SESSÃO N.º 43 DE 5 DE MAIO DE 1896 591
menos, por tres de entre elles. Se algum deixar de assignar, o secretario mencionará esta circumstancia.
Art. 79.° A qualquer cidadão é permittido pedir e os secretarios das camaras municipaes são obrigados a passar, independentemente de despacho, gratuitamente, sem sêllo e dentro de tres dias, certidões authenticas das actas e mais documentos relativos ás eleições, que estiverem guardados nos archivos das respectivas camaras. Todos estes documentos serão, para os effeitos d'esta lei, considerados originaes e authenticos, e dar-se-ha inteiro credito a qualquer certidão legal que d'elles se extraia.
Art. 80.° Os dois escrutinadores são os portadores da acta original da respectiva assembléa e apresental-a-hão, no dia designado, na séde do circulo eleitoral.
§ 1.° Quando algum dos escrutinadores tiver motivos que o estorvem de ir á séde do circulo, será substituido pelos secretarios ou pelos supplentes.
§ 2.° Tanto as actas originaes, que são entregues aos portadores, como as copias authenticas e mais papeis que, na conformidade do artigo 77.°, são remettidos para a séde do circulo eleitoral, por via do presidente da assembléa e do administrador do concelho ou bairro, serão fechadas e lacradas, e alem d'isso levarão no reverso do sobrescripto os appellidos dos membros da respectiva mesa, postos por letra de cada um.
CAPITULO VI
Do apuramento
Art. 81.° No domingo immediato ao da eleição, pelas nove horas da manhã, reunir-se-hão na casa da camara da séde do circulo eleitoral os portadores das actas de todo o circulo, sob a presidencia do presidente da commissão de recenseamento eleitoral; proceder-se-ha logo á formação da mesa, conforme o disposto nos artigos 46.° e seguintes, e observar-se-hão todas as mais disposições applicaveis com respeito á formação das mesas das assembléas primarias e ao modo de manter ahi a liberdade e fazer a policia, competindo para este fim ao presidente e mesa das assembléas de apuramento as mesmas attribuições que pelos citados artigos competem aos presidentes e mesas d'aquellas assembléas.
§ 1.° Se o presidente não comparecer á hora fixada n'este artigo, prover-se-ha á sua falta pela fórma indicada no artigo 49.°
§ 2.° O administrador do concelho da séde do circulo ou do bairro, onde se reunir a assembléa de apuramento, assistirá a todos os actos da mesma assembléa.
Art. 82.° Constituida a mesa, o presidente da assembléa lhe apresentará fechadas e lacradas as copias das actas que, na conformidade do artigo 77.°, § 1.°, lhe devem ter remettido as assembléas eleitoraes do circulo: os portadores das actas apresentarão tambem os originaes, que lhes tiverem sido entregues, e o administrador do concelho ou bairro da séde do circulo apresentará tambem as outras copias legaes, que na forma do § 2.° do mesmo artigo lhe devem ter remettido os administradores dos outros concelhos ou bairros do circulo.
Art. 83.° Feita esta apresentação, nomear-se-hão, pela fórma indicada no artigo 46.° para a formação das mesas das assembléas primarias, as commissões que se julgarem necessarias para a mais prompta expedição dos trabalhos, e por estas commissões se distribuirão proporcionalmente as actas das diversas assembléas do circulo, de maneira, porém, que o exame das actas de uma assembléa não seja nunca encarregado a uma commissão de que sejam membros cidadãos recenseados na mesma assembléa.
Art. 84.° Estas commissões procederão immediatamente ao exame das actas, que lhes forem distribuidas, e ao apuramento dos respectivos votos. Do resultado darão conta á assembléa.
Art. 85.° Os pareceres das diversas commissões serão lidos e approvados ou reformados pela assembléa geral dos portadores das actas.
Art. 86.° Approvados ou reformados os pareceres, a mesa procederá immediatamente ao apuramento geral, na conformidade d'elles, a fim de averiguar o numero total de votos que cada um dos cidadãos votados teve em todo o circulo, e sobre isto lavrará um parecer que será tambem lido e approvado ou reformado pela assembléa.
Art. 87.° As funcções das assembléas de apuramento reduzem-se exclusivamente a examinar, pela comparação das actas originaes trazidas pelos portadores com as copias authenticas subministradas pelo presidente da assembléa e respectivo administrador do concelho ou bairro, e tambem com os cadernos do recenseamento, se aquellas actas originaes são realmente as mesmas que foram confiadas aos portadores pelas mesas, e se os votos que d'ellas consta haver tido cada cidadão na respectiva assembléa são realmente os que elles ahi tiveram, e bem assim a apurar esses votos. De maneira nenhuma, porem, deixarão de os contar a qualquer cidadão ou poderão annullar as actas das quaes elles constam, com o fundamento de que houve alguma nullidade no recenseamento, na formação das mesas, no processo eleitoral, com o fundamento de que algum dos cidadãos votados é absoluta ou relativamente inelegivel ou com qualquer outro que não seja a falta de authenticidade ou genuinidade expressamente especificadas n'este artigo.
§ unico. Quando por qualquer caso imprevisto deixar de ser apresentada á assembléa de apuramento alguma, acta original ou alguma das copias a que se referem os artigos antecedentes, far-se-ha o apuramento pelas que apparecerem.
Art. 88.° Concluido o apuramento, escrever-se-ha em dois cadernos, assignados e rubricados pela mesa, o numero de votos que teve cada cidadão.
Art. 89.° Serão considerados como eleitos deputados pelo circulo os cidadãos mais votados em numero igual ao dos deputados que por elle houver a eleger.
§ 1.° Quando dois ou mais cidadãos tiverem o mesmo numero de votos, preferirá:
1.° O que tiver mais tempo de deputado;
2.° O mais velho;
3.° O que a sorte designar.
§ 2.° O nome d'aquelles que saírem eleitos publicar-se-ha por editaes affixados na porta principal da assembléa, e o presidente proclamal-os-ha tambem em voz alta diante de toda ella.
Art. 90.° Qualquer eleitor do circulo poderá apresentar protestos, nos mesmos termos determinados para as assembléas primarias, perante a assembléa de apuramento, que será tambem obrigada a receber os protestos ou contra-protestos que as mesas das assembléas primarias não tenham querido acceitar.
§ unico. Se os protestos apresentados nas assembléas de apuramento tiverem por objecto as operações das assembléas primarias, o presidente da assembléa ouvirá immediatamente os cidadãos, que compozeram as mesas das mesmas assembléas, para que informem o que se lhes offerecer ácerca dos protestos, e a resposta, que derem, será junta ao processo eleitoral.
Art. 91.° Do apuramento se lavrará acta, na qual se declarará o nome dos deputados eleitos, o numero de votos que cada um teve, e como pelas actas das assembléas de todo o circulo eleitoral consta que os eleitores d'elle outorgaram aos cidadãos, que se mostrasse haverem sido eleitos deputados, os poderes de que falla o artigo 76.°
Art. 92.° Da acta do apuramento se entregarão copias, assignadas por toda a mesa, a cada um dos deputados que presentes estiverem; aos ausentes enviar-se-hão com participação official do respectivo presidente.
Art. 93.° A acta de apuramento, conjunctamente com as actas originaes, cadernos e mais papeis que tiverem vindo