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N.º 45

SESSÃO DE 21 DE MARÇO DE 1879

Presidencia do exmo sr. Duque d’Avila e de Bolama

Secretarios — os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 23 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Um officio do ministerio da marinha, remettendo, já sanccionado por Sua Magestade El-Rei, o authographo do decreto das côrtes geraes, sob n.° 1.

Para o archivo.

Outro, do ministerio da justiça satisfazendo ao requerimento do digno par Vaz Preto, apresentado em sessão de 5 do corrente.

Para a secretaria.

O sr. Presidente: — Fica na mesa este documento para ser examinado pelo digno par o sr. Vaz Preto.

,0 sr. Carlos Bento: — Sr. presidente, um incommodo de saude tem-me impossibilitado de comparecer n’esta camara.

Seja-me permittido nesta occasião mandar para a mesa uma representação, que me entregaram alguns fabricantes de seda, pedindo que se tome em consideração as circumstancias infelizes em que se encontra esta industria, a fim de que, na occasião de qualquer reforma que se faça na pauta, sejam attendidas as observações feitas nesta representação, que é dirigida á camara dos dignos pares.

Leu-se na mesa, e foi enviada á commissão de fazenda.

O sr. Menezes Pita: — Participo que não tenho comparecido ás sessões d’esta camara por incommodo de saude.

O sr. Presidente: — Deviamos entrar na ordem do dia, que era a discussão do parecer n.° 9 sobre o projecto relativo ao tabaco; mas não estando presente o sr. ministro da fazenda, nem nenhum dos seus collegas, parece-me que a camara quererá esperar pela presença de s. exa., que creio pouco se poderá demorar. (Apoiados.)

Peço, pois, á camara tenha a benevolencia de esperar alguns momentos.

(Pausa.)

(Entra o sr. ministro da fazenda.)

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Está presente o sr. ministro da fazenda, vamos entrar na ordem do dia que, como disse já, é a discussão do parecer n.° 9.

O sr. Trigueiros Martell (sobre a ordem): — Mando para a mesa um parecer de commissão.

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 9.

Leu-se na mesa, é do teor seguinte:

Parecer n.° 9

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 5, vindo da camara dos senhores deputados, para augmentar o direito que pagam actualmente os tabacos, restabelecer o imposto sobre a venda do mesmo genero, e auctorisar o governo a reorganisar o serviço da fiscalisação aduaneira, e o do tabaco; podendo augmentar a correspondente despeza até á quantia de 150:000$000 réis, e ainda adoptar outras medidas nos limites postos pelo referido projecto de lei.

De todos nós é conhecida a indispensabilidade de augmentar a receita publica, e em todos nós está a convicção de que um dos primeiros recursos que para isto se recommenda é o do imposto sobre o tabaco, por ser o consumo d’este genero uma necessidade puramente facticia. O augmento proposto póde comtudo excitar a especulação do contrabando, que cumpre portanto reprimir pela vigilancia, já hoje dificultosa por falta de pessoal indispensavel e devidamente gratificado. O projecto auctorisa o governo a prover n’este assumpto dentro dos principios que lhe estabelece, e que são propostos pelo proprio governo, acrescentados todavia de outro, que é o da possivel organisação militar.

A vossa commissão não póde deixar de applaudir esta idéa, porque o regimen militar é por certo um dos instrumentos mais fortes para obter a pontualidade, a disciplina e a actividade do corpo de fiscalisação; mas a sua prudente applicação requer um estudo previo e reflectido, porque tem de recair sobre uma classe de empregados constituida até hoje de elementos differentes, e de uma educação distante da militar.

A este melhoramento moral poderão talvez, em algumas hypotheses, associar-se vantagens physicas, quaes a da melhor alimentação, e do commodo dos guardas da fiscalisação, por um systema tão similhante quanto possivel seja ao da administração do exercito.

A Italia, e principalmente a Hespanha, obtiveram grandes vantagens pela creação de corpos fiscaes de carabineiros, que se compõem de alguns milhares de homens. Esta instituição, iniciada pelo resguardo geral de rentas, no anno de 1799, sofreu differentes interrupções até que, em 1829, se transformou na de carabineiros de costas e fronteiras, e nos offerece provas praticas da sua utilidade, da qual nos devemos aproveitar com as modificações consoantes á nossa organisação fiscal. .

Sala da commissão, 9 de março de 1879. = Conde do Casal Ribeiro (vencido quanto aos artigos 3.° e 4.° e com declaração) = Visconde da Praia Grande = Sarros e Sá = Visconde de Bivar = Joaquim Gonçalves Mamede = Carlos Bento da Silva (com declaração) = Antonio de Sousa Silva Costa Lobo (com declarações) =João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Augusto Cesar Barjona de Freitas = Augusto Xavier Palmeirim.

Projecto de lei n.° 6

Artigo 1.° Os direitos sobre o tabaco, estabelecidos pelo artigo 1.° da lei de 27 de abril de 1871, são substituidos pelos seguintes:

Tabaco em rolo, por cada kilogramma....... 1$440 réis

Tabaco em folhas, porrada kilogramma..... 1$680 »

Tabaco em charutos, por cada kilogramma... 2$640 »

Quaesquer outras especies de tabaco manipulado, por cada kilogramma..............2$160 »

Art. 2.° É restabelecido o imposto de 2$000 a 50$000 réis sobre as licenças para a venda dos tabacos, que serão

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