SESSÃO N.º 44 DE 6 DE MAIO DE 1896 607
Sobre o projecto nada mais direi.
Voto contra elle, assim como votei contra o bill; isto é, contra todos os actos da dictadura; e como tenho tambem votado contra todas as questões de confiança ao actual governo.
O sr. Jeronymo Pimentel: - Sr. presidente, eu serei muito breve na minha resposta ao digno par; restringir-me-hei aos pontos precisos a que s. exa. se referiu. Mesmo porque s. exa. não discutiu o projecto na sua generalidade; disse simplesmente que votava contra elle porque o governo lhe não merece confiança.
Dirigiu-me o digno par algumas perguntas sobre incompatibilidades.
Uma das perguntas é sobre se o governador e vice-governador da companhia de credito predial (banco hypothecario) estão comprehendidos nas incompatibilidades.
Digo a v. exa. que não sei n'este momento quaes são as condições em que se encontra a companhia do credito predial para com o governo.
Se porventura a companhia do credito predial está nas condições do artigo 4.° sem duvida que sim; mas não sei qual a organisação do banco hypothecario, e, portanto, não posso dizer se está incluido nas incompatibilidades; nem isso me cumpre a mim n'este momento, mas á camara, quando tiver de julgar sobre a incompatibilidade de algum dos seus membros.
Ponderou s. exa. que na designação de officiaes superiores se comprehendiam os postos de major para cima.
Sem duvida.
Segundo a lei os officiaes superiores são esses e não outros.
Disse s. exa. que não havia rasão para que os capitães que têem dez annos de serviço, tendo direito á melhoria de soldo, não podessem tambem ser eleitos deputados.
Responderei a s. exa. que os capitães com esses annos de serviços têem apenas direito a esse augmento de soldo e mais nada.
Em diuturnidade de serviço não dá accesso ao posto de major, nem outras vantagens, nem outros direitos mais que aquelle.
Ha na hierarchia militar uma distincção entre officiaes e officiaes superiores; a ella attendeu a lei, permittindo que estes podessem ter ingresso na camara electiva para representar o exercito.
Perguntava s. exa. se os reformados, a que se refere o § unico do artigo 8.°, estavam isentos da incompatibilidade.
Evidentemente. Podia isso entrar em duvida pelo decreto de 28 de março de 1895; para que ella desapparecesse se introduziu o § unico d'este artigo.
Nem esses são contados no numero dos quarenta deputados, que sendo funccionarios publicos podem tomar assento na camara; podem ser eleitos, funccionar, sem que percam nada dos seus vencimentos, porque a lei expressamente os exceptua do principio consignado no artigo 8.° Limito aqui as minhas considerações.
O sr. Conde do Bomfim: - Sr. presidente, eu fallei n'esta camara a respeito das incompatibilidades militares, pronunciando-me contra o preceito do decreto dictatorial, que impedia que no parlamento tivessem ingresso officiaes muito distinctos, que desempenharam conscienciosamente e com dignidade o seu mandato, e muito folgo que a lei se modificasse, de fórma a dar entrada na camara dos senhores deputados aos officiaes superiores que antes a não tinham. Mas eu pretendo mais, e acho justo que ao menos, em harmonia com o que se acha consignado para a entrada dos militares n'esta camara, por direito hereditario, na lei de 3 de maio de 1878, se permitta tambem a entrada na outra camara aos militares no posto de capitão ou aos primeiros tenentes da armada com cinco annos de exercido.
E esta ampliação é tanto mais justificada, porquanto tendo a nova lei, que alterou a constituição d'esta camara, extinguido as categorias, admitte a possibilidade de que para esta camara possam entrar militares de todas as graduações, quando para a outra os não admitte e exige tantas restricções.
E não posso deixar de justificar a rasão do meu alvitre, por isso que pertencendo á classe militar, e tendo entrado n'um posto subalterno para a camara dos senhores deputados, mal pareceria se o não fizesse.
Não me parece mesmo que o pensamento que deve presidir ás incompatibilidades, se fundamente bem na categoria dos postos.
Pelo contrario, em todas as leis, nas constituições de 1820 e 1838, e em quasi todas as constituições, se tem em vista principalmente a funcção.
Ha funcções que pela sua importancia, pela confiança que representam, e pela influencia directa que podem ter sobre o exercito, e, portanto, sobre a disciplina, podem tornar-se incompativeis com as de representante da nação, como na magistratura civil, como foi o pensamento que presidiu á lei em muitos pontos.
Portanto, é por essa rasão d'estado que as incompatibilidades militares se deveriam determinar.
A proposito das alterações fundamentaes introduzidas na reforma eleitoral, vou expor a minha opinião a este respeito.
Vejo que a proposta do governo tinha estabelecido o principio de escrutinio de lista, e que esse principio foi ali defendido com bons argumentos, dizendo o governo «que as grandes correntes da opinião só podem traduzir-se no escrutinio de lista, e por isso em França os chefes da opposição o têem proposto. É que pelo escrutinio de lista se obtem a expressão mais generica, mais consentanea com o caracter que deve revestir uma assembléa parlamentar».
Que a commissão por sua parte se envaidece com o systema, reforçando-se com boas auctoridades, como a de Gambetta, e até com os protestos dos operarios republicanos progressistas em França, que pediram o restabelecimento do escrutinio de lista, como um verdadeiro acto de libertação politica. E acrescentando por outro lado que noa paizes onde rege o systema de circulos uninominaes, se estuda, este facto como uma doença a que é preciso dar remedio.
E, finalmente, diz-nos ainda a commissão no seu bem elaborado relatorio, feito pelo distincto parlamentar o sr. Jeronymo Pimentel, que quanto maiores forem as circumscripções eleitoraes melhor se traduzirá o principio de que os deputados são representantes da nação e não dos circulos por onde são eleitos. E o governo com a nova lei conclue affirmando ter ella fixado preceitos rascaveis para dar á camara electiva o caracter adequado a uma representação exacta do paiz, a uma imagem fiel, um transunto verdadeiro dos elementos essenciaes da vida nacional cumprindo assim um dos pontos fundamentaes do seu programma, e attendendo a uma das necessidades mais instantes.
Como, pois, se póde explicar a revogação do systema do escrutinio de lista? Como póde o governo perder assim um dos pontos fundamentaes do seu programma?
Fica-se perplexo e desconfiado, quando nem o governo nem a commissão dão ao menos rasão do seu procedimento Porque se passa para os circulos uninominaes, quando se tem dito em phrase eloquente, que a sombra do campanario empallidece a luz nacional?
É verdade que no relatorio da commissão se encontra «que o governo vendo que um partido importante se afastou da uma e da vida parlamentar, tomando como pretexto o alargamento dos circulos, que julgou mais conveniente voltar aos circulos unipessoaes.
E isto que poderia parecer que o governo se arrepende, não se explica, mesmo porque reconhecendo que é um pretexto; não é uma, rasão.
E por outro lado nada nos prova em primeiro logar que