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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 425

são sempre respeitados pelas outras nações, e desde longo tempo é opinião minha que o melhor armamento com que se póde dotar o paiz, os muros mais fortes que se podem levantar e as praças de guerra mais inexpugnáveis que se podem construir para a defeza da nossa nacionalidade, são a boa administração, a ordem em todos os serviços, a maior economia no dispendio dos dinheiros publicos, porque dahi ha de resultar fatalmente a organisação da fazenda publica, e como effeito immediato o equilibrio do nosso orçamento.

Se nós conseguíssemos este desideratum ficavamos ao abrigo de qualquer tentativa contra a nossa independencia, e collocar-nos-iamos tambem na situação de poder, sem sacrificio, occorrer ás necessidades das nossas colonias, votando os meios necessarios para se desenvolverem e chegarem ao grau de civilisação a que devem elevar-se.

Se, porem, continuarmos na senda perigosa em que vamos, caminharemos em linha recta para o abysmo, perderemos o continente, sem salvarmos as colonias, e os sacrificios que fazemos em favor das nossas provincias de alem mar serão inuteis, e baldados.

E, posto que confie no saber, intelligencia e boa vontade do sr. Thomás Ribeiro, como já disse, estou, não obstante, convencido que s. exa. pouco poderá fazer, porque é impossivel dar-se-lhe todos os meios de que carece; portanto se implantar nas nossas possessões a moralidade e obrigar os governadores a fazer justiça, já não faz pouco.

O sr. Presidente: - Está extincta a inscripção. Vae-se votar o projecto na sua generalidade.

Posto á votação, foi approvada a generalidade do projecto, e em seguida foi approvado na especialidade sem discussão.

O sr. Presidente: - Seguia-se a entrar em discussão o parecer n.° 288, mas como não está presente o sr. Carlos Bento, auctor do projecto a que se refere esse parecer, e a camara decidiu que se não discutisse o mesmo projecto na ausencia do s. exa, passaremos ao parecer n.° 318.

Leu-se na mesa e é o seguinte

Parecer n.° 318

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 306, procedente da camara dos senhores deputados, tendo por objecto occorrer, durante o anno economico de 1878-1879, á construcção de differentes obras, que o mesmo projecto especifica.

O meio proposto é o da creacão do obrigações do thesouro com juro e amortisação, como o mais conveniente á regularisação das finanças, e de evitar a divida fluctuante emquanto esta não represente uma receita.

As despezas de que se trata estão, umas já auctorisadas, por leis especiaes, outras são de urgente necessidade, e das que não podem ser custeadas pela receita ordinaria do thesouro.

Entre as despezas para que se pado auctorisação existe a de 200:000$000 réis, applicada á acquisição das propriedades da camara municipal de Lisboa, comprehendidas entre a sua alfandega grande e a do consumo, na intenção de ampliar, tanto quanto seja necessario, a arrecadação e bom acondicionamento das mercadorias a cargo das mesmas alfandega, e á livre communicação com o Tejo. Ora, comquanto nada se ache por emquanto definido ácerca da extensão a expropriar, e o projecto contenha apenas uma simples auctorisação, declarou comtudo o governo que, no uso da faculdade que lhe for concedida, não irá alem do necessario, e que attendera quanto seja possivel ás conveniencias especiaes do commercio naquella localidade, conciliando-as com o plano da nova edificação.

Por todos estes motivos entende a vossa commissão que a mensagem da camara dos senhores deputados merece ser approvada e adoptada no seguinte

PROJECTO DE LEI N.º 306

Artigo 1.° Para occorrer durante o futuro anno economico ás despezas com a construcção das obras do porto artificial e alfandega de Ponta Delgada, do porto artificial da Horta, da penitenciaria central, do cães da alfandega de Lisboa, dos trabalhos das pesquizas e encanamento das aguas de Bellas, para adquirir para o serviço das alfandegas as propriedades pertencentes á camara municipal de Lisboa, situadas entre o edificio da alfandega de Lisboa e o da alfandega de consumo, e para a acquisição de barcos e lanchas a vapor, destinadas á fiscalisação aduaneira, é o governo auctorisado a emittir as obrigações necessarias, com juro e amortisacão que não excedam 7 por cento ao anno; devendo a amortisação destes titulos estar completa dentro do praso de cincoenta e seis annos.

§ unico. É declarada de utilidade publica a expropriação das propriedades da camara municipal de Lisboa, ás quaes se refere este artigo.

Art. 2.° A importancia das despezas de que trata esta lei, é fixada do seguinte modo:

a) Para as obras do porto artificial e alfandega de Ponta Delgada, até á quantia de 84:000$000 réis;

b) Para as obras do porto artificial da Horta, até réis 72:000$000;

c) Para as obras da penitenciaria central, até 120:000$000 réis;

d) Para as obras do caes e pontes da alfandega de Lisboa, até 48:000$000 réis;

e) Para o trabalho de pesquizas e encanamento das aguas de Bellas, até 84:000$000 réis;

f) Para a acquisição das propriedades da camara municipal de Lisboa, até 200:000$000 réis.

g) Para acquisição de tres barcos e de tres lanchas a vapor, até 105:000$000 réis, incluindo nesta somma a de réis 82:075$000 já descripta no orçamento rectificado para 1877-1878.

Art. 3.° O producto da venda das aguas de Bellas exploradas pelo estado, das quaes trata o artigo 1.°, será applicado ao pagamento dos juros e amortisação das obrigações mencionadas no mesmo artigo.

Art. 4.° As obrigações cuja emissão e auctorisada pelo artigo 1.° terão, para todos os elleitos legaes, a natureza das inscripcões da divida publica fundada.

§ unico. O governo proporá annualmente ás côrtes, na lei da despeza geral do estado, as sommas necessarias para o juro e amortisacão destas obrigações.

Art. 5.° A receita creada pelas leis de 9 de agosto de agosto de 1860, 18 de abril de 1873, 20 de junho de 1864, e auctorisada pela lei de 6 de abril de 1874, será respectivamente applicada aos juros e amortisação das sommas que forem levantadas peio modo estabelecido no artigo 1.° da presente lei.

§ 1.° A receita creada pelo artigo 4.° da lei de 9 de agosto de 1860 é substituída pela seguinte:

Tres por cento ad valorem sobre toda a importação e exportação que só fizer pelas alfandegas do districto oriental dos Açores, sendo exceptuada a fructa que se exportar, porque tem imposto especial.

Oitenta réis, em moeda fraca, por cada caixa de fructa que se exportar das ilhas de S. Miguel e de Santa Maria.

§ 2.° É elevada de 10 a 15 por cento do rendimento total dos direitos cobrados nas mesmas alfandegas a importancia de que trata o § unico do mesmo artigo 4.° da lei de 9 de agosto de 1860.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 8 de abril de 1878 = João Baptista da Silva, Ferrão de Carvalho Martens = Visconde da Praia Grande. = Visconde- de Bivar = Barros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim.

Projecto de lei n.° 306

Artigo 1.° Para occorrer, durante o futuro anno economico de 1878-1879, ás despezas com a construcção das obras do porto artificial e alfandega de Ponta Delgada, do

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