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SESSÃO N.° 44 DE 6 DE MAIO DE 1896 613

nios, o codigo de justiça militar, cujas disposições serão applicaveis á armada emquanto não for publicado um codigo respectivo á mesma.

Para a commissão de guerra.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 85.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 85

Senhores: - A commissão de legislação vem n'este parecer dar-vos conta do seu exame sobre o projecto, já approvado na camara dos senhores deputados, que confirmou as alterações decretadas na divisão judicial.

A necessidade de harmonisar a divisão judicial com a administrativa, auctorisada pelo decreto de 2 de março de 1895, levou o governo a promulgar o decreto de 12 de julho do mesmo anno, pelo qual foi igualmente auctorisado a fazer as modificações que necessarias fossem n'aquella divisão.

Para satisfazer a esse fim, não só foi alterada a area de algumas comarcas, mas foram supprimidas outras, cuja existencia era incompativel com as condições da sua população e do seu movimento judicial, e com a nova divisão administrativa que pouco a pouco se ía publicando.

D'essas alterações outra necessidade provinha, a de alterar a sua classificação.

Depois das modificações feitas na divisão das comarcas, veiu o reconhecimento de que era não só conveniente, mas preciso, fazer ainda algumas pequenas alterações, passando algumas freguezias d'umas para outras comarcas, no que ia a satisfação a justas reclamações dos povos, o melhor agrupamento d'essas freguezias, segundo as condições topographicas, e a necessidade de harmonisar a divisão judicial com a administrativa.

No projecto se indicam essas modificações.

Sendo conveniente proceder a nova divisão das varas civeis e dos districtos criminaes de Lisboa, o governo pede auctorisação para o fazer. Essa conveniencia é reconhecida por todos que sabem como se tem alterado a distribuição da população da capital, nos ultimos annos.

Providenceia tambem o projecto, como já o tinha feito o decreto de 12 de julho de 1895, sobre o destino dos magistrados e mais empregados das comarcas e julgados municipaes extinctos.

A vossa commissão de legislação, conformando-se inteiramente com este projecto, é de parecer que o deveis approvar, para poder ser convertido em lei.

Sala das sessões da commissão de legislação, 4 de maio de 1896. = Antonio Emilio Correia de Sá Brandão = Conde de Bertiandos (com declarações) = Diogo A. Sequeira Pinto = Augusto Ferreira Novaes = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator = Tem o voto do digno par: F. Arouca.

Projecto de lei n.° 90

Artigo 1.° São confirmadas pela presente lei as alterações decretadas pelo governo na divisão judiciaria do continente do reino e ilhas adjacentes no exercicio da auctorisação conferida pelo decreto com força legislativa de 12 de julho de 1895, salvas as seguintes modificações:

§ 1.° No districto de Castello Branco a freguezia de Cambas, com todos os logares que a constituiam em data anterior ao decreto de 7 de setembro de 1895, fica pertencendo á comarca da Certã.

§ 2.° No districto de Faro a freguezia de Odeceixe, da comarca de Lagos, é annexada á comarca de Odemira.

§ 3.° No districto da Guarda a freguezia da Bezelga, da comarca de Meda, é annexada á comarca de Moimenta da Beira; e a freguezia de Moimentinha, da comarca de Pinhel, é annexada á comarca de Trancoso.

§ 4.° No districto de Leiria as freguezias de Famalicão e Santa Catharina, da comarca das Caldas da Rainha, são annexadas á comarca de Alcobaça.

§ 5.° No districto de Lisboa a freguezia de Lamas, da comarca do Cartaxo, é annexada á comarca de Alemquer.

§ 6.° No districto de Portalegre a freguezia da Margem, da comarca de Niza, é annexada á comarca de Abrantes; e a freguezia de Santo Aleixo, da comarca de Fronteira, é annexada á comarca de Extremoz.

§ 7.° As freguezias dos concelhos de 3.ª ordem que forem supprimidos ficarão pertencendo á mesma comarca a que pertencer o concelho a que forem annexadas.

§ 8.° É o governo auctorisado a proceder a nova divisão das varas civeis e dos districtos criminaes da comarca de Lisboa.

Art. 2.° Os magistrados judiciaes das comarcas supprimidas continuam addidos aos quadros respectivos, nas condições em que actualmente se encontram.

§ unico. Os juizes dos extinctos julgados municipaes que tiverem mais de um anno de serviço, e boas informações relativas ao exercicio d'este logar, e se acharem habilitados com approvação em concurso para o cargo de delegado do procurador regio, serão preferidos no provimento das vagas que se derem no quadro d'esta magistratura, depois de collocados os addidos a que se refere o presente artigo.

Art. 3.° Os conservadores e os officiaes de justiça com mais de um anno de bom e effectivo serviço serão preferidos, segundo a sua classe e categoria, para o preenchimento das vacaturas que occorrerem.

Art. 4.° Os tabelliães de notas com carta de serventia vitalicia, existentes nas comarcas ou concelhos supprimidos, são conservados, não podendo, porém, crear-se, depois da promulgação da presente lei, novos tabellionatos senão por especial auctorisação legislativa.

Art. 5.° É confirmado o decreto de 26 de dezembro de 1895, que classificou as comarcas do continente do reino e ilhas adjacentes, e fixou o quadro dos respectivos officiaes de justiça, e continua o governo auctorisado a proceder ás alterações que forem precisas nos districtos de juizes de paz, em consequencia das alterações determinadas na circumscripção administrativa e comarcã.

§ unico. É supprimido o 4.° officio da comarca da Gollegã.

Art. 6.° Sendo alterada a classificação de qualquer comarca, o juiz, que a esse tempo n'ella se achar, não será deslocado emquanto não for promovido, collocado no quadro ou transferido, excepto se a comarca tiver sido classificada em ordem superior á categoria do juiz.

Art. 7.° A divisão judicial, fixada na conformidade da presente lei, sómente póde ser alterada pelo poder legislativo.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 2 de maio de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

Foi approvado, sem discussão, na generalidade e na especialidade.

O sr. Presidente: - Agora vae ler-se o primeiro parecer dado para ordem do dia de hoje.

Leu-se na mesa o parecer n.° 69.

É do teor seguinte:

PARECER N.° 69

Senhores: - O decreto de 21 de abril de 1892 permittiu que pela caixa geral de depositos se fizessem adiantamentos aos empregados do estado. Os artigos 1.° e 4.° n.° 1.°, fallando dos vencimentos, refere-se sómente aos descriptos nas tabellas de distribuição das despezas e no orçamento ao estado.

Esta disposição não permitte que aquelle beneficio se