SESSÃO N.° 43 DE 5 DE MAIO DE 1896 589
Art. 50.° Se á mesma hora se não tiverem recebido na casa da assembléa nem os cadernos do recenseamento dos eleitores, nem os cadernos para se lavrarem as actas, que o presidente da commissão de recenseamento devia ter remettido ao presidente da assembléa, a eleição poderá fazer-se por quaesquer copias authenticas do recenseamento, que houverem sido extrahidas do livro competente, e que qualquer cidadão apresentar, e ás actas poderão lavrar-se em cadernos com termo de abertura e rubrica da mesa que a assembléa escolher.
Art. 51.° A mesa da eleição será collocada no corpo do edificio, de maneira que todos os eleitores possam por todos os lados ter livre accesso a ella e observar todos os actos eleitoraes.
Art. 52.° Constituida a mesa, serão validos todos os actos eleitoraes que legalmente forem praticados, estando presentes, pelo menos, tres vogaes, sendo o presidente substituido, nos seus impedimentos, pelo escrutinador eleito ou approvado pela maioria da assembléa, preferindo o mais velho, quando ambos hajam sido eleitos ou approvados pela mesma maioria.
Art. 53.° Os parochos e os regedores das freguezias, que constituem a assembléa eleitoral, assistirão á eleição para informar sobre a identidade dos votantes.
§ l.° Faltando o parocho ou o regedor, a mesa nomeará pessoas idoneas que façam as vezes d'elles.
§ 2.° As mesas eleitoraes não começarão o acto da eleição sem que os parochos e os regedores ou quem os substituir estejam presentes.
§ 3.º O parocho, ou quem suas vezes fizer, terá logar na mesa ao lado direito do presidente, emquanto se estiver procedendo á chamada da respectiva freguezia.
§ 4.° Se houver uma só assembléa no concelho, assistirá ahi á eleição o administrador respectivo; se houver duas assistirá a uma o administrador e a outra o seu substituto; se houver mais de duas, ou algum d'elles estiver impedido, escolherá o administrador em exercicio pessoa ou pessoas que o representem e, em quem delegue as attribuições conferidas por esta lei.
§ 5.° A falta da auctoridade administrativa não impede os actos eleitoraes.
Art. 54.° As mesas decidem provisoriamente as duvidas que se suscitarem ácerca das operações da assembléa.
§ 1.° Todas as decisões da mesa sobre quaesquer duvidas ou reclamações, verbaes ou escriptas, serão motivadas.
§ 2.º As decisões serão tomadas á pluralidade de votos. No caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
§ 3.° Qualquer eleitor póde apresentar por escripto, com a sua assignatura ou com outras, se todas forem de eleitores do circulo, protesto relativo aos actos do processo eleitoral e instruil-o com os documentos convenientes.
§ 4.° O protesto e documentos, numerados e rubricados pela mesa, que não poderá jamais negar-se á recebel-os, com o parecer motivado d'esta ou com o contra-protesto de qualquer outro cidadão ou cidadãos tambem eleitores, se assim o tiverem por conveniente, serão appensos ás actas, mencionando-se n'estas simplesmente a apresentação dos protestos e contra-protestos, o seu numero e o nome do primeiro cidadão que os assignar, bem como os pareceres da mesa nas mesmas condições.
Art. 55.° Nas assembléas eleitoraes não se póde discutir ou deliberar sobre objecto estranho ás eleições. Tudo que alem d'isso se tratar é nullo e de nenhum effeito.
Art. 56.° Aos presidentes das mesas incumbe manter a liberdade dos eleitores, conservar a ordem, regular a policia da assembléa e providenciar para que esta seja livremente accessivel.
Art. 57.° Nenhum individuo póde apresentar-se armado nas assembléas eleitoraes e, ao que o fizer, ordenará o presidente que se retire.
Art. 58.° Se o presidente da assembléa eleitoral o julgar conveniente, para a ordem da mesma assembléa, poderá mandar saír do local, onde estiver reunida, todos ou alguns dos individuos presentes, não recenseados.
Art. 59.° A nenhuma força armada é permittido, sob pretexto algum, apresentar-se no local onde estiverem reunidas as assembléas eleitoraes ou na sua proximidade, demarcada por um raio de 100 metros, excepto a requisição feita em nome do presidente.
§ 1.° O presidente consultará a mesa antes de fazer à requisição.
§ 2.° A força só poderá ser requerida quando seja necessario dissipar algum tumulto ou obstar a alguma aggressão dentro do edificio da assembléa ou na proximidade d'elle, no caso de ter havido desobediencia ás ordens do presidente duas vezes repetidas.
§ 3.° Apparecendo a força armada no edificio da assembléa ou na sua proximidade, suspendem-se os actos eleitoraes, e só poderá proseguir-se n'elles meia hora depois da sua retirada.
§ 4.° Nas terras em que se retinirem as assembléas eleitoraes, a força armada, com excepção dos militares recenseados, conservar-se-ha nos quarteis ou alojamentos durante os actos das assembléas.
Art. 60.° A nenhum cidadão e permittido votar em mais de uma assembléa.
Art. 61.° A votação é por escrutinio secreto, de modo tal que de nenhum eleitor se conheça ou possa vir a saber o voto.
§ unico. Não serão recebidas listas em papel de côres ou transparentes, ou que tenham qualquer marca, signal, designação ou numeração externa.
Art. 62.° Os vogaes das mesas votam primeiro que todos os eleitores; e, tendo elles votado, mandará o presidente fazer a chamada dos outros, principiando pelas freguezias mais distantes.
Art. 63.° Ninguem póde ser admittido a votar se o seu nome não estiver inscripto no recenseamento dos eleitores. Exceptuam-se:
1.° O presidente da mesa, que póde votar na assembléa a que presidir, ainda que não esteja ali recenseado;
2.° O administrador do concelho ou bairro, ou seu representante, que póde votar na assembléa á que assistir, ainda que n'ella não esteja recenseado;
3.° Os cidadãos que se apresentarem munidos de accordãos das relações ou do supremo tribunal de justiça, mandando-os inscrever como eleitores, e que não foram inscriptos antes do encerramento do recenseamento, devendo juntar-se á acta o documento que apresentarem.
Art. 64.° Nenhum cidadão, qualquer que seja o seu emprego ou condição, póde ser impedido de votar, quando se achar inscripto no respectivo recenseamento, excepto sé contra elle se apresentar sentença judicial, passada em julgado, que o exclua do recenseamento, ou certidão de despacho de pronuncia, com transito em julgado.
Art. 65.° Ao passo que cada um dos eleitores chamados se approximar á mesa, os dois escrutinadores descarregarão o nome d'elle nos dois cadernos de que se faz menção no artigo 44.°, escrevendo o proprio appellido ao lado do nome dos votantes. O eleitor só então entregará ao presidente a lista da votação, dobrada e sem assignatura, e o presidente a lançará na urna.
§ unico. As listas deverão conter um numero de nomes igual ao numero de deputados, que compete ao respectivo circulo eleitoral, e o presidente da mesa assim o annunciará á assembléa antes de começar a votação.
Art. 66.° Concluida a primeira chamada, o presidente ordenará uma chamada geral dos que não tiverem votado.
Art. 67.° Duas horas depois d'esta chamada, o presidente perguntará se ha mais alguem que pretenda votar, recebendo ás listas dos que immediata e successivamente se apresentarem. Recolhida qualquer lista, considerar-se-ha