588 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
edificios publicos ou municipaes em que as assembléas devem reunir-se.
§ 1.° Se nalgum concelho, dentro do praso fixado, a commissão não proceder á divisão de assembléas e designação das suas sedes, ao governo compete supprir a commissão.
§ 2.° A constituição das assembléas eleitoraes será publicada, logo que finde o praso designado n'este artigo, por editaes affixados nas igrejas parochiaes e na casa de reunião da commissão de recenseamento, e contra ella poderão reclamar perante o juiz de direito, dentro de quinze dias desde a publicação, o administrador do concelho ou bairro, os vogaes da commissão de recenseamento e os eleitores do circulo, observando-se na decisão das reclamações e nos recursos, que subsequentemente forem interpostos, sem effeito suspensivo, para a relação e para o supremo tribunal de justiça, os prasos e mais disposições applicaveis, por que se regem as reclamações e recursos sobre recenseamento eleitoral.
§ 3.° A constituição das assembléas eleitoraes, depois de fixada nos termos d'este artigo, é permanente e só por lei póde ser modificada; porém, quando haja alteração na circumscripção de algum circulo eleitoral ou de algum concelho, a qual affecte a divisão estabelecida, será convocada por decreto a commissão de recenseamento para proceder ás indispensaveis modificações na constituição das assembléas, observando-se na parte applicavel as disposições do presente artigo.
§ 4.° A constituição de assembléas fixada para as eleições politicas vigorará igualmente para as eleições municipaes.
§ 5.° Nos municipios de Lisboa e Porto vigorará para as eleições politicas e municipaes a constituição de assembléas que está fixada em decretos especiaes.
§ 6.° São nullos os actos eleitoraes realisados fóra do recinto competentemente designado.
Art. 42.° As assembléas eleitoraes serão convocadas por decreto do governo, que designará o dia em que deve proceder-se á eleição; e, no domingo immediatamente anterior ao fixado para este acto, o presidente da commissão de recenseamento, por editaes affixados nos logares do estylo e lidos pelos parochos á missa conventual, tornará publicas as assembléas em que o concelho se divide, os seus limites e os logares de reunião, declarando tambem o dia e a hora em que as assembléas devem reunir-se.
Art. 43.° As assembléas primarias serão presididas pelos vogaes da commissão de recenseamento eleitoral, sendo a designação feita no domingo precedente ao da eleição, em sessão publica da commissão, por sorteio em que entrarão sómente os vogaes effectivos, se as assembléas não forem mais de tres, e em que entrarão os vogaes effectivos e substitutos, se as assembléas excederem este numero; e, quando restar ainda alguma assembléa sem presidente, será este designado á sorte de entre os vereadores em exercicio.
§ unico. Aos presidentes designados se communicará immediatamente a assembléa a que devem presidir, e dentro de quarenta e oito horas poderão reclamar a sua escusa perante a commissão de recenseamento que, julgando-a fundada em comprovado impedimento, escolherá novo presidente de entre os cidadãos do concelho elegiveis para cargos municipaes.
Art. 44.° O presidente da commissão de recenseamento enviará aos presidentes das assembléas eleitoraes, pelo menos dois dias antes do domingo em que deve effectuar-se a eleição, dois cadernos dos eleitores que podem votar nas assembléas, à que elles tiverem de presidir, e cobrará recibo da remessa.
§ 1.° Estes cadernos, que poderão ser impressos ou lithographados, serão a copia fiel do recenseamento original, requisitado do funccionario competente, terão termos de abertura e encerramento assignados pela commissão, e serão por ella rubricados em todas as suas folhas.
§ 2.° O administrador do concelho ou bairro poderá tambem rubricar e assignar os mesmos cadernos.
Art. 45.° O presidente da commissão de recenseamento enviará tambem aos presidentes da assembléa, dentro do praso fixado no artigo antecedente, quatro cadernos com termo de abertura e rubricas, na fórma por que acima se dispoz, para n'elles se lavrarem as actas da eleição.
CAPITULO V
Da eleição
Art. 46.° No domingo designado por decreto especial do governo para se proceder á eleição, pelas nove horas da manhã, reunidos os eleitores no local competente, lhes proporá o presidente dois de entre elles para escrutinadores, dois para secretarios e dois para supplentes, convidando os eleitores que approvarem a proposta a passar para o lado direito d'elle e para o esquerdo os que a rejeitarem.
§ 1.° Para a approvação da proposta são necessarias tres quartas partes dos eleitores presentes.
§ 2.° Se a proposta do presidente for approvada por menos de tres quartas partes, mas por mais da quarta parte dos eleitores presentes, ficará a mesa composta do escrutinador, do secretario e do supplente, que o presidente primeiro indicar na ordem da sua proposta, e dos restantes membros indicados por um eleitor de entre os que rejeitaram, se n'essa indicação accordar por acclamação a maioria dos eleitores d'esta parte da assembléa. Se esta não concordar, procederá á eleição dos respectivos vogaes por escrutinio secreto em que ella só votará, considerando-se eleitos os que obtiverem a maioria relativa. Servirão de vogaes da mesa d'esta eleição os vogaes que já fazem parte da mesa eleitoral pela proposta do presidente.
§ 3.° Quando a proposta do presidente for rejeitada por tres quartas partes ou por mais de tres quartas partes dos eleitores presentes, os vogaes da mesa serão eleitos por acclamação, sob proposta de um dos eleitores, que a rejeitaram, ou por escrutinio secreto, conforme os casos indicados no paragrapho antecedente. Quando tenha de proceder-se a eleição por escrutinio secreto, a mesa para esta eleição será composta do presidente, de um escrutinador e de um secretario por elle nomeado, cada um de differente lado da assembléa.
§ 4.° A quarta parte do numero dos eleitores presentes, não incluindo o presidente, quando este numero não for multiplo de 4, é a quarta parte do multiplo de 4 immediatamente inferior, sommada com a unidade.
§ 5.° Se em alguma assembléa eleitoral, até duas horas depois da fixada para a eleição, não comparecerem eleitores em numero sufficiente para comporem a mesa, o presidente lavrará ou mandará lavrar auto em que se declare esta falta e que será assignado por elle, pelo parocho e pela auctoridade administrativa.
Art. 47.° Da formação da mesa se lavrará acta, e o secretario, que a lavrar, a lerá immediatamente á assembléa.
§ unico. Uma relação contendo o nome dos approvados ou eleitos para comporem a mesa, assignada pelo presidente e por um dos secretarios, será logo affixada na, porta principal do edificio em que a assembléa estiver reunida.
Art. 48.° A mesa eleita antes da hora fixada no artigo 46.° é nulla, e nullos serão todos os actos eleitoraes em que ella interferir.
Art. 49.° Se uma hora depois da fixada para a reunião da assembléa o presidente ainda não tiver apparecido, ou se apparecer e se ausentar antes de constituida a mesa, tomará a presidencia o cidadão que para isso for escolhido pelo maior numero dos eleitores presentes.
§ unico. A infracção d'este artigo importa a nullidade dos actos eleitoraes incompetentemente presididos,