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SESSÃO N.° 43 DE 5 DE MAIO DE 1896 593

dade com os julgamentos e depois do sorteio exigido pelo artigo 11.°, quando houver de effectuar-se.

§ 2.° Se a elegibilidade de algum deputado eleito for contestada por outro membro da junta preparatoria ou da camara, e os fundamentos da contestação não tiverem sido submettidos ao tribunal de verificação de poderes e por este apreciados, o deputado eleito não será proclamado sem a junta preparatoria ou a camara se haver pronunciado, em escrutinio secreto, ácerca da elegibilidade contestada.

§ 3.° Não podem ser objecto de impugnação os requisitos verificados por decisão dos tribunaes para a inscripção na qualidade de eleitor, excepto se a impugnação for motivada em facto posterior á decisão.

Art. 101.° O deputado eleito por mais de um circulo eleitoral representará o da naturalidade; não sendo eleito por este, o da residencia; na falta d'este, o circulo em que tiver obtido maior numero de votos, e em igualdade de votos, o que a sorte designar.

Art. 102.° O deputado eleito póde livremente renunciar o seu logar de deputado, antes de tomar assento na camara, fazendo-o assim constar por escripto á mesma camara.

Art. 103.° O deputado, depois de tomar assento na camara, não póde renunciar o seu logar sem approvação d'ella.

Art. 104.° O deputado, depois de tomar assento na camara, não póde escusar-se a desempenhar as funcções do mesmo logar senão por causa legitima e justificada perante a camara.

§ 1.° Se, contra o disposto n'este artigo, deixar de comparecer ás sessões por quinze dias consecutivos, será primeira e segunda vez convidado por officio do presidente, precedendo para esse fim deliberação da camara.

§ 2.° Se ainda, apesar d'isso, não se apresentar ou não justificar motivo que o impossibilite de comparecer, resolver-se-ha que perdeu o logar de deputado, o qual será declarado vago.

§ 3.° Esta vacatura não poderá ser declarada pela camara sem que, primeiramente, pelo exame de uma commissão, á qual o assumpto seja commettido, se verifique terem-se pontualmente observado todas as solemnidades d'este artigo e seus paragraphos.

Art. 105.° Declarada a vacatura de qualquer logar de deputado ou annullada alguma eleição, nos termos do artigo 11.° ou do § 2.° do artigo 100.°, será este facto immediatamente communicado ao governo, para que mande proceder á eleição supplementar no praso de quarenta dias, desde a data da resolução da camara, se o circulo pertencer ao continente do reino, ou no mais breve praso, que for compativel com as distancias e meios de communicação, se o circulo pertencer ás ilhas adjacentes ou ao ultramar.

§ unico. Nos actos eleitoraes que houverem de repetir-se observar-se-hão as formalidades estabelecidas n'esta lei para a eleição geral de deputados.

CAPITULO IX

Disposições especiaes

Art. 106.° Nas provincias ultramarinas os vogaes da commissão de recenseamento eleitoral serão nomeados pelo conselho de provincia, e o governador escolherá de entre elles o presidente.

§ 1.° Nas mesmas provincias as assembléas primarias serão presididas por cidadãos da livre escolha das commissões de recenseamento.

§ 2.° Continua em vigor o disposto no artigo 118.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, e em decretos especiaes serão designadas as contribuições directas das mesmas provincias, que deverão levar-se em conta para o calculo da quantia exigida pelo artigo 1.°, alem das contribuições mencionadas no artigo 25.°

Art. 107.° Os governadores das provincias ultramarinas são auctorisados a fixar, com os indispensaveis intervallos e attendendo ás distancias e meios de communicação, os prasos para as operações de organisação e revisão do recenseamento eleitoral e para os diversos actos das eleições.

Art. 108.° No caso de annullação da eleição de algum circulo do ultramar, será chamado a represental-o o mesmo cidadão, que o representava na legislatura anterior, até que se apresente á camara, devidamente julgado, o processo eleitoral do respectivo circulo.

Art. 109.° As funcções dos deputados pelas provincias ultramarinas cessam logo que finde a legislatura para que foram eleitos ou em que tomaram assento.

§ 1.° No caso, porém, da dissolução da camara, os deputados das provincias ultramarinas continuarão a represental-as unicamente até que seja apresentado á camara, devidamente julgado, o processo eleitoral dos respectivos circulos.

§ 2.° Quando seja reduzido o numero de circulos das mesmas provincias, serão chamados a represental-as, nos termos do paragrapho antecedente, os deputados da anterior legislatura pela ordem designada no § 1.° do artigo 89.°

Art. 110.° Os governadores civis dos districtos insulanos designarão para os recursos eleitoraes, quando os haja, para os subsequentes actos do recenseamento e para a reunião das assembléas de apuramento os prasos e dias que forem compativeis com os meios de communicação.

CAPITULO X

Disposições penaes, geraes e transitorias

Art. 111.° Os parochos, os encarregados do registo criminal, officiaes do registo civil e escrivães de fazenda, que deixarem de remetter, nos prasos devidos, aos secretarios das commissões de recenseamento eleitoral as relações e informações a que são obrigados por esta lei para a organisação e revisão do recenseamento, incorrerão na multa de 40$000 a 100$000 réis.

Art. 112.° Os membros das commissões de recenseamento que deixarem de comparecer ás reuniões a que são obrigados ou que, comparecendo, deixarem de cumprir as obrigações que esta lei lhes impõe, incorrerão na multa de 40$000 a 100$000 réis por cada vez que o fizerem.

§ unico. Na mesma pena incorrem todas as pessoas, auctoridades ou funccionarios que deixarem de prestar qualquer esclarecimento ou informação exigido por esta lei para a organisação e revisão do recenseamento eleitoral.

Art. 113.° Os parochos, funccionarios e mais pessoas, a que se referem os dois artigos antecedentes, no caso de prestarem falsas declarações, incorrerão na pena de suspensão temporaria dos direitos politicos e na de prisão até seis mezes.

§ unico. Incorrerá na pena de suspensão o escrivão de fazenda que omittir o nome de qualquer contribuinte nas relações que é obrigado a fornecer para a organisação ou revisão do recenseamento eleitoral e, no caso de reincidencia, será demittido.

Art. 114.° Os portadores das actas que deixarem de comparecer na assembléa de apuramento no local, dia e hora marcado por esta lei, ou que, comparecendo, ahi deixarem de cumprir as obrigações que esta lei lhes impõe, incorrerão em uma multa de 40$000 a 100$000 réis.

Art. 115.° As auctoridades administrativas ou ecclesiasticas que deixarem de comparecer nas assembléas eleitoraes primarias ou de apuramento, para os fins indicados por esta lei, os cidadãos eleitos para vogaes effectivos ou supplentes da mesa, que se recusarem a servir ou cumprir

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