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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 315

D'Avila = Conde da Ponte = Felix Pereira de Magalhães = Antonio de Sousa Silva Costa Lobo = José Augusto Braamcamp = José Lourenço da Luz = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

Projecto de lei n.° 18

Artigo 1.° São prorogados até 30 de junho de 1870 os prasos estabelecidos no artigo 8.° e seus §§ da carta de lei de 29 de julho de 1854, para a troca e giro das moedas de oiro e prata mandadas retirar da circulação pela mesma lei.

Art. 2.° É tambem renovado até 30 de junho de 1870 o beneficio concedido aos particulares, bancos e associações pelo artigo 2.° da lei de 24 de abril de 1856.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 9 de julho de 1869. = Diogo Antonio Palmeira Pinto, deputado, presidente = José Gabriel Holbeche, deputado, secretario = Henrique de Barros Gomes, deputado, secretario..

O sr. Fernandes Thomás: - Sr. presidente, sinto que são esteja presente o sr. ministro da fazenda, porque desejava fazer algumas considerações sobre este projecto; comtudo como é provavel que esteja presente algum membro da comissão de fazenda, eu não deixarei por descargo de consciencia de dizer alguma cousa com relação a este impertinente projecto, e chamo-lhe impertinente, porque constantemente ha quinze annos vem aqui todas as sessões, concebido nos mesmos termos e com a mesma forma.

Parece-me, sr. presidente, que este estado provisorio devia acabar por uma vez. As leis não se reputam boas unicamente por serem fundadas em bons principies e em boa philosophia; para serem boas é necessario que se tornem exequiveis, que se possam executar sem inconveniente.

Todas as vezes que uma lei se não póde executar, ou que da sua applicação resultam inconvenientes, essa lei, por melhor que seja o seu fundamento, é péssima. Está neste caso a lei sobre moeda, que tem data de 29 de julho de 1854. E para mim ponto assentado que esta lei foi boa em principio, mas tornou-se má na sua execução, ou para melhor- dizer, porque se não póde executar.

Foi ella decretada para substituir as duas unidades monetarias, que nós tinhamos, por uma só; tinhamos o oiro e a prata, e esta de tal modo se achava gasta pelo uso, que em muitas das moedas desta especie se não conhecia já o valor que representavam.

Portanto era preciso remediar este inconveniente e refundir a moeda, e foi o que se teve em vista com a lei de 29 de julho de 1854. Determinou ella alem disso, e parece-me que bem, que o unico typo da moeda fosse o oiro, isto é, desamoedou a prata, que tanto se não considerou como moeda que o ministro da fazenda de então apenas pediu de 600:000$000 a 1.000:000$000 réis para a cunhagem da prata, porque esta não passava a ser senão uma moeda subsidiaria para trocos, e nada mais, e perdendo a qualidade de moeda circulante, pois que pela referida lei ninguem era obrigado, por mais avultada que fosse a quantia que o seu devedor tivesse a pagar-lhe, a receber mais de 5$000 réis em prata.

Ora, sr. presidente, a lei de 29 de julho de 1854 determinou que no praso de dois mezes fosse desamoedada a prata em Lisboa, e no de seis mezes nas provincias; mas já lá vão quinze annos e ainda se não conseguiu, desgraçadamente, retirar do giro toda a moeda de prata antiga.

Mas ha mais. Eu não vejo na proposta do sr. ministro da fazenda, nem no parecer da commissão, rasões convincentes que me levem a approvar esta lei. Escasseia aquelle meio circulante? Infelizmente não falta; ha até prata de mais na circulação; talvez passe de 8.000:000$000 réis de moeda de prata nova, quando o ministro se satisfazia com o pedido de 600:000$000 reis!

Mas que moeda é esta? É uma moeda fraquissima, e isto em muita gravidade desde que a moeda de prata se não limita aos trocos e não tem o mesmo valor intrinseco que tinha a moeda velha. As moedas novas têem, é verdade, o mesmo toque, os mesmos quilates, mas não teem o mesmo peso, e aqui vae toda a differença.

Ora, sr. presidente, o legislador não pôde, sem graves inconvenientes, dar valor a qualquer metal precioso muito acima daquelle que intrinsecamente elle tem, e por que passa no mercado. Se, por exemplo, a moeda vale intrinsecamente 100, não se lhe póde dar o valor de 200, sem graves transtornos para o commercio e para todas as transacções. Quando tal se fizesse crear-se-ia uma especie de moeda de valor nominal quasi com os defeitos da moeda papel.

E como a nova moeda de prata é fraca, e representa mais do que realmente vale, é ella, não a unica, mas uma das causas da elevação geral dos preços dos generos.

Ora o que eu queria, sr. presidente, é que se acabasse por uma vez com este estado provisorio, e se retirasse completamente da circulação a moeda antiga; e isto não acho difficuldade, porque o estado não perde nisso, antes ganha com a compra da prata.

Esta cunhagem da prata em quantidade excessiva não tem sido prejudicial para o estado, porque dahi tem tirado bastante rendimento, porque só dá pela moeda antiga o peso real que ella tem, mas dá-o em moeda mais fraca, e por consequencia ganha a differença do nominal ao real.

Qual é pois a rasão por que se não tem acabado de tirar da circulação a moeda antiga?

Se no projecto se dissesse o valor da moeda antiga que ainda póde existir espalhada no paiz, e que as circumstancias do thesouro não permitte que se faça a conversão immediatamente, ainda podia haver um motivo que o justificasse; mas nem o relatorio do governo, nem o parecer da illustre commissão dizem cousa alguma a este respeito, e portanto não posso approvar o projecto, porque se o approvasse hoje teria de approva-lo para o anno, em que é de suppor virá concebido nos mesmos termos.

O sr. Ferrer: - Sr. presidente, estão dados para ordem do dia dois projectos importantissimos, um sobre a extincção da moeda antiga, e o outro sobre a contribuição predial da bagatella de mais de 1.600:000$000 réis.

Já apresentou algumas duvidas sobre o primeiro o digno par, o sr. Fernandes Thomás, que me pareceram bem fundadas. Eu tambem tenho outras que me parece não serem de pouco peso, attentos os verdadeiros principios de economia politica que se lhe podem applicar. Quero fallar dos soberanos, moeda ingleza que gira em Portugal, e da moeda insulana.

Emquanto aos soberanos parece-me que ninguem ignora que com o giro a moeda vae constantemente perdendo o seu peso, e a perda que se soffre com isso fica em Portugal, porque em Inglaterra não se recebem senão a peso.

Emquanto á moeda insulana é de grande conveniencia que seja equiparada á do continente. Isto porem tem o inconveniente que apresento e que tambem já foi reconhecido pelo digno par, o sr. conde d'Avila, e vem a ser que, se forem equiparadas estas duas moedas, e os habitantes das ilhas forem obrigados a pagar a somma indicada no projecto n.° 15.°, pagarão mais 50 por cento do que já pagam pela moeda insulana.

Por consequencia a grande conveniencia está em harmonisar os dois projectos que estão dados para ordem do dia, acabando primeiro com a moeda insulana.

Estimo muito ter visto o sr. presidente do conselho fazer signal de assentimento a esta minha reflexão.

Vê-se pois que estes dois projectos são importantes. Já um delles foi combatido pelo digno par, o sr. Fernandes Thomás. Parece-me por consequencia que não podem ser discutidos sem estar presente o sr. ministro da fazenda (apoiados).

Quem ha de responder aos argumentos apresentados pelo digno par a que venho de me referir, e ás considerações