municipalidade, todas as Authoridades administrativas daquelle Concelho e Districto, e os seus habitantes hão de efficazmente tractar da feitura do cáes e da ponte, e até não deixariam tambem de attender aos reparos da Igreja. É este um templo edificado talvez por ordem d'El-Rei D. Manoel, como outros muitos deste Reino. Consta-me que é boa a sua architectura — daquelle gosto especialissimo, que tanto vogou em vida do magnifico Monarcha, e que foi unico em Portugal e Hespanha durante meio seculo, ou pouco mais. Na representação que eu vi, em nome da Camara de Caminha, falla-se dos reparos deste templo de architectura gothica, edificado pelo Senhor Rei D. Manoel! Daqui se vê quanto são entendidos na materia aquelles Senhores, e que terrivel ameaço para o templo é um concerto dirigido por pessoas pouco competentes. Haja pois todo o cuidado em que não aconteça em a Igreja de Caminha o que aconteceu com o tumulo d'El-Rei D. Diniz na Igreja de Odivellas, quando os frades Bernardos o mandaram cobrir de estuque liso, pintando-lhe no meio as Armas Reaes á moderna com encarnado de almagre. E assim deturparam aquelles monges proverbiaes uma delicada peça do mais fino gothico! Até nisto mostraram que era exacto o conceito de que entre nós gosavam (Riso). Eu peço que o Governo dê as providencias, para que, quando se tractar de tocar na Igreja, não o façam mãos profanas. A maior parte dos nossos monumentos de architectura foi sacrificada á ignorancia, e perdeu se de todo (Apoiados).

O Sr. C. de Porto Covo — O D. Par, o Sr. Fonseca Magalhães, fez um eloquente discurso, mas parece-me que se equivocou, quando disse, que o caes que se pertende fazer, era o complemento da ponte, e por isso era uma obra em continuação da outra... (O Sr. Fonseca Magalhães — Permitta V. Ex.ª que eu o interrompa, para observar, que não disse tal; disse sim, que sem a construcção do caes não ficava perfeita a obra, e accrescentei, que era preciso dar vasão ás agoas.) Muito bem; mas eu não o entendi assim; porém direi, que a ponte é feita sobre o rio Coura, e o caes que se pertende fazer, é na margem esquerda do rio Minho, como neste Projecto se pede, e portanto não é a continuação da mesma obra. Foi pois para dar esta explicação, que eu pedi a palavra a V. Em.ª; e não para fazer opposição, porque eu hei de votar sempre, em favor de todos os melhoramentos materiaes do Paiz, quando me convença da sua utilidade.

Approvada a proposição na generalidade.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 9

Artigo 1.º O imposto de 10 réis em cada alqueire de sal importado pela barra do Rio Minho, e votado pela Lei de 12 de Dezembro de 1844, será tambem applicado pela Camara Municipal de Caminha, nos termos da referida Lei, ao reparo e compostura do caes, hoje existente, e construcção de um novo em seguimento do actual, ao longo da margem esquerda do Rio Minho.

Art. 2.º É por este modo ampliado o art. 2.º, e seus respectivos §§. da Lei de 12 de Dezembro de 1844.

Art. 3.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 31 de Março de 1848, (Com a assignatura da Presidencia.)

Foram, sem discussão, approvados aquelles artigos.

O Sr. Presidente — A Deputação que ha de apresentar á Real Sancção os Decretos das Côrtes Geraes deverá compôr-se, além do Presidente, dos D. Pares Margiochi, Bispo de Béja, Bispo de Lamego, Bispo de Vizeu, V. de Benagazil, e V. de Fonte Arcada; e pedir-se-ha pelo competente Ministerio, dia e hora em que seja recebida.

O Sr. Ministro da Justiça — Eu me encarrego de o fazer saber ao meu collega Ministro dos Negocios do Reino.

O Sr. Presidente — A seguinte Sessão só terá logar no dia 26, e a ordem do dia a leitura de Pareceres de Commissões. — Está fechada a Sessão.

Eram quatro horas da tarde.