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referido projecto índica, a vossa commissão de fazenda, considerando:

Que o valor obtinendo pelo emprestimo que se propõe é destinado beneficiar e desenvolver a propriedade da mesma serenissima casa de Bragança, cujos bens, segundo o preceito da carta patente de 27 de outubro de 1645, constituem o apanagio de Sua Alteza o Principe Real;

Que a natureza vincular da propriedade em questão não foi revogada, antes expressamente mantida pelo artigo 13 da lei de 19 de maio de 1863;

Que a hypotheca com que se projecta affectar os predios que a serenissima casa possue na cidade de Lisboa importam como direito real alienabilidade dos mesmos predios, carecendo d'est'arte a sua constituição da interferencia do poder legislativo;

Finalmente que a menoridade de Sua Alteza o Principe Real, Dom Carlos Fernando, Duque de Bragança, se acha legitimamente supprida pela auctorisação do patrio poder que natural e juridicamente compete a Sua Magestade El Rei(o Senhor Dom Luiz I:

E de parecer que o projecto merece a approvação da camara para subir á sancção real.

Sala da commissão de fazenda, em 9 de abril de 1867. José Bernardo da Silva Cabral = José Augusto Braamcamp — Visconde de Chancelleiros = Barão de Villa Nova de Foscôa = José Lourenço da Luz = Visconde de Algés = Marquez de Ficalho.

PROJECTO DE LEI N.° 144

Artigo 1.° E permittido á serenissima casa de Bragança, legitimamente representada pelo seu administrador geral, e este auctorisado por El-Rei o Senhor Dom Luiz I, na qualidade de pae e tutor de seu augusto filho o Principe Real, Dom Carlos Fernando, Duque de Bragança, levantar por emprestimo até á quantia de 200:000$000 réis com applicação a melhoramentos em propriedades rusticas, compra de outras e edificação de predios em Lisboa.

Art. 2.° O emprestimo ou emprestimos até á somma fixada no artigo antecedente poderão ser contratados a curto ou a longo praso, para serem pagos de uma só vez, ou em prestações e annuidades, e com hypotheca sómente sobre os predios que a serenissima casa possue na cidade de Lisboa, e que por accordo das partes se julgarem garantia sufficiente.

Art. 3.° O contrato ou contratos serão assignados pelo administrador geral da serenissima casa, auctorisado por alvará especial de El-Rei, e pelo advogado fiscal da mesma casa, na qualidade de curador de Sua Alteza o Principe Real, Dom Carlos Fernando, Duque de Bragança, para este effeito nomeado e auctorisado por esta lei, ficando a administração da mesma serenissima casa responsavel pela fiel e estricta applicação das quantias mutuadas aos fins designados no artigo 1.°

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario. ' Palacio das côrtes, em 27 de março de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Geraldes Caldeira, deputado secretario.

PROPOSTA DE LEI

Senhores. — Tendo a administração da serenissima casa de Bragança representado sobre a utilidade de contrahir um emprestimo até á quantia de 200:000¿!000 réis, para ser applicado a melhoramentos em propriedades rusticas, compra de outras e edificação de predios n'esta cidade; e não achando o governo inconveniente na realisação da indicada medida, tenho a honra de submetter á deliberação das côrtes a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E permittido á serenissima casa de Bragança, legitimamente representada pelo seu administrador geral, e este auctorisado por El-Rei o Senhor Dom Luiz I, na qualidade de pae e tutor de seu augusto filho o Principe Real, Dom Carlos Fernando, Duque de Bragança, levantar por emprestimo, até á quantia de 200:000$000 réis, com applicação a melhoramentos em propriedades rusticas, compra de outras e edificação de predios em Lisboa.

Art. 2.° O emprestimo ou emprestimos até á somma fixada no artigo antecedente poderão ser contratados a curto ou a longo praso, para serem pagos de uma só vez ou em prestações e annuidades, e com hypotheca sómente sobre os predios que a, serenissima casa possue na cidade de Lisboa, e que por, accordo das partes se julgarem garantia sufficiente.

Art. 3.° O contrato ou contratos serão assignados pelo administrador geral da serenissima casa, auctorisado por alvará especial de El-Rei e pelo advogado fiscal da mesma casa, na qualidade de curador de Sua Alteza o Principe Real, Dom Carlos Fernando, Duque de Bragança, para este effeito nomeado e auctorisado por esta lei, ficando a administração da mesma serenissima casa responsavel pela fiel execução das disposiçoes do artigo 1.°

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 28 de fevereiro de 1867. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

O sr. Conde de Thomar: — Peço perdão a V. ex.ª, mas o que estava em discussão era-o projecto do regimento interno, e esse não foi retirado dá discussão;

O sr. Presidente: — Eu tinha dado para ordem do dia de hoje dois projectos importantes e que se deviam agora discutir. Depois entrará em discussão o projecto do regimento.

O sr. Conde de Thomar: — Visto haver algum projecto! que, se julga urgente não me opponho a que desde já se discuta. No entanto eu disse o que entendia se devia seguir, que era a continuação do projecto do regimento interno porque foi isto o que resolvêra.

O Sr. Marquez de Ficalho (sobre a ordem): — Sr. presidente é para mandar para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

Foi a imprimir. O sr. Vaz Preto (sobre a ordem): — Peço a V. ex.ª que me reserve a palavra para quando estiver presente o sr. ministro das obras publicas.

O sr. Ferrão (sobre a ordem): — Sr. presidente é para perguntar a V. ex.ª se o projecto n.° 144 esta em discussão sómente na generalidade, ou se esta na generalidade e especialidades (Vezes: — E na generalidade.)Então peço a V. ex. ª que me inscreva para quando se discutir o artigo 1.°

O sr. Visconde de Gouveia (sobre a ordem): — Sr. presidente, como não veiu antes da ordem do dia o sr. ministro das obras publicas, mando para a mesa a seguinte nota de interpellação.

Leu se na mesa e é do teor seguinte:

NOTA DE INTERPELLAÇÃO

Pretendo interpellar o sr. ministro das obras publicas sobre os motivos que porventura tem impedido a construcção da ponte sobre o Douro, em frente da Regua; e bem assim sobre as delongas na construcção da estrada de Vizeu a Mangualde, e dos ramaes que devem ligar os importantes concelhos de Gouveia e Ceia, com a estrada de Mangualde, e portanto com a estação do caminho de ferro do norte na Mealhada.

Sala das sessões, 15 de abril de 1867. = Visconde de Gouveia.

Mandou-se expedir.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Sr. presidente, tenho algumas duvidas sobre este projecto em discussão, que vou expor á camara; esta lei nada tem com a politica nem com os interesses geraes da nação, mas só diz respeito á administração da casa de Bragança, o que é muito differente; e não devia pois ser apresentada no parlamento por este modo, o que não obstava a que o emprestimo se fizesse.

Quando, apesar da abolição dos vinculos, lei de 19 de maio de 1863, pelo artigo 13.° ficou subsistindo o da casa de Bragança, a lei não pretendeu, nem podia pretender, que este vinculo não ficasse sujeito ás regras que regiam os bens d'aquella natureza, nem que fosse necessaria uma lei especial para regular a administração, e quaesquer transacções relativa áquelle vinculo que o seu administrador, embora elle seja o chefe do estado, quizesse fazer.

Eu vejo no capitulo 2.° da reforma judiciaria artigo 395.º sobre o conselho de familia o seguinte:

«O pae póde designar as pessoas que hão de compor o conselho de familia, preferindo os da sua confiança á mãe, ou aos parentes mais chegados dos menores.»

O artigo 402.° do capitulo 3.°, sobre as attribuições do conselho de familia, diz: «Auctorisar o tutor, ainda que seja o pae ou a mãe, para contrahir emprestimos, ou emprestar dinheiros do menor, alienar, hypothecar, ou escambar bens immoveis (o que terá logar no caso de necessidade urgente, ou conhecida utilidade) e regular a maneira d'isso se effectuar; e bem assim auctorisa-lo, para a venda dos moveis, que não convier serem conservados, e deliberar o que mais util, for não apparecendo comprador». E precisa, pergunto eu agora, porque o administrador da casa de Bragança é o chefe do estado, uma lei especial para poder fazer as transacções mencionadas na ultima parte do artigo que acabei de ter? Uma lei para auctorisar estas transacções é tão necessaria como para auctorisar um emprestimo. O chefe do estado, nas suas transacções particulares esta sujeito ás leis geraes como os seus subditos, sem que seja exceptuado.

Todavia como a casa de Bragança constitue um vinculo, cujas propriedades não podem ser alienadas nem hypothecadas, a sancção parlamentar era necessaria para auctorisar a hypotheca das propriedades, depois do emprestimo ter sido auctorisado pelo conselho de familia.

Por consequencia não posso approvar o projecto em discussão.

O sr. Conde de Cavalleiros: — Sr. presidente; este projecto, que esta em discussão na sua generalidade, convida-me a fazer algumas observações, e mostrar que sou coherente com o meu modo de proceder na outra casa do parlamento, quando ali se discutiu o projecto de lei da desvinculação, dos morgados.

Sr. presidente, eu votei a lei da desvinculação, mas não Votei o artigo que exceptuava a casa de Bragança. Um dos principaes argumentos que eu então apresentei foi o exemplo de moralidade que se devia dar ao paiz, não exceptuando da desvinculação os bens que estavam no dominio do poder real; e hoje, apresentando se, este projecto, vejo que não só se pede auctorisação' para fazer um emprestimo para certos concertos de propriedades d'essa casa, mas tambem para„a acquisição, de novos bens, que irão tornar este vinculo muito maior do ¡que está; e continuando assim a casa de Bragança, virá um dia que comprehenderá, quasi toda a propriedade ou bens do paiz.

Já se vê portanto que eu não posso concordar com o projecto; e se o nobre ministro estivesse presente, pedir-lhe-ia que me dissesse quaes são as condições em que este emprestimo será applicado—se em compra de propriedades,.se gasto em edificações ou; concertos. Desejava pois que me fossem dadas por parte do governo todas estas explicações necessarias e que eu considero indispensaveis para completo esclarecimento d'este objecto importantissimo da propriedade, que aliás temos querido desamortisar, não obstante esta excepção, ou antes contradicção.

O sr. Visconde de Algés: — Cumpre-mo, como relator da commissão, responder aos argumentos com que se tem impugnado o projecto que n'este momento discutimos; I Ponderou o digno par e meu honrado amigo, o sr. visconde de Fonte Arcada, que não via a necessidade juridica do projecto, pois que dispondo o artigo 395.° da novissima reforma judicial que o pae póde designar as pessoas que hão de compor o conselho de familia, preferindo as de sua, confiança á mãe ou aos parentes dos menores, e determinando o artigo 402.° do mesmo codigo que uma das attribuições do conselho de familia é auctorisar o tutor, ainda' que seja pae ou mãe, para contrahir emprestimos, emprestar dinheiros do menor, alienar, hypothecar, ou escambar bens immoveis, etc. não era necessaria a interferencia dos poderes publicos, porque a faculdade que se demandava já. estava plenamente conferida nos termos da legislação que citou.

Permitta-me o digno par que em boa paz lhe observe que se não trata agora felizmente da hypothese prevenida pelos artigos da reforma judicial que s. ex.ª citou; digo felizmente, porque as disposições desses artigos regem só na hypothese, que Deus afaste, da dissolução do matrimonio pela morte de um dos conjuges. A faculdade que o artigo 395.° attribue ao pae de nomear as pessoas que hão decompor o conselho de familia, podendo preferir as de sua, confiança á mãe ou aos parentes dos menores, é uma faculdade que respeita exclusivamente aos actos de ultima vontade que se refere á potencia testamentaria, e que só por morte do pae póde ser dada á execução. Não é para a hypothese da constancia do matrimonio que dispoz o artigo a que me refiro, é para a hypothese da dissolução por morte do pae, hypothese que felizmente se não dá, e da qual portanto não cura o projecto em discussão. Basta attender á faculdade que no artigo citado se confere ao pae, de preferir pessoas da sua confiança á mãe do menor para a constituïção do conselho de familia, para de prompto reconhecer que tal faculdade é meramente testamentaria; pois que de outro modo, vivos ambos os conjuges, não tinha logar a constituição do conselho de familia, o qual, nos termos do artigo 391.° § unico do mesmo codigo, só tem logar quando morrer o pae ou mãe de qualquer menor, ou aquelle passar a segundas nupcias, ou se ausentar ou tornar incapaz de reger sua pessoa e bens. É tambem para a hypothese da dissolução do matrimonio que dispõe o artigo 402.°, igualmente citado pelo digno par, a quem tenho a honra de me referir, com a differença que o artigo 395.° previne a eventualidade da morte do pae, e o artigo 402.° a eventualidade da morte da mãe ou da morte do pae, e é para qualquer destas hypotheses que confere ao conselho de familia a faculdade de auctorisar o tutor, ainda que seja pae ou mãe (o que depende do que primeiro fallecer), para contrahir emprestimos, alienar, hypothecar, etc.

Se não fosse da hypothese do fallecimento de um dos conjuges, que tratasse o artigo a que me refiro, certamente não attribuiria a tutela ao pae ou á mãe, porque na constancia do matrimonio, vivos ambos os conjuges, não ha tutela, ha patrio poder (apoiados). Ha patrio poder que é muito mais do que tutela, porque encerra faculdades que a tutela só com o supprimento do conselho de familia póde exercer valida e juridicamente (apoiados).

Cumpre notar aqui que esta mesma locução = tutela de pae =, não era conhecida no direito portuguez antes do decreto de 18 de maio de 1832, que por uma importação do codigo civil francez introduziu as palavras = tutela de pae =, exercida, é ocioso dizer, na hypothese do fallecimento da mãe, terminologia todavia impropria; porque, segundo as indicações do direito, a morte da mãe não importa para o pae a perda do patrio poder, se bem que não seja, dado esse phenomeno, exercido em toda a sua plenitude, sem as garantias com que a lei protege n'essa hypothese a pessoa e fazenda do menor.

A expressão, comquanto impropria, passou todavia do decreto de 18 de maio de 1832 para o decreto de 21 de maio de 1841, que é actualmente o codigo do processo civil e criminal. Porém note o digno par que essa expressão = tutela de pae =, que eu já qualifiquei de impropria, não se emprega nem na reforma de 1832, nem na actual, nem mesmo no codigo civil francez, senão na hypothese de morte de** mãe, sendo que em vida de ambos os conjuges nunca se falla de tutela, porque não ha tutela, porque ha patrio poder, e patrio poder exercido em toda a plenitude das faculdades que elle encerra, sem necessidade* do nenhum' supprimento estranho (apoiados).

Já vê pois o digno par que não - é felizmente da hypothese prevenida pelos artigos que s. ex.ª citou, que se trata no projecto em discussão. Mas ainda ha mais, é que o alcance do projecto vae muito alem das faculdades que sê contém nas disposições em que o digno par assentou a sua argumentação; ali trata-se de alienar ou de hypothecar que é alienavel ou hypothecavel; e aqui, no projecto que discutimos, propõe-se hypothecar o que não é hypothecavel sem auctorisação do poder legislativo, que modifique para o fim indicado o modo de ver da propriedade em questão, é precisamente para obter essa auctorisação que o projecto veiu solicitar a acção dos poderes publicos (apoiados). Mas o digno par, se me não. falha a remeniscencia, foi o proprio que tomou a si a tarefa de responder á sua primeira observação, porque depois de haver estranhado que se pedisse uma faculdade que o direito positivo, na opinião do digno par, conferia a quem a demandava, disse s. ex.ª que só para auctorisar a hypotheca podia comprehender que viesse aqui o projecto, pois é precisamente para esse fim, é porque a hypotheca importa-a faculdade de alienar) visto que a hypotheca é um direito real que se confere ao credor hypothecario sobre o predio affectado, e porque a propriedade em questão é inalienável* nos termos da carta patente de 27 de outubro de 1645 inalienabilidade mantida pelo artigo 13.º da lei de 19 de maio de 1863, que o projecto..-vem demandar a auctorisação de que se trata;

Agora, com respeito ás considerações apresentadas pelo digno par e meu nobre amigo, o sr; conde de Cavalleiros,