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CAMARA DOS DIGNOS PARES.
EXTRACTO DA SESSÃO DE 16 DE JUNHO.
Presidencia do ex.mo Sr. Visconde de Laborim, vice-presidente.
Secretarios, os Srs. Conde de Mello
Conde de Peniche
(Estava presente o Sr. Marquez de Loulé, Presidente do Conselho de Ministros.)
O Sr. Presidente, declarando haver na sala numero sufficiente, determinou se procedesse á leitura da acta.
O Sr. Conde de Peniche fez leitura della, e foi approvada na conformidade do Regimento; por não haver reclamação em contrario.
O Sr. Conde de Mello fez leitura de uma participação da Ex.ma Sr.ª D. Maria da Conceição Pereira da Silva Forjaz e Menezes, de que no dia 20 de Março fallecêra seu esposo o Digno Par o Sr. Antonio Maria Osorio Cabral.
O Sr. Presidente fez presente que o Digno Par o Sr. Conde de Thomar lhe participara a impossibilidade de assistir a esta sessão por motivo de molestia.
O Sr. Visconde de Benagazil pediu a palavra antes da ordem do dia.
O Sr. Presidente concedeu-a ao Digno Par.
O Sr. Visconde de Benagazil declarou que tinha de apresentar o requerimento do Sr. Miguel Osorio Cabral de Castro, devidamente documentado, para a successão no pariato, pedindo elle orador que se enviasse á commissão respectiva, para exarar o seu parecer.
O Sr. Presidente, na conformidade do Regimento, fez proceder á extracção dos nomes dos sete membros, que devem compor tal commissão.
O Sr. Marquez de Vallada communicou á Mesa que o Digno Par o Sr. Marquez da Ribeira lhe pedíra fazer presente á Camara, que não podia comparecer a algumas sessões por ser aconselhado pelos seus facultativos a saír de Lisboa, em consequencia do seu máo estado de saude, e grande desgosto que o affligira e á sua familia, e que todos os Dignos Pares compartilhavam.
O Sr. Presidente, observando que se passava á ordem do dia, exigiu se lesse a proposta do Sr. Ministro da Guerra
O Sr. Conde de Mello fez a leitura dessa proposta, como se mencionou na precedente sessão.
O Sr. Presidente explicou á Camara, que em virtude de requerimento do Digno Par o Sr. Conde de Thomar, roborado pelo Sr. Visconde de Castro, deliberara a Camara ficasse adiado este assumpto até á seguinte sessão, que era a presente. Sabia que aos Dignos Pares se facultaram todos os documentos em relação aos precedentes sobre identico objecto. Nesta conformidade concederia a palavra a quem a pedisse.
O Sr. Marquez de Ficalho, fazendo sentir sua propria opinião, de que a Camara dos Dignos Pares se não reunisse em quanto a electiva não funccionasse, declara comtudo que dado o caso, como aconteceu, de haver sessão, e reconhecido o direito de adoptar resoluções proprias e privativas da casa, lhe parecia que sem escrupulo se podia votar este objecto (apoiados).
Era igualmente sua opinião, que a Camara dos Dignos Pares não devia continuar a ter sessões sem estar constituida a outra Camara.
Desta proposição tirou a deducção de que não havendo sessões em quanto não funcciona a outra casa do Parlamento, poderiam os individuos que exercem cargos publicos, ou commissões, alheias á Camara dos Dignos Pares, satisfazer por entanto aquelles seus deveres; comtudo, esta opinião que aventava, em parte se prejudicava pela presente sessão; e neste caso entendia, que reunidos os Dignos Pares podia votar-se a proposta (apoiados).
O Sr. Visconde da Luz, abundando nas idéas do Digno Par o Sr. Marquez de Ficalho, declarou estar convencido, que á vista da lettra do Acto Addicional, cada uma das Camaras póde conceder as licenças propostas no caso de urgencia do serviço publico.
Julga tão clara a lettra do Acto Addicional, que não se esplana nas reflexões que se lhe podem suggerir.
Declara pela sua parte ser um desses empregados que exercem commissões; mas apenas soube que a Camara estava reunida desonerou-se daquellas funcções.
Na questão proposta é pois desejo seu, que se assente definitivamente este ponto: — se póde ou não deliberar a Camara dos Dignos Pares sem a validação das eleições da Camara electiva?
Não decidida ainda esta questão previa, é opinião sua, que a Camara dos Dignos Pares neste caso póde conceder a requerida permissão.
O Sr. Ferrão — Sr. Presidente, em sessão de 13 de Janeiro de 1857 foi esta mesma questão tractada nesta Camara, e o maior melindre que ha para ella se renovar nasce hoje do precedente que então se estabeleceu. Não foi pelo meu voto, pelo contrario expendi então as razões pelas quaes estava e ainda estou convencido, não só da necessidade desta licença que se pede por parte do Governo, mas da opportunidade para ella se conceder neste momento, ou nas mesmas circumstancias.
É preciso partir de um principio, que está consignado na Carta Constitucional da monarchia, e vem a ser, que nenhum membro das duas Camaras póde acumular serviço publico com as funcções parlamentares. Esta é a regra, porque o artigo da Carta não está revogado, e a esta regra o Acto Addicional estabeleceu uma excepção, para proceder á qual é preciso que se deem tres requisitos: que as necessidadas do serviço publico instem para que seja dispensado algum membro das duas casas do Parlamento; que o Governo os peça á Camara respectiva, e que esta, reconhecendo essas necessidades, em vista das explicações que der o Governo, as attenda para conceder a permissão. Além disso, é preciso, segundo a disposição, implicita no Acto Addicional, mas expressa na Lei de 1849, que os funccionarios queiram accumular.
São elles, em definitiva, os que devem, consultando as suas forças e a sua consciencia, resolver se podem ou não cumular o serviço e usar por tanto da faculdade que a Camara lhes concede; porque em verdade, a concessão é méramente facultativa, e está muito longe de constituir um preceito, e de facto, apesar de taes licenças da Camara, e ha precedentes mostrando que alguns Dignos Pares tem accumulado e outros o não tem feito, sem que por isso alguem lhes tenha irrogado a menor censura.
Sendo pois evidente a necessidade de pedido por parte do Governo, tambem me parece evidente, que essa necessidade se manifesta desde o momento que as Camaras funccionam e se abrem, desde o dia da sessão real (apoiados). E não se venha aqui dizer — não ha Camara dos Srs. Deputados em quanto se não declarar constituida.
O facto é que a Camara dos Srs. Deputados está reunida na outra casa do Parlamento, e é por isso que nós estamos aqui.
O argumento prova de mais, porque de outro modo não podiamos estar reunidos constitucionalmente.
A Carta sómente diz — que as sessões da Camara dos Pares começam e acabam ao mesmo tempo que as da Camara dos Deputados, e sómente prohibe que a Camara dos Pares se reuna fóra do tempo das sessões da dos Deputados. E estamos nós reunidos fóra do tempo das sessões parlamentares?
Ninguem o dirá: ora a Carta em parte alguma diz que a Camara dos Pares, estando reunida não possa deliberar, nem examinar qualquer moção ou proposta de lei e nomear as suas commissões, para nellas se examinarem quaesquer negocios aqui apresentados, e portanto não tem impedimento algum que lhe obste a que funccione e delibere, principalmente em objectos que não comportam o caracter de Lei, e que são, como este, da sua exclusiva competencia sem dependencia alguma da outra Camara.
Tem-se dado, para restringir o exercicio parlamentar desta Camara, uma interpretação á Carta, que nem as suas palavras nem o seu espirito podem justificar. A Carta não reconhece Juntas preparatorias, e o regimento da Camara dos Srs. Deputados que determina que ella funccione assim constituida como jury especial para examinar da validade das eleições, como esta Camara tem funccionado ou póde funccionar, constituida em Tribunal de Justiça.
A Carta tambem não diz que a Camara dos Pares se constitua em tribunal de justiça, ou que um tribunal de justiça se forme composto de Dignos Pares; consigna entre as attribuições privativas da Camara dos Pares a de julgar em certos casos.
A prova mais evidente de que está reunida a Camara dos Srs. Deputados é estar ella constituida em Junta preparatoria, porque sem ser primeiro Camara não podia assumir essa qualidade.
Todos os cavalheiros que constituem a Junta tem a presumpção, por em quanto, de que são os eleitos do povo.
Essa presumpção milita desde o momento em que foram proclamados nos circulos eleitoraes, e sómente se tracta preliminarmente de examinar os seus diplomas para vêr se houve alguma