O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 15 DE DEZEMBRO DE 1870

Presidencia do exmo. sr. Duque de Loulé

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

(Assiste o sr. presidente do conselho de ministros).

Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 27 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual se não fez reclamação alguma.

O sr. secretario visconde de Soares Franco mencionou a seguinte

Correspondencia

Um officio do inspector da alfandega de Lisboa, remettendo cem exemplares da estatistica do rendimento da extincta alfandega municipal d'esta cidade do anno economico de 1869 a 1870.

Foram distribuidos.

O sr. Jayme Larcker: - Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a meia, por parte da commissão de obras publicas, um parecer da mesma commissão.

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: - O parecer, que acaba de ser lido, manda-se imprimir, para ser opportunamente dado para ordem do dia.

O sr. Jayme Larcher: - Sr. presidente, pedi novamente a palavra para mandar para a mesa o seguinte requerimento.

«Requeiro que seja enviada a esta camara, pelo ministerio competente, a correspondencia existente entre Portugal e Inglaterra, com respeito á ilha de Unhaca e porto sul da bahia de Lourenço Marques, assim como tambem a correspondencia official entre o governo portuguez e o consul do Cabo Alfredo Duprat, e o presidente da commissão diplomatica Barahona e Costa.

«Camara dos pares, 15 de dezembro de 1870. = O par do reino, Jayme Larcher.»

O sr. Corvo: - Sr. presidente, pedi a palavra para declarar que não compareci nas ultimas sessões por ter estado doente.

ORDEM DO DIA

DISCUSSÃO DO PARECEU N.° 6

Senhores. - Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por objecto a abolição do quinto differencial imposto sobre as mercadorias importadas em commercio indirecto.

A commissão, considerando que este imposto, denenhuma efficacia debaixo do ponto de vista protector, é vexatorio para o commercio, e prejudica mesmo em muitos casos a navegação mercante nacional, que por meio d'elle se pretendeu favorecer;

Considerando que o principio de reciprocidade se acha estabelecido no projecto;

Considerando que, debaixo do ponto de vista fiscal, a receita publica não é sensivelmente affectada pela abolição do quinto differencial, em vista da insignificancia do seu rendimento:

É de parecer que o projecto de lei n.° 6 seja approvado para ser submettido á sancção real.

Sala da commissão, em 13 de dezembro de 1870. = Felix Pereira de Magalhães = José Augusto Braamcamp = Francisco Simões Margiochi = Jose Lourenço da Luz = Conde do Casal Ribeiro.

Projecto de lei n.° 6

Artigo 1.° É abolido o quinto differencial de que trata o artigo 27.° dos preliminares da pauta geral das alfandegas, com respeito ás mercadorias importadas em embarcações de paizes onde não existirem direitos analogos.

Art. 2.° É auctorisado o governo a supprimir o mencionado direito com relação áquelles paizes onde vier a dar-se a concessão reciproca para os navios mercantes e commercio de Portugal.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 9 de dezembro de 1810.= Antonio Cabral de Sá Nogueira, presidente = Adriano de Abreu Cardoso Machado, deputado secretario = Domingos Pinheiro Borges, deputado secretario.

Approvado sem discussão na generalidade, tambem o foi do mesmo modo na especialidade

Seguiu-se a discussão do

Parecer n.° 7

Senhores. - A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 7, vindo da camara dos senhores deputados, tendente a estabelecer que o preço da venda dos bens nacionaes se realise na sua totalidade em moeda metallica, revogando n'esta parte a lei de 13 de julho de 1863 e regulamento de 12 dezembro do mesmo anno; e

Considerando a vantagem de proporcionar novos recursos para o thesouro;

Considerando que era illusoria a amortisação de titulos de divida publica facultada pela lei vigente, porquanto que as inscripções recebidas no preço da venda dos bens nacionaes eram de novo lançadas no mercado:

É de parecer que o referido projecto de lei seja approvado por esta camara para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 13 de dezembro de 1870. = Fe-lix Pereira de Magalhães = Conde do Casal Ribeiro = Francisco Simões Margiochi = José Lourenço da Luz = José Augusto Braamcamp.

Projecto de lei n.º 7

Artigo 1.° O preço da venda dos bens nacionaes será realisado na sua totalidade em moeda metallica.

Art. 2.° Fica revogada sómente n'esta parte a lei de 13 de julho de 1863 e regulamento de 12 do dezembro do mesmo anno.

Palacio das côrtes, em 9 de dezembro de 1870. = Antonio Cabral de Sá Nogueira, presidente = Adriano de Abreu Cardoso Machado, deputado secretario = Domingos Pinheiro Borges, deputado secretario.

O sr. Fernandes Thomás: - Sr. presidente, o sr. ministro da fazenda não está presente; no entanto, como está o sr. marquez d'Avila e de Bolama, estou persuadido de que s. exa. se dignará responder a qualquer duvida que haja sobre o projecto em discussão.

Eu não tenho receio que da approvação do projecto resulte prejuizo para o thesouro, visto ser apresentado pelo sr. ministro da fazenda; mas approvando-o, como está, não fica a minha consciencia perfeitamente tranquilla em quanto ás vantagens que d'elle podem advir.

Sr. presidente, diz o projecto (leu).

Ora, é para lamentar que as inscripções que assim são recebidas pela venda de bens nacionaes, e que deviam ter amortisação, não a tenham tido; mas se porventura as circumstancias do thesouro são taes que não se possa fazer esta amortisação, ainda assim não sei que o thesouro possa ter grande vantagem recebendo dinheiro, em vez de inscripções, porque assim como as recebe pelo preço que estão no mercado, assim o governo as póde converter em metal, recebendo a mesma quantia; portanto não vejo que d'aqui resulte grande vantagem. Mas alem d'isso o thesouro póde