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SESSÃO N.° 43 DE 18 DE MARCO DE 1907 413

Copia dos despachos que auctorizaram a applicação a despesas geraes da provincia de Moçambique do dinheiro em deposito e destinado a pagar a expropriação da ponte neerlandeza. Nota das importancias cobradas com destino ao fundo do caminho de ferro de Benguella a Malange, das despesas effectuadas e dos saldos existentes em cofre, com destino aos logares em que existam, tendo a data de 31 de janeiro proximo passado.

Copia do officio n.° 987-A de 19 de dezembro ultimo, dirigido da Direcção Geral do Ultramar ao governador geral de Moçambique.

Importancia do saldo do emprestimo para o caminho de ferro da Swazilandia e cofres onde existe depositado. = Teixeira de Sousa.

O Sr. Conde de Bomfim: - Envio para a mesa o seguinte requerimento :

Pelo Ministerio da Justiça requeiro que se pergunte ao Sr. juiz de Aldeia Gallega, pelo destino que tiveram os livros de notas dos cartorios da Motta e Alhos Vedros, referentes1 aos annos de 1818 a 1824, mandando-se syndicar devidamente a quem possam caber as responsabilidades d'esses desvios, se os respectivos livros desappareceram. E que para esta Camara me sejam enviados os respectivos esclarecimentos.

Sala das sessões, 18 de março de 1907. = O Par do Reino, Conde de Bomfim.

Os requerimentos foram expedidos.

ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão do projecto de lei que regula a liberdade de imprensa

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (João Franco): - Um incommodo de saude tem-me impedido de vir assistir ás sessões d'esta Camara e tomar uma parte directa e activa na discussão do projecto da lei de imprensa; mas hoje, visto que este projecto ainda não foi votado, peço licença para usar da palavra, e, com a possivel rapidez que uma tão larga discussão naturalmente indica e que a maneira por que da parte do Governo e da maioria se tem respondido ás arguições da opposição ao projecto inteiramente justifica e determina, dizer alguma cousa sobre o assumpto, e mais directa e particularmente responder a alguns pontos do discurso do Sr. Hintze Ribeiro, que não tive o prazer de ouvir, mas de que supponho ter conhecimento bastante pelo que d'elle dizem os jornaes e pelo que d'elle me referiu o meu collega da Justiça.

N'esta discussão que, repito, tem sido larga, umas vezes affirma se que o projecto que se discute é, não só animado por um espirito liberal, mas ainda mais do que isso: que approvado pelas Camaras Legislativas Portuguezas e sanccionado pelo Rei, ficará constituindo um dos diplomas mais liberaes dos paizes europeus sobre materia de liberdade de imprensa. Por outro lado tambem é vulgar dizer-se que este projecto é retrogrado, reaccionario, verdadeiramente liberticida, sob todos os pontos de vista, que elle é o mais repressivo da liberdade de imprensa que tem occupado até hoje o Parlamento Portuguez.

Parece me que não vale a pena afastar-me d'aquillo que é a analyse concreta do projecto para responder a affirmações de uma generalização tão vaga, como aquellas que acabo de referir, em que se inquina o projecto de reaccionario e liberticida, mas pelo contrario para o sustentar como representando realmente alguma cousa de tão avançado, de tão adeantado sob o ponto de vista de liberdade de imprensa, na legislação do nosso paiz, mas em todas as legislações dos paizes de systema representativo congeneres ao nosso.

Analysando, portanto, o projecto como elle é, sem espirito exaggerado de ataque nem de defesa, eu procurarei mostrar, e estou certo que todos os que teem seguido o debate sem parti pris, sem preoccupação antecipada, hão de concordar commigo, que elle não faz senão conservar as linhas geraes da lei de 1898, modificando as disposições que a pratica tinha demonstrado que effectivamente precisavam de modificação, mas ainda pela maneira como essa modificação é proposta e como ella se realiza, hão de reconhecer que o projecto de forma alguma 7eio prejudicar os intuitos liberaes que dictaram a lei de 1898 e que, pelo contrario, conservando, como eu disse, as suas linhas geraes, mais accentua ainda, nas modificações introduzidas aquellas normas aquelles intuitos liberaes que presidiram á confecção d'essa

E assim, Sr. Presidente, que logo no artigo 1.° se determina que não fica sujeito nem dependente de qual quer habilitação, auctorização ou participação, a publicação de quaesquer periodicos ou impressos, o que, evidentemente, excede em materia de liberdade o que actualmente se preceitua com respeito á imprensa.

Até aqui a publicação de qualquer periodico estava dependente de habilitação. Pelo projecto em ordem do dia o que se exige é que d'essa publicação se apontem determinados factos, ou as circunstancias indispensaveis para se poder distinguir a imprensa propriamente legal da imprensa clandestina, a fim de reprimir esta, e subordinar aquella á devida responsabilidade.

O editor era como que um "testa de ferro", na maior parte das vezes pago para se desempenhar d'esse encargo.

Extraordinaria funcção a que o editor desempenhava!

Extraordinaria anomalia juridica, que ao mesmo tempo representava uma immoralidade revoltante! (Apoiados).

Dir-me-hão que ámanhã podem apparecer na cabeça do jornal, como directores politicos, os nomes dos que figuravam como editores, ou os d'aquelles que a tal serviço se prestarem.

Poderá ser que assim succeda. Mas, se tal facto se der, o publico saberá tirar d'elle as devidas illações.

Entretanto, ainda creio que a imprensa, por honra sua, assim não precederá.

Em tal caso, os jornalistas hão só dariam uma prova de fraqueza, recusando se a assumir a responsabilidade do que escreverem, como ficariam, por isso mesmo, muito mal collocados no conceito publico.

Relativamente á reunião dos agentes do Ministerio Publico, a que com duvidoso espirito se tem chamado gabinete negro, e que parece ser a disposição que maiores clamores levantou, eu folgo de pensar hoje coroo pensava em 1898 o Sr. Conselheiro Francisco Beirão, espirito altamente liberal e homem experimentado no foro, que já então julgava absolutamente indispensavel libertar a imprensa, inteiramente, da acção do poder executivo, pelo que, no artigo 17.° da sua lei, mandava que o poder judicial procedesse sobre os delictos de imprensa, independentemente das instrucções do Governo.

Ora a essa mesma ideia obedece o projecto, procurando do mesmo modo tornar independente de ordens do poder executivo o procedimento contra a imprensa, o qual terá logar, exclusivamente, por virtude das promoções dos agentes do Ministerio Publico; e, desde que assim o projecto entrega a intervenção nas questões de imprensa ao poder judicial, não pode ser accusado de despotico, nem de liberticida.

Entregar o julgamento e a propriedade dos cidadãos ao poder judicial, constituiu sempre a aspiração de todos os homens de Estado desde que em Portugal existe o systema constitucional;

Tal aspiração, ou tal principio, já havia sido consignado na Carta de 1845 e encontrava-se nas constituições de todos os povos livres, e nas obras de todos os publicistas dos modernos tempos.