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SESSÃO N.° 43 DE 5 DE MAIO DE 1896 587

xaram de ser tributados em igual quota proveniente de outras contribuições, que serviram de base á sua inscripção, quando o facto se prove por documento.

2.° A commissão addicionará ao recenseamento de cada freguezia:

a) Os cidadãos que attingiram a idade legal, nos termos do artigo 16.°, em vista de certidão de idade ou de relações remettidas pelos parochos e officiaes de registo civil ao secretario da commissão até o decimo dia anterior ao da installação d'esta, e do que á mesma constar sobre as respectivas collectas de contribuições directas do estado, pelas relações enviadas da repartição de fazenda no anno corrente ou nos dois ultimos;

b) Os que no lançamento immediatamente anterior attingiram de novo a indispensavel quota censitica de contribuição predial, industrial, de renda de casas, sumptuaria ou decima de juros, segundo se mostrar das relações que para esse effeito serão organisadas pelo escrivão de fazenda e por este enviadas ao secretario da commissão até o decimo dia anterior ao da installação d'esta;

c) Os que deverem recensear-se em vista dos documentos e requerimentos apresentados pelos interessados, nos termos dos n.ºs 2.° e 3.° do artigo 25.°, ou em vista da transferencia de domicilio auctorisada pelos §§ 1.° e 2. do artigo 17.°

§ 1.° A inscripção por saber ler e escrever será mantida, sem novo requerimento, nos recenseamentos revistos ou organisados nos annos seguintes.

§ 2.° São applicaveis ás operações de revisão as disposições dos §§ 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° do artigo 25.º e as disposições dos §§ 1.°, 2.° e 3.° do artigo 26.°

Art. 33.° Em conformidade com as deliberações da commissão sobre as eliminações e addicionamentos declarados no precedente artigo, o secretario, sob sua responsabilidade, organisará em triplicado listas, por freguezias, contendo os nomes dos eleitores inscriptos de novo e os nomes dos eliminados, com menção do motivo da eliminação, sendo as listas datadas e assignadas pelo secretario, e rubricadas pela commissão, podendo rubrical-as tambem o administrador do concelho ou bairro.

Art. 34.° Dois exemplares das listas a que se refere o artigo antecedente, serão pelo secretario enviados ao juizo de direito da comarca, para os fins designados no artigo 27.°, observando-se na affixação e publicação das listas, na interposição e julgamento das reclamações e recursos, os termos e prasos prescriptos no mesmo artigo e nos artigos 28.° a 30.°

§ 1.° Do supremo tribunal de justiça e da relação, logo que transitem em julgado, baixarão officiosamente, sem ficar traslado, todos os recursos eleitoraes, e, em vista das decisões, se procederá na conformidade do artigo 31.°; o escrivão do processo remetterá o competente exemplar das listas modificadas ao secretario da commissão do recenseamento, e este lançará em folhas addicionaes ao livro respectivo todas as alterações resultantes da revisão, segundo a ordem alphabetica dos nomes em cada freguezia, e segundo a divisão das assembléas, remettendo em seguida o livro ao juiz de direito.

§ 2.° Conferida a exactidão do addicionamento, precedido de termo de abertura, na fórma declarada no § 1.° do artigo 31.°, será authenticado e encerrado pela fórma expressa no § 2.° do mesmo artigo, e o recenseamento definitivamente revisto será remettido ao secretario da camara municipal.

§ 3.° São applicaveis ás listas e trabalho de revisão as disposições dos §§ 3.° e 4.° do mesmo artigo 31.°

Art. 35.° O secretario da camara municipal é obrigado a guardar e conservar, sob sua responsabilidade, o livro do recenseamento eleitoral, e d'elle ou dos addicionamentos remetterá copia authentica ao governador civil, por intermedio do administrador do concelho ou bairro.

§ 31.° Dentro de oito dias e independentemente de despacho, o secretario passará, sem sêllo, todas as certidões que lhe forem pedidas do recenseamento, mediante o emolumento de 5 réis por cada nome transcripto, e conferirá e authenticará, tambem sem sêllo, todas as copias impressas ou lithographadas, que para esse effeito lhe forem apresentadas, mediante o emolumento de 1 real por cada nome conferido.

§ 2.° Da copia do recenseamento archivada no governo civil, o secretario geral, nos mesmos termos do paragrapho antecedente e mediante igual emolumento, passará certidões e authenticará, depois de conferidas, as copias impressas ou lithographadas que lhe forem apresentadas.

§ 3.° Todos os documentos que serviram de base ás operações do recenseamento e que não hajam sido requisitados pelo juiz da comarca, nos termos do § 2.° do artigo 28.°, ficarão archivados, sob responsabilidade do secretario da commissão de recenseamento, na respectiva camara municipal ou administração do bairro.

Art. 36.° Todo o processo eleitoral, comprehendendo o recenseamento, as reclamações, os recursos, os documentos com que forem instruidos, as petições ou requerimentos que a tal respeito se fizerem, o que nos tribunaes judiciaes se ordenar, conforme as disposições d'esta lei, e os reconhecimentos de assignaturas das mesmas petições, requerimentos ou documentos, é isento do imposto de sêllo e de quaesquer emolumentos ou salarios.

§ unico. Os documentos a que se refere este artigo deverão declarar o fim para que são passados e para nenhum outro poderão utilisar-se.

Art. 37.° Todas as auctoridades, funccionarios e repartições publicas são obrigados a passar impreterivelmente, dentro de tres dias, as copias, certidões e attestados que lhes sejam requeridos, para o effeito do recenseamento eleitoral, das reclamações ou dos recursos sobre o mesmo objecto. A mesma obrigação incumbe aos parochos.

Art. 38.° Os prasos para as diversas operações do recenseamento eleitoral são os fixados no quadro junto á presente lei.

§ unico. Quando em algum concelho ou bairro as operações do recenseamento se não effectuarem nos prasos legaes, poderá o governo, ouvidos os fiscaes da corôa e fazenda em conferencia, fixar novos prasos, analogos aos designados na lei para a realisação das mesmas operações.

Art. 39.° Só é considerado legal para o acto da eleição o recenseamento eleitoral encerrado no dia 30 de junho, immediatamente anterior ao da mesma eleição.

§ unico. No caso de força maior, devidamente comprovada, e na falta de copias authenticas, será considerado legal o recenseamento original ou copia authentica, immediatamente anterior.

CAPITULO IV

Dos circulos eleitoraes, das assembléas primarias e dos actos preparatorios da eleição

Art. 40.° A eleição de deputados é directa e feita pelos circulos eleitoraes, designados no mappa junto a esta lei, elegendo cada circulo o numero de deputados que no mesmo mappa é fixado.

§ unico. A circumscripção dos circulos eleitoraes e o numero de deputados, que devem eleger, só por lei póde ser alterado.

Art. 41.° No praso de oito dias, contado sobre a data do encerramento do recenseamento eleitoral do corrente anno, as commissões de recenseamento procederão á divisão dos concelhos em assembléas eleitoraes, que serão compostas de 500 a 1:000 eleitores approximadamente, agrupando-se na rasão directa da sua proximidade as freguezias que de per si não possam formar uma só assembléa, e no mesmo praso as commissões designarão as igrejas ou