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DOS PARES. 73

ter; para então devem reservar-se: por isso me parece que, pondo de parte estas questões, devemos simplesmente limitar-nos ao Parecer da Commissao: (Apoiados.) agora não é occasião de propôr, nem de julgar suspeições; isto é doutrina tão currente que não póde se quer entrar em duvida.

O SR. SILVA CARVALHO: - Essa é na verdade a doutrina judicial; não ha duvida nenhuma: e por que o Digno Par o Sr. Serpa Machado disse tudo, não quero cançar a Camara com repetições inuteis, é por isso cederei da palavra.

O SR. CONDE DE LINHARES: - A Camara, no meu intender, tem a decidir se a pronuncia deve continuar como Camara Legislativa, ou como Tribunal de Justiça. É especialmente coma garantia politica que a decisão da pronuncia é importante; e neste sentido pedia ao Digno Par o Sr. Marquez de Niza declarasse se tinha algum fundamento para se oppôr a que a pronuncia tenha andamento. No mesmo interesse do Digno Par, julgo mais conveniente esta decisão, tomada pela Camara, como garantia politica, do que na qualidade de Tribunal de Justiça, como uma simples formalidade forense. Tanto mais que uma e outra couza se acham preenchidas no primeiro caso. Por tanto ainda, presisto na minha proposição.

O SR. CONDE DA TAIPA: - Segundo me parece, o que quer o Sr. Marquez de Niza é que se decida uma questão prejudicial, questão que não tem relação alguma com o merecimento do processo em que o Digno Par está culpado, mas que é só de fórma de processo: - Eu intendo que a Camara neste caso tem que tomar um de dous caminhos; ou assentar em que está no seu direito o decidir que ás perguntas feitas pelo Sr. Marquez de Niza, a respeito da suspeição de alguns Pares, se acham nas circumstancias de ser resolvidas pelo Direito commum, ou então que se necessita de novas regras para, este Tribunal excepcional.- No primeiro caso, é claro que o Sr. Marquez de Niza póde oppôr aqui as suas suspeições pela mesma fórma que as faria em qualquer outro Juizo; mas na outra hypothese, é preciso um Projecto de Lei, assim como já aqui passou outro, a que deu causa este mesmo processo, sobre certas formulas relativas ao Tribunal (quero dizer á respeito dos Escrivães). Por conseguinte, é preciso resolver; ou se adopte o Direito commum ou se proponha um Projecto de Lei, o qual deve seguir os competentes tramites por que ha de ficar formando parte do Codigo Criminal do Reino, firmando o modo excepcibnal de processar os autos que possam vir a esta Camara.

O Sr. VICE-PRESIDENTE: - Eu devo propôr á Camara esta questão prejudicial; isto é, se quer agora tornar em consideração os quesitos apresentados pelo Sr.. Marquez de Niza; ou se se deve passar á discussão do Parecer da Commissão?

Tomados votos, resolveu-se por esta ultima alternativa. - Proseguiu

O SR. VICE-PRESIDENTE: Está por tanto aberta a discussão sobre o parecer da Commissão.

O Sr. CONDE DE LINHARES: - Eu desejaria que o Digno Par, o Sr. Marquez de Niza, fôsse convidado a dizer se tem algum fundamento pelo qual intenda que não deve proseguir o seu processo.

O SR. MARQUEZ DE NIZA: - Eu tenho differentes razões que allegarei depois da Camara se consti-

1843 - MARÇO.

tuir em Tribunal de Justiça; (Apoiados.) entretanto, se se observar o Artigo 27.° da Carta Constitucional, isto é, no caso de que se tracte da ratificação da pronuncia como Camara Legislativa, então apresentarei o que tenho a allegar: mas, nesse caso, peço que se marque outro dia, afim de eu poder colligir os elementos da minha defeza, como documentos, testimunhas, &c.

O SR. SILVA CARVALHO: - Quando este processo se apresentou á Camara, foi minha opinião que nada se podia resolver sem que ella previamente se constituisse em Tribunal de Justiça: a Camara, porêm, na sua alta sabedoria decidiu o contrario, e muito bem decidido está, por que ella assim o intendeu; mas os factos já nos vão mostrando que começam os embaraços que alguem previa se iriam deparando neste negocio. - A questão unica, Sr. Presidente, é - se ha, ou não motivo para proseguir a accusação? Ora os Dignos Pares que intenderem que ha motivo para isso, vem implicitamente a ratificar a pronuncia, e aquelles que julgarem o contrario, por esse facto absolvem. A Camara deve por tanto constituti-se em Tribunal de Justiça, como opina a Commissão, nem ha outro meio de sahir desta questão, meio que aliás evitará todas as duvidas.

O SR. MARQUEZ DE NIZA: - Sr. Presidente, o Artigo 27.° da Carta diz: " Se algum Par, ou Deputado fôr pronunciado, é Juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta á sua respectiva Camara, á qual decidirá se o processo deve continuar, e o Membro ser, ou não suspenso no exercicio das suas funcções." Mas á Camara dos Srs. Deputados nunca se erige em Tribunal de Justiça, logo quando na Carta se escreveram estas palavras respectiva Camara, quiz-se dizer que se dava o mesmo direito a está Camara, que se dava á outra, nos cacos previstos pelo Artigo 27.°: isto prova que, quando a Camara dos Pares decide sobre a continuação, de um processo relativo a qualquer de seus Membros, funcciona como Camara Legislativa, e não como Tribunal de Justiça, em que só se converte depois da ratificação da pronuncia, proseguindo então nos devidos termos.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Deliberou esta Camara que o processo do Digno Par, Marquez de Niza, fôsse visto pôr todos os Pares afim de que, instruidos na presença do mesmo processo, podessem considerar e decidir se a pronuncia era ou não procedente. Respeito a deliberação da Camara, mas não posso deixar de dizer que ella nos colloca em uma posição, no meu conceito, desagradavel; por que, tendo eu noticia exacta de que o processo foi visto pôr 16 Pares (entrando neste numero os Membros da Commissão), e que 36 deixaram de o ver, é forçosa consequencia dizer que a Camara não sé acha habilitada para poder decidir Se a pronuncia é, ou não procedente; primeiro resultado desastroso que se seguiu de similhante deliberação Segundo: que sendo o Parecer da Commissão contrario á decisão que se tomou e não tendo sido discutido, nem votado... (Uma voz: - Está em discussão.) Eu peço ao Digno Par que me preste a attenção que eu costuma prestar-lhe. - Repito: sendo o Parecer contrario, á decisão que se tomou, e não se tendo votado, é necessario deduzir a consequencia de que a discussão agora não póde ter logar; segunda consenqencia desastrosa. Terceira: effectivamente resultou

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