586 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
seado como eleitor no anno antecedente, o administrador do concelho ou bairro, e qualquer dos vogaes da commissão de recenseamento: e contra a omissão de algum eleitor poderá reclamar o interessado, o administrador do concelho ou bairro e qualquer dos vogaes da mesma commissão.
§ 1.° A reclamação será interposta em requerimento assignado pelo reclamante ou por seu procurador, com a assignatura devidamente reconhecida, e instruido com os documentos que lhe servirem de prova.
§ 2.° As reclamações serão autuadas por appenso ao processo de organisação do recenseamento, e para o seu julgamento poderá o juiz requisitar da commissão de recenseamento quaesquer documentos que hajam servido de base ás resoluções d'ella e que lhe serão remettidos dentro de vinte e quatro horas.
§ 3.° Se contra qualquer inscripção no recenseamento, fundada no facto de saber ler e escrever, houver reclamação contestando esse facto, o juiz fará intimar o eleitor inscripto, para que no praso de tres dias compareça perante elle para escrever e assignar o que, em prova do facto contestado, lhe for ordenado. Não comparecendo, será julgada procedente a reclamação.
§ 4.° As decisões dos juizes de direito serão motivadas e os processos das reclamações não serão em caso algum entregues aos reclamantes.
§ 5.° Das eliminações, alterações e addicionamentos ordenados pelo juiz, organisará o escrivão, por freguezias, listas em triplicado, sendo um exemplar affixado na igreja respectiva, ficando outro patente a exame, pelo praso de cinco dias, no cartorio ou tribunal, o que se tornará publico por editaes, e sendo o terceiro junto ao processo judicial do recenseamento. Da affixação das listas e dos editaes, que será feita pelos officiaes de diligencia do juizo ou por agentes administrativos para este fim requisitados, se lavrarão certidões para serem juntas ao processo do recenseamento.
§ 6.° O escrivão do processo de recenseamento é obrigado a passar recibo de todas as petições e documentos que lhe forem entregues pelos interessados.
Art. 29.° Das decisões do juiz de direito poderão os reclamantes, o proprio interessado, o administrador do concelho ou bairro e os vogaes da commissão de recenseamento, recorrer para a relação do districto, sendo o recurso interposto perante aquelle magistrado, independentemente de termo, por meio de petição em que se exponham os seus fundamentos, instruida com os documentos convenientes, podendo ainda juntar-se outros dentro de tres dias, findos os quaes o processo será officialmente expedido para o tribunal superior.
§ 1.° O recurso será distribuido na relação com os feitos da 6.ª ciasse, e o relator o mandará com vista ao ministerio publico, que responderá no praso improrogavel de vinte e quatro horas.
§ 2.° Findo este praso, o escrivão cobrarão feito, fal-o-ha concluso ao relator, e este o proporá logo em sessão publica com cinco juizes, sendo a decisão tomada em conferencia por tres votos conformes.
§ 3.° Para o julgamento d'estes feitos poderá haver sessão todos os dias, ainda em tempo de ferias.
Art. 30.° Do accordão da relação podem recorrer para O supremo tribunal de justiça as pessoas designadas no artigo anterior, sendo o recurso interposto independentemente de termo, por meio de petição, que poderá ser instruida com documentos, e dentro de quarenta e oito horas officialmente enviado, sem ficar traslado, aquelle tribunal, onde será decidido sem mais termos que os determinados para o julgamento nas relações nos §§ 1.°, 2.° e 3.° do artigo antecedente.
§ unico. Não são admissiveis sobre o recenseamento eleitoral outras reclamações, ou recursos alem dos estabelecidos n'esta lei.
Art. 31.° Do supremo tribunal de justiça e da relação, logo que transitem em julgado, baixarão officiosamente, sem ficar traslado, todos os recursos eleitoraes e, em vista das decisões, o juiz mandará cancellar nas listas os nomes dos cidadãos que tiverem sido excluidos, e lhes fará addicionar os nomes d'aquelles que deverem inscrever-se de novo, ou n'ellas ordenará as alterações que superiormente hajam sido julgadas.
§ 1.° O exemplar das listas, que esteve patente a exame segundo a disposição do § 5.° do artigo 28.°, será modificado nos termos do presente artigo, e com a necessaria segurança remettido pelo escrivão do processo ao secretario da commissão de recenseamento do concelho ou bairro para que, em vista d'elle e da lista geral que ficou em seu poder, proceda á organisação do livro do recenseamento, o qual terá termo de abertura assignado pelo juiz, seguindo-se na inscripção a ordem alphabetica dos nomes em cada freguezia, e agrupando se ou dividindo-se as freguezias conforme a divisão das assembléas. A respeito de cada eleitor se mencionarão as circumstancias constantes das listas, nos termos do § 3.° do artigo 26.°
§ 2.° O livro assim processado será enviado ao respectivo juiz de direito e, depois de conferida a exactidão pelas listas existentes no cartorio e feitas as rectificações necessarias, será authenticado pelo juiz, que rubricará todas as folhas e assignará o termo de encerramento, declarando-se n'este o numero de eleitores inscriptos em cada freguezia. Este livro ficará sendo para todos os effeitos o recenseamento original, não poderá ser alterado por determinação de nenhuma auctoridade e será remettido, com a necessaria segurança, ao secretario da camara municipal do concelho respectivo.
§ 3.° Das listas archivadas no cartorio o escrivão, independentemente de despacho, dará sempre, dentro de oito dias, as copias authenticas que lhe forem pedidas. Estas copias não estão sujeitas a sêllo e serão expedidas mediante o emolumento de 5 réis por cada nome transcripto.
§ 4.° Ao escrivão do processo do recenseamento arbitrará o juiz, ouvida a camara municipal e em vista da respectiva verba orçamental, uma gratificação, que será paga por esta corporação como despeza obrigatoria.
Art. 32.° Organisado o recenseamento pela fórma declarada nos artigos antecedentes, será revisto nos dois annos immediatos, observando-se nas operações de revisão as disposições seguintes, e ouvindo-se os parochos e regedores, nos termos do § 2.° do artigo 24.°:
1.° A commissão, tomando por base o recenseamento vigente, que requisitará do competente funccionario, deverá eliminar da lista de cada freguezia:
a) Os fallecidos, sendo o obito comprovado por certidão ou pelas relações que, até o decimo dia anterior á installação da commissão, os parochos e officiaes do registo civil devem remetter ao secretario da commissão, relativamente aos óbitos occorridos no ultimo anno;
b) Os individuos incursos nas incapacidades previstas nos n.ºs 2.° e 3.° do artigo 2.°, em vista da relação que, até á mesma data e, a respeito do mesmo periodo de tempo, devem remetter ao secretario os encarregados do registo criminal;
c) Os que deixaram de ter o seu domicilio no concelho ou bairro, segundo o que constar á commissão, nos termos do artigo 24.°;
d) Os que deverem ser excluidos, em conformidade do disposto no § 1.° do mesmo artigo;
e) Os que no lançamento immediatamente anterior deixaram de ser collectados na indispensavel quota censitica proveniente de contribuição predial, industrial, de renda de casas, sumptuaria ou decima de juros, segundo se mostrar das relações que para esse effeito serão organisadas pelo escrivão de fazenda e por este enviadas ao secretario da commissão até o decimo dia anterior á installação d'esta, e os que no anno immediatamente anterior dei-