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SESSÃO DE 7 DE JULHO DE 1887 613

hesitaria em lhe dar o meu voto, mas d'isso não me convenço eu, e por isso pedi a palavra para demonstrar que o assumpto de que se trata não é inconstitucional, e que, portanto, póde bem apreciar-se á luz das conveniencias publicas, para que não offenda, como realmente se afigura a muitos dignos pares, as leis fundamentaes.

Com effeito o artigo 10.° do acto addicional diz o seguinte:

(Leu.)

Portanto, não diz nem se oppõe a que seja approvado sobre as bases que as côrtes julguem suficientes, porque isto seria restringir o seu direito, nem o artigo 75.° da constituição póde servir de argumento, porque o acto addicional ampliou o § 8.° d'esse artigo.

Logo a approvação das conclusões ao tratado de commercio com a China, pela fórma apresentada não envolve offensa á constituição. Ainda mais, o protocollo é evidentemente uma convenção, e por isso, como assumpto mais grave, as côrtes têem plena garantia para lhe dar o seu assentimento, porque elle fará parte integrante do tratado.

E, sr. presidente, este meu modo de apreciar o protocollo como convenção, tem para mim hoje maior grau de convicção, desde que, tendo eu esta idéa escripta nestes meus ligeiros apontamentos, vejo que se harmonisa com o pensamento apresentado pelo sr. Costa Lobo; porque para todos é por certo quasi uma prova quando duas idéas se encontram. Assim como eu pensei, igualmente houve mais alguem que pensasse.

Aquelle artigo não diz que seja vedado approvar um tratado cujas bases são claras e restrictas, e quando ao governo ainda fica reservada a ratificação. E, portanto, não se tratando de approvar antecipadamente uma cousa que se não conhece, acho-me perfeitamente no meu direito de votar segundo os principios estabelecidos, e pelo menos a minha convicção reforça-se quando penso que as minhas idéas sobre este assumpto, não assaltaram só o meu espirito, não são opiniões isoladas.

Disseram tambem alguns dignos pares que os artigos do protocollo são indecorosos para Portugal, e que a camara não podia decorosamente approval-os, e esta asserção feita por alguns dos meus collegas, obrigou-me a defender com argumentos o meu voto, para não ficar sob o peso de tão precipitadas affirmações, que por certo são erróneas e contradictaveis, com boas rasões.

O que diz o artigo 1.° do protocollo?

(Leu.)

Pois esta clausula de nação mais favorecida será para Portugal indecorosa?

Parece-me que não. E julgo aniomatico que não traz desdouro nem ao paiz, nem a ninguem a sua approvação e acceitação.

A camara está fatigada, e eu desejo concluir, mas já que pedi a palavra, é me absolutamente impossivel deixar de completar o meu pensamento, como se comprehende depois da posição em que ficaria quem approvasse sem destruir asserções tão graves e injustas.

Passarei porem rapidamente sobre os outros artigos.

O artigo 2.° diz.

(Leu.)

Pois não será util e de muita conveniencia até, que a China confirme a perpetua occupação de que se trata?

Pois não é esta confirmação por um tratado, por um documento, o reconhecimento, de um facto cujo direito já se tem posto em duvida, mas que Portugal de facto tem sustentado, e a China admittido. E a confirmação não põe em duvida o reconhecimento do facto da occupação, e se o tratado se não concluisse, não destruiria esse facto, pois confirmar não é senão affirmar o que está reconhecido. E se dissessemos apenas que a China reconhece, e o tratado não fosse levado a cabo, serviria esse prteexto para a China declarar que não o acceitou por nunca reconhecer um tal direito ou a occupação de Macau. Logo dizendo-se que a China confirma, se o tratado se conclue e ratifica o reconhecimento, tem mais um titulo, porque se confirma a perpetua occupação de Macau, isto é, o reconhecimento desse facto que nós defendemos.

E se não se concluisse o tratado, a China não podia allegar que não reconhecia o facto de occupação, que é o nosso direito a Macau, porque nós não lhe pedimos agora que o reconheça, e pelo contrario até hoje temos obrigado a China a reconhecer a nossa posse áquelle estabelecimento.

Acrescentando-se mais, n'esse artigo 2.°, que essa confirmação de direito iguala Macau ás outras possessões portuguezas, comprehende-se que o espirito do artigo é affirmar um direito absoluto de Portugal.

Vamos ao artigo 3.°:

A China é um paiz importante, e com tudo reconhecendo os serviços de Portugal áquelle vasto imperio, considerou esta nação como amiga e estimou a sua alliança mas por certo não ficaria satisfeita, nem nunca se tem mostrado, quando se preoccupa com a idéa de que outra nação que a deseja inutilisar nos substitue nas suas relações de vizinhança. Portanto esta clausula satisfaz as suas susceptibilidades, e para Portugal que não tem a idéa lamentavel de abandonar Macau, nada o prejudica. Porém, eu acho até que a clausula ainda tem uma grande vantagem, para o paiz, que é ser uma garantia, uma barreira contra aquelles que inconsideravelmente, ousam apregoar doutrinas, anti-economicas e que offendem os principios coloniaes, de alienação dos nossos dominios ultramarinos! Com esta clausula a hypothese é irrealisavel.

Eu já sustentei na camara dos senhores deputados que a alienação das nossas colonias seria um acto attentatorio dos verdadeiros principios constitucionaes, e contrario ás idéas professados por quasi todos os economistas e pelas differentes nações coloniaes.

As colonias são parte integrante da monarchia, é nosso dever dotal-as com os meios indispensaveis para chegarem ao estado da civilisação.

As metropoles que abandonam, descuram e alienam as colonias, são mães patrias desnaturadas, que votam ao ostracismo os seus filhos.

Os meus principios são agora os mesmos a este respeito, que eram hontem, e faço iguaes declarações ás que em tempo fiz.

Que a susceptibilidade da China é conveniente que seja satisfeita, não me parece duvidoso, porque é sabido que este receio não é vago e que já houveram factos que a obrigaram a intervir n'este sentido.

A camara sabe que quando Portugal esteve ameaçado na sua independencia pela invasão franceza, quando a familia real retirou para o Brazil, a Inglaterra, sob pretexto de auxiliar Portugal, occupou Macau, e na collecção de tratados do sr. Judice Bicker contam-se as peripecias d'essa occupação, e como a China obrigou os inglezes a deixarem Macau.

Portanto, é justo, que resalvemos estas susceptibilidades.

Eu direi á camara, que a Inglaterra e a França já foram á China e já combateram com os chinezes, e conseguiram levar-lhes vantagem, mas nem por isso a Inglaterra deixou de considerar a China como uma potencia importante.

Resta a quarta condição:

Argumenta-se que é indecoroso acceitar a cooperação com a China, inserindo n'um tratado que ella será de um modo analogo, ou do mesmo modo que a de Inglaterra, em Hong-Kong e reforça-se este argumento dizendo que a Inglaterra, não a inseria nem a acceitaria.

Mas essa objecção é que me parece destruida pela base, porquanto não me parece que não esteja já conhecido que a Inglaterra procedeu de modo similhante, desde o momento em que o sr. ministro dos negocios estrangeiros sabe já pelos seus documentos diplomaticos o que a Inglaterra