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590 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

encerrada a votação, quando dentro da assembléa não haja eleitor algum que se apresente a votar.

Art. 68.° Encerrada a votação, o presidente fará contar as listas que se acharem na urna e confrontar o seu numero com as notas de descarga postas nos cadernos do recenseamento.

§ unico. O resultado d'esta contagem e confrontação será mencionado na acta e immediatamente publicado por edital affixado na porta principal da casa da assembléa. Do mesmo resultado é a mesa obrigada a certificar qualquer eleitor que o requeira.

Art. 69.° Seguir-se-ha o apuramento dos votos, tomando o presidente successivamente cada uma das listas, desdobrando-a e entregando-a alternadamente a cada um dos escrutinadores, o qual a lerá em voz alta e a restituirá ao presidente o nome dos votados será escripto por ambos os secretarios, ao mesmo tempo que os votos que forem tendo, numerados por algarismos e sempre repetidos em voz alta.

§ unico. O resultado do apuramento de cada dia, até se concluir o escrutinio, será publicado por edital, affixado na porta principal do edificio da assembléa. Do mesmo resultado a mesa é obrigada a passar certidão a qualquer eleitor que a requeira.

Art. 70.° São validas as listas dos votantes, ainda quando contenham nomes de menos ou de mais. N'este ultimo caso não serão contados os derradeiros nomes excedentes.

Art. 71.° As mesas eleitoraes apurarão os votos que recairem em qualquer pessoa, sem que hajam de verificar se essa pessoa é absoluta ou relativamente inelegivel, e sem embargo dos protestos que sobre este assumpto podem ser apresentados, nos termos dos §§ 3.° e 4.° do artigo 54.°, excepto se os votos forem contidos em listas não conformes ao disposto no § unico do artigo 61.° N'este caso serão taes listas declaradas nullas.

§ unico. As listas annulladas por este ou por outro fundamento legitimo não se contam para o calculo da maioria ou para outro algum effeito.

Art. 72.° As listas que as mesas declararem viciadas ou nullas serão rubricadas pelo presidente, e juntar-se-hão ao processo eleitoral, sob pena de nullidade das operações de apuramento. A mesma disposição e sob a mesma pena se observará quanto ás listas declaradas validas contra a reclamação de algum dos cidadãos que formarem a assembléa.

§ unico. Os votos que se contiverem nas listas annulladas serão em todo o caso apurados, mas em separado e separadamente escriptos nas actas.

Art. 73.° Se houver duvida sobre a numeração dos votos, ou se o numero total d'elles não for exactamente igual á somma dos que as listas contiverem, e uma quarta parte dos eleitores presentes reclamar a verificação d'elles, proceder-se-ha a novo exame ou leitura das listas.

Art. 74.° A constituição das mesas, a votação, a contagem das listas e o escrutinio são operações eleitoraes que se praticarão sempre antes do sol posto.

§ 1.° Se a votação se não concluir no primeiro dia, o presidente da mesa eleitoral mandará pelos dois secretarios rubricar nas costas as listas recebidas, e fal-as-ha depois fechar com os mais papeis concernentes á eleição n'um cofre de tres chaves, das quaes ficará uma na sua mão e as outras na de cada um dos escrutinadores. Este cofre deverá ser sellado pelo presidente e por qualquer dos eleitores presentes que assim o requeira, sendo depois guardado com toda a segurança no mesmo edificio em que se procedeu á votação, em logar exposto á vista e guarda dos eleitores, se vinte d'estes, pelo menos, o exigirem, e aberto no dia seguinte, pelas nove horas da manhã, em presença da assembléa, para se proseguir nos actos eleitoraes.

§ 2.° Não havendo reclamação de qualquer eleitor da assembléa, as listas, em vez de rubricadas uma a uma, poderão ser reunidas em um só maço ou em mais, conforme a capacidade do cofre, onde têem de ser depois encerradas, nos termos d'este artigo, e fechadas por um envolucro de papel lacrado e sellado, no qual os secretarios lançarão as suas rubricas, sendo facultativo a qualquer dos eleitores presentes rubricar tambem o envolucro e imprimir-lhe algum sêllo ou sinete.

§ 3.° A rubrica das listas ou dos maços de listas e seu encerramento no cofre poderão effectuar-se depois do sol posto.

Art. 75.° Terminado o apuramento, uma relação de todos os votados será publicada por edital, affixado na porta principal da casa da assembléa; em presença da mesma serão queimadas as listas que não estiverem no caso declarado no artigo 72.°, e d'estas circumstancias se fará expressa menção na acta.

§ unico. Dos votos que obtiver cada votado a mesa deverá passar sempre certidão, a requerimento de qualquer eleitor.

Art. 76.° Da eleição se lavrará acta em um dos quatro cadernos de que trata o artigo 45.°, assignada e rubricada pela mesa, e na acta se mencionarão, alem das mais circumstancias relativas á eleição:

1.° Todas as duvidas que occorrerem e reclamações que se fizerem, pela ordem em que foram apresentadas, e decisão motivada que sobre ellas se tomou, observando-se ácerca dos protestos escriptos o disposto no § 4.° do artigo 54.°;

2.° Quantos dias a eleição durou, e quaes as operações eleitoraes effectuadas em cada um d'elles;

3.° O nome de todos os votados e o numero de votos que cada um teve, escripto por extenso;

4.° Os votos annullados e o motivo por que o foram;

5.° A declaração de que os cidadãos que formam a assembléa outorgam aos deputados que, em resultado dos votos de todo o circulo eleitoral se mostrarem eleitos, a todos in solidum e cada um em particular, os poderes necessarios para que, reunidos com os dos outros circulos eleitoraes da monarchia portugueza, façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos actos addicionaes á mesma, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

§ 1.° As actas poderão ser lithographadas ou impressas nos seus dizeres geraes e a sua redacção poderá realisar-se depois do sol posto.

§ 2.° Terminada a acta, a requerimento de qualquer eleitor, a mesa será obrigada a passar por certidão o numero de votos obtido por qualquer candidato, segundo o que da mesma acta constar.

Art. 77.° D'esta acta tirar-se-hão tres copias authenticas, escriptas nos outros tres cadernos de que trata o artigo 45.°, igualmente assignadas e rubricadas pela mesa.

§ 1.° Uma d'estas copias será logo remettida ao presidente da assembléa de apuramento do circulo eleitoral, com um dos cadernos de que trata o artigo 44.° e mais papeis relativos á eleição, acompanhados de uma relação escripta por um dos secretarios da mesa, d'onde conste especificadamente quaes elles são. A remessa far-se-ha pelo seguro do correio, havendo-o, ou por proprio, que cobrará recibo da entrega.

§ 2.° A outra copia será tambem logo entregue, com outro dos cadernos de que trata o artigo 44.°, ao administrador do concelho ou bairro a que a assembléa pertencer, para que tudo remetta com a devida segurança ao administrador do concelho ou bairro da séde do circulo eleitoral, do qual cobrará recibo.

§ 3.° A terceira copia será remettida ao presidente da camara do concelho a que a assembléa pertencer, para ahi ser archivada.

Art. 78.° Tanto as actas originaes, como as copias a que se refere o artigo antecedente, serão assignadas por todos os vogaes da mesa, effectivos e supplentes, devendo, comtudo, julgar-se validas quando forem assignadas, pelo