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480 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

principalmente dos menos qualificados, que o país produz e aos quaes é forçoso dar saida, tudo isto representa um conjunto de providencias que não podem deixar de ser applaudidas por todos quantos, sem paixão, desejem sinceramente ver resolvidos os problemas, pendentes, aliás numerosos de administração e economia nacional.

E são louvaveis todas as medidas tendentes a assegurar a pureza e as boas qualidades dos vinhos que tenham de ser exportados.

Theoricamente, parece que o desejo de manter o bom credito das marcas' e de assegurar assim a continuidade da corrente das encommendas, devia determinar a todos os exportadores o bom criterio de serem cuidadosos e zelosos na manutenção da boa qualidade dos typos de vinhos, que exportassem; mas parece que a experiencia demonstra não ter sido esta a orientação seguida por todos. Excepções apenas.

Não teem esses zelado os seus proprios interesses, nem o credito do proprio país.

São variadas as taxas que incidem sobre os diversos typos de vinhos quando forem importados nas provincias de Moçambique, Angola, Grume, Cato Verde e S. Thomé e Principe.

Para os vinhos comuns regula-se a tarifa aduaneira em relação á graduação alcoolica. E uma providencia vantajosa, porque estimula e beneficia o consumo dos vinhos de graduação menos elevada, aquelles que 'são realmente mais recommendaveis debaixo do ponto de vista hygienico.

E fixa-se o limite maximo em 17°. Esta percentagem alcoolica é ainda muito elevada, mas corresponde á necessidade de estabelecer a transição do gosto do alcool para o do vinho.

A prova de que nem sempre é a mais conveniente a orientação que dirige os interessados na exportação dos vinhos, é a insistencia e a pertinaz teimosia com que se tem advogado a fixação de graduações mais elevadas em vinhos não engarrafados.

Vinho em cascos a 23° não seria vinho, mas alcool disfarçado com vinho, para entreter o paladar dos indigenas, vendendo-se-lhes alcool a preço favoravel, porque o direito seria moderado.

Se urge, por meio de um complexo de medidas;, combater a crise de abundancia que assoberba a nossa viticultura, uma das mais salutares providencias que se podem adoptar é a da fiscalisação da boa qualidade dos productos expostos á venda, ou exportados para o estrangeiro e para as colonias.

Ha abundancia de vinhos de typos variados. E indispensavel impedir severamente — e todas as repressões n'este sentido são poucas — a concorrencia desleal das bebidas falsamente designadas com o nome de vinhos, que alem dos effeitos deleterios que podem determinar, concorrendo no mercado com os productos da vinicultura honesta, ainda mais aggravam as suas dificuldades economicas.

Por isso todos os rigores, todas as responsabilidades impostas aos delinquentes são de verdadeira utilidade.

Não se estabelecem peias, não ha embaraces ao livre exercicio das operações de embarque das encommendas, mas a responsabilidade impende sobre iodos quantos menos avisadamente entendam que não teem o dever de respeitar as normas, da mais austera probidade commercial.

Muitas considerações poderiam as vossas commissões reunidas consignar neste parecer.

O assumpto prestava-se a largas divagações. Mas a vossa esclarecida razão não carece dê mais elucidações para apreciar devidamente o projecto de lei n.° 21.

Entendem, pois, as vossas commissões que o projecto de lei n.° 21 deve ser approvado com as emendas que foram sanccionadas pela Camara dos Deputados, para subir á real sancção.

Sala das sessões das commissões reunidas de agricultura e do ultramar, em 16 de abril de 1902. = Julio de Vilhena — Pereira e Cunha — Conde de Villar Sêcco = M. Dantas = José da Silveira Vianna = Visconde de Athoguia = Marquez da Praia e de Monforte = Conde de Bertiandos (com declarações) =-Thomás Victor da Costa Sequeira = Avellar Machado = Francisco Simões Margiochi, relator.

Parecer n.° 21-A

Senhores. — A vossa commissão de fazenda conforma-se em tudo com o parecer das commissões reunidas de agricultura e do ultramar.

Sala da commissão em 16 de abril de 1902. = Julio de Vilhena = Moraes Carvalho = Avellar Machado = Arthur Hintze Ribeiro = José da Silveira Vianna == Telles de Vasconcellos.

Proposição de lei n.° 21

Artigo 1.° O regime administrativo, aduaneiro e fiscal das bebidas alcoolicas distilladas, vinhos, cervejas,' cidras e outras bebidas fermentadas, nas provincias portuguesas de Africa, é modificado segundo as bases que se seguem e que ficam fazendo parte integrante d'esta lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Bases a que se refere a lei datada de

1.ª

É prohibida na provincia de Moçambique, ao sul do rio Save, a importação de bebidas alcoolicas distilladas, qualquer que seja a sua procedencia, com excepção dos casos previstos na base.

2.ª

No districto militar de Graza, no districto de Inhambane e até ao rio Save, são prohibidas, alem da -importação, a producção e venda de bebidas alcoolicas distilladas, com-prehendendo-se tambem n'esta prohibição as bebidas cafreaes, fermentadas ou distilladas.

3.ª

Ao sul do rio Save é prohibido estabelecer fabricas de bebidas alcoolicas distilladas e installar quaesquer apparelhos productores das mesmas bebidas ou de bebidas cafreaes, fermentadas ou distilladas.

4.ª

Na Alfandega de Lourenço Marques é permittido o despacho, em transito pelo caminho de ferro, de quaesquer bebidas alcoolicas distilladas com destino ao Transvaal.

5.ª

O governador geral da provincia de Moçambique ou o funccionario que elle designar, pode auctorizar, por meio de licença, que os não indigenas importem ao sul do Save aguardentes preparadas, cognaes, genebras e licores, mas sob condição dê não serem entregues, sob qualquer titulo, ao consumo dos indigenas.

6.ª

Ao sul do rio Save é prohibido vender, sob qualquer titulo, aos indigenas bebidas alcoolicas distilladas, comprehendendo-se tambem n'esta prohibição as bebidas cafreaes, fermentadas ou distilladas.

§ 7.ª

Na provincia de S. Thomé e Principe é prohibido:

1.° Fazer plantações de canna saccharina, assim como installar novas fabricas ou apparelhos productores de alcool ou aguardentes;

2.° Vender alcool ou aguardente de producção local por preço superior á media nos ultimos 3 ,annos.

3.° A importação de bebidas alcoolicas distilladas.

§ unico. O governador da provincia pode auctorizar, por