594 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
alguma obrigação, que lhes for incumbida, incorrerão na multa de 40$000 a 100$000 réis.
Art. 116.° Os presidentes de quaesquer assembléas eleitoraes primarias ou de apuramento que não comparecerem para presidir ás respectivas assembléas no dia. hora e local competente, incorrerão na multa de 50$000 a 100$000 réis.
§ 1.° E se, deixando de comparecer por impossibilidade absoluta, não mandarem entregar no mesmo local, ao presidente que a assembléa houver escolhido para o substituir, todos os papeis, concernentes á eleição que lhes houverem sido entregues, em virtude da lei, uma hora depois d'aquella a que se refere o principio d'este artigo, incorrerão na multa de 100$000 a 200$000 réis
§ 2.° Serão punidos com a mesma pena áquelles que começarem ou interromperem os actos eleitoraes antes das horas marcadas n'esta lei.
Art. 117.° As auctoridades que se negarem a passar, dentro do praso de tres dias ou de outro que especialmente estiver fixado, as copias, certidões ou attestados que lhes forem pedidos, para demonstração de algum direito garantido por esta lei, ou que por qualquer modo embaraçarem, ou com qualquer outro pretexto demorarem a passagem d'esses documentos ou entrega de quaesquer outros que lhes hajam sido confiados, incorrerão na multa de 50$000 a 200$000 réis e, soffrerão a pena de suspensão do emprego pelo espaço de seis mezes a um anno.
§ unico. Se d'este procedimento da auctoridade resultar para algum cidadão a perda do exercicio do direito eleitoral ou de elegibilidade, a multa será duplicada e a pena será de prisão de seis mezes a um anno.
Art. 118.° O secretario da camara municipal ou da administração do bairro que deixar de cumprir as obrigações prescriptas n'esta lei, incorrerá na multa de 100$000 a 200$000 réis, e no caso de reincidencia, na pena de demissão.
§ unico. Na mesma pena incorrerão os escrivães de direito que não cumprirem as obrigações que por esta lei especialmente lhes incumbem.
Art. 119.° Os juizes, de qualquer ordem ou jerarchia, que deixarem de cumprir, dentro dos prasos fixados por esta lei, as obrigações que ella lhes impõe, incorrerão na multa de 50$000 a 100$000 réis e soffrerão a pena de dois a seis mezes de suspensão.
Art. 120.° Todas e quaesquer pessoas particulares ou auctoridades, ás quaes, individual ou collectivamente,, seja imposta por esta lei alguma obrigação, se deixaram de a cumprir, incorrerão na multa de 40$000 réis a 100$000 réis, quando outra pena lhes não seja comminada por alguma disposição especial d'ella.
Art. 121.° Todos áquelles que se fizerem inscrever a si ou a outros, ou concorrerem para que elles proprios ou esses outros sejam inscriptos no recenseamento, com falso nome ou falsa qualidade, ou encobrindo ou concorrendo para que se encubra uma incapacidade prevista na lei, ou tiverem feito ou concorrido para que se faça a inscripção de um mesmo eleitor em duas ou mais listas de recenseamento, incorrerão na pena de suspensão dos direitos politicos por tempo não inferior a seis annos e na multa de 50$000 a 200$000 réis.
§ unico. Todos áquelles que, sendo encarregados por esta lei de fazer o recenseamento dos eleitores e elegiveis, inscreverem ou deixarem de inscrever indevidamente e com dolo no recenseamento qualquer cidadão, serão punidos com a pena duplicada.
Art. 122.° Todo aquelle que, tendo perdido o direito de votar por algum dos motivos indicados n'esta lei; votar não obstante isso, será punido com a pena de prisão de quinze dias a tres mezes e multa de 10$000 a 50$000 réis.
Art. 123.° Todo aquelle que votar em qualquer assembléa eleitoral, quer seja em virtude, de uma inscripção obtida illegitimamente pelo modo previsto no artigo 121.°, quer seja tomando falsamente os nomes e as qualidades de um outro eleitor inscripto, será punido com a pena de prisão de um mez a um anno e multa de 20$000 a 100$000 réis.
§ unico. Será punido com a mesma pena todo o cidadão que se aproveitar de uma inscripção multipla para votar mais de uma vez.
Art. 124.° Todos áquelles que falsificarem ou concorrerem para que seja falsificado o escrutinio: acceitando listas declaradas illegaes por esta lei ou contando os votos que ellas contiverem; pondo ou consentindo que se ponha nota de descarga em eleitores que não votaram; introduzindo illegalmente listas na urna, tirando ou substituindo as que n'ella tiverem sido legalmente lançadas; trocando na leitura das listas o nome dos votados, ou diminuindo votos a uns, e acrescentando-os a outros no acto de os assentarem; ou falsificando por qualquer modo a verdade da eleição, serão punidos, em qualquer d'estes casos, com a pena de prisão não inferior a dois annos e multa de 200$000 a 1:000$000 réis.
Art. 125.° Incorrerão na pena comminada pelo artigo anterior todos áquelles que por qualquer maneira falsificarem o recenseamento, nos cadernos que forem enviados pelas commissões aos presidentes das assembléas eleitoraes primarias, ou quaesquer outros documentos que por ellas lhes forem remettidos; todos áquelles que falsificarem os cadernos, actas e mais papeis respectivos á eleição, que pelas diversas vias estabelecidas por esta lei devem ser remettidos ás assembléas de apuramento; e, em geral, todos áquelles que falsificarem, concorrerem para que se falsifique ou consentirem que se falsifique qualquer documento respectivo ao recenseamento ou ás eleições; e ainda áquelles que deixarem extraviar estes documentos, havendo-lhes sido confiados.
Art. 126.° Todos os portadores das actas que na assembléa de apuramento, contra a disposição do artigo 87.°, as annullarem, por quaesquer motivos que não sejam o de falta de genuidade e authenticidade expressamente marcados n'esta lei; que deixarem com qualquer fundamento de contar os votos aos cidadãos votados ou de se conformar com as disposições do mesmo artigo em que lhes são taxativa, restricta e expressamente marcadas as suas funcções; ou que por qualquer modo adulterarem a verdade da eleição, incorrerão na pena de prisão não inferior a dois annos, na multa de 200$000 réis a 1:000$000 réis e na inhabilidade para todas as funcções publicas por espaço de seis annos.
Art. 127.° A cada um dos membros da assembléa primaria ou de apuramento que se oppozer ao exacto cumprimento das disposições dos §§ 3.° e 4.° do artigo 54.°, dos preceitos do artigo 68.°, dos §§ J.° e 2.° do artigo 74.°, do § unico do artigo 75.°, do § 2.° do artigo 76.° e do disposto no artigo 90.°, será applicada a pena de prisão de quinze dias a seis mezes e multa de 50$000 a 200$000 réis. O maximo da pena será sempre applicado nos mesmos termos ao presidente da assembléa.
Art. 128.° Áquelles que por via de noticias falsas, boatos calumniosos ou quaesquer outros artificios fraudulentos, surprehenderem ou desviarem votos, determinarem ou tentarem determinar um ou muitos eleitores a abster-se de votar, um ou muitos portadores de actas a deixar de cumprir as obrigações que lhes são impostas por esta lei, serão punidos com a multa de 20$000 a 200$000 róis.
Art. 129.° Aquelles que, por vias de facto, violencias ou ameaças contra um eleitor, fazendo-lhe receiar algum damno para a sua pessoa, familia ou fortuna, o determinarem ou tentarem determinar a votar ou abster-se de votar, influirem ou tentarem influir sobre o seu voto, serão punidos com a pena de prisão de dois mezes a dois annos e multa de 20$000 a 200$000 réis.
§ 1.° Se as vias de facto e violencias forem taes que