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420 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

tiva ás correspondencias dos jornaes, que vem no n.º 3 da tabella 3.ª, appensa ao projecto; mas esta isenção não destroe as minhas objecções. O digno par fez distincção entre as correspondencias que fazem, por assim dizer, parte essencial do jornal, e as correspondencias de interesse particular.

Mas s. exa., que é um habil jurisconsulto, de certo sabe que onde a lei não distingue não é licito distinguir. Ora a isenção a que s. exa. se refere falla, simplesmente nas correspondencias e annuncios sobre qualquer publicação scientifica ou litteraria. Quaes são, portanto, as correspondencias que hão de pagar imposto? Não pagam todas as outras? Pagam só as de interesse particular, e não as de interesse publico. Comtudo a difficuldade está em distinguir quaes são as de interesse publico ou as de interesse particular. Ha, por exemplo, a correspondencia de um negociante, queixando-se do abuso de uma auctoridade a seu respeito, em assumpto que póde interessar ao.commercio em geral e mesmo, aos interesses do paiz; e ella de interesse particular ou de interesse publico? É difficil decidir evidentemente ella é de interesse particular para elle, mas tambem é de interesse publico.

Como, se ha de -saber tambem quaes são as correspondencias gratuitas, e quaes as que o não são?

Para o saber com certeza seria necessario examinar os livros das emprezas jornalisticas.

Ora eu creio que o direito que tenro governada examinar os livros dos bancos, não se póde applicar aos jornaes.

Estou convencido que é sr. ministro não abusar, como bem disse o illustre relator; mas esta lei não é sómente feita para o actual sr. ministro da fazenda, é para os que se lhe seguirem; s. exa. não o abusará, mas podem abusar os seus successores, e se elles não abusarem,, podem abusar as auctoridadas inferiores; porque, regra geral, onde ha arbitrio ha o abuso; e a crença ácerca do imposto do sêllo a pagar pelos jornaes em relação aos annuncios é as correspondencias, será e não poderá deixar da ser o arbitrio.

Sr. presidente, eu voto a lei, porque d'ella podem advir alguns contos de reis para o thesouro, embora não tanto quanto, o governo calcula.

Porque a lei é imperfeita, não votarei contra ella na sua generalidade. Mas na especialidade votarei pelas emendas que se apresentarem nos pontos a que me tenho referido e no sentido das idéas que tenho apresentado.

O sr. Sequeira Pinto: - Em nova resposta ao digno par o sr. Serpa Pimentel, tenho que fazer algumas considerações ás que s. exa. acaba de expor, n'esta assembléa, com relação ao projecto que está em discussão, e contra o qual o illustre orador declarou que não votava, por isso que a desharmonia era apenas n'algumas verbas; no conjuncto é no pensamento do projecto todos os membros da commissão estamos de accordo de que deve ser votado e convertido em lei, salva a resolução final a respeito de qualquer proposta de emenda, ou additamento, que no correr do debate seja mandado para a mesa.

Às divergencias do digno par, o sr. Antonio de Serpa, são, a primeira, na parte nobiliarchica, e tornarei n'este ponto a dizer qual é a minha opinião que ja hontem aqui declarei, que, se este projecto fosse apresentado pela primeira vez, n'esta casa, eu votaria contra, pelas rasões por mim apresentadas, e que é inutil repetir;, mas é certo que desde 1843, até hoje, este imposto tem sido constantemente aggravado, e o illustre ministro da fazenda, que carece do augmento de receita, lançou mão d'este meio, do mesmo modo que os seus antecessores.

Sr. presidente; diz o digno par, o sr. Antonio de Serpa, que o imposto deve ter um certo limite, porque de outro modo diminue o rendimento; até hoje os factos têem demonstrado o contrario, é possivel que eu esteja enganado, mas desde 1867, até hoje, têem sido passados no ministerio do reino centenares de diplomas a titulares.

S. exa. asseverou que achava este imposto exagerado; é uma questão de apreciação.

Para a commissão e para o governo as condecorações e os titulos nobiliarios ainda podem ser aggravados com o augmento do imposto.

Fallando dos cheques, argumenta-se que sendo elles um dos meios que o commercio e os particulares empregam para as suas transacções, o imposto, do sêllo deve produzir incommodos e impedir as transacções.

Sr. presidente, como todos os impostos, este tambem se deve considerar vexatorio, e por isso se consignou no projecto a isenção a que hontem alludi, não só no interesse dos montepios, mas no dos depositantes de pequenas quantias.

0 menor incommodo era não se pagarem impostos, mas sendo; inteiramente impossivel, e como todos os governos têem necessidade de recorrer a elles, vão sendo exploradas as fontes de receita de onde se póde auferir algum interesse. A lei do sêllo é a que mais se tem prestado e ha de continuar a prestar á elasticidade do imposto; e, se nos demorarmos muito tempo n'esta casa do parlamento, ainda hei de ver que o digno par Antonio de Serpa, quando futuro ministro, da fazenda, ha do propor uma lei do sêllo mais aggravada do que esta.

A commissão de fazenda Foi clara no seu parecer, porque disse o seguinte.

(Leu.)

Sr. presidente, nós dissemos francamente que no projecto se pedia um augmento de imposto. Diz assim o parecer:

A vossa commissão de fazenda, sem desconhecer que pelo presente projecto se pede ao contribuinte um não pequeno augmento de imposto, não duvida propor a sua approvação ante a urgente e impreterivel necessidade de melhorar a receita do estado, a fim de que o paiz possa, por maneira digna, satisfazer aos seus compromissos de credito."

Eu sei perfeitamente pelos factos que, apesar das necessidades urgentes, nem todos os impostos se justificam; mas o que não me parece estar demonstrado é que as verbas que têem sido impugnadas, e que ficam aggravadas pelo imposto, não estejam no caso de serem comprehendidas n'esta lei.

Sr. presidente, o digno par Antonio de Serpa insiste mais um a vez, com relação ás correspondencias, que era essencial que esta lei ficasse redigida de um modo claro, a fim de que se não possa ir lançar um imposto sobre correspondencias que effectivamente façam, parte dos jornaes, ou quaesquer outras que não tenham o caracter especial de serem sujeitas ao imposto, como são as correspondencias particulares.

Sr. presidente, é incontestavel que, se na redacção de todas as leis deve haver toda a clareza, na redacção das leis de impostos deve haver muita maior lucidez. Mas, se por acaso esta lei não se apresentar com tanta clareza quanta é indispensavel, a conclusão não é aquella que o digno par receia, mas outra muito differente. As leis do sêllo não se applicam senão com relação áquellas verbas que estão especificadas.

Na hypothese de que se trata, o imposto recáe sómente sobre as correspondencias de jornaes que são pagas, porque as correspondencias particulares, que fazem parte dos jornaes, quer sejam politicas, quer não, mas que pertencem aos proprios jornaes, não estão sujeitam ao imposto.

Quanto ao exame ou visita directa que se póde fazer aos estabelecimentos ou bancos, para o exame dos documentos que estão sujeitos a sêllo, é claro que esta dispposição não tem relação alguma com as imprensas, typographicas e escriptorios dos jornaes. Neste ponto, parece-me que s. exa. não póde ter duvidas, porque não ha disposição alguma que as comprehenda ou as auctorise.

Sr. presidente, repito que os exames directos não podem