592 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
das assembléas primarias, serão immediatamente remettidos ao presidente do supremo tribunal de justiça, dando-se logo da remessa conhecimento ao ministro e secretario d'estado dos negocios do reino.
§ unico. As copias authenticas das actas, que houverem sido apresentadas pelo presidente, ficarão guardadas no archivo da camara municipal da séde do circulo, e aquellas que tiverem sido apresentadas pelo administrador do concelho ou bairro da mesma séde serão remettidas ao respectivo governador civil, para serem por elle archivadas; excepto no caso em que umas ou outras tenham servido de fundamento para sobre ellas assentar alguma decisão da assembléa de apuramento, porque, n'este caso, terão o mesmo destino do processo eleitoral, ao qual serão juntas.
CAPITULO VII
Do tribunal de verificação de poderes
Art. 94.° O tribunal de verificação de poderes tem por fim conhecer de todos os processos das eleições de deputados, julgando as reclamações ou protestos apresentados, e, independentemente de reclamações ou protestos, declarando validas ou nullas as mesmas eleições.
§ unico. Contra os actos eleitoraes das assembléas primarias ou de apuramento e contra a elegibilidade dos deputados eleitos, qualquer eleitor do respectivo circulo póde apresentar reclamação ou protesto escripto e documentado, perante o presidente do tribunal, até á distribuição do processo eleitoral:
Art. 95.° O tribunal de verificação de poderes será composto:
1.° Pelo presidente do supremo tribunal de justiça, que será presidente do tribunal de verificação de poderes, e por tres juizes do mesmo supremo tribunal designados pela sorte;
2.° Por tres juizes da relação de Lisboa, tambem designados pela sorte.
§ 1.° Quando algum dos magistrados, de que tratam os n.ºs 1.° e 2.° d'este artigo, faltar ou estiver impedido, será chamado, para substituir o presidente, o juiz mais antigo do supremo tribunal, e, para os restantes juizes, os que lhes forem immediatos em antiguidade. No caso de necessidade poderá recorrer-se, nos mesmos termos, aos juizes da relação do Porto.
§ 2.° O sorteio, a que se referem os n.ºs 1.° e 2.° d'este artigo, será feito em sessão publica perante o supremo tribunal de justiça.
§ 3.° O tribunal constituir-se-ha por iniciativa do seu presidente, no dia immediato ao do apuramento da eleição geral de deputados no continente do reino.
Art. 96.° Os processos eleitoraes, contra os quaes não houver protestos ou reclamações, serão julgados no praso maximo de quinze dias, contados desde a sua recepção no tribunal, e os restantes deverão ser julgados no praso maximo de trinta dias, contados de igual data.
Art. 97.° As sessões do tribunal de verificação de poderes serão publicas e anteriormente fixadas em hora e dia por aviso do presidente publicado na folha official.
§ 1.° As discussões serão oraes.
§ 2.° O dia do julgamento será notificado com tres dias de antecedencia, por aviso publicado na folha official, aos candidatos, que poderão comparecer pessoalmente, fazer-se representar por advogados, ou produzir novos documentos até vinte e quatro horas antes do dia fixado para o julgamento. Se algum processo não poder ser julgado na sessão prefixada, ser-lhe-ha no fim d'esta determinado novo dia de julgamento sem necessidade de outra notificação.
§ 3.° Será sempre facultada aos candidatos, ou aos seus advogados, a inspecção directa, na secretaria do tribunal, dos processos eleitoraes e de quaesquer documentos que lhes digam respeito, não estando com vista aos juizes.
§. 4.° O tribunal poderá requisitar de todas as estações officiaes os documentos que entender convenientes e que urgentemente lhe serão remettidos, e no continente poderá mandar proceder a inqueritos, dentro do praso fixado para o julgamento, delegando para esse fim as suas attribuições em magistrados judiciaes, que terão direito de fazer citar testemunhas, nomear peritos e deferir-lhes juramento, corresponder-se com todas as auctoridades e requisitar-lhes as diligencias necessarias para o desempenho da sua commissão. O magistrado ou magistrados delegados vencerão, a titulo de ajuda de custo, a retribuição que lhes for arbitrada pelo tribunal, e que não excederá 4$500 réis por dia.
Art. 98.° O tribunal de verificação de poderes é competente para conhecer da legalidade de todas as operações eleitoraes dos processos que lhe são affectos e da elegibilidade absoluta e relativa dos deputados a que os mesmos processos respeitam, sem prejuizo do disposto no § 2.° do artigo 100.°
§ 1.° São causas de nullidade as infracções de lei e as faltas de formalidades, que possam influir no resultado geral da votação.
§ 2.° Nos circulos plurinominaes ás irregularidades nas operações eleitoraes de uma ou mais assembléas primarias, as quaes influam no resultado da eleição, sómente importam a repetição do acto eleitoral em todo o circulo, quando o numero de eleitores recenseados nas mesmas assembléas exceda um terço dos recenseados no circulo, aliás apenas se repetirão os actos eleitoraes na assembléa ou assembléas onde tenham occorrido aquellas irregularidades. Nos circulos uninominaes repetir-se-hão os actos eleitoraes em todo o circulo quando as irregularidades que influam no resultado da eleição affectem as operações de mais de uma assembléa primaria, aliás sómente se repetirá o acto eleitoral na assembléa em que hajam occorrido taes irregularidades.
§ 3.° As decisões do tribunal designarão individualmente todos os cidadãos votados no circulo e o numero de votos obtidos, qualquer que elle seja, e concluirão sempre por declarar valida ou nulla a eleição dos deputados eleitos, ou por declarar a necessidade de repetição dos actos eleitoraes em alguma ou algumas das assembléas, nos casos previstos no paragrapho antecedente.
§ 4.° As decisões do tribunal serão sempre motivadas e d'ellas não haverá recurso.
§ 5.° Os processos definitivamente julgados, depois de registadas as decisões proferidas, serão remettidos á camara dos deputados, dentro de quarenta e oito horas desde o julgamento, se a camara estiver funccionando, ou logo que se reuna; e as decisões, que determinarem por qualquer motivo a repetição de actos eleitoraes, serão immediatamente communicadas ao governo, que, no praso designado no artigo 105.°, contado da data da decisão, convocará as respectivas assembléas.
§ 6.° O tribunal conhecerá das questões relativas á sua constituição, e organisará o seu regulamento.
CAPITULO VIII
Da junta preparatoria, da constituição da camara dos deputados e modo de preencher as vacaturas
Art. 99.° Todos os deputados eleitos deverão concorrer no dia e logar aprasado para a reunião das côrtes geraes.
Art. 100.° Logo que se tenha reunido metade e mais um dos deputados eleitos pelos circulos do continente do reino, não se contando para cada deputado a eleição por mais de um circulo, constituir-se-hão em junta preparatoria, á qual serão presentes todos os processos, com os respectivos julgamentos, enviados do tribunal de verificação de poderes.
§ 1.° Os deputados serão proclamados em conformi-