O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.° 43 DE 5 DE MAIO DE 1896 595

mereçam pena maior que o maximo aqui estabelecido, ser-lhes-ha essa pena applicada.

§ 2.° Se o delinquente for funccionario publico, a pena será de prisão de dois mezes a dois annos e suspensão dos direitos politicos até seis annos.

Art. 130.° Todo aquelle que entrar armado em uma assembléa eleitoral primaria ou de apuramento será punido com a pena de prisão de um a tres mezes e multa de 10$000 réis a 100$000 réis.

Art. 131.° A auctoridade militar, por cuja ordem alguma força armada se apresentar no local onde estiverem reunidas as assembléas eleitoraes ou na sua proximidade, sem requisição do respectivo presidente, contra o disposto no artigo 59.° d'esta lei, será punida com a pena de presidio militar até um anno.

§ 1.° Nenhuma ordem vocal auctorisará a infracção do referido artigo.

§ 2.° Nenhuma ordem por escripto relevará o infractor, excepto a original requisição do presidente da mesa.

Art. 132.° Todos aquelles que, por via de tumultos, vozerias ou quaesquer outras demonstrações ameaçadoras, pretenderem ou tentarem perturbar as operações da assembléa primaria ou de apuramento, ou attentarem contra o exercicio do direito eleitoral ou contra a liberdade de votar, e bem assim todos aquelles que em tumulto entrarem ou tentarem entrar com violencia na assembléa eleitoral, com o fim de impedir a eleição de qualquer cidadão, ou de impor a de um outro, serão punidos com. a pena de prisão de seis mezes a dois annos e multa de réis 100$000 a 500$000.

§ unico. Se os delinquentes forem armados ou se o escrutinio for violado, a prisão não será inferior a dois annos e a multa será de 200$000 a 1:000$000 réis.

Art. 133.° Todos aquelles que, durante a reunião das assembléas eleitoraes primarias ou de apuramento, insultarem ou violentarem a mesa, ou lhe faltarem á devida obediencia, insultarem ou violentarem algum dos membros da assembléa, serão punidos com a pena de prisão de tres mezes a dois annos e a multa de 50$000 a 500$000 réis.

§ 1.° Se o escrutinio for violado, a prisão não será inferior a dois annos e a multa será de 200$000 a 1:000$000 réis.

§ 2.° Se as violencias forem taes, que mereçam pela legislação commum pena maior, ser-lhes-ha essa applicada.

Art. 134.° Aquelle que roubar a uma com as listas recebidas, mas ainda não apuradas, ou roubar algumas listas, será punido com a pena de prisão de seis mezes a dois annos e multa de 100$000 a 500$000 réis.

§ unico. Se o roubo for effectuado em tumulto e com violencia, a prisão não será inferior a dois annos e a multa será de 200$000 a 1:000$000 réis e, se maior pena pela legislação commum couber ás violencias perpetradas, essa deverá applicar-se.

Art. 135.° Todas as auctoridades administrativas e policiaes que, por negligencia, deixarem de empregar todos os meios á sua disposição para obstarem a que se pratiquem as contravenções e delictos prevenidos por esta lei dentro da area da sua jurisdicção, serão punidas com a pena de demissão ou suspensão do emprego, conforme o grau da culpa.

§ unico. Se o fizerem por malicia, reputar-se-hão cumplices n'essas contravenções ou delictos, e como taes serão punidas com as penas que estiverem comminadas aos proprios delinquentes.

Art. 136.° Todos os magistrados, auctoridades e empregados que nas circumscripções territoriaes, pelas quaes forem respectivamente inelegiveis, espalharem cartas, proclamações ou manifestos eleitoraes, ou angariarem votos, serão punidos com a pena de prisão de um mez a um anno e suspensão de direitos politicos até seis annos.

Art. 137.° Será punida com a pena de prisão de seis mezes a dois annos e inhabilidade para todos os cargos publicos por quatro a seis annos, toda a auctoridade, seja qual for a sua classe ou categoria, que no dia das eleições fizer, sob qualquer pretexto, e ainda mesmo por motivo de serviço publico, sair do seu domicilio ou permanecer fóra d'elle qualquer eleitor, para que não possa votar.

Art. 138.° Será igualmente punida com a mesma pena toda a auctoridade que conduzir, por si ou por intermedio dos seus subordinados, os eleitores ao local da eleição para darem o seu voto ou os impedir ali de communicarem e tratarem com os outros para accordarem no melhor modo de exercerem o seu direito.

Art. 139.° É prohibido aos administradores de concelho, sob pena de inhabilidade para todos os cargos publicos por quatro annos e multa de 50$000 a 200$000 réis, nomear cabos de policia quinze dias antes das eleições.

Art. 140.° As auctoridades administrativas ou policiaes, que deixarem de participar aos agentes do ministerio publico as contravenções e delictos previstos n'esta lei, e os agentes do ministerio publico, que deixarem de immediatamente os perseguir, incorrem na pena de demissão e inhabilidade para qualquer emprego publico, por cinco a dez annos, alem da responsabilidade que por qualquer omissão ou negligencia lhes caiba para com a fazenda publica.

Art. 141.° Todas as contravenções e delictos, que offenderem as disposições d'esta lei ou o direito eleitoral e o exercicio d'elle, comprehendidos nos diversos artigos d'este capitulo, serão sempre perseguidos perante os tribunaes competentes, pelos respectivos agentes do ministerio publico, e tambem o podem ser por qualquer eleitor inscripto no recenseamento, instaurando-se o processo devido segundo a legislação em vigor.

Art. 142.° O procedimento criminal por contravenções ou delictos previstos n'esta lei prescreve no praso de seis mezes desde que forem commettidos.

§ unico. Somente prescreve no praso de tres annos o procedimento pelo delicto previsto no artigo 131.° e o procedimento contra as auctoridades administrativas ou policiaes e contra os agentes do ministerio publico que para a punição do mesmo delicto deixarem de cumprir o preceito do artigo 140.°

Art. 143.° Para se perseguir por estes crimes um funccionario de qualquer ordem ou categoria ou qualquer agente da auctoridade publica não é necessaria auctorisação do governo.

Art. 144.° Os processos por estes crimes não suspendem em caso algum as operações eleitoraes nem podem prejudicar o segredo do escrutinio.

Art. 145.° A condemnação, quando for pronunciada, não importará nunca a annullação da eleição declarada valida pelo tribunal competente.

Art. 146.° Continuam a ser permittidas todas as reuniões para objectos eleitoraes, tanto publicas como particulares, nos termos das leis e regulamentos respectivos.

Art. 147.° A divisão de circules eleitoraes fixada pela presente lei começará a vigorar nas eleições geraes para a proxima legislatura.

Art. 148.° Ficam revogados o decreto de 30 de setembro de 1852, as leis de 23 de novembro de 1859, de 8 de maio de 1878 e de 21 de maio de 1884, e toda a legislação em contrario.

Quadro dos prasos para as operações de recenseamento eleitoral, ao qual se refere o artigo 38.° da presente lei

[ver valores da tabela na imagem]

Operações Datas Prasos